Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809944-53.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. N. D. B. e outros Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo
I. F.
L. D. S. Advogado(s): ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO LIMINAR DA VERBA ALIMENTAR. ALEGADA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. PROVAS FUNDADAS EM REDES SOCIAIS E SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à majoração provisória da pensão alimentícia para o equivalente a 1,5 salário mínimo, com inclusão do custeio integral de plano de saúde e atividade esportiva da alimentanda, bem como rateio das despesas escolares anuais. A agravante sustentou aumento de suas necessidades e ampliação da capacidade contributiva do genitor, profissional autônomo atuante como personal trainer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em juízo de probabilidade, alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante apta a justificar a majoração liminar dos alimentos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados evidenciam aumento natural das necessidades da alimentanda em razão de seu desenvolvimento, mas não demonstram de forma suficiente a alegada ampliação da capacidade contributiva do alimentante. Imagens de redes sociais, fotografias em academias e condomínios, bem como divulgação de serviços profissionais, constituem meros indícios da atividade exercida pelo agravado e não permitem aferir, com segurança, sua renda efetiva ou eventual incremento patrimonial.
A utilização da teoria da aparência e de sinais exteriores de riqueza para aferição da capacidade contributiva do alimentante não dispensa a existência de elementos minimamente consistentes que evidenciem alteração concreta do binômio necessidade-possibilidade. Inexistem documentos financeiros objetivos, tais como elementos patrimoniais ou fiscais idôneos, capazes de demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante em cognição sumária.
Não há demonstração de situação concreta de desassistência material, interrupção de tratamento médico, inviabilização da manutenção escolar ou privação imediata de necessidades essenciais que evidencie perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A definição do quantum alimentar exige maior dilação probatória para adequada análise do binômio necessidade-possibilidade, evitando a imposição de obrigação potencialmente incompatível com a capacidade financeira do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração liminar de alimentos exige demonstração suficiente da alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade.
2. Imagens de redes sociais e sinais exteriores de riqueza, desacompanhados de prova financeira objetiva, não comprovam, por si sós, a efetiva capacidade contributiva do alimentante.
3. A teoria da aparência não afasta a necessidade de elementos probatórios minimamente consistentes para justificar a revisão provisória da obrigação alimentar.
4. A ausência de comprovação da renda do alimentante e de perigo concreto de dano impede a concessão de tutela de urgência para majoração dos alimentos.
5. A adequada fixação ou revisão do encargo alimentar reclama dilação probatória quando houver controvérsia relevante sobre a capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807243-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804400-21.2025.8.20.0000, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 06.06.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
C. N. S., representada por sua genitora,
I. N. de B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido Liminar n° 0806556-96.2026.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor de
I. F.
L. da S., indeferiu o pedido de majoração liminar da verba alimentar anteriormente fixada. (Id 38665521). Em suas razões (id 38665469), sustentou a agravante, em síntese, a ocorrência de alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, afirmando que as despesas mensais da criança ultrapassam o valor atualmente percebido a título de alimentos. Aduziu, ainda, que o agravado exerce atividade profissional como personal trainer, atuando em estabelecimentos de padrão econômico elevado, além de realizar consultorias particulares e publicidade vinculada ao segmento fitness, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam ampliação de sua capacidade contributiva.
Defendeu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e requereu a concessão de tutela recursal para majorar provisoriamente os alimentos para o equivalente a 1,5 salários mínimos, acrescidos do custeio integral do plano de saúde e atividade esportiva da infante, além do rateio das despesas escolares anuais. O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão de id 38813570.
Em sede de contrarrazões, o agravado rechaçou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. (Id 39398927). Instado a se pronunciar, o Parquet estadual, por meio do 13° Procurador de Justiça. Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 39447954).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. O objetivo do presente recurso consiste em ver reformada a decisão de origem que, em ação revisional de alimentos, deixou de acolher o pedido de tutela de urgência voltado à majoração da verba alimentar para o equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, além da imposição ao alimentante da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares anuais, do plano de saúde e das atividades esportivas da alimentanda.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: "(...) No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos indiquem aumento natural das despesas da agravante, em razão de seu desenvolvimento e das necessidades inerentes à sua faixa etária, a probabilidade do direito quanto à alegada ampliação da capacidade contributiva do alimentante não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, para justificar a reforma da decisão agravada.
Com efeito, os elementos apresentados pela recorrente para comprovação da alteração da capacidade econômica do recorrido consistem, essencialmente, em imagens extraídas de redes sociais, divulgação de serviços profissionais, fotografias em academias e condomínios residenciais, vinculadas ao exercício da atividade de personal trainer. Tais elementos, embora possam constituir indícios acerca da atividade profissional desempenhada pelo agravado, não permitem aferir, com grau mínimo de segurança, a efetiva renda mensal auferida, tampouco eventual incremento patrimonial superveniente apto a justificar, em sede liminar, a substancial majoração pretendida.
Isso porque não há, ao menos até o presente momento, documentação financeira objetiva apta a demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante, inexistindo elementos concretos de aferição patrimonial. A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a utilização da teoria da aparência e de sinais exteriores de riqueza para aferição da capacidade contributiva do alimentante, especialmente quando se trata de profissional autônomo.
Todavia, a adoção desse entendimento não afasta a necessidade de existência de elementos minimamente consistentes que permitam concluir, ainda que em juízo de probabilidade, pela efetiva alteração do binômio necessidade/possibilidade. (...) Também não se verifica, neste momento, situação excepcional apta a evidenciar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida.
Embora a verba alimentar possua natureza existencial e as necessidades da criança sejam presumidas, não há demonstração, por ora, de situação concreta de desassistência material, interrupção de tratamento médico, inviabilização da manutenção escolar ou privação imediata de necessidades essenciais. Nesse contexto, em análise própria da cognição sumária, não se identificam elementos suficientes para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, sendo necessária análise mais aprofundada acerca da efetiva capacidade financeira do alimentante e da proporcionalidade do encargo pretendido." (Id 38813570).
Em acréscimo, registre-se a manifestação do representante do Parquet, nos seguintes termos: "(...) as provas carreadas aos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a real extensão e o faturamento líquido da atividade profissional autônoma do alimentante neste momento processual. As capturas de tela colacionadas à petição inicial indicam a inserção do agravado em mercado de trabalho como personal trainer, mas não traduzem matematicamente os seus rendimentos líquidos mensais.
Imagens de divulgação de serviços em academias ou condomínios de alto padrão denotam o perfil de sua clientela e locais de atuação, contudo, desprovidas de balanços contábeis, extratos bancários auditados ou declarações fiscais, tornam-se frágeis para amparar uma majoração imediata da envergadura pretendida (para o triplo da base atual) em sede de cognição sumária. Com efeito, majorar os alimentos provisórios de forma drástica com base unicamente em alegações de rendimentos não documentados cabalmente poderia resultar em uma obrigação inexequível, comprometendo o próprio adimplemento e a subsistência do genitor." (Id 39447954).
Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado por ocasião do indeferimento da tutela recursal, inclusive com base em precedentes. Veja-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória em favor da filha do ex-casal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o genitor teria condições de colaborar melhor para o sustento da filha em virtude de auferir renda mensal mais substancial.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. Não demonstração de qualquer elemento de prova acerca da mudança de renda do genitor a confirmar que ostentaria um rendimento mensal para a majoração da verba alimentar pretendida no recurso.4. Necessária dilação probatória para melhor dissipação dos fatos alegados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6. Ausência dos requisitos legais exigidos para adoção do art. 300, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807243-56.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por alimentante contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu tutela de urgência em Ação Revisional de Alimentos, visando à majoração dos alimentos fixados por acordo judicial para atender às suas necessidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com a majoração dos alimentos fixados anteriormente, considerando a alegação de insuficiência para atender às necessidades do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no §1º do art. 1.694 do
CC. 4. A revisão dos alimentos exige comprovação de alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
5. A ausência de demonstração de agravamento das necessidades do alimentante ou de alteração na capacidade financeira dos alimentantes impede a majoração dos alimentos.
6. O descumprimento do acordo anterior deve ser resolvido por meio de cumprimento de sentença, não justificando a revisão imediata da obrigação alimentar.
7. A análise da alteração do binômio necessidade/possibilidade demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:
I. A revisão da pensão alimentícia requer a comprovação de alteração do binômio necessidade/possibilidade.
II. A demonstração de insuficiência financeira para arcar com os alimentos fixados é ônus do alimentante. Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0805032-18.2023.8.20.0000, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, publicado em 23/10/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804400-21.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Diante desse cenário, embora se verifique a existência de indícios aptos a demonstrar o aumento das necessidades da alimentanda, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a concessão da medida de urgência, pela efetiva capacidade financeira do agravado de suportar a majoração postulada.
Assim, a definição do quantum alimentar reclama maior dilação probatória, a fim de que o binômio necessidade-possibilidade seja adequadamente examinado à luz das peculiaridades do caso concreto. Pelo exposto, em consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809944-53.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. N. D. B. e outros Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo
I. F.
L. D. S. Advogado(s): ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO LIMINAR DA VERBA ALIMENTAR. ALEGADA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. PROVAS FUNDADAS EM REDES SOCIAIS E SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à majoração provisória da pensão alimentícia para o equivalente a 1,5 salário mínimo, com inclusão do custeio integral de plano de saúde e atividade esportiva da alimentanda, bem como rateio das despesas escolares anuais. A agravante sustentou aumento de suas necessidades e ampliação da capacidade contributiva do genitor, profissional autônomo atuante como personal trainer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em juízo de probabilidade, alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante apta a justificar a majoração liminar dos alimentos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados evidenciam aumento natural das necessidades da alimentanda em razão de seu desenvolvimento, mas não demonstram de forma suficiente a alegada ampliação da capacidade contributiva do alimentante. Imagens de redes sociais, fotografias em academias e condomínios, bem como divulgação de serviços profissionais, constituem meros indícios da atividade exercida pelo agravado e não permitem aferir, com segurança, sua renda efetiva ou eventual incremento patrimonial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809944-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0809944-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. N. S., representada por sua genitora,
I. N. de B. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO:
I. F.
L. da S. Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
C. N. S., representada por sua genitora,
I. N. de B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido Liminar n° 0806556-96.2026.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor de
I. F.
L. da S., indeferiu o pedido de majoração liminar da verba alimentar anteriormente fixada. (Id 38665521). Em suas razões (id 38665469), sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, afirmando que as despesas mensais da criança ultrapassam o valor atualmente percebido a título de alimentos. Aduz, ainda, que o agravado exerce atividade profissional como personal trainer, atuando em estabelecimentos de padrão econômico elevado, além de realizar consultorias particulares e publicidade vinculada ao segmento fitness, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam ampliação de sua capacidade contributiva.
Defende a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e requer a concessão de tutela recursal para majorar provisoriamente os alimentos para o equivalente a 1,5 salários mínimos, acrescidos do custeio integral do plano de saúde e atividade esportiva da infante, além do rateio das despesas escolares anuais.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, .019, I). Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do .019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do do mesmo diploma processual.
A utilização da teoria da aparência e de sinais exteriores de riqueza para aferição da capacidade contributiva do alimentante não dispensa a existência de elementos minimamente consistentes que evidenciem alteração concreta do binômio necessidade-possibilidade. Inexistem documentos financeiros objetivos, tais como elementos patrimoniais ou fiscais idôneos, capazes de demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante em cognição sumária.
Não há demonstração de situação concreta de desassistência material, interrupção de tratamento médico, inviabilização da manutenção escolar ou privação imediata de necessidades essenciais que evidencie perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A definição do quantum alimentar exige maior dilação probatória para adequada análise do binômio necessidade-possibilidade, evitando a imposição de obrigação potencialmente incompatível com a capacidade financeira do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração liminar de alimentos exige demonstração suficiente da alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade.
2. Imagens de redes sociais e sinais exteriores de riqueza, desacompanhados de prova financeira objetiva, não comprovam, por si sós, a efetiva capacidade contributiva do alimentante.
3. A teoria da aparência não afasta a necessidade de elementos probatórios minimamente consistentes para justificar a revisão provisória da obrigação alimentar.
4. A ausência de comprovação da renda do alimentante e de perigo concreto de dano impede a concessão de tutela de urgência para majoração dos alimentos.
5. A adequada fixação ou revisão do encargo alimentar reclama dilação probatória quando houver controvérsia relevante sobre a capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807243-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804400-21.2025.8.20.0000, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 06.06.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
C. N. S., representada por sua genitora,
I. N. de B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido Liminar n° 0806556-96.2026.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor de
I. F.
L. da S., indeferiu o pedido de majoração liminar da verba alimentar anteriormente fixada. (Id 38665521). Em suas razões (id 38665469), sustentou a agravante, em síntese, a ocorrência de alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, afirmando que as despesas mensais da criança ultrapassam o valor atualmente percebido a título de alimentos. Aduziu, ainda, que o agravado exerce atividade profissional como personal trainer, atuando em estabelecimentos de padrão econômico elevado, além de realizar consultorias particulares e publicidade vinculada ao segmento fitness, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam ampliação de sua capacidade contributiva.
Defendeu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e requereu a concessão de tutela recursal para majorar provisoriamente os alimentos para o equivalente a 1,5 salários mínimos, acrescidos do custeio integral do plano de saúde e atividade esportiva da infante, além do rateio das despesas escolares anuais. O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão de id 38813570.
Em sede de contrarrazões, o agravado rechaçou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. (Id 39398927). Instado a se pronunciar, o Parquet estadual, por meio do 13° Procurador de Justiça. Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 39447954).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. O objetivo do presente recurso consiste em ver reformada a decisão de origem que, em ação revisional de alimentos, deixou de acolher o pedido de tutela de urgência voltado à majoração da verba alimentar para o equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, além da imposição ao alimentante da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares anuais, do plano de saúde e das atividades esportivas da alimentanda.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: "(...) No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos indiquem aumento natural das despesas da agravante, em razão de seu desenvolvimento e das necessidades inerentes à sua faixa etária, a probabilidade do direito quanto à alegada ampliação da capacidade contributiva do alimentante não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, para justificar a reforma da decisão agravada.
Com efeito, os elementos apresentados pela recorrente para comprovação da alteração da capacidade econômica do recorrido consistem, essencialmente, em imagens extraídas de redes sociais, divulgação de serviços profissionais, fotografias em academias e condomínios residenciais, vinculadas ao exercício da atividade de personal trainer. Tais elementos, embora possam constituir indícios acerca da atividade profissional desempenhada pelo agravado, não permitem aferir, com grau mínimo de segurança, a efetiva renda mensal auferida, tampouco eventual incremento patrimonial superveniente apto a justificar, em sede liminar, a substancial majoração pretendida.
Isso porque não há, ao menos até o presente momento, documentação financeira objetiva apta a demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante, inexistindo elementos concretos de aferição patrimonial. A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a utilização da teoria da aparência e de sinais exteriores de riqueza para aferição da capacidade contributiva do alimentante, especialmente quando se trata de profissional autônomo.
Todavia, a adoção desse entendimento não afasta a necessidade de existência de elementos minimamente consistentes que permitam concluir, ainda que em juízo de probabilidade, pela efetiva alteração do binômio necessidade/possibilidade. (...) Também não se verifica, neste momento, situação excepcional apta a evidenciar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida.
Embora a verba alimentar possua natureza existencial e as necessidades da criança sejam presumidas, não há demonstração, por ora, de situação concreta de desassistência material, interrupção de tratamento médico, inviabilização da manutenção escolar ou privação imediata de necessidades essenciais. Nesse contexto, em análise própria da cognição sumária, não se identificam elementos suficientes para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, sendo necessária análise mais aprofundada acerca da efetiva capacidade financeira do alimentante e da proporcionalidade do encargo pretendido." (Id 38813570).
Em acréscimo, registre-se a manifestação do representante do Parquet, nos seguintes termos: "(...) as provas carreadas aos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a real extensão e o faturamento líquido da atividade profissional autônoma do alimentante neste momento processual. As capturas de tela colacionadas à petição inicial indicam a inserção do agravado em mercado de trabalho como personal trainer, mas não traduzem matematicamente os seus rendimentos líquidos mensais.
Imagens de divulgação de serviços em academias ou condomínios de alto padrão denotam o perfil de sua clientela e locais de atuação, contudo, desprovidas de balanços contábeis, extratos bancários auditados ou declarações fiscais, tornam-se frágeis para amparar uma majoração imediata da envergadura pretendida (para o triplo da base atual) em sede de cognição sumária. Com efeito, majorar os alimentos provisórios de forma drástica com base unicamente em alegações de rendimentos não documentados cabalmente poderia resultar em uma obrigação inexequível, comprometendo o próprio adimplemento e a subsistência do genitor." (Id 39447954).
Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado por ocasião do indeferimento da tutela recursal, inclusive com base em precedentes. Veja-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória em favor da filha do ex-casal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o genitor teria condições de colaborar melhor para o sustento da filha em virtude de auferir renda mensal mais substancial.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. Não demonstração de qualquer elemento de prova acerca da mudança de renda do genitor a confirmar que ostentaria um rendimento mensal para a majoração da verba alimentar pretendida no recurso.4. Necessária dilação probatória para melhor dissipação dos fatos alegados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6. Ausência dos requisitos legais exigidos para adoção do art. 300, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807243-56.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por alimentante contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu tutela de urgência em Ação Revisional de Alimentos, visando à majoração dos alimentos fixados por acordo judicial para atender às suas necessidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com a majoração dos alimentos fixados anteriormente, considerando a alegação de insuficiência para atender às necessidades do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no §1º do art. 1.694 do
CC. 4. A revisão dos alimentos exige comprovação de alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
5. A ausência de demonstração de agravamento das necessidades do alimentante ou de alteração na capacidade financeira dos alimentantes impede a majoração dos alimentos.
6. O descumprimento do acordo anterior deve ser resolvido por meio de cumprimento de sentença, não justificando a revisão imediata da obrigação alimentar.
7. A análise da alteração do binômio necessidade/possibilidade demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:
I. A revisão da pensão alimentícia requer a comprovação de alteração do binômio necessidade/possibilidade.
II. A demonstração de insuficiência financeira para arcar com os alimentos fixados é ônus do alimentante. Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0805032-18.2023.8.20.0000, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, publicado em 23/10/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804400-21.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Diante desse cenário, embora se verifique a existência de indícios aptos a demonstrar o aumento das necessidades da alimentanda, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a concessão da medida de urgência, pela efetiva capacidade financeira do agravado de suportar a majoração postulada.
Assim, a definição do quantum alimentar reclama maior dilação probatória, a fim de que o binômio necessidade-possibilidade seja adequadamente examinado à luz das peculiaridades do caso concreto. Pelo exposto, em consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, em sede de cognição sumária, de elementos aptos a justificar a majoração provisória da obrigação alimentar anteriormente fixada. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que a revisão dos alimentos pressupõe demonstração de alteração superveniente da situação financeira de quem os presta ou das necessidades de quem os recebe.
No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos indiquem aumento natural das despesas da agravante, em razão de seu desenvolvimento e das necessidades inerentes à sua faixa etária, a probabilidade do direito quanto à alegada ampliação da capacidade contributiva do alimentante não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, para justificar a reforma da decisão agravada.
Com efeito, os elementos apresentados pela recorrente para comprovação da alteração da capacidade econômica do recorrido consistem, essencialmente, em imagens extraídas de redes sociais, divulgação de serviços profissionais, fotografias em academias e condomínios residenciais, vinculadas ao exercício da atividade de personal trainer. Tais elementos, embora possam constituir indícios acerca da atividade profissional desempenhada pelo agravado, não permitem aferir, com grau mínimo de segurança, a efetiva renda mensal auferida, tampouco eventual incremento patrimonial superveniente apto a justificar, em sede liminar, a substancial majoração pretendida.
Isso porque não há, ao menos até o presente momento, documentação financeira objetiva apta a demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante, inexistindo elementos concretos de aferição patrimonial. A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a utilização da teoria da aparência e de sinais exteriores de riqueza para aferição da capacidade contributiva do alimentante, especialmente quando se trata de profissional autônomo.
Todavia, a adoção desse entendimento não afasta a necessidade de existência de elementos minimamente consistentes que permitam concluir, ainda que em juízo de probabilidade, pela efetiva alteração do binômio necessidade/possibilidade. No ponto, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a reconhecer a insuficiência dos elementos apresentados para deferimento da tutela provisória, consignando a necessidade de prévia formação do contraditório e de maior dilação probatória, providência que se mostra compatível com a natureza da controvérsia posta nos autos.
Também não se verifica, neste momento, situação excepcional apta a evidenciar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. Embora a verba alimentar possua natureza existencial e as necessidades da criança sejam presumidas, não há demonstração, por ora, de situação concreta de desassistência material, interrupção de tratamento médico, inviabilização da manutenção escolar ou privação imediata de necessidades essenciais.
Nesse contexto, em análise própria da cognição sumária, não se identificam elementos suficientes para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, sendo necessária análise mais aprofundada acerca da efetiva capacidade financeira do alimentante e da proporcionalidade do encargo pretendido. Ressalte-se, por oportuno, que a matéria poderá ser reavaliada após a regular instrução processual, especialmente mediante eventual produção de prova documental relativa à situação financeira do agravado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora