Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809931-54.2026.8.20.0000 IMPETRANTES: FRANCISCO FERNANDES TORRES, MARIA INEZ DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO FERNANDES TORRES, MARIA INEZ DO NASCIMENTO e MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA contra ato omissivo atribuído à Secretária da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de resposta aos requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes para obtenção de declarações relativas às licenças-prêmio, cuja expedição constituiu o objeto da presente impetração.
Por meio do despacho de Id 38709783, foi postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte impetrada, com determinação de notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e de ciência ao Estado do Rio Grande do Norte. Na petição de Id 39357755, o Estado do Rio Grande do Norte informou a expedição das certidões objeto da impetração e, em razão disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Foram juntadas, nos Ids 39357756, 39357757 e 39357758, as informações referentes, respectivamente, a Maria Neide Rodrigues da Rocha, Maria Inez do Nascimento e Francisco Fernandes Torres, nas quais constaram os dados funcionais e os períodos de licença-prêmio usufruídos e não usufruídos. Em observância ao princípio da não surpresa, por meio do despacho de Id 39838228, os impetrantes foram intimados para se manifestarem sobre a alegada perda do objeto.
Na sequência, mediante petição de Id 40328386, os próprios impetrantes confirmaram que a autoridade apontada como coatora providenciou, supervenientemente, a emissão das declarações pleiteadas e requereram o reconhecimento da perda do objeto, com a consequente extinção do processo.
É o relatório. Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de compelir a Administração Pública à expedição das declarações relativas às licenças-prêmio dos impetrantes, diante da alegada omissão na apreciação dos requerimentos administrativos anteriormente apresentados. O interesse processual constitui requisito necessário não apenas ao ajuizamento da demanda, mas também à continuidade da prestação jurisdicional, razão pela qual deve permanecer presente até o momento do julgamento.
A utilidade da tutela jurisdicional pressupõe a existência de situação concreta que ainda possa ser modificada ou satisfeita mediante o pronunciamento judicial. Quando o fato superveniente promove, por si só, a integral satisfação da providência buscada, deixa de existir resultado útil a ser alcançado pelo processo quanto ao objeto originalmente deduzido. O Código de Processo Civil expressamente autoriza a consideração dos fatos supervenientes relevantes ao julgamento, conforme estabelece o art. 493, segundo o qual, se fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao julgador considerá-lo no momento de proferir a decisão.
Por sua vez, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente legitimidade ou interesse processual. No presente processo, a prestação jurisdicional postulada tinha objeto determinado: o fornecimento das declarações administrativas relativas às licenças-prêmio dos três impetrantes. Após a impetração, a Administração expediu os documentos pretendidos, os quais foram efetivamente juntados aos autos nos Ids 39357756, 39357757 e 39357758.
Não subsiste, portanto, omissão administrativa cuja correção possa ser determinada por esta via, pois a obrigação que constituía o objeto do mandado de segurança foi cumprida supervenientemente. A circunstância de o cumprimento ter ocorrido após o ajuizamento da demanda não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a análise deve considerar a necessidade e a utilidade atuais do provimento jurisdicional.
Ademais, não há controvérsia entre as partes quanto à ocorrência do fato superveniente. O Estado do Rio Grande do Norte requereu expressamente a extinção do processo em razão da expedição das declarações, e, após regularmente intimados para se manifestarem, os próprios impetrantes reconheceram que a providência pretendida foi efetivada e formularam pedido de extinção por perda do objeto. Está caracterizada, assim, a ausência superveniente de interesse processual, diante do esgotamento integral da finalidade prática perseguida pela impetração.
A consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809931-54.2026.8.20.0000 IMPETRANTES: FRANCISCO FERNANDES TORRES, MARIA INEZ DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO FERNANDES TORRES, MARIA INEZ DO NASCIMENTO e MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA contra ato omissivo atribuído à Secretária da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de resposta aos requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes para obtenção de declarações relativas às licenças-prêmio, cuja expedição constituiu o objeto da presente impetração.
Por meio do despacho de Id 38709783, foi postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte impetrada, com determinação de notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e de ciência ao Estado do Rio Grande do Norte. Na petição de Id 39357755, o Estado do Rio Grande do Norte informou a expedição das certidões objeto da impetração e, em razão disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Foram juntadas, nos Ids 39357756, 39357757 e 39357758, as informações referentes, respectivamente, a Maria Neide Rodrigues da Rocha, Maria Inez do Nascimento e Francisco Fernandes Torres, nas quais constaram os dados funcionais e os períodos de licença-prêmio usufruídos e não usufruídos. Em observância ao princípio da não surpresa, por meio do despacho de Id 39838228, os impetrantes foram intimados para se manifestarem sobre a alegada perda do objeto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809931-54.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO FERNANDES TORRES, MARIA INEZ DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se o requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto do mandado de segurança, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809931-54.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO FERNANDES TORRES, MARIA INEZ DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo atribuído à Secretária da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de resposta aos requerimentos administrativos formulados para obtenção de declaração de licença-prêmio. Assim, reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Concomitantemente, cientifique-se o ente público para que, querendo, ingresse no feito, podendo oferecer defesa ao ato impugnado. Após, venham-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora
Na sequência, mediante petição de Id 40328386, os próprios impetrantes confirmaram que a autoridade apontada como coatora providenciou, supervenientemente, a emissão das declarações pleiteadas e requereram o reconhecimento da perda do objeto, com a consequente extinção do processo.
É o relatório. Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de compelir a Administração Pública à expedição das declarações relativas às licenças-prêmio dos impetrantes, diante da alegada omissão na apreciação dos requerimentos administrativos anteriormente apresentados. O interesse processual constitui requisito necessário não apenas ao ajuizamento da demanda, mas também à continuidade da prestação jurisdicional, razão pela qual deve permanecer presente até o momento do julgamento.
A utilidade da tutela jurisdicional pressupõe a existência de situação concreta que ainda possa ser modificada ou satisfeita mediante o pronunciamento judicial. Quando o fato superveniente promove, por si só, a integral satisfação da providência buscada, deixa de existir resultado útil a ser alcançado pelo processo quanto ao objeto originalmente deduzido. O Código de Processo Civil expressamente autoriza a consideração dos fatos supervenientes relevantes ao julgamento, conforme estabelece o art. 493, segundo o qual, se fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao julgador considerá-lo no momento de proferir a decisão.
Por sua vez, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente legitimidade ou interesse processual. No presente processo, a prestação jurisdicional postulada tinha objeto determinado: o fornecimento das declarações administrativas relativas às licenças-prêmio dos três impetrantes. Após a impetração, a Administração expediu os documentos pretendidos, os quais foram efetivamente juntados aos autos nos Ids 39357756, 39357757 e 39357758.
Não subsiste, portanto, omissão administrativa cuja correção possa ser determinada por esta via, pois a obrigação que constituía o objeto do mandado de segurança foi cumprida supervenientemente. A circunstância de o cumprimento ter ocorrido após o ajuizamento da demanda não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a análise deve considerar a necessidade e a utilidade atuais do provimento jurisdicional.
Ademais, não há controvérsia entre as partes quanto à ocorrência do fato superveniente. O Estado do Rio Grande do Norte requereu expressamente a extinção do processo em razão da expedição das declarações, e, após regularmente intimados para se manifestarem, os próprios impetrantes reconheceram que a providência pretendida foi efetivada e formularam pedido de extinção por perda do objeto. Está caracterizada, assim, a ausência superveniente de interesse processual, diante do esgotamento integral da finalidade prática perseguida pela impetração.
A consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809931-54.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO FERNANDES TORRES, MARIA INEZ DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo atribuído à Secretária da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de resposta aos requerimentos administrativos formulados para obtenção de declaração de licença-prêmio. Assim, reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Concomitantemente, cientifique-se o ente público para que, querendo, ingresse no feito, podendo oferecer defesa ao ato impugnado. Após, venham-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora