Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809938-46.2026.8.20.0000 (Origem nº 0801430-74.2026.8.20.5121) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41592027) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809938-46.2026.8.20.0000 Polo ativo ROCHELLY VIEIRA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar apenas o fornecimento de valproato de sódio e ácido valpróico, indeferindo, neste momento processual, o fornecimento de risperidona, canabidiol, salbutamol, associação salmeterol + fluticasona e suplemento imunomodulador Imunoglucan.
2. O agravante, criança de 5 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, TDAH, Transtorno Desafiador Opositor e epilepsia, com prescrição de uso contínuo de múltiplos fármacos e acompanhamento multiprofissional.
3. Os autos contêm declarações administrativas do Município de Macaíba/RN e da SESAP/RN acerca da disponibilidade parcial dos medicamentos no SUS, bem como Nota Técnica do NATJUS desfavorável à maior parte das tecnologias pleiteadas, por ausência de evidência científica robusta, inexistência de justificativa clínica individualizada suficiente e falta de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para reformar a decisão agravada e determinar o fornecimento judicial dos medicamentos não integralmente deferidos, à luz dos parâmetros fixados pelo STF para concessão de fármacos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa da imprescindibilidade clínica do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, da segurança e eficácia do fármaco com base em evidências científicas, da negativa administrativa e da incapacidade financeira do paciente, conforme os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809938-46.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809938-46.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ROCHELLY VIEIRA DE LIMA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAIBA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0809938-46.2026.8.20.0000 interposto por R.
V. D. S. (Id. 38663003), representado pela sua genitora, ROCHELLY VIEIRA DE LIMA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id. 183758581), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência n° 0801430-74.2026.8.20.5121, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, nos seguintes termos: “(...) Embora reconheça-se a vulnerabilidade da parte autora, não é possível, com base nos documentos acostados até o momento, afastar a avaliação técnica negativa emitida pelo NATJus, a qual possui respaldo científico e amparo nas diretrizes médicas vigentes.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar aos requeridos que providenciem o fornecimento dos MEDICAMENTOS VALPROATO DE SÓDIO + ÁCIDO VALPRÓICO , conforme nota técnica anexada aos autos. Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Intime-se, PESSOALMENTE, os(as) Secretários(as) Estadual e Municipal de Saúde, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto ao fornecimento do medicamento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização. Ato contínuo, expeça-se ofício ao Estado do RN, via Sigajus (CDJ - Central de Demandas Judiciais / Secretaria de Saúde - SESAP / Governo do RN), com cópia da presente decisão para fins de cumprimento. (...)” Em suas razões (Id. 38663003), o agravante afirma que é menor impúbere de 05 (cinco) anos de idade e apresenta quadro clínico grave, sendo diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), incluindo Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Hipercinético (CID F90), Transtorno Desafiador Opositor (CID F91.3) e Epilepsia (CID G40), caracterizando condição neurológica crônica, com múltiplas comorbidades e necessidade de acompanhamento contínuo e especializado.
6. A Nota Técnica do NATJUS, elaborada de forma individualizada, não recomendou o fornecimento da maior parte dos medicamentos pleiteados. Em relação ao canabidiol, apontou ausência de evidências científicas robustas para os sintomas comportamentais associados ao TEA, insuficiente caracterização do quadro epiléptico e falta de demonstração do esgotamento das alternativas disponíveis no SUS.
7. Quanto ao salmeterol associado à fluticasona, ao salbutamol e ao Imunoglucan, o parecer técnico foi desfavorável em razão da ausência de incorporação regular ao SUS, da existência de alternativas terapêuticas padronizadas e da falta de justificativa clínica individualizada suficiente, além da inexistência de evidência científica consistente, especialmente quanto ao suplemento imunomodulador.
8. O valproato de sódio foi reconhecido como medicamento eficaz e incorporado ao SUS para o manejo da epilepsia, o que justifica a manutenção da decisão que deferiu seu fornecimento, sem extensão automática às demais tecnologias não incorporadas ou não suficientemente justificadas.
9. A prescrição médica isolada não basta para afastar os protocolos clínicos do SUS e a conclusão técnica do NATJUS. É indispensável prova objetiva da inadequação das terapias padronizadas e da excepcionalidade da medida postulada, o que não se verificou nos autos.
10. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o deferimento parcial da tutela, nos exatos termos em que proferido.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema n° 6; STF, RE nº 1.165.959, Tema n° 1.161; STF, RE nº 1.366.243, Tema n° 1.234; TJRN, Apelação Cível nº 0804558-33.2024.8.20.5102, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2026, publ. 10.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806930-32.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 09.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia ao parecer ministerial da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0809938-46.2026.8.20.0000 interposto por R.
V. D. S. (Id. 38663003), representado pela sua genitora, ROCHELLY VIEIRA DE LIMA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id. 183758581), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência n° 0801430-74.2026.8.20.5121, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, nos seguintes termos: “(...) Embora reconheça-se a vulnerabilidade da parte autora, não é possível, com base nos documentos acostados até o momento, afastar a avaliação técnica negativa emitida pelo NATJus, a qual possui respaldo científico e amparo nas diretrizes médicas vigentes.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar aos requeridos que providenciem o fornecimento dos MEDICAMENTOS VALPROATO DE SÓDIO + ÁCIDO VALPRÓICO , conforme nota técnica anexada aos autos. Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Intime-se, PESSOALMENTE, os(as) Secretários(as) Estadual e Municipal de Saúde, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto ao fornecimento do medicamento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização. Ato contínuo, expeça-se ofício ao Estado do RN, via Sigajus (CDJ - Central de Demandas Judiciais / Secretaria de Saúde - SESAP / Governo do RN), com cópia da presente decisão para fins de cumprimento. (...)” Em suas razões (Id. 38663003), o agravante afirma que é menor impúbere de 05 (cinco) anos de idade e apresenta quadro clínico grave, sendo diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), incluindo Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Hipercinético (CID F90), Transtorno Desafiador Opositor (CID F91.3) e Epilepsia (CID G40), caracterizando condição neurológica crônica, com múltiplas comorbidades e necessidade de acompanhamento contínuo e especializado.
Sustenta que, em razão da enfermidade, há indicação médica para uso contínuo dos medicamentos valproato de sódio, canabidiol, salmeterol + propionato de fluticasona, sulfato de salbutamol e Imuglocan xarope, os quais são indispensáveis ao adequado controle do quadro clínico, sendo imprescindível a manutenção do tratamento para evitar agravamento da doença e possível regressão do desenvolvimento neuropsicomotor.
Aduz que a negativa administrativa de fornecimento dos fármacos viola o direito fundamental à vida e à saúde, especialmente diante da comprovação médica da urgência do tratamento e do risco de dano irreparável em caso de interrupção ou atraso da terapia indicada. Sustenta a prevalência da prescrição do médico assistente, que acompanha diretamente o paciente e detém melhores condições técnicas para avaliação do caso concreto, em detrimento do parecer do NATJUS, o qual teria sido elaborado sem exame clínico direto, sem análise aprofundada do histórico do paciente e sem elementos suficientes para afastar a indicação médica.
Argumenta ainda que o parecer técnico carece de confiabilidade, por não conter informações claras sobre o profissional responsável e por se basear em análise meramente documental, o que não refletiria a real necessidade terapêutica do agravante. Destaca, por fim, a jurisprudência que reconhece a prevalência do laudo do médico assistente em demandas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à vida e à saúde deve se sobrepor a avaliações genéricas ou abstratas da Administração.
Nesse contexto, invoca que o direito à saúde é garantia constitucional assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado e medicamentos necessários por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma universal e integral. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal, com determinação para fornecimento dos medicamentos prescritos, sob fundamento da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde do agravante.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 183758581). Foi proferida decisão (Id. 38698719), indeferindo o o pedido de ampliação da tutela de urgência recursal (efeito ativo), por não se evidenciarem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, aptos a afastar os fundamentos técnicos da Nota Técnica do NATJUS, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada que deferiu apenas o fornecimento dos medicamentos antiepilépticos VALPROATO DE SÓDIO e ÁCIDO VALPRÓICO, e afastou, neste momento processual, a risperidona, o canabidiol, o salbutamol (Aerolin), a associação salmeterol + fluticasona e o suplemento imunomodulador Imunoglucan.
Sem contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo (Id. 40209260). Por fim, o Ministério Público, por intermédio de sua 10ª Procuradora de Justiça - Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino – proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 40272502).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia deve ser analisada à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n°s. 6, 1.161 e 1.234, segundo os quais o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa da imprescindibilidade clínica devidamente fundamentada, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, da comprovação de segurança e eficácia à luz da medicina baseada em evidências, além da negativa administrativa e da incapacidade financeira do paciente.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, criança de 05 (cinco) anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Transtorno Desafiador Opositor (TOD) e epilepsia, conforme laudo de Id. 182974578, fazendo uso contínuo de risperidona, valproato de sódio (Depakene), canabidiol, salbutamol (Aerolin) e associação salmeterol + fluticasona (Seretide), além de acompanhamento multiprofissional contínuo.
Conforme se extrai dos documentos de ID. 182977031 (p. 28 e 29), verifica-se a existência de declarações administrativas complementares acerca da disponibilidade dos medicamentos no âmbito do SUS. Na página 28, declaração emitida por farmacêutico do Município de Macaíba/RN (CRF/RN 2768) informa que os medicamentos canabidiol 20 mg/ml, risperidona 1 mg/ml, imunoglucan DS suspensão oral, montelucaste 4 mg mastigável e a associação salmeterol + fluticasona spray 25/125 mcg não integram a REMUME municipal, razão pela qual não são dispensados pela rede local, sendo disponibilizado apenas o valproato de sódio 250 mg/5 ml na Unidade Centro, mediante prescrição médica, em conformidade com a política municipal de assistência farmacêutica.
Por sua vez, na página 29 do mesmo ID, consta declaração expedida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), no âmbito do Processo nº 00610237.000446/2025-58, na qual se registra que, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), não estão disponíveis o valproato de sódio 250 mg/5 ml, o canabidiol 20 mg/ml, a associação salmeterol + fluticasona (Seretide), o sulfato de salbutamol (Aerolin) e o imunoglucan xarope, sendo disponibilizada apenas a risperidona 1 mg/ml, condicionada às indicações previstas no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), especialmente para quadros psiquiátricos específicos, com observância dos critérios clínicos e etários aplicáveis, inclusive no contexto do Transtorno do Espectro Autista.
Contudo, a Nota Técnica do NATJUS (Id. 183700531), emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, analisou o quadro clínico e concluiu, de forma fundamentada, pela não recomendação da maior parte das tecnologias pleiteadas, à luz de critérios de evidência científica, protocolos clínicos e diretrizes de incorporação no SUS. Quanto ao canabidiol, o parecer foi desfavorável, diante da ausência de evidências científicas robustas para tratamento de sintomas comportamentais associados ao TEA e da insuficiência de caracterização adequada do quadro epiléptico, além da não demonstração de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
No que se refere ao valproato de sódio (ácido valpróico), utilizado no controle da epilepsia, o NATJUS reconheceu sua eficácia e incorporação no SUS, indicando adequação terapêutica conforme protocolos clínicos vigentes, sem, contudo, evidenciar elementos técnicos de urgência excepcional. Em relação ao salmeterol associado à fluticasona, ao salbutamol e ao Imuglocan xarope, os pareceres foram igualmente desfavoráveis, em razão da ausência de incorporação no SUS, inexistência de justificativa clínica individualizada suficiente, presença de alternativas terapêuticas padronizadas e ausência de evidência científica consistente, especialmente quanto ao suplemento imunomodulador.
Ressalte-se que a Nota Técnica não identificou elementos técnicos que caracterizem urgência nos parâmetros definidos pela medicina baseada em evidências e pelo Conselho Federal de Medicina. Do ponto de vista da política pública de assistência farmacêutica, verifica-se que o valproato de sódio (ácido valpróico) integra as listas de medicamentos disponibilizados no âmbito do SUS, por meio dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis ao manejo da epilepsia, enquanto a risperidona também possui incorporação em determinadas indicações psiquiátricas.
Por outro lado, o canabidiol não integra, de forma geral, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), estando sua utilização restrita a situações excepcionais e fora dos protocolos padronizados, ao passo que o salbutamol e a associação salmeterol + fluticasona são disponibilizados no SUS em apresentações e fluxos específicos da atenção à asma. JÁ o imunomodulador Imuglucan não consta da RENAME, não integrando, portanto, a política pública de dispensação regular do sistema, (vide: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename/rename-2024).
Nesse contexto, embora sensível à condição clínica do menor, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elemento técnico idôneo, especialmente na Nota Técnica do NATJUS, a qual analisou de forma individualizada o caso concreto. A própria decisão recorrida, ao deferir o fornecimento do valproato de sódio e do ácido valpróico, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a necessidade de controle farmacológico do quadro epiléptico, porém dentro dos limites da terapêutica padronizada e incorporada ao Sistema Único de Saúde, não havendo extensão automática dessa conclusão às demais tecnologias não incorporadas.
Assim, não se verificam elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, amparados na Nota Técnica do NATJUS e nas provas dos autos. A documentação apresentada não demonstra respaldo técnico suficiente para justificar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte Potiguar é firme no sentido de que a prescrição médica isolada não se sobrepõe, por si só, às diretrizes do SUS e às notas técnicas do NATJUS, sendo indispensável a comprovação da ineficácia das alternativas padronizadas e da imprescindibilidade do tratamento, conforme precedentes em casos análogos.
Vide: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL PARA EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFRATARIEDADE E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF E PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteou o fornecimento de Canabidiol para tratamento de epilepsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Nota Técnica do NatJus foi desfavorável ao pedido, por ausência de comprovação de epilepsia refratária, de detalhamento dos tratamentos anteriores e de evidências suficientes para sustentar a indicação do canabidiol. O laudo médico não demonstrou, de forma individualizada, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, nem a ineficácia dos fármacos padronizados.
Os requisitos fixados pelo STF e pelo STJ para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não foram integralmente comprovados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige prova da imprescindibilidade clínica do fármaco e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
2. A ausência de comprovação da refratariedade da epilepsia e do esgotamento dos tratamentos padronizados no SUS afasta o dever estatal de fornecimento do canabidiol.
3. A autorização de importação do produto não supre a falta dos requisitos fixados pelo STF e pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 927, II e III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6; STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, Tema 106.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804558-33.2024.8.20.5102, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA REFRATÁRIA (CID F84.2 E G40). PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL/CANNABIS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS. DISPONIBILIZAÇÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ELENCADAS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106 E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR CONSTANTE DAS LISTAS OFICIAIS DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E OS PROTOCOLOS DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA DO SUS. INCORPORAÇÃO DOS OUTROS FÁRMACOS REQUERIDOS (CARBAMAZEPINA 20 ML E VALPROATO DE SÓDIO 50 MG/ML) AO SUS. DISPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO AO PROGRAMA DO ENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA AUSENTE. GENERALIDADE DA URGÊNCIA INDICADA EM LAUDO INFIRMADO POR PARECER DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806930-32.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) Nesse cenário, os precedentes citados consolidam a necessidade de demonstração técnica consistente para afastar as diretrizes do SUS e as notas do NATJUS, exigindo-se elementos objetivos que evidenciem a inadequação das terapias padronizadas e a efetiva excepcionalidade da medida pretendida, sob pena de indevida substituição do critério técnico por mera prescrição individual desacompanhada de suporte científico suficiente.
Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu apenas o fornecimento dos medicamentos antiepilépticos VALPROATO DE SÓDIO e ÁCIDO VALPRÓICO, e afastou, neste momento processual, a risperidona, o canabidiol, o salbutamol (Aerolin), a associação salmeterol + fluticasona e o suplemento imunomodulador Imunoglucan.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Sustenta que, em razão da enfermidade, há indicação médica para uso contínuo dos medicamentos valproato de sódio, canabidiol, salmeterol + propionato de fluticasona, sulfato de salbutamol e Imuglocan xarope, os quais são indispensáveis ao adequado controle do quadro clínico, sendo imprescindível a manutenção do tratamento para evitar agravamento da doença e possível regressão do desenvolvimento neuropsicomotor.
Aduz que a negativa administrativa de fornecimento dos fármacos viola o direito fundamental à vida e à saúde, especialmente diante da comprovação médica da urgência do tratamento e do risco de dano irreparável em caso de interrupção ou atraso da terapia indicada. Sustenta a prevalência da prescrição do médico assistente, que acompanha diretamente o paciente e detém melhores condições técnicas para avaliação do caso concreto, em detrimento do parecer do NATJUS, o qual teria sido elaborado sem exame clínico direto, sem análise aprofundada do histórico do paciente e sem elementos suficientes para afastar a indicação médica.
Argumenta ainda que o parecer técnico carece de confiabilidade, por não conter informações claras sobre o profissional responsável e por se basear em análise meramente documental, o que não refletiria a real necessidade terapêutica do agravante. Destaca, por fim, a jurisprudência que reconhece a prevalência do laudo do médico assistente em demandas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à vida e à saúde deve se sobrepor a avaliações genéricas ou abstratas da Administração.
Nesse contexto, invoca que o direito à saúde é garantia constitucional assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado e medicamentos necessários por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma universal e integral. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal, com determinação para fornecimento dos medicamentos prescritos, sob fundamento da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde do agravante.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 183758581).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia deve ser analisada à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n°s. 6, 1.161 e 1.234, segundo os quais o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa da imprescindibilidade clínica devidamente fundamentada, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, da comprovação de segurança e eficácia à luz da medicina baseada em evidências, além da negativa administrativa e da incapacidade financeira do paciente.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, criança de 05 (cinco) anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Transtorno Desafiador Opositor (TOD) e epilepsia, conforme laudo de Id. 182974578, fazendo uso contínuo de risperidona, valproato de sódio (Depakene), canabidiol, salbutamol (Aerolin) e associação salmeterol + fluticasona (Seretide), além de acompanhamento multiprofissional contínuo.
Conforme se extrai dos documentos de ID. 182977031 (p. 28 e 29), verifica-se a existência de declarações administrativas complementares acerca da disponibilidade dos medicamentos no âmbito do SUS. Na página 28, declaração emitida por farmacêutico do Município de Macaíba/RN (CRF/RN 2768) informa que os medicamentos canabidiol 20 mg/ml, risperidona 1 mg/ml, imunoglucan DS suspensão oral, montelucaste 4 mg mastigável e a associação salmeterol + fluticasona spray 25/125 mcg não integram a REMUME municipal, razão pela qual não são dispensados pela rede local, sendo disponibilizado apenas o valproato de sódio 250 mg/5 ml na Unidade Centro, mediante prescrição médica, em conformidade com a política municipal de assistência farmacêutica.
Por sua vez, na página 29 do mesmo ID, consta declaração expedida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), no âmbito do Processo nº 00610237.000446/2025-58, na qual se registra que, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), não estão disponíveis o valproato de sódio 250 mg/5 ml, o canabidiol 20 mg/ml, a associação salmeterol + fluticasona (Seretide), o sulfato de salbutamol (Aerolin) e o imunoglucan xarope, sendo disponibilizada apenas a risperidona 1 mg/ml, condicionada às indicações previstas no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), especialmente para quadros psiquiátricos específicos, com observância dos critérios clínicos e etários aplicáveis, inclusive no contexto do Transtorno do Espectro Autista.
Contudo, a Nota Técnica do NATJUS (Id. 183700531), emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, analisou o quadro clínico e concluiu, de forma fundamentada, pela não recomendação da maior parte das tecnologias pleiteadas, à luz de critérios de evidência científica, protocolos clínicos e diretrizes de incorporação no SUS. Quanto ao canabidiol, o parecer foi desfavorável, diante da ausência de evidências científicas robustas para tratamento de sintomas comportamentais associados ao TEA e da insuficiência de caracterização adequada do quadro epiléptico, além da não demonstração de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
No que se refere ao valproato de sódio (ácido valpróico), utilizado no controle da epilepsia, o NATJUS reconheceu sua eficácia e incorporação no SUS, indicando adequação terapêutica conforme protocolos clínicos vigentes, sem, contudo, evidenciar elementos técnicos de urgência excepcional. Em relação ao salmeterol associado à fluticasona, ao salbutamol e ao Imuglocan xarope, os pareceres foram igualmente desfavoráveis, em razão da ausência de incorporação no SUS, inexistência de justificativa clínica individualizada suficiente, presença de alternativas terapêuticas padronizadas e ausência de evidência científica consistente, especialmente quanto ao suplemento imunomodulador.
Ressalte-se que a Nota Técnica não identificou elementos técnicos que caracterizem urgência nos parâmetros definidos pela medicina baseada em evidências e pelo Conselho Federal de Medicina. Do ponto de vista da política pública de assistência farmacêutica, verifica-se que o valproato de sódio (ácido valpróico) integra as listas de medicamentos disponibilizados no âmbito do SUS, por meio dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis ao manejo da epilepsia, enquanto a risperidona também possui incorporação em determinadas indicações psiquiátricas.
Por outro lado, o canabidiol não integra, de forma geral, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), estando sua utilização restrita a situações excepcionais e fora dos protocolos padronizados, ao passo que o salbutamol e a associação salmeterol + fluticasona são disponibilizados no SUS em apresentações e fluxos específicos da atenção à asma. JÁ o imunomodulador Imuglucan não consta da RENAME, não integrando, portanto, a política pública de dispensação regular do sistema, (vide: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename/rename-2024).
Nesse contexto, embora sensível à condição clínica do menor, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elemento técnico idôneo, especialmente na Nota Técnica do NATJUS, a qual analisou de forma individualizada o caso concreto. A própria decisão recorrida, ao deferir o fornecimento do valproato de sódio e do ácido valpróico, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a necessidade de controle farmacológico do quadro epiléptico, porém dentro dos limites da terapêutica padronizada e incorporada ao Sistema Único de Saúde, não havendo extensão automática dessa conclusão às demais tecnologias não incorporadas.
Em sede de cognição sumária, portanto, não se verifica probabilidade de provimento do recurso apta a afastar os fundamentos técnicos adotados na decisão agravada, especialmente aqueles constantes da Nota Técnica do NATJUS. No tocante ao perigo de dano, embora se trate de menor impúbere e direito fundamental à saúde, não se evidencia risco concreto, atual e individualizado apto a justificar a concessão excepcional do efeito ativo, sobretudo porque o quadro de epilepsia já se encontra parcialmente amparado pela terapêutica antiepiléptica deferida na origem, inexistindo, quanto aos demais medicamentos, demonstração técnica de urgência nos termos da medicina baseada em evidências.
A jurisprudência desta Corte Potiguar é firme no sentido de que a prescrição médica isolada não se sobrepõe, por si só, às diretrizes do SUS e às notas técnicas do NATJUS, sendo indispensável a comprovação da ineficácia das alternativas padronizadas e da imprescindibilidade do tratamento, conforme precedentes em casos análogos. Vide: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL PARA EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFRATARIEDADE E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF E PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteou o fornecimento de Canabidiol para tratamento de epilepsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Nota Técnica do NatJus foi desfavorável ao pedido, por ausência de comprovação de epilepsia refratária, de detalhamento dos tratamentos anteriores e de evidências suficientes para sustentar a indicação do canabidiol. O laudo médico não demonstrou, de forma individualizada, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, nem a ineficácia dos fármacos padronizados.
Os requisitos fixados pelo STF e pelo STJ para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não foram integralmente comprovados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige prova da imprescindibilidade clínica do fármaco e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
2. A ausência de comprovação da refratariedade da epilepsia e do esgotamento dos tratamentos padronizados no SUS afasta o dever estatal de fornecimento do canabidiol.
3. A autorização de importação do produto não supre a falta dos requisitos fixados pelo STF e pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 927, II e III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6; STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, Tema 106.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804558-33.2024.8.20.5102, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA REFRATÁRIA (CID F84.2 E G40). PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL/CANNABIS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS. DISPONIBILIZAÇÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ELENCADAS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106 E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR CONSTANTE DAS LISTAS OFICIAIS DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E OS PROTOCOLOS DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA DO SUS. INCORPORAÇÃO DOS OUTROS FÁRMACOS REQUERIDOS (CARBAMAZEPINA 20 ML E VALPROATO DE SÓDIO 50 MG/ML) AO SUS. DISPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO AO PROGRAMA DO ENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA AUSENTE. GENERALIDADE DA URGÊNCIA INDICADA EM LAUDO INFIRMADO POR PARECER DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806930-32.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) Nesse cenário, os precedentes citados consolidam a necessidade de demonstração técnica consistente para afastar as diretrizes do SUS e as notas do NATJUS, exigindo-se elementos objetivos que evidenciem a inadequação das terapias padronizadas e a efetiva excepcionalidade da medida pretendida, sob pena de indevida substituição do critério técnico por mera prescrição individual desacompanhada de suporte científico suficiente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência recursal (efeito ativo), por não se evidenciarem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, aptos a afastar os fundamentos técnicos da Nota Técnica do NATJUS, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada que deferiu apenas o fornecimento dos medicamentos antiepilépticos VALPROATO DE SÓDIO e ÁCIDO VALPRÓICO, e afastou, neste momento processual, a risperidona, o canabidiol, o salbutamol (Aerolin), a associação salmeterol + fluticasona e o suplemento imunomodulador Imunoglucan.
Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora