Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0809940-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CLEDINALDO SILVA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO AGRAVADO: SUSANA SILVA DOS SANTOS Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Trata-se de Agravo Interno interposto, requerendo que o mesmo seja submetido à apreciação pelo colegiado, caso não haja retratação quanto à decisão recorrida, observando o art. 1.021, § 2º do CPC. Diz o supracitado dispositivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Pelo exposto, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC. Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0809940-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CLEDINALDO SILVA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO AGRAVADO: SUSANA SILVA DOS SANTOS Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente da parte agravante de concessão de justiça gratuita. Devidamente intimada para acostar demonstração da carência financeira, a representante legal da parte abordara apenas que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo, seria suficiente para atestar sua hipossuficiência, não se prestando a mera juntada de carteira de trabalho para suprir o quanto pontuado.
Avaliando o caso concreto, cumpre ressaltar, que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Pelas circunstâncias específicas do caso não se enxerga que o recorrente seria induvidosamente hipossuficiente para honrar com o preparo recursal.
Diante de tais elementos, denota-se que a parte contempla capacidade de recolhimento das custas recursais sem prejudicar sua subsistência. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809940-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CLEDINALDO SILVA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO AGRAVADA: SUSANA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor. Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo de instrumento nº 0814106-96.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível – Julgamento assinado em 29.04.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais.
2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
3. Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024). Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental. Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1