Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Cível nº 0809945-38.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN Paciente: A. S. D.
L. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN, em favor do paciente A. S. D. L., atualmente recolhido, em face de ato coator do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Execução de Alimentos nº 0800518-12.2024.8.20.5133, o qual rejeitou o pedido de expedição de contramandado de prisão (id 38659767).
Como razões (id 38659760), em apertada síntese, que o paciente teve sua prisão civil decretada nos autos da execução de alimentos nº 0800518-12.2024.8.20.5133, sob o argumento de inadimplemento das parcelas vencidas a partir de março de 2025. Aduz ser inidôneo o indeferimento da soltura sob o fundamento de que o valor bloqueado em processo diverso não serve para complementar a quitação da presente dívida sem a autorização expressa da exequente e a anuência do Ministério Público.
Defende que a obrigação alimentar foi integralmente adimplida, mediante o pagamento voluntário do saldo remanescente (R$ 3.620,96), somado ao aproveitamento do bloqueio judicial na monta de R$ R$ 1.172,00, ocorrido nos autos nº 0800790-69.2025.8.20.5133, não havendo justificativa para a manutenção da medida extrema. Sustenta que a prisão civil possui natureza exclusivamente coercitiva, devendo cessar com a satisfação do débito, bem assim que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, violando os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Pontua estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, o fumus boni iuris e, sobretudo, o periculum in mora, ante a efetiva prisão do paciente. Por fim, pede a concessão da liminar, com a imediata soltura do paciente e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o quanto basta relatar.
Decido. Examinando a retórica, bem como a documentação colacionada, constato, de pronto, que o presente writ não comporta conhecimento. Com efeito, o pedido de revogação da prisão civil do Paciente não deve se processado, porquanto se trata do mesmo pleito no Habeas Corpus Cível nº 0800304-25.2026.8.20.5400, manejado durante o plantão judiciário e redistribuído a esta relatoria na data de hoje, tendo por objeto a mesma decisão (manutenção da prisão civil nos autos nº 0800518-12.2024.8.20.5133, com a mesma premissa (quitação do débito mediante imputação de valores bloqueados em outro processo) e calcado nos mesmos fundamentos jurídicos.
Em tais hipóteses, a jurisprudência pátria não admite a repetição de pedidos de mandamus que contenham identidade de partes, mesma causa de pedir e fundamentos, sem a apresentação de qualquer fato novo ou inovação argumentativa que justifique nova apreciação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria.
4. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de suposta fragilidade probatória.
5. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RCD no HC: 965952 MG 2024/0460953-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência.
2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 196957 SP 2024/0139110-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). À vista do exposto, constatado pedido de idêntica natureza apresentado noutro feito e em se tratando de reiteração de outro já submetido à apreciação desta Colenda Corte de Justiça, sem que se possa falar em argumentação desenvolvida em torno de fundamento diverso ou fato superveniente, não conheço do writ, o que faço com fulcro no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8