Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809929-21.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para anular questões objetivas de concurso público, atribuir pontuação à parte autora e determinar sua reclassificação no certame.
2. A controvérsia envolve a análise da legalidade da questão nº 49 da prova tipo B (ou questão nº 45 da prova tipo A), referente à Legislação de Trânsito, cuja alternativa considerada correta pela banca examinadora diverge da literalidade da Resolução CONTRAN nº 242/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a intervenção judicial na anulação da questão objetiva do concurso público é legítima, considerando a flagrante incompatibilidade entre o gabarito apresentado pela banca e o texto normativo aplicável.
2. Examina-se, ainda, se a decisão de origem, ao determinar a reclassificação da candidata, respeitou os limites do controle de legalidade e os princípios da isonomia, vinculação ao edital e legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STF, consagrada no Tema 485 de repercussão geral, admite excepcionalmente a intervenção judicial em concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material, vedando a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
2. No caso concreto, restou evidenciado erro grosseiro na formulação da questão nº 45 (prova tipo A) do concurso, ao impor interpretação obrigatória em desacordo com o disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 242/2007, que trata de forma facultativa a instalação dos equipamentos geradores de imagem cartográfica.
3. Demonstrada a ilegalidade da alternativa e a vulneração aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, a atuação jurisdicional foi legítima, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo.
4. O recurso apresentado pelo Município de Macaíba não enfrentou diretamente os fundamentos técnicos da sentença, limitando-se a reiterar tese genérica sobre a impossibilidade de intervenção judicial em concursos públicos, o que compromete sua força argumentativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e limitada ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF.
2. A anulação de questão objetiva é legítima quando evidenciado erro material flagrante que desvirtue o comando normativo aplicável, vulnerando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300; Resolução CONTRAN nº 242/2007, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08190299720258200000, Rel.
Des. Claudio Santos, julgado em 27.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, por seu procurador, face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800684-46.2025.8.20.5121) proposta por FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES, deferiu o pedido antecipatório do mérito, para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da demandante.
Nas razões recursais, destaca o ente público que a decisão agravada carece de fundamentos suficientes para a anulação das questões do concurso, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público. Colaciona precedentes desta Corte de Justiça sobre o mesmo concurso, cujo desfecho foi pelo indeferimento da anulação da questão.
Aduz que, ao se permitir a reclassificação da autora com base na anulação de questões, gera grave insegurança jurídica e pode comprometer a lisura do concurso público. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo seu provimento. Em decisão de id. 32005540, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo interno apresentado contra decisão do relator. (id. 32653093) Contrarrazões ao agravo interno. (id. 33616513) Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 36104404)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação originária, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a anulação de questões objetivas de concurso público, com a consequente atribuição de pontuação à parte autora e sua reclassificação no certame.
O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de manutenção da decisão que determinou a desconsideração da questão nº 49 da prova tipo B - ou questão nº 45 da prova tipo A - do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, atribuindo à candidata Agravada os pontos correspondentes, com reflexos imediatos em sua classificação. Em sede de cognição sumária, este Relator havia concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento do Município, aderindo à jurisprudência que restringe o controle judicial, contudo, em juízo exauriente, impõe-se a reforma do posicionamento anteriormente adotado na decisão monocrática (ID 32005540), uma vez que a análise aprofundada das questões impugnadas revela a ocorrência de ilegalidade e erro grosseiro, o que, conforme o próprio Tema 485/STF, autoriza a atuação do Judiciário.
A intervenção judicial é legítima quando se busca o controle de legalidade, ou seja, a compatibilidade do ato administrativo com os ditames da lei e do próprio Edital do concurso, o que não se constata na situação em cotejo. No tocante a questão de Legislação de Trânsito (Q. 45 da prova tipo A/Q. 49 da prova tipo B), cuja resposta correta indicada pela banca impôs que o equipamento gerador de imagem cartográfica "DEVE" ter instalação provisória, depura-se que tal assertiva demonstra um erro grosseiro por desvirtuar a literalidade da Resolução nº 242/2007 do CONTRAN.
O artigo 2º da referida Resolução estabelece que os equipamentos "poderão" ser utilizados como acessório de caráter provisório, indicando uma faculdade, e não uma obrigatoriedade. A obrigatoriedade ("devem") se aplica apenas à fixação (no para-brisa ou painel) se a instalação for provisória (§ 2º do Art. 2º), mas não à natureza provisória em si. Assim, o ato da banca, ao transformar uma faculdade em um dever, distorceu o comando normativo cobrado, o que configura ilegalidade flagrante e justifica a anulação do quesito, conforme o entendimento adotado por esta 1ª Câmara Cível em caso análogo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 242/2007. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA E O TEXTO NORMATIVO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no Tema 485 de repercussão geral, admite excepcionalmente a intervenção judicial em concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, vedando, por outro lado, a substituição do juízo técnico da banca examinadora. – No caso concreto, restou evidenciado erro material na formulação da questão n.º 45 (prova tipo A Masculino) do concurso para Guarda Civil Municipal de Macaíba, ao impor, na alternativa considerada correta, interpretação obrigatória em desacordo com o disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 242/2007, que trata de forma facultativa a instalação dos equipamentos geradores de imagem cartográfica. – Demonstrada a ilegalidade da alternativa e a consequente vulneração aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, impõe-se a manutenção da sentença que anulou a questão para o autor, atribuiu-lhe a pontuação e determinou sua reclassificação no certame. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08190299720258200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2025, Gab.
Des. Claudio Santos na Câmara Cível) Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao admitir o controle judicial em concursos públicos apenas nos casos excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material, conforme tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE): Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Desta feita, a atuação do Juízo de origem, portanto, não se deu no sentido de substituir o juízo técnico da banca, mas sim de exercer o controle de legalidade do ato administrativo, diante da flagrante incongruência entre o gabarito e a literalidade do dispositivo normativo. Houve, portanto, atuação jurisdicional legítima, nos exatos termos delineados pela Corte Suprema.
Nessa linha, a reclassificação da autora e o consequente prosseguimento no certame constituem efeitos naturais da anulação da questão, necessários para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito aos princípios da isonomia, vinculação ao edital e legalidade, todos consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. O recurso apresentado pelo Município de Macaíba, por sua vez, limita-se a repetir a tese da impossibilidade de intervenção judicial em concursos públicos, sem enfrentar diretamente os fundamentos técnicos da sentença, notadamente a divergência entre o conteúdo da alternativa e o texto expresso da Resolução CONTRAN nº 242/2007, de modo que tal omissão compromete a pretensão recursal, que carece de força argumentativa para desconstituir a decisão de primeiro grau.
Verifica-se, ainda, a probabilidade do direito e no perigo de dano (risco de perecimento do direito face ao cronograma iminente), e que a medida é plenamente reversível, e, principalmente, que o vício material em ambas as questões restou comprovado, o pleito recursal do Município de Macaíba deve ser rejeitado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a medida liminar anteriormente deferida em favor do agravante (id. 32005540). Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809929-21.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para anular questões objetivas de concurso público, atribuir pontuação à parte autora e determinar sua reclassificação no certame.
2. A controvérsia envolve a análise da legalidade da questão nº 49 da prova tipo B (ou questão nº 45 da prova tipo A), referente à Legislação de Trânsito, cuja alternativa considerada correta pela banca examinadora diverge da literalidade da Resolução CONTRAN nº 242/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a intervenção judicial na anulação da questão objetiva do concurso público é legítima, considerando a flagrante incompatibilidade entre o gabarito apresentado pela banca e o texto normativo aplicável.
2. Examina-se, ainda, se a decisão de origem, ao determinar a reclassificação da candidata, respeitou os limites do controle de legalidade e os princípios da isonomia, vinculação ao edital e legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STF, consagrada no Tema 485 de repercussão geral, admite excepcionalmente a intervenção judicial em concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material, vedando a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809929-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809929-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
2. No caso concreto, restou evidenciado erro grosseiro na formulação da questão nº 45 (prova tipo A) do concurso, ao impor interpretação obrigatória em desacordo com o disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 242/2007, que trata de forma facultativa a instalação dos equipamentos geradores de imagem cartográfica.
3. Demonstrada a ilegalidade da alternativa e a vulneração aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, a atuação jurisdicional foi legítima, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo.
4. O recurso apresentado pelo Município de Macaíba não enfrentou diretamente os fundamentos técnicos da sentença, limitando-se a reiterar tese genérica sobre a impossibilidade de intervenção judicial em concursos públicos, o que compromete sua força argumentativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e limitada ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF.
2. A anulação de questão objetiva é legítima quando evidenciado erro material flagrante que desvirtue o comando normativo aplicável, vulnerando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300; Resolução CONTRAN nº 242/2007, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08190299720258200000, Rel.
Des. Claudio Santos, julgado em 27.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, por seu procurador, face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800684-46.2025.8.20.5121) proposta por FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES, deferiu o pedido antecipatório do mérito, para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da demandante.
Nas razões recursais, destaca o ente público que a decisão agravada carece de fundamentos suficientes para a anulação das questões do concurso, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público. Colaciona precedentes desta Corte de Justiça sobre o mesmo concurso, cujo desfecho foi pelo indeferimento da anulação da questão.
Aduz que, ao se permitir a reclassificação da autora com base na anulação de questões, gera grave insegurança jurídica e pode comprometer a lisura do concurso público. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo seu provimento. Em decisão de id. 32005540, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo interno apresentado contra decisão do relator. (id. 32653093) Contrarrazões ao agravo interno. (id. 33616513) Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 36104404)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação originária, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a anulação de questões objetivas de concurso público, com a consequente atribuição de pontuação à parte autora e sua reclassificação no certame.
O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de manutenção da decisão que determinou a desconsideração da questão nº 49 da prova tipo B - ou questão nº 45 da prova tipo A - do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, atribuindo à candidata Agravada os pontos correspondentes, com reflexos imediatos em sua classificação. Em sede de cognição sumária, este Relator havia concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento do Município, aderindo à jurisprudência que restringe o controle judicial, contudo, em juízo exauriente, impõe-se a reforma do posicionamento anteriormente adotado na decisão monocrática (ID 32005540), uma vez que a análise aprofundada das questões impugnadas revela a ocorrência de ilegalidade e erro grosseiro, o que, conforme o próprio Tema 485/STF, autoriza a atuação do Judiciário.
A intervenção judicial é legítima quando se busca o controle de legalidade, ou seja, a compatibilidade do ato administrativo com os ditames da lei e do próprio Edital do concurso, o que não se constata na situação em cotejo. No tocante a questão de Legislação de Trânsito (Q. 45 da prova tipo A/Q. 49 da prova tipo B), cuja resposta correta indicada pela banca impôs que o equipamento gerador de imagem cartográfica "DEVE" ter instalação provisória, depura-se que tal assertiva demonstra um erro grosseiro por desvirtuar a literalidade da Resolução nº 242/2007 do CONTRAN.
O artigo 2º da referida Resolução estabelece que os equipamentos "poderão" ser utilizados como acessório de caráter provisório, indicando uma faculdade, e não uma obrigatoriedade. A obrigatoriedade ("devem") se aplica apenas à fixação (no para-brisa ou painel) se a instalação for provisória (§ 2º do Art. 2º), mas não à natureza provisória em si. Assim, o ato da banca, ao transformar uma faculdade em um dever, distorceu o comando normativo cobrado, o que configura ilegalidade flagrante e justifica a anulação do quesito, conforme o entendimento adotado por esta 1ª Câmara Cível em caso análogo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 242/2007. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA E O TEXTO NORMATIVO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no Tema 485 de repercussão geral, admite excepcionalmente a intervenção judicial em concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, vedando, por outro lado, a substituição do juízo técnico da banca examinadora. – No caso concreto, restou evidenciado erro material na formulação da questão n.º 45 (prova tipo A Masculino) do concurso para Guarda Civil Municipal de Macaíba, ao impor, na alternativa considerada correta, interpretação obrigatória em desacordo com o disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 242/2007, que trata de forma facultativa a instalação dos equipamentos geradores de imagem cartográfica. – Demonstrada a ilegalidade da alternativa e a consequente vulneração aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, impõe-se a manutenção da sentença que anulou a questão para o autor, atribuiu-lhe a pontuação e determinou sua reclassificação no certame. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08190299720258200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2025, Gab.
Des. Claudio Santos na Câmara Cível) Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao admitir o controle judicial em concursos públicos apenas nos casos excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material, conforme tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE): Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Desta feita, a atuação do Juízo de origem, portanto, não se deu no sentido de substituir o juízo técnico da banca, mas sim de exercer o controle de legalidade do ato administrativo, diante da flagrante incongruência entre o gabarito e a literalidade do dispositivo normativo. Houve, portanto, atuação jurisdicional legítima, nos exatos termos delineados pela Corte Suprema.
Nessa linha, a reclassificação da autora e o consequente prosseguimento no certame constituem efeitos naturais da anulação da questão, necessários para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito aos princípios da isonomia, vinculação ao edital e legalidade, todos consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. O recurso apresentado pelo Município de Macaíba, por sua vez, limita-se a repetir a tese da impossibilidade de intervenção judicial em concursos públicos, sem enfrentar diretamente os fundamentos técnicos da sentença, notadamente a divergência entre o conteúdo da alternativa e o texto expresso da Resolução CONTRAN nº 242/2007, de modo que tal omissão compromete a pretensão recursal, que carece de força argumentativa para desconstituir a decisão de primeiro grau.
Verifica-se, ainda, a probabilidade do direito e no perigo de dano (risco de perecimento do direito face ao cronograma iminente), e que a medida é plenamente reversível, e, principalmente, que o vício material em ambas as questões restou comprovado, o pleito recursal do Município de Macaíba deve ser rejeitado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a medida liminar anteriormente deferida em favor do agravante (id. 32005540). Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 25 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809929-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA AGRAVADO: FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, por seu procurador, face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800684-46.2025.8.20.5121) proposta por FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES, deferiu o pedido antecipatório do mérito, para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da demandante.
Nas razões recursais, destaca o ente público que a decisão agravada carece de fundamentos suficientes para a anulação das questões do concurso, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público. Colaciona precedentes desta Corte de Justiça sobre o mesmo concurso, cujo desfecho foi pelo indeferimento da anulação da questão.
Aduz que, ao se permitir a reclassificação da autora com base na anulação de questões, gera grave insegurança jurídica e pode comprometer a lisura do concurso público. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no .019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809929-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA AGRAVADO: FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, por seu procurador, face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800684-46.2025.8.20.5121) proposta por FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES, deferiu o pedido antecipatório do mérito, para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da demandante.
Nas razões recursais, destaca o ente público que a decisão agravada carece de fundamentos suficientes para a anulação das questões do concurso, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público. Colaciona precedentes desta Corte de Justiça sobre o mesmo concurso, cujo desfecho foi pelo indeferimento da anulação da questão.
Aduz que, ao se permitir a reclassificação da autora com base na anulação de questões, gera grave insegurança jurídica e pode comprometer a lisura do concurso público. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no .019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de sustação dos efeitos da decisão que determinou a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora. Da análise dos autos, vejo que a questão debatida não é estranha a esta Corte de Justiça, já tendo julgamento sobre a matéria em casos idênticos, conforme a seguir colacionado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POR
DECISÃO
JUDICIAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para anular questão da prova objetiva do concurso para Guarda Civil Municipal (Edital nº 01/2024), determinando o cômputo da pontuação correspondente ao candidato.
O ente público insurgiu-se contra a medida, apontando violação à jurisprudência do STF e ausência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público diante da ausência de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, tendo em vista os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de mérito administrativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STF, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo ou critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.4. A simples divergência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial não configura, por si, motivo para anulação da questão, tampouco se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.5.
A intervenção judicial no mérito de questões de concurso público compromete a segurança jurídica e viola o princípio da isonomia, sobretudo na ausência de demonstração clara de desconformidade da questão com o edital.6. No caso concreto, não restou demonstrado erro evidente ou afronta ao texto legal que justificasse a anulação da questão impugnada, tratando-se de matéria eminentemente técnica e administrativa, de competência exclusiva da banca organizadora.7.
O deferimento da tutela de urgência na origem afronta os limites da atuação judicial, razão pela qual deve ser revogado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O Poder Judiciário não pode anular questão objetiva de concurso público salvo em hipóteses excepcionais de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante.2. A revisão do conteúdo ou critério de correção de prova está inserida no mérito administrativo e é de competência exclusiva da banca examinadora.3. A presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova inequívoca de violação ao edital ou à lei.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021, § 2º; Edital nº 01/2024 – Município de Macaíba/RN.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 632.853, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485). STJ, AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022. TJRN, AI 0813239-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câm. Cív., j. 19.02.2025. TJRN, AI 0813085-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câm. Cív., j. 24.01.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803710-89.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Importa destacar que o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações, estando essa prerrogativa diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Contudo, no caso concreto, de fato, neste momento processual, e diante da jurisprudência local já firme nesse sentido, não vejo que haja erro grosseiro ou irregularidade na questão apontada que sustente a tese anulatória defendida nos autos originários e acolhida liminarmente pelo Julgador de 1° grau. Ademais, vislumbro que a decisão recorrida gera perigo de dano inverso, já que interfere na isonomia entre os candidatos do certame, criando evidente insegurança jurídica.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 25 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de sustação dos efeitos da decisão que determinou a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora. Da análise dos autos, vejo que a questão debatida não é estranha a esta Corte de Justiça, já tendo julgamento sobre a matéria em casos idênticos, conforme a seguir colacionado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POR
DECISÃO
JUDICIAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para anular questão da prova objetiva do concurso para Guarda Civil Municipal (Edital nº 01/2024), determinando o cômputo da pontuação correspondente ao candidato.
O ente público insurgiu-se contra a medida, apontando violação à jurisprudência do STF e ausência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público diante da ausência de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, tendo em vista os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de mérito administrativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STF, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo ou critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.4. A simples divergência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial não configura, por si, motivo para anulação da questão, tampouco se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.5.
A intervenção judicial no mérito de questões de concurso público compromete a segurança jurídica e viola o princípio da isonomia, sobretudo na ausência de demonstração clara de desconformidade da questão com o edital.6. No caso concreto, não restou demonstrado erro evidente ou afronta ao texto legal que justificasse a anulação da questão impugnada, tratando-se de matéria eminentemente técnica e administrativa, de competência exclusiva da banca organizadora.7.
O deferimento da tutela de urgência na origem afronta os limites da atuação judicial, razão pela qual deve ser revogado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O Poder Judiciário não pode anular questão objetiva de concurso público salvo em hipóteses excepcionais de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante.2. A revisão do conteúdo ou critério de correção de prova está inserida no mérito administrativo e é de competência exclusiva da banca examinadora.3. A presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova inequívoca de violação ao edital ou à lei.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021, § 2º; Edital nº 01/2024 – Município de Macaíba/RN.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 632.853, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485). STJ, AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022. TJRN, AI 0813239-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câm. Cív., j. 19.02.2025. TJRN, AI 0813085-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câm. Cív., j. 24.01.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803710-89.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Importa destacar que o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações, estando essa prerrogativa diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Contudo, no caso concreto, de fato, neste momento processual, e diante da jurisprudência local já firme nesse sentido, não vejo que haja erro grosseiro ou irregularidade na questão apontada que sustente a tese anulatória defendida nos autos originários e acolhida liminarmente pelo Julgador de 1° grau. Ademais, vislumbro que a decisão recorrida gera perigo de dano inverso, já que interfere na isonomia entre os candidatos do certame, criando evidente insegurança jurídica.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 25 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator