Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809938-80.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA SUELI LIRA DE MEDEIROS Advogado(s): FELIPE DE MELO PINHEIRO, SUELLEN DO CARMO PENANTE Polo passivo CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS. ALEGADO ATRASO NO TRATAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA DIVERSA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência em ação indenizatória, na qual a autora requer que a clínica odontológica agravada custeie a realização de implantes dentários em estabelecimento diverso, bem como proceda à exibição de documentação médica, alegando atraso significativo no tratamento contratado e risco de perda óssea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, especificamente a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora decorrente do suposto risco de perda óssea, bem como a urgência na exibição de documentos médicos e a proporcionalidade da medida pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A narrativa deduzida pela agravante, conquanto prima facie verossímil no que tange à existência de relação contratual de prestação de serviços odontológicos e ao suposto inadimplemento, não ostenta a robustez necessária para ensejar a concessão da medida antecipatória pleiteada.
4. A configuração do periculum in mora não se afigura suficientemente demonstrada, uma vez que a circunstância de estar dentro do prazo de quatro meses para instalação dos implantes não consubstancia risco iminente de dano irreparável, e a assertiva de perda óssea carece de sustentação probatória robusta e elementos técnicos específicos.
5. A pretensão de compelir a parte adversa ao custeio de tratamento em estabelecimento diverso demanda dilação probatória mais aprofundada para adequada apuração dos fatos alegados, da extensão dos danos e da efetiva responsabilidade da requerida, inviabilizando o deferimento em sede de cognição sumária.
6. O pedido de exibição de documentos, embora reconhecido o direito fundamental do paciente ao acesso às informações médicas, não ostenta caráter de urgência que justifique sua imposição em sede de tutela antecipada recursal, podendo ser obtido através dos mecanismos processuais ordinários.
7. A análise da questão sob o prisma da proporcionalidade revela que o deferimento da tutela pretendida poderia acarretar ônus desproporcional à parte adversa, considerando a ausência de elementos probatórios concludentes acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos narrados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência recursal em demandas envolvendo serviços odontológicos exige demonstração robusta do periculum in mora, não sendo suficiente a mera alegação de risco de perda óssea sem elementos técnicos específicos que corroborem tal assertiva com a precisão necessária.
2. A pretensão de compelir prestador de serviços odontológicos ao custeio de tratamento em estabelecimento diverso demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
3. O direito de acesso à documentação médica pelo paciente, embora assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter de urgência que justifique sua imposição em sede de tutela antecipada quando pode ser obtido pelos mecanismos processuais ordinários.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Sueli Lira De Medeiros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0823851-64.2025.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do Centro Odontológico Sorria Alecrim Ltda, indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência requerido pela autora. Nas razões recursais, a agravante alega que contratou serviços de implantação de próteses dentárias com a parte agravada, a qual atrasou significativamente a implantação após realizar a extração dos dentes necessários, requerendo a concessão de tutela para determinar a realização do procedimento em outra clínica às custas da agravada e a exibição de documentação médica.
A agravante aduz que a demora no procedimento infere no risco de impossibilidade de realizá-lo em virtude da perda óssea, conforme apontado por profissional de odontologia em laudo constante dos autos principais. Afirma que, diante da forma inadequada como vem sendo atendida pelo agravado, não possui mais interesse que seu tratamento seja realizado pela clínica agravada. Argumenta que possui direito, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, de ter acesso a todas as informações que lhe pertencem, destacando que o profissional de odontologia pratica infração ético-disciplinar quando deixa de fornecer ao paciente seu prontuário médico-odontológico.
Defende que o periculum in mora é contemporâneo à ação, uma vez que ainda está no prazo de quatro meses para instalação dos implantes, mencionando que quanto mais se demora para realizar o procedimento, maiores são as chances de ocorrer a perda óssea que dificultará ou impedirá a intervenção. Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, seja concedida a tutela de urgência recursal, determinando-se a exibição, por parte da agravada, do prontuário médico integral e completo da autora, de todos os exames de imagem que estejam sob seu poder, da cópia dos contratos de prestação de serviços odontológicos firmados e dos planos de tratamentos odontológicos realizados, bem como seja determinada a realização do procedimento de implante das próteses dentárias às custas da agravada, conforme orientação do profissional periodontista constante em laudo dos autos.
Em decisão liminar de ID 31701570, restou indeferida a suspensividade requestada, nos termos da fundamentação que integra a presente decisão. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 32462582). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 32537294).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para determinar a concessão de tutela de urgência voltada ao custeio de tratamento odontológico em estabelecimento diverso e à exibição de documentação médica. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Compulsando os elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que a narrativa deduzida pela agravante, conquanto prima facie verossímil no que tange à existência de relação contratual de prestação de serviços odontológicos e ao suposto inadimplemento por parte da requerida, não ostenta a robustez necessária para ensejar a concessão da medida antecipatória de cunho satisfativo pleiteada.
Destarte, a configuração do periculum in mora, elemento essencial à tutela de urgência, não se afigura suficientemente demonstrada no caso em tela. Embora a agravante alegue que ainda se encontra dentro do prazo de quatro meses para a instalação dos implantes, tal circunstância, per si, não consubstancia risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. A assertiva de que a demora no procedimento acarretaria perda óssea com consequente impossibilidade de realização do tratamento constitui alegação desprovida de sustentação probatória robusta nos presentes autos, carecendo de elementos técnicos específicos que corroborem tal assertiva com a precisão e urgência necessárias.
Ademais, a pretensão de compelir a parte adversa ao custeio de tratamento em estabelecimento diverso, conquanto possa eventualmente encontrar respaldo no direito material, demanda necessariamente dilação probatória mais aprofundada para a adequada apuração dos fatos alegados, da extensão dos danos supostamente experimentados e da efetiva responsabilidade da requerida pelos eventos narrados. A complexidade da matéria subjacente, que envolve aspectos técnicos odontológicos e a análise pormenorizada da relação contratual estabelecida entre as partes, inviabiliza o deferimento de medida de tamanha envergadura em sede de cognição sumária.
No tocante ao pedido de exibição de documentos, embora se reconheça o direito fundamental do paciente ao acesso às informações médicas que lhe são pertinentes, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a medida postulada não ostenta o caráter de urgência que justifique sua imposição em sede de tutela antecipada recursal. A documentação requerida, conquanto relevante para o deslinde da controvérsia, pode ser obtida através dos mecanismos processuais ordinários de produção probatória, sem que se configure prejuízo irreparável à agravante.
Outrossim, a análise da questão sob o prisma da proporcionalidade revela que o deferimento da tutela pretendida, notadamente no que concerne ao custeio de tratamento em estabelecimento diverso, poderia acarretar ônus desproporcional à parte adversa, considerando a ausência de elementos probatórios concludentes acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos narrados. Por conseguinte, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, que se apresenta de forma meramente conjectural, bem como a probabilidade do direito alegado, que demanda investigação probatória mais aprofundada para sua adequada aferição.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator B Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809938-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809938-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SUELI LIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FELIPE DE MELO PINHEIRO, SUELLEN DO CARMO PENANTE AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Sueli Lira de Medeiros contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência nº 0823851-64.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Centro Odontológico Sorria Alecrim Ltda (Sorria Natal Odontologia), indeferiu o pedido de Tutela Cautelar de Urgência requerido pela autora.
No seu recurso, a agravante narra que contratou serviços de implantação de próteses dentárias com a parte agravada, porém esta atrasou significativamente a implantação das próteses após ter realizado a extração dos dentes necessários ao procedimento. Alega que a demora no procedimento infere no risco de impossibilidade de realizá-lo em virtude da perda óssea, conforme apontado por profissional de odontologia em laudo constante dos autos principais.
Afirma que, diante da forma inadequada como vem sendo atendida pelo agravado, não possui mais interesse que seu tratamento seja realizado pela clínica agravada, razão pela qual requereu que o juízo deferisse a realização do procedimento em outra clínica de sua confiança, custeada pela parte agravada. Aduz que, para quantificar o valor do tratamento para fins indenizatórios, necessita da documentação requerida em seu pedido de tutela de urgência, especialmente o prontuário médico, que trará informações importantes para o profissional que assumir o tratamento.
Argumenta que o pedido de tutela cautelar de urgência foi indeferido pelo juízo a quo sob o fundamento de que a parte autora não indicou os motivos do pedido genérico, bem como por entender que a urgência não era contemporânea à propositura da ação. Contesta tal decisão, asseverando que possui direito, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, de ter acesso a todas as informações que lhe pertencem, destacando que o profissional de odontologia pratica infração ético-disciplinar quando deixa de fornecer ao paciente, quando solicitado, seu prontuário médico-odontológico.
Defende que o periculum in mora é contemporâneo à ação, uma vez que ainda está no prazo de quatro meses para instalação dos implantes, conforme mencionado na inicial. Menciona que quanto mais se demora para realizar o procedimento, maiores são as chances de ocorrer a perda óssea que dificultará ou impedirá a intervenção. Alega que já pagou pelo serviço que não recebeu adequadamente, fazendo jus ao requerimento formulado.
Impugna a decisão de indeferimento da exibição de documentos, sustentando que tal medida contraria o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Questiona o entendimento do juízo a quo quanto à ausência de urgência contemporânea, argumentando que a situação da agravante demanda pronta solução para evitar maiores prejuízos à sua saúde bucal. Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência recursal, determinando-se a exibição, por parte da agravada, do prontuário médico integral e completo da autora, de todos os exames de imagem que estejam sob seu poder, da cópia dos contratos de prestação de serviços odontológicos firmados e dos planos de tratamentos odontológicos realizados, bem como seja determinada a realização do procedimento de implante das próteses dentárias às custas da agravada, conforme orientação do profissional periodontista constante em laudo dos autos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da decisão que indeferiu o pedido de Tutela Cautelar de Urgência requerido pela autora. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, compulsando os elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que a narrativa deduzida pela agravante, conquanto prima facie verossímil no que tange à existência de relação contratual de prestação de serviços odontológicos e ao suposto inadimplemento por parte da requerida, não ostenta a robustez necessária para ensejar a concessão da medida antecipatória de cunho satisfativo pleiteada.
Destarte, a configuração do periculum in mora, elemento essencial à tutela de urgência, não se afigura suficientemente demonstrada no caso em tela. Embora a agravante alegue que ainda se encontra dentro do prazo de quatro meses para a instalação dos implantes, tal circunstância, per si, não consubstancia risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. A assertiva de que a demora no procedimento acarretaria perda óssea com consequente impossibilidade de realização do tratamento constitui alegação desprovida de sustentação probatória robusta nos presentes autos, carecendo de elementos técnicos específicos que corroborem tal assertiva com a precisão e urgência necessárias.
Ademais, a pretensão de compelir a parte adversa ao custeio de tratamento em estabelecimento diverso, conquanto possa eventualmente encontrar respaldo no direito material, demanda necessariamente dilação probatória mais aprofundada para a adequada apuração dos fatos alegados, da extensão dos danos supostamente experimentados e da efetiva responsabilidade da requerida pelos eventos narrados. A complexidade da matéria subjacente, que envolve aspectos técnicos odontológicos e a análise pormenorizada da relação contratual estabelecida entre as partes, inviabiliza o deferimento de medida de tamanha envergadura em sede de cognição sumária.
No tocante ao pedido de exibição de documentos, embora se reconheça o direito fundamental do paciente ao acesso às informações médicas que lhe são pertinentes, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a medida postulada não ostenta o caráter de urgência que justifique sua imposição em sede de tutela antecipada recursal. A documentação requerida, conquanto relevante para o deslinde da controvérsia, pode ser obtida através dos mecanismos processuais ordinários de produção probatória, sem que se configure prejuízo irreparável à agravante.
Outrossim, a análise da questão sob o prisma da proporcionalidade revela que o deferimento da tutela pretendida, notadamente no que concerne ao custeio de tratamento em estabelecimento diverso, poderia acarretar ônus desproporcional à parte adversa, considerando a ausência de elementos probatórios concludentes acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos narrados. Por conseguinte, não se vislumbra, no estágio processual atual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, que se apresenta de forma meramente conjectural, bem como a probabilidade do direito alegado, que demanda investigação probatória mais aprofundada para sua adequada aferição.
Ressalte-se que esta decisão não importa em prejulgamento do mérito do agravo de instrumento, que será oportunamente analisado após a devida tramitação recursal. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B