Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809939-02.2024.8.20.0000 Polo ativo Renato da Silva Medeiros Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal N° 0809939-02.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Renato da Silva Medeiros Advogada: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE QUE ALTEROU A DATA-BASE, EM RAZÃO DO REINGRESSO. NOVA PRISÃO COMO MARCO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nesta conjuntura, não é possível tomar como base a data da primeira prisão, pois, conforme esclareceu o Juízo a quo: “(...) não cabe a alegação de que o apenado permaneceu no regime fechado mesmo após concedida a progressão de regime, pois ele teve, sim, seu regime progredido para o semiaberto, permanecendo sem saídas externas desviadas apenas em razão de ordem de prisão preventiva decretada nos autos de nº 0101384.10.2016.8.20.0132.(...)” - "(...) O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade." (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Grifos nossos. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Renato da Silva Medeiros, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal (ID 26062476) que, nos autos do Processo de Execução n.º 0500015-47.2015.8.20.0132, indeferiu pleito de alteração de data-base para a concessão de benefícios executórios. Inconformado com a mencionada decisão judicial, o Agravante interpôs recurso em sede de execução penal (ID 26062470) com o pleito de retificação do atestado de pena, pugnando a alteração da data de 09/01/2018 para 10/12/2016.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, que se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 26062472). Decisão mantida em juízo de retratação (ID 26062473). Em parecer de estilo, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 26106652).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, a controvérsia debatida nos autos diz respeito à retificação do atestado de pena, para constar como data-base para a progressão de regime a data da última prisão (10/12/2016). Adianto que não merece prosperar o pedido ora formulado. Explico melhor. Primeiramente, faz esclarecer a defesa que a data-base na execução penal é o marco fixado para a contagem dos lapsos temporais para que o reeducando implemente o direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal – LEP, ou seja, a data em que o apenado iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo que a partir desta, contam-se os lapsos previstos na LEP para que o reeducando usufrua da progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias etc.
Todavia, durante o cumprimento da pena, poderão ocorrer fatos que modificam a data-base para obtenção de benefícios. Nesse caso, em havendo alteração, deverá o sentenciado implementar novos lapsos relativos ao saldo de pena remanescente para fazer jus às benesses previstas na legislação. Portanto, os novos lapsos para obtenção dos benefícios, em caso de alteração da data-base, são calculados a partir do novo marco levando em consideração a pena remanescente.
No caso dos autos, como bem detalhou a defesa, o agravante foi beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto em 09/01/2018, contudo na mesma decisão que concedeu a benesse, restou a ressalva de que o reeducando não possuía autorização para saídas externas desvigiadas, enquanto válida a ordem de prisão decretada pelo Juízo de São Paulo do Potengi nos autos de nº 0101384.10.2016.8.20.0132 (evento 26).
Porém, conforme narrado nos autos, o reabilitando teria permanecido no regime fechado em razão da prisão preventiva supramencionada, até a sentença, na qual foi condenado a 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, de acordo com a guia de execução penal (evento 38). Nesta conjuntura, não é possível tomar como base a data da primeira prisão, pois, conforme esclareceu o Juízo a quo: “(...) não cabe a alegação de que o apenado permaneceu no regime fechado mesmo após concedida a progressão de regime, pois ele teve, sim, seu regime progredido para o semiaberto, permanecendo sem saídas externas desviadas apenas em razão de ordem de prisão preventiva decretada nos autos de nº 0101384.10.2016.8.20.0132.(...)” (ID 26062473).
Nesse sentido, transcrevo ementários do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".
2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.
1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.
2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Grifos nossos. Desse modo, resta impossibilitada a pretensão defensiva, que visa considerar a última falta grave, de 10/12/2016, como data-base para a progressão de regime, eis que o apenado veio de fato a progredir para o regime semiaberto em 09/01/2018 e foi condenado por novo crime em 27/11/2018.
Sendo assim, na espécie, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que denegou o pedido de alteração da data para fins de progressão de regime, que em nada será alterada em homenagem ao princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809939-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809939-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809939-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.