Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809932-73.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: MÁRCIA MARINA SANTIAGO GOMES ADVOGADOS: ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO E UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR AUTORIDADE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por Márcia Marina Santiago Gomes contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente à decisão do Tribunal Pleno que denegou o registro do ato de aposentadoria da impetrante, determinando a exclusão do adicional de insalubridade de seus proventos. A impetrante alega que a exclusão da referida vantagem pecuniária violaria o direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos, e os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, considerando que a gratificação vinha sendo paga há mais de cinco anos antes da aposentadoria e sofria incidência de contribuição previdenciária.
Afirma, ainda, que a decisão do Tribunal de Contas extrapolou o prazo de cinco anos para revisão do ato de aposentadoria, conforme a tese firmada no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o deferimento da medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato que excluiu o adicional de insalubridade de seus proventos.
É o relatório. O mandado de segurança é ação de rito especial, que exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, conforme determina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não comporta, pois, dilação probatória, razão pela qual se mostra imprescindível que os documentos necessários à demonstração da lesão ao direito estejam integralmente anexados à petição inicial. No caso concreto, a impetrante objetiva a anulação do ato do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que excluiu o adicional de insalubridade dos seus proventos de aposentadoria, alegando violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Contudo, observa-se que a impetrante não juntou aos autos cópia da resolução concessiva do ato de aposentadoria, nem sequer da sua publicação no Diário Oficial, documento essencial à comprovação do direito alegado. A Resolução Administrativa nº 1639/2016 é mencionada na petição inicial, mas não foi anexada nos autos. A ausência de documento inviabiliza a análise da legalidade do ato de exclusão do adicional de insalubridade, pois não se pode comprovar a data da concessão da aposentadoria, sua formalização ou seu conteúdo específico.
Importante destacar que o processo administrativo e a decisão do Tribunal de Contas foram acostados, mas não suprimem a necessidade de apresentação do ato de concessão da aposentadoria, que é o cerne da controvérsia. A mera alegação de que houve concessão com base em tempo de contribuição e pagamento contínuo de gratificação não substitui a necessidade da comprovação documental do ato questionado. Conforme já assentado em pacífica jurisprudência dos tribunais de justiça, o mandado de segurança não é meio adequado para a apuração de fatos, nem para a complementação de provas, razão pela qual a ausência de documento essencial à formação do convencimento impõe o indeferimento da inicial.
Desse modo, diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, notadamente o ato formal de aposentadoria com a inclusão do adicional de insalubridade, a petição inicial não reúne os requisitos exigidos em lei para sua admissibilidade. Ressalte-se que nada impede a parte de buscar o reconhecimento do direito alegado pela via da ação ordinária, onde será possível a produção de provas e o exame mais aprofundado das circunstâncias de fato e de direito que envolvem a controvérsia.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora