Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809944-87.2025.8.20.0000 Polo ativo N. D. S. S. Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO, NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo
1. V. D.
C. D.
C. Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809944-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Vinícius de Oliveira de Araújo (OAB/RN 20.807) e outros Paciente: N. D. S. S. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM, QUANTO AO DELITO DO ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. NA AÇÃO PENAL POR DELITO DE INVASÃO DE
DISPOSITIVO
INFORMÁTICO, SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO NORMATIVA CONTIDA NO ART. 154-B DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMAS QUE NÃO REPRESENTARAM CONTRA O PACIENTE, AINDA QUE INFORMALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE CONSISTENTE NA REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. DE RIGOR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DA ORIGEM, NO QUE TOCA AO DELITO DO ART. 154-A.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada, a fim de determinar o trancamento parcial da ação penal de origem nº 0802998-80.2025.8.20.5600, quanto ao delito do art. 154-A do Código Penal, nos termos do voto do Relator, que deste faz parte integrante.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor do paciente N. D. S. S., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
2. Os impetrantes relatam que a autoridade apontada coatora recebeu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 154-A do Código Penal.
3. Afirmam que, em relação ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático), não houve a devida representação das vítimas, condição indispensável para a propositura da ação penal.
4. Em razão disso, sustentam a ausência de condição de procedibilidade quanto ao referido delito, que é de ação penal pública condicionada à representação.
5. Requerem o trancamento da ação penal nº 0802998-80.2025.8.20.5600, quanto ao crime de invasão de dispositivo informático.
6. Juntaram documentos.
7. Liminar deferida em decisão de ID 31812917.
8. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID 31892142).
9. A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 32029406).
10.
É o relatório.
VOTO.
11. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus.
12. Pretendem os impetrantes o trancamento parcial da ação penal de origem, nº 0802998-80.2025.8.20.5600, diante da ausência de representação das vítimas relativamente ao crime tipificado no art. 154-A do Código Penal.
13. No caso, imputa-se ao paciente, dentre outras condutas, a de invasão de dispositivo informático de diversas vítimas (aparelhos celulares de clientes), valendo-se de sua atividade profissional na área de assistência técnica de celulares, com o suposto objetivo de obter material pornográfico infantojuvenil e adulto.
14. O mencionado delito é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, segundo prevê o art. 154-B do Código Penal: “Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”.
15. Apesar disso, extraio dos elementos contidos no feito que o Ministério Público incorreu em equívoco ao ofertar denúncia quanto ao crime de que trata o art. 154-A do Código Penal, uma vez que as vítimas não representaram contra o paciente, ainda que informalmente.
16. No caso, revela-se manifesta a inexistência da condição de procedibilidade consistente na representação dos ofendidos, tornando ilegítima a persecução penal no que concerne ao citado delito.
17. É de rigor, portanto, que se tranque a ação penal na origem, relativamente ao crime do art. 154-A do Código Penal, assim como postulado na impetração.
18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem, a fim de determinar o trancamento parcial da ação penal de origem nº 0802998-80.2025.8.20.5600, quanto ao delito do art. 154-A do Código Penal.
19. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0809944-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Vinícius de Oliveira de Araújo (OAB/RN 20.807) e outros Paciente: N. D. S. S. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Vinícius de Oliveira de Araújo em favor do paciente N. D. S. S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
2. Relata que a autoridade apontada coatora recebeu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 154-A do Código Penal.
3. Afirma que, em relação ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático), não houve a devida representação das vítimas, condição indispensável para a propositura da ação penal.
4. Em razão disso, sustenta a ausência de condição de procedibilidade quanto ao referido delito, que é de ação penal pública condicionada à representação.
5. Requer, em caráter liminar, o trancamento da ação penal nº 0802998-80.2025.8.20.5600.
6. Juntou documentos.
7.
É o relatório.
8. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
9. Analisando as alegações defensivas em conjunto com os documentos colacionados, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida liminar, dada a verossimilhança do direito vindicado.
10. Pretende o impetrante o trancamento parcial da ação penal de origem, nº 0802998-80.2025.8.20.5600, diante da ausência de representação das vítimas relativamente ao crime tipificado no -A do Código Penal.
11. No caso, imputa-se ao paciente, dentre outras condutas, a de invasão de dispositivo informático de diversas vítimas, com o suposto objetivo de obter material pornográfico infantojuvenil e adulto.
12. O mencionado delito é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, segundo prevê o art. 154-B do mesmo diploma legal: “Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”.
13. Apesar disso, extraio dos elementos contidos no feito que o Ministério Público incorreu em equívoco ao ofertar denúncia quanto ao crime de que trata o art. 154-A do Código Penal, uma vez que as vítimas não representaram contra o paciente.
14. Sob essa premissa, revela-se manifesta a inexistência de condição de procedibilidade consistente na representação dos ofendidos, tornando ilegítima a persecução penal no que concerne ao citado delito.
15. Portanto, considero prudente a suspensão parcial do feito de origem, até a apreciação definitiva do writ pelo colegiado.
16.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, a fim de suspender o trâmite da ação penal de origem, nº 0802998-80.2025.8.20.5600, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 154-A do Código Penal.
17. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de cumprir a liminar e prestar os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
18. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
19.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator