Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809948-32.2022.8.20.0000 Polo ativo F. E. D. N. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL) À PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. VIABILIDADE. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENADO NÃO REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE CONTRARIA A REGRA DO ART. 33, § 2º, LETRA “B”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E QUE NÃO PODE SER JUSTIFICADA APENAS PELA GRAVIDADE DO DELITO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS. 718 e 440 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE. PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer do Dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, julgar procedente o pedido revisional para modificar o regime prisional imposto ao requerente, do fechado para o semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
F. E. d. N. foi condenado (sentença – Id 15989239, págs. 10/11) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim no Processo nº 0106071-59.2013.8.20.0124 pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Com o trânsito em julgado do provimento judicial, ocorrido em 13/10/2017 (certidão – Id 15989239, p. 13), o condenado protocolou revisão criminal (Id 15989238) insurgindo-se contra o regime prisional fechado, que no seu entendimento se mostra ilegal porque todas as circunstâncias lhes são favoráveis e a pena foi fixada no mínimo legal, daí pediu a estipulação do regime semiaberto.
A Promotora de Justiça com atribuições no juízo de orige se manifestou (Id 17931414) favoravelmente ao pelito autoral. Proferi decisão (Id 18072995) concedendo a liminar. O Dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, opinou (Id 18229391) pela procedência da pretensão.
É o relatório.
VOTO
Busca o demandante, condenado em definitivo pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a modificação do regime prisional fechado para o semiaberto. No meu pensar, merece guarida o pedido da ação revisional, porquanto o Código de Processo Penal dispõe o seguinte: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, induvidosamente a sentença penal condenatória foi de encontro ao regramento contido no Código Penal que transcrevo: Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º. Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º.
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4º. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Realmente, analisando a sentença condenatória verifiquei que na primeira fase da dosimetria da reprimenda nenhuma das circunstâncias judicias (art. 59 do Código Penal) foi desfavorável ao réu, e além disso, a pena final foi fixada no mínimo legal, vale dizer, 8 (oito) anos de reclusão, particularidades que se mostram suficientes para afastar o regime prisional fechado e possibilitar o semiaberto.
Registro, ainda, que o regime mais gravoso foi imposto sem nenhuma fundamentação, o que vai de encontro à norma principiológica disposta no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, circunstância que reforça a necessidade de modificação do regime prisional. Inclusive, de acordo com o Enunciado Sumular nº 719 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que, repito, não foi observado no caso dos autos.
E embora inconteste a gravidade do delito praticado (estupro de vulnerável), não olvidar que esta peculiaridade não é suficiente para justificar a fixação do regime mais severo, consoante Enunciados Sumulares nºs. 718 e 440 da EXCELSA CORTE e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, respectivamente, que evidencio: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). FRAÇÃO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL NO SEMIABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AC 0801456-90.2021.8.20.5107, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/12/2022 – negrito não original) Ressalto tão patente a plausibilidade do direito invocado, que o próprio órgão acusador, nas duas instâncias, opinou favoravelmente à pretensão revisional.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a pretensão revisional e modifico o regime prisional imposto ao condenado, do fechado para o semiaberto. Comunicar ao Juízo da Execução Penal. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809948-32.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno Revisão Criminal nº 0809948-32.2022.8.20.0000 Requerente: F. E. D. N. Defensor Público: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão Requerido: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
F. E. D. N. foi condenado (sentença – Id 15989239, págs. 10/11) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim no Processo nº 0106071-59.2013.8.20.0124 pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Com o trânsito em julgado do provimento judicial, ocorrido em 13/10/2017 (certidão – Id 15989239, p. 13), o condenado protocolou revisão criminal (Id 15989238) insurgindo-se contra o regime prisional fechado, que no seu entendimento se mostra ilegal porque todas as circunstâncias lhes são favoráveis e a pena foi fixada no mínimo legal, daí pediu a estipulação do regime semiaberto.
Justiça gratuita concedida (Id 16306897). O Ministério Público se manifestou (Id 17931414).
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão da medida liminar é indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. E, no meu pensar, os referidos requisitos estão devidamente configurados, por isso registro necessária a pronta modificação do regime prisional imposto ao requerente. Sobre a matéria, o Código Penal estabelece o seguinte: Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º. Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º.
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno Revisão Criminal nº 0809948-32.2022.8.20.0000
DESPACHO
Intimar o requerente para comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4º. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Pois bem, analisando a sentença condenatória verifiquei que na primeira fase da dosimetria da reprimenda nenhuma das circunstâncias judicias (art. 59 do Código Penal) foi desfavorável ao réu, e além disso, a pena final foi fixada no mínimo legal, vale dizer, 8 (oito) anos de reclusão, particularidades que se mostram suficientes para afastar o regime prisional fechado e possibilitar o semiaberto.
Registro, ainda, que o regime mais gravoso foi imposto sem nenhuma fundamentação, o que vai de encontro à norma principiológica disposta no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, circunstância que reforça a necessidade de modificação do regime prisional. Inclusive, de acordo com o Enunciado Sumular nº 719 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que, repito, não foi observado no caso dos autos.
E embora inconteste a gravidade do delito praticado (estupro de vulnerável), não olvidar que esta peculiaridade não é suficiente para justificar a fixação do regime mais severo, consoante Enunciados Sumulares nºs. 718 e 440 da EXCELSA CORTE e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, respectivamente, que transcrevo: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). FRAÇÃO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL NO SEMIABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AC 0801456-90.2021.8.20.5107, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/12/2022 – negrito não original) Ressalto tão patente a plausibilidade do direito invocado, que o próprio órgão acusador opinou favoravelmente à pretensão revisional. Por fim, também inconteste o perigo na demora, posto que caso mantida a sentença condenatória nesta parte o condenado terá de continuar cumprindo a sanção que lhe foi imposta em regime prisional mais severo do que o efetivamente cabível, pelo menos até que seja beneficiado com a progressão.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, modificando o regime prisional fechado para o semiaberto. Comunicar ao Juízo da Execução Penal. Depois, à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora