Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809934-94.2025.8.20.5124 AUTOR: WAGNER ROGERIO ARAUJO GOMES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Sustenta o autor que foi penalizado indevidamente sob a alegação de ter liberado, na portaria do condomínio, a entrada de veículo no qual se encontrava na condição de passageiro. Afirma que não houve reincidência, que desconhecia a norma supostamente violada e que a penalidade teria sido aplicada por comissão irregularmente constituída, sem observância das regras regimentais. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da penalidade, ao argumento de que a conduta do autor afrontou disposição expressa do regimento interno, alterado por deliberação assembleia, norma esta instituída com a finalidade de resguardar a segurança dos moradores.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda cuja controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados por meio da documentação acostada aos autos. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A questão central consiste em verificar a legalidade da multa aplicada ao autor em razão da liberação de acesso de veículo ao condomínio em desacordo com as normas internas.
Da análise dos autos, verifica-se que houve deliberação em assembleia geral extraordinária, regularmente convocada, por meio da qual se promoveu alteração do regimento interno para disciplinar o ingresso de veículos no condomínio. Consta do item 4 da referida ata a exigência de que o acesso se dê pelo portão destinado a visitantes, mediante identificação e apresentação de documento de habilitação pelo condutor, prevendo-se penalidade correspondente a 5 (cinco) taxas condominiais em caso de descumprimento e, em caso de reincidência, 10 (dez) taxas condominiais.
O vídeo apresentado pela parte ré evidencia que o autor, ainda que na condição de passageiro, procedeu à liberação do portão para ingresso do veículo, sem a observância das regras estabelecidas, permitindo a entrada sem a devida identificação formal do condutor nos moldes exigidos pelo regimento interno. As normas internas do condomínio, aprovadas pela maioria dos condôminos em assembleia, constituem expressão da autonomia privada coletiva, destinando-se à organização da vida em comum e à preservação da segurança e da ordem no ambiente condominial.
A intervenção do Poder Judiciário sobre tais deliberações é admitida apenas quando demonstrada violação à lei, à convenção condominial ou a direitos fundamentais dos condôminos, o que não se verifica no presente caso. A regra instituída visa claramente reforçar o controle de acesso às dependências do condomínio, providência que se mostra legítima diante da necessidade de proteção da coletividade. Não há nos autos prova de que a penalidade tenha sido aplicada em desacordo com o procedimento previsto ou de forma discriminatória.
Quanto à alegação de desconhecimento da norma, cumpre salientar que as deliberações em assembleias regularmente aprovadas vinculam todos os condôminos, ainda que ausentes ou discordantes, sendo ônus do morador manter-se informado acerca das regras vigentes no condomínio. Ademais, não se demonstrou qualquer vício formal na convocação ou na aprovação da alteração do regimento interno. No que se refere à alegada inexistência de reincidência, observa-se que a penalidade aplicada corresponde à sanção básica prevista para o descumprimento da norma, não havendo elementos que indiquem aplicação da multa em patamar superior ao estabelecido para a primeira infração.
Também não prospera a tese de irregularidade da comissão responsável pela aplicação da penalidade, porquanto não há comprovação de que tenha havido afronta ao regimento ou à convenção condominial no procedimento adotado. Ressalte-se, ainda, que o autor não demonstrou ter se validado dos meios administrativos internos para questionar a penalidade perante a assembleia ou os órgãos de gestão do condomínio, medida que poderia ensejar eventual reavaliação da sanção no âmbito da própria coletividade.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie violação a direito da personalidade do autor. A aplicação de multa prevista em regimento interno, quando decorrente de conduta efetivamente praticada e observados os parâmetros normativos, configura exercício regular de direito, não sendo apta, por si só, a gerar dano moral indenizável. Diante desse contexto, conclui-se que a multa aplicada encontra respaldo na norma interna regularmente aprovada, foi imposta em razão de conduta comprovada e mostra-se proporcional à infração cometida, cumprindo também função pedagógica no âmbito da coletividade condominial.
Eventual revisão quanto ao valor da penalidade constitui matéria a ser apreciada pela própria assembleia de condôminos, não cabendo ao Judiciário substituir-se à vontade coletiva legitimamente manifestada, ausente ilegalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito