Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0809947-08.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Ricardo de Souza Lima - OAB/RN 19.122 Paciente: Jean Carlos de Souza Lima Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal RELATOR: Juiz convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ricardo de Souza Lima em favor de Jean Carlos de Souza Lima, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN, consubstanciado em despacho que, ao receber requerimento defensivo de retificação da carta-guia executória, condicionou a providência à juntada de certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal n.º 0805286-69.2023.8.20.5600, ou de ordem de cumprimento imediato oriunda de instância superior.
Extrai-se da inicial que o paciente foi condenado pela 1.ª Vara da Comarca de Macaíba/RN pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2.º, incisos II e V e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (quatro vezes), em continuidade delitiva, à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com data-base de cumprimento fixada em 31/10/2023. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal que foi julgado pela Câmara Criminal, em acórdão prolatado em 02 de dezembro de 2024 sob a relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Procópio (Revisor) e Saraiva Sobrinho (Vogal), que deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência - reconhecendo a ausência de condenação anterior transitada em julgado - e aplicar a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena do paciente para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 15 dias-multa, com manutenção dos demais termos da sentença.
O recurso do Ministério Público foi desprovido. Irresignado com o julgado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem. Manejou, então, Agravo em Recurso Especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n.º 3000786/RN (2025/0275444-1), distribuído ao Ministro Carlos Pires Brandão, da Sexta Turma, concluso desde 05 de setembro de 2025, sem que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso ministerial.
Em 05 de maio de 2026, a defesa formulou requerimento perante o Juízo da 2.ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN pleiteando a retificação da carta-guia executória para que nela passasse a constar a pena reduzida pelo acórdão desta Câmara, com a consequente atualização dos marcos executivos no Sistema SEEU. O Juízo da Execução, ao apreciar o pedido em 05/05/2026, proferiu despacho determinando que a Secretaria juntasse aos autos certidão de trânsito em julgado do acórdão ou ordem/ofício de cumprimento imediato oriundo de instância superior.
A Secretaria da Vara, em 13 de maio de 2026, expediu certidão certificando que o AREsp n.º 3000786/RN ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo-se a diligenciar periodicamente. Por fim, o impetrante alega que o paciente permanece recolhido em regime fechado na Penitenciária Estadual de Parnamirim, com a carta-guia refletindo a pena original de 8 anos, 7 meses e 13 dias.
Informações prestadas no ID. 38877813. A 16ª Procuradoria de Justiça opina pelo CONHECIMENTO E PELA CONCESSÃO DA ORDEM, para o fim de determinar ao Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN que proceda, imediatamente, à retificação da carta-guia do paciente Jean Carlos de Souza Lima, para que nela passe a constar a pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 15 dias-multa, conforme fixado pelo acórdão desta Câmara Criminal em 02 de dezembro de 2024 nos autos da Apelação Criminal n.º 0805286-69.2023.8.20.5600, com consequente atualização de todos os marcos executivos no Sistema SEEU, adotando-se a data-base de 31/10/2023 e a classificação de crime hediondo, com os seguintes parâmetros: (i) data de progressão de regime (40% - art. 112, V, da LEP): 25/09/2026; (ii) data de livramento condicional (2/3 - hediondo): 02/09/2028; (iii) término de pena: 03/02/2031.
É o relatório. De logo, a análise do objeto do mandamus restou prejudicada, conforme verificado no sistema SEEU, que atualizou com a informação de que houve a expedição de certidão e guia. Dito cenário ocasiona a perda superveniente do seu objeto, na forma do art. 659 do CPP. Carecendo a impetração de interesse de agir (superveniente), nas modalidades necessidade e utilidade, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe.
Neste sentido, mutatis mutandis, a Câmara Criminal deste TJRN já assentou que “3. A conversão da prisão temporária em prisão preventiva em audiência de custódia, e a posterior conversão desta em prisão domiciliar com medidas cautelares diversas, caracteriza perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto a todos os pedidos relacionados à prisão temporária. Impetração contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título judicial”. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0810333-72.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO, Câmara Criminal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025).
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN1, conheço do writ e declaro-o prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de junho de 2026. Juiz convocado Roberto Guedes Relator