Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809936-76.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ EDMILSON JACINTO DOS SANTOS ADVOGADA: DANIELE SOARES ALEXANDRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ EDMILSON JACINTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, diante do exame criminológico desfavorável, do Plano Individualizador da Pena que não recomendou a benesse, da anotação de vinculação a organização criminosa e do histórico executório do apenado.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º e 112 da Lei de Execução Penal, sustentando que preenche os requisitos para a progressão de regime e possui excelente comportamento carcerário, sem faltas disciplinares recentes, não podendo o exame criminológico assumir caráter vinculante nem prognósticos psicológicos de reincidência constituírem fundamento determinante para afastar o benefício.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos elementos utilizados para aferição do requisito subjetivo, bem como violação à vedação ao bis in idem pela utilização da fuga ocorrida em 2017, já sancionada, como fundamento para novo indeferimento, defendendo que fatos pretéritos não podem produzir efeitos indefinidos e que a progressão deve observar a evolução atual do apenado e a finalidade ressocializadora da execução penal.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
No mérito, defende que a ausência do requisito subjetivo foi fundamentada em elementos concretos e contemporâneos da execução penal, notadamente o exame criminológico que apontou risco moderado a alto de reincidência, o Plano Individualizador da Pena que classificou o apenado como “não recomendado” e a anotação ativa no SIAPEN acerca de sua vinculação ao Sindicato do Crime, afirmando, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária, isoladamente, não assegura a progressão de regime.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 1º e 112 da Lei de Execução Penal, no que se refere ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora implementado o requisito temporal, não se vislumbram elementos suficientes ao reconhecimento do mérito subjetivo, porquanto o laudo criminológico recente aponta risco moderado a alto de reincidência, autocrítica parcial e justificativas para os delitos, somados a baixa consciência e a redes de apoio frágeis, dados incompatíveis com prognóstico favorável de reinserção social.
Dessa forma, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n.
26. IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809936-76.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ EDMILSON JACINTO DOS SANTOS ADVOGADA: DANIELE SOARES ALEXANDRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ EDMILSON JACINTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, diante do exame criminológico desfavorável, do Plano Individualizador da Pena que não recomendou a benesse, da anotação de vinculação a organização criminosa e do histórico executório do apenado.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º e 112 da Lei de Execução Penal, sustentando que preenche os requisitos para a progressão de regime e possui excelente comportamento carcerário, sem faltas disciplinares recentes, não podendo o exame criminológico assumir caráter vinculante nem prognósticos psicológicos de reincidência constituírem fundamento determinante para afastar o benefício.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos elementos utilizados para aferição do requisito subjetivo, bem como violação à vedação ao bis in idem pela utilização da fuga ocorrida em 2017, já sancionada, como fundamento para novo indeferimento, defendendo que fatos pretéritos não podem produzir efeitos indefinidos e que a progressão deve observar a evolução atual do apenado e a finalidade ressocializadora da execução penal.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
No mérito, defende que a ausência do requisito subjetivo foi fundamentada em elementos concretos e contemporâneos da execução penal, notadamente o exame criminológico que apontou risco moderado a alto de reincidência, o Plano Individualizador da Pena que classificou o apenado como “não recomendado” e a anotação ativa no SIAPEN acerca de sua vinculação ao Sindicato do Crime, afirmando, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária, isoladamente, não assegura a progressão de regime.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809936-76.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40240949) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809936-76.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2026.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 1º e 112 da Lei de Execução Penal, no que se refere ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora implementado o requisito temporal, não se vislumbram elementos suficientes ao reconhecimento do mérito subjetivo, porquanto o laudo criminológico recente aponta risco moderado a alto de reincidência, autocrítica parcial e justificativas para os delitos, somados a baixa consciência e a redes de apoio frágeis, dados incompatíveis com prognóstico favorável de reinserção social.
Dessa forma, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n.
26. IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809936-76.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE EDMILSON JACINTO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809936-76.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal Agravante: José Edmilson Jacinto dos Santos Advogada: Daniele Soares Alexandre (OAB/RN 12.500) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RISCO MODERADO A ALTO DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL DE RESSOCIALIZAÇÃO. PLANO INDIVIDUALIZADOR (PIP) NÃO RECOMENDANDO A BENESSE. REGISTRO DE INTEGRAR ORCRIM (SINDICATO DO CRIME). HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESABONADOR.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por José Edmilson Jacinto dos Santos em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEP 0000227-72.2004.8.20.0145, indeferiu seu pleito de progressão de regime (ID 38661837).
2. Sustenta, em resumo, fazer jus à modalidade mais branda sob o argumento de restarem implementados os pressupostos objetivo e subjetivo, uma vez reabilitado do histórico de fuga e de faltas pretéritas, somado ao atestado de conduta carcerária excelente (ID 38661830).
3. Pugna, ao cabo, por seu provimento.
4. Contrarrazões ministeriais pela inalterabilidade do édito (ID 38661833).
5. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 39127880).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, o juízo executório obstou a progressão do Apenado ao regime intermediário apoiado na ausência de requisito subjetivo (ID 38661837): “... considerando que o laudo apontou que o apenado apresenta risco moderado-alto de reincidência, principalmente por traços antissociais e falta de estrutura para ressocialização, registrando, ainda, características sensíveis a reincidência, como baixa conscienciosidade e amabilidade (dificuldade em seguir regras e externalização de culpa); autocrítica parcial, justificativas para os crimes e falta de estrutura psicossocial (redes de apoio frágeis, planos vagos) ... entendo que o apenado não está apto para progressão do regime semiaberto ...”.
10. In casu, embora implementado o requisito temporal, não se vislumbram elementos suficientes ao reconhecimento do mérito subjetivo, porquanto o laudo criminológico recente aponta risco moderado a alto de reincidência, autocrítica parcial e justificativas para os delitos, somados a baixa consciência e a redes de apoio frágeis, dados incompatíveis com prognóstico favorável de reinserção social.
11. Como se não bastasse, o recente Plano Individualizador da Pena (PIP), datado de 06/03/2026 (Prontuário 25186), classifica o Apenado, na análise geral, como “não recomendado”, indicando índice desabonador também na aptidão para o trabalho, consoante se vê:
12. Acresce, ainda, anotação ativa no SIAPEN referente à vinculação do apenado ao Sindicato do Crime, dado relevante para a aferição do mérito executório, por sinalizar risco ao regular cumprimento da pena e à preservação da ordem pública.
13. Outrossim, embora não seja fator determinante pelo lapso temporal adotado por esta Câmara, mas apto na análise global subjetiva, a ocorrência de fuga pretérita do regime semiaberto (2017), seguida de recaptura (2018), releva descompasso histórico com os parâmetros de disciplina exigidos para fazer jus a benesse perquirida.
14. De mais a mais, ao reverso da tese defensiva, o atestado de boa conduta carcerária não assegura, per si, o avanço de regime quando o reeducando atinge o requisito temporal, maiormente quando sopesado pela casuística suso retratada, consistente na avaliação técnica desfavorável e no concreto potencial de reiteração delitiva.
15. Portanto, inexistente alteração fática relevante desde a última avaliação técnica, tampouco decurso de lapso temporal significativo, descabida nova submissão a exame criminológico.
16. Nesse sentido, aliás, bem pormenorizou a Douta 4ª PJ (ID 39127880): “... A análise do requisito subjetivo não está restrita tão somente ao comportamento carcerário a um determinado período da execução; deve ser avaliado todo o curso da execução penal. Não basta que o apenado ostente excelente comportamento carcerário no momento da aferição dos requisitos para concessão da benesse; é necessário obter bom prognóstico social, avaliar a periculosidade do interno e seu histórico carcerário durante toda execução da pena, bem como a capacidade e aptidão para readaptação social ao convívio externo no regime mais brando ... não há dúvidas de que o agravante não está preparado para cumprir pena em condições mais amenas, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência, devendo ser confirmada a decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional...”.
17. Igualmente, acerca da temática, já decidiu a Corte Cidadã: “... Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem...” (STJ. AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
18. Sem dissentir, esta Câmara Criminal: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA EM CRIMES GRAVES (HOMICÍDIO; TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). EXAME CRIMINOLÓGICO APONTANDO COMPORTAMENTO DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO STF. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0821125-85.2025.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025).
19. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Agravo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809936-76.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE EDMILSON JACINTO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809936-76.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal Agravante: José Edmilson Jacinto dos Santos Advogada: Daniele Soares Alexandre (OAB/RN 12.500) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RISCO MODERADO A ALTO DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL DE RESSOCIALIZAÇÃO. PLANO INDIVIDUALIZADOR (PIP) NÃO RECOMENDANDO A BENESSE. REGISTRO DE INTEGRAR ORCRIM (SINDICATO DO CRIME). HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESABONADOR.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por José Edmilson Jacinto dos Santos em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEP 0000227-72.2004.8.20.0145, indeferiu seu pleito de progressão de regime (ID 38661837).
2. Sustenta, em resumo, fazer jus à modalidade mais branda sob o argumento de restarem implementados os pressupostos objetivo e subjetivo, uma vez reabilitado do histórico de fuga e de faltas pretéritas, somado ao atestado de conduta carcerária excelente (ID 38661830).
3. Pugna, ao cabo, por seu provimento.
4. Contrarrazões ministeriais pela inalterabilidade do édito (ID 38661833).
5. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 39127880).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, o juízo executório obstou a progressão do Apenado ao regime intermediário apoiado na ausência de requisito subjetivo (ID 38661837): “... considerando que o laudo apontou que o apenado apresenta risco moderado-alto de reincidência, principalmente por traços antissociais e falta de estrutura para ressocialização, registrando, ainda, características sensíveis a reincidência, como baixa conscienciosidade e amabilidade (dificuldade em seguir regras e externalização de culpa); autocrítica parcial, justificativas para os crimes e falta de estrutura psicossocial (redes de apoio frágeis, planos vagos) ... entendo que o apenado não está apto para progressão do regime semiaberto ...”.
10. In casu, embora implementado o requisito temporal, não se vislumbram elementos suficientes ao reconhecimento do mérito subjetivo, porquanto o laudo criminológico recente aponta risco moderado a alto de reincidência, autocrítica parcial e justificativas para os delitos, somados a baixa consciência e a redes de apoio frágeis, dados incompatíveis com prognóstico favorável de reinserção social.
11. Como se não bastasse, o recente Plano Individualizador da Pena (PIP), datado de 06/03/2026 (Prontuário 25186), classifica o Apenado, na análise geral, como “não recomendado”, indicando índice desabonador também na aptidão para o trabalho, consoante se vê:
12. Acresce, ainda, anotação ativa no SIAPEN referente à vinculação do apenado ao Sindicato do Crime, dado relevante para a aferição do mérito executório, por sinalizar risco ao regular cumprimento da pena e à preservação da ordem pública.
13. Outrossim, embora não seja fator determinante pelo lapso temporal adotado por esta Câmara, mas apto na análise global subjetiva, a ocorrência de fuga pretérita do regime semiaberto (2017), seguida de recaptura (2018), releva descompasso histórico com os parâmetros de disciplina exigidos para fazer jus a benesse perquirida.
14. De mais a mais, ao reverso da tese defensiva, o atestado de boa conduta carcerária não assegura, per si, o avanço de regime quando o reeducando atinge o requisito temporal, maiormente quando sopesado pela casuística suso retratada, consistente na avaliação técnica desfavorável e no concreto potencial de reiteração delitiva.
15. Portanto, inexistente alteração fática relevante desde a última avaliação técnica, tampouco decurso de lapso temporal significativo, descabida nova submissão a exame criminológico.
16. Nesse sentido, aliás, bem pormenorizou a Douta 4ª PJ (ID 39127880): “... A análise do requisito subjetivo não está restrita tão somente ao comportamento carcerário a um determinado período da execução; deve ser avaliado todo o curso da execução penal. Não basta que o apenado ostente excelente comportamento carcerário no momento da aferição dos requisitos para concessão da benesse; é necessário obter bom prognóstico social, avaliar a periculosidade do interno e seu histórico carcerário durante toda execução da pena, bem como a capacidade e aptidão para readaptação social ao convívio externo no regime mais brando ... não há dúvidas de que o agravante não está preparado para cumprir pena em condições mais amenas, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência, devendo ser confirmada a decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional...”.
17. Igualmente, acerca da temática, já decidiu a Corte Cidadã: “... Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem...” (STJ. AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
18. Sem dissentir, esta Câmara Criminal: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA EM CRIMES GRAVES (HOMICÍDIO; TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). EXAME CRIMINOLÓGICO APONTANDO COMPORTAMENTO DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO STF. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0821125-85.2025.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025).
19. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Agravo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.