Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809937-32.2024.8.20.0000 Polo ativo JACQUELINE LOPES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo GUINALDO DA COSTA LIRA JUNIOR Advogado(s): DJAIR CLAUDIANO DA SILVA, ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse e desocupação de imóvel, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o exercício da posse e a prática do esbulho por parte do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 para concessão da medida liminar de reintegração de posse, especificamente quanto à comprovação do exercício da posse pela parte agravante e da prática de esbulho por parte do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, exige, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, a demonstração da posse exercida pelo autor, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu o esbulho e da perda da posse pelo requerente.
4. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam, em juízo preliminar, o exercício da posse direta sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, tampouco a efetiva prática da invasão por parte do recorrido, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar.
5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser demonstrada apenas por documentos, demandando instrução probatória para apuração da situação de fato e do direito possessório.
6. A decisão agravada adota solução cautelosa ao preservar a posse atual do recorrido, sem alterações no estado do imóvel, até que a controvérsia seja esclarecida no curso da instrução processual.
7. Julgados de Tribunais indicam que, em casos de controvérsia sobre os requisitos do art. 561 do CPC, a medida liminar de reintegração de posse deve ser indeferida, aguardando-se a produção de provas que permitam uma análise mais aprofundada da questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, notadamente o exercício da posse pelo autor e a prática de esbulho pelo réu.
2. Não comprovados os requisitos, em análise sumária, deve-se aguardar a instrução processual para melhor apuração da controvérsia.
3. A posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser plenamente demonstrada apenas por documentos, sendo indispensável a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Julgados relevantes citados: TJ-DF, AI nº 07000389620238070000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 09/05/2023; TJ-MG, AI nº 24605037920228130000, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUELINE LOPES DA SILVA OLIVEIRA contra decisão interlocutória (Id. 90106480 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos de ação de usucapião nº 0801072-98.2019.8.20.5107, ajuizada por GUINALDO DA COSTA LIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, indeferiu a liminar requerida pela agravante, concedeu o direito de o agravado permanecer na posse do imóvel em questão e determinou que a ora agravante se abstenha de realizar qualquer alteração, seja construção ou demolição, na área descrita na petição inicial.
Em suas razões, a agravante aduziu que o agravado ajuizou ação de usucapião sob alegações imotivadas, pois a posse foi usurpada de forma clandestina, silenciosa e escondida, com depredação e demolição pelos fundos de toda a edificação construída, não havendo preenchido os requisitos necessários para adquirir o domínio do imóvel descrito nos autos. Afirmou que é filha e herdeira da proprietária do imóvel em discussão, Sra.
Rosa Maria de Lima, já falecida, adquirido em 13.01.1951, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda emitida pelo 1º Cartório Judiciário de Nova Cruz/RN. Sustentou que, ao longo dos últimos 70 (setenta) anos, a família da Sra. Rosa Maria tem exercido regularmente a posse e direitos dela decorrentes sobre o imóvel e que sempre esteve na posse regular do imóvel, estando adimplente com suas obrigações tributárias relativas ao IPTU do imóvel.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinada a expedição do mandado de reintegração de posse e a desocupação do imóvel descrito nos autos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela recursal ora pleiteada. Decisão proferida no Id 26256771 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões apresentadas no Id 27090100. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito (Id 27169449).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a expedição de mandado de reintegração de posse e a desocupação do imóvel descrito nos autos. Acerca da reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 560 e 561 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Logo, para que seja reintegrada a posse, deve o requerente, dentre outros requisitos, comprovar o anterior exercício do direito possessório sobre o bem. É exigível que a parte, no pedido de reintegração de posse, demonstre elementos de convicção da situação fática de detenção da posse quando do esbulho a fim de que seja restabelecida como possuidora do bem. Na hipótese em análise, a despeito da narrativa da agravante e da alegação da condição de herdeira, denota-se que merece ser mantida a decisão, pois muito bem fundamentada pelo Juízo a quo.
E da decisão recorrida consta o seguinte: [...] Por sua vez, entendo que, em que pese o fato supra, bem como haver ficha de cadastro imobiliário em seu nome (Id. n° 89768178), inexiste comprovação acerca do exercício dos poderes inerentes à posse sobre o bem pela reconvinte. [...] Outrossim, observa-se que se evidencia certa controvérsia acerca do suposto esbulho praticado pelo autor, uma vez que, apesar do próprio autor confirmar que realizou a demolição de parte do imóvel, tendo permanecido a fachada da casa, não enxergo que há elementos concretos capazes de demonstrar que tal ato foi realizado com o intuito de ocultar o aludido esbulho, sob a alegação de supostamente estar se aproveitando da condição de vizinho do imóvel em tela. [...] Destarte, visando resguardar uma eventual irreversibilidade na situação do imóvel, a qual ocasionaria diversos embaraços a depender do posterior julgamento da demanda em comento, notadamente quanto à indenização equivalente ou restituição do imóvel à parte contrária, entendo por deferir medida que conceda ao autor, qual seja, o Sr.
GUINALDO DA COSTA LIRA JUNIOR, o direito de permanecer na posse do imóvel, contudo, o impossibilitando de edificar/demolir, ou mesmo realizar qualquer alteração no bem em comento, ao menos até ulterior pronunciamento deste Juízo. [...]. Nesse contexto, não há elementos probatórios aptos à verificação acerca do anterior e efetivo exercício da posse direta do imóvel pela parte agravante quando da ocorrência do alegado esbulho, nem mesmo da efetiva prática da invasão.
Frise-se, ainda, que os documentos juntados não são suficientes para, em juízo superficial, autorizar a concessão da medida, o que será melhor apreciado após o contraditório. Sobre a matéria, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O deferimento da liminar em Ação de Reintegração de Posse exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental.
3. Da análise dos autos, depreende-se que a situação fática do exercício da posse sobre a área em questão somente poderá ser verificada, com segurança, após a devida instrução processual, pois os documentos juntados ao feito não comprovam, de plano, a posse do Espólio Agravante sobre o imóvel.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, devendo ser mantida a r. decisão que antecipou a tutela recursal, para suspender os efeitos da reintegração.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07000389620238070000 1699609, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS DE TERCEIRO" - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE.
I - A designação da audiência de justificação é ato facultativo e discricionário do magistrado, não havendo, na legislação processual civil, obrigatoriedade quanto a sua realização. Dessa forma, caso o julgador conclua pela existência de elementos suficientes para análise do pedido de tutela provisória de urgência, a não designação da audiência de justificação não gera nulidade.
II - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada.
III - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, de modo a possuir um juízo de valor sobre a reintegração de posse, demandando o caso, ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 24605037920228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a expedição de mandado de reintegração de posse e a desocupação do imóvel descrito nos autos. Acerca da reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 560 e 561 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Logo, para que seja reintegrada a posse, deve o requerente, dentre outros requisitos, comprovar o anterior exercício do direito possessório sobre o bem. É exigível que a parte, no pedido de reintegração de posse, demonstre elementos de convicção da situação fática de detenção da posse quando do esbulho a fim de que seja restabelecida como possuidora do bem. Na hipótese em análise, a despeito da narrativa da agravante e da alegação da condição de herdeira, denota-se que merece ser mantida a decisão, pois muito bem fundamentada pelo Juízo a quo.
E da decisão recorrida consta o seguinte: [...] Por sua vez, entendo que, em que pese o fato supra, bem como haver ficha de cadastro imobiliário em seu nome (Id. n° 89768178), inexiste comprovação acerca do exercício dos poderes inerentes à posse sobre o bem pela reconvinte. [...] Outrossim, observa-se que se evidencia certa controvérsia acerca do suposto esbulho praticado pelo autor, uma vez que, apesar do próprio autor confirmar que realizou a demolição de parte do imóvel, tendo permanecido a fachada da casa, não enxergo que há elementos concretos capazes de demonstrar que tal ato foi realizado com o intuito de ocultar o aludido esbulho, sob a alegação de supostamente estar se aproveitando da condição de vizinho do imóvel em tela. [...] Destarte, visando resguardar uma eventual irreversibilidade na situação do imóvel, a qual ocasionaria diversos embaraços a depender do posterior julgamento da demanda em comento, notadamente quanto à indenização equivalente ou restituição do imóvel à parte contrária, entendo por deferir medida que conceda ao autor, qual seja, o Sr.
GUINALDO DA COSTA LIRA JUNIOR, o direito de permanecer na posse do imóvel, contudo, o impossibilitando de edificar/demolir, ou mesmo realizar qualquer alteração no bem em comento, ao menos até ulterior pronunciamento deste Juízo. [...]. Nesse contexto, não há elementos probatórios aptos à verificação acerca do anterior e efetivo exercício da posse direta do imóvel pela parte agravante quando da ocorrência do alegado esbulho, nem mesmo da efetiva prática da invasão.
Frise-se, ainda, que os documentos juntados não são suficientes para, em juízo superficial, autorizar a concessão da medida, o que será melhor apreciado após o contraditório. Sobre a matéria, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O deferimento da liminar em Ação de Reintegração de Posse exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental.
3. Da análise dos autos, depreende-se que a situação fática do exercício da posse sobre a área em questão somente poderá ser verificada, com segurança, após a devida instrução processual, pois os documentos juntados ao feito não comprovam, de plano, a posse do Espólio Agravante sobre o imóvel.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, devendo ser mantida a r. decisão que antecipou a tutela recursal, para suspender os efeitos da reintegração.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07000389620238070000 1699609, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS DE TERCEIRO" - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE.
I - A designação da audiência de justificação é ato facultativo e discricionário do magistrado, não havendo, na legislação processual civil, obrigatoriedade quanto a sua realização. Dessa forma, caso o julgador conclua pela existência de elementos suficientes para análise do pedido de tutela provisória de urgência, a não designação da audiência de justificação não gera nulidade.
II - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada.
III - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, de modo a possuir um juízo de valor sobre a reintegração de posse, demandando o caso, ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 24605037920228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809937-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809937-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JACQUELINE LOPES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: GUINALDO DA COSTA LIRA JUNIOR RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUELINE LOPES DA SILVA OLIVEIRA contra decisão interlocutória (Id. 90106480 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos de ação de usucapião nº 0801072-98.2019.8.20.5107, ajuizada por GUINALDO DA COSTA LIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, indeferiu a liminar requerida pela agravante, concedeu o direito de o agravado permanecer na posse do imóvel em questão, e determinou que a ora agravante se abstenha de realizar qualquer alteração, seja construção ou demolição, na área descrita na petição inicial.
Em suas razões, a agravante aduziu que o agravado ajuizou ação de usucapião sob alegações imotivadas, pois a posse foi usurpada de forma clandestina, silenciosa e escondida, com depredação e demolição pelos fundos de toda a edificação construída, não havendo preenchido os requisitos necessários para adquirir o domínio do imóvel descrito nos autos. Afirmou que é filha e herdeira da proprietária do imóvel em discussão, Sra.
Rosa Maria de Lima, já falecida, adquirido em 13/01/1951, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda emitida pelo 1º Cartório Judiciário de Nova Cruz/RN. Sustentou que, ao longo dos últimos 70 (setenta) anos, a família da Sra. Rosa Maria tem exercido regularmente a posse e direitos dela decorrentes sobre o imóvel e que sempre esteve na posse regular do imóvel, estando adimplente com suas obrigações tributárias relativas ao IPTU do imóvel.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinada a expedição do mandado de reintegração de posse e a desocupação do imóvel descrito nos autos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela recursal ora pleiteada.
É o relatório. Conheço do recurso. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Acerca da reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Logo, para que seja reintegrada a posse, deve o requerente, dentre outros requisitos, comprovar o anterior exercício do direito possessório sobre o bem. Nesse sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...]
1. Ação fundada na posse. O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio – ação reivindicatória – ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse – ação de imissão na posse –, não são possessórias, mas sim petitórias. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado.
2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 699) Assim, é exigível que a parte, no pedido de reintegração de posse, demonstre elementos de convicção da situação fática de detenção da posse quando do esbulho a fim de que seja restabelecida como possuidora do bem. Na hipótese em análise, a despeito da narrativa da agravante e da alegação da condição de herdeira, denota-se que merece ser mantida a decisão, pois muito bem fundamentada pelo magistrado de primeiro grau.
E da decisão recorrida consta o seguinte: [...] Por sua vez, entendo que, em que pese o fato supra, bem como haver ficha de cadastro imobiliário em seu nome (Id. n° 89768178), inexiste comprovação acerca do exercício dos poderes inerentes à posse sobre o bem pela reconvinte. [...] Outrossim, observa-se que se evidencia certa controvérsia acerca do suposto esbulho praticado pelo autor, uma vez que, apesar do próprio autor confirmar que realizou a demolição de parte do imóvel, tendo permanecido a fachada da casa, não enxergo que há elementos concretos capazes de demonstrar que tal ato foi realizado com o intuito de ocultar o aludido esbulho, sob a alegação de supostamente estar se aproveitando da condição de vizinho do imóvel em tela. [...] Destarte, visando resguardar uma eventual irreversibilidade na situação do imóvel, a qual ocasionaria diversos embaraços a depender do posterior julgamento da demanda em comento, notadamente quanto à indenização equivalente ou restituição do imóvel à parte contrária, entendo por deferir medida que conceda ao autor, qual seja, o Sr.
GUINALDO DA COSTA LIRA JUNIOR, o direito de permanecer na posse do imóvel, contudo, o impossibilitando de edificar/demolir, ou mesmo realizar qualquer alteração no bem em comento, ao menos até ulterior pronunciamento deste Juízo. [...]. Nesse contexto, não há elementos probatórios aptos à verificação acerca do anterior e efetivo exercício da posse direta do imóvel pela parte agravante quando da ocorrência do alegado esbulho, nem mesmo da efetiva prática da invasão.
Frise-se, ainda, que os documentos juntados não são suficientes para, em juízo superficial, autorizar a concessão da medida, o que será melhor apreciado após o contraditório. Sobre a matéria, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O deferimento da liminar em Ação de Reintegração de Posse exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental.
3. Da análise dos autos, depreende-se que a situação fática do exercício da posse sobre a área em questão somente poderá ser verificada, com segurança, após a devida instrução processual, pois os documentos juntados ao feito não comprovam, de plano, a posse do Espólio Agravante sobre o imóvel.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, devendo ser mantida a r. decisão que antecipou a tutela recursal, para suspender os efeitos da reintegração.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07000389620238070000 1699609, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS DE TERCEIRO" - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE.
I - A designação da audiência de justificação é ato facultativo e discricionário do magistrado, não havendo, na legislação processual civil, obrigatoriedade quanto a sua realização. Dessa forma, caso o julgador conclua pela existência de elementos suficientes para análise do pedido de tutela provisória de urgência, a não designação da audiência de justificação não gera nulidade.
II - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada.
III - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, de modo a possuir um juízo de valor sobre a reintegração de posse, demandando o caso, ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 24605037920228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna desnecessário analisar o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 09