Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809940-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: SEVERINO ARAÚJO FILHO ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Proferida decisão na Ação Originária nº 0800698-35.2023.87.20.5142, em data de 20.09.2023, tornando o agravo de instrumento em análise prejudicado por falta superveniente de interesse recursal. Após o prazo recursal arquive-se, dando-se baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Natal, 03 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809940-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: SEVERINO DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos do Processo nº 0800698-35.2023.8.20.5142, que deferiu o pedido de suspensão de descontos referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, visto não haver risco de irreversibilidade da medida em caso de procedência do pedido.
Alega, nas suas razões, ausência de preenchimento dos requisitos do agravo, alegando elevado periculum in mora inverso, excessividade da multa cominatória fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se desarrazoada e ilegal. Aduz que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para o Agravante, e que o recorrido aderiu de livre e espontânea vontade aos contratos em análise, tendo agido no exercício regular do direito, havendo, portanto, ausência de irregularidade na cobrança feita.
E, também, alega que a multa, deve ser alterada ou suprimida posteriormente, pretendendo seu redirecionamento para evitar enriquecimento ilícito. Pugna pela suspensão da multa e do desconto oriundo de taxa limite de crédito em decorrência de cheque especial.
É o relatório.
Decido. Recurso que comporta conhecimento, uma vez preenchidos seus requisitos legais. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir “em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios a alcançar o pleito liminar pretendido. Cediço que a astreintes é meio de coação, aplicada quando a parte deixar de atender decisão judicial, sendo uma forma de estimulá-lo a cumprir a obrigação legal posta. Todavia, de nada ela serviria se não pudesse ser cobrada, presente a desídia da parte adversa, afastando, portanto, o fumus boni iuris.
Pelo menos nesse juízo de cognição sumária. Por outro lado, tampouco se revela excessiva ou desarrazoada. Outrossim, o periculum in mora não se verifica diante da situação econômica do recorrente, não lhe trazendo maiores prejuízos aguardar os trâmites recursais. Isto posto, indefiro o pedido suspensivo, registrando que o indeferimento da tutela de urgência não constitui antecipação do julgamento de mérito da ação, não consolidando o direito e nem a situação jurídica sub judice, tendo a finalidade de resguardar sua resolução a posteriori, no julgamento do mérito, com a comprovação da anuência do recorrido com o referido serviço, a fim de que não se frustrem os objetivos desta ação ou venha a parte agravada a sofrer qualquer dano.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender conveniente (art. 1.019, II, CPC). Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes. Após as diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora