Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0809948-61.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: LUZIA DANTAS MASSENA
DECISÃO
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença. Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809948-61.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: LUZIA DANTAS MASSENA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão interlocutória nos autos da Ação Ordinária nº 0836932-17.2024.8.20.5001 movida por LUZIA DANTAS MASSENA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme dispositivo que transcrevo (Id 122908635): “Isto posto, e diante da urgência do procedimento acima exposto, resta patente o risco de dano grave e de difícil reparação no presente caso, pelo que defiro o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte, preste atendimento imediato à Sra.
LUZIA DANTAS MASSENA, através da realização do procedimento de EMBOLIZAÇÃO COM MICROMOLAS, seja em unidade pública ou privada de atendimento, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC." Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 26066711) alegando que a decisão agravada causa grave lesão à ordem e economia pública, uma vez que a inclusão da agravada no referido programa implicará em despesas não previstas no orçamento estadual.
Argumenta que não foram realizadas diligências imprescindíveis, como a remessa ao NATJUS ou a determinação de prova pericial, para confirmar a urgência do procedimento. Defende ainda que a responsabilidade pelo custeio do procedimento não é do Estado, mas do Município de Natal, conforme a descentralização prevista no SUS. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão da decisão agravada em função dos alegados prejuízos à ordem e economia pública do . Primeiramente, relembro que, de acordo com a redação do , do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na petição inicial (Id 122900720), a agravada narrou que possui diagnóstico de aneurisma roto da artéria cerebral, necessitando de cirurgia de embolização com micromolas, em caráter de urgência, conforme laudos médicos anexados. Afirmou não ter condições financeiras de arcar com o procedimento, cujo custo total é de R$ 218.010,00. Requereu a tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse compelido a custear a cirurgia, seja em unidade pública ou privada.
A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado providenciasse a realização do procedimento necessário em caráter de urgência, seja em unidade pública ou privada, com base nos laudos médicos apresentados que atestam a gravidade do estado de saúde da autora e a necessidade iminente da cirurgia. O agravante, em suas razões, alega a ausência de remessa ao NATJUS e de prova pericial, o que, segundo sua argumentação, seria imprescindível para confirmar a urgência do procedimento.
Além disso, defende que a responsabilidade pelo custeio do procedimento não é do Estado, mas do Município de Natal, conforme a descentralização prevista no SUS. Pois bem. É inconteste que a autora necessita do procedimento cirúrgico com urgência, conforme laudos médicos anexados aos autos (Id 122900725). A paciente foi diagnosticada com aneurisma roto da artéria cerebral, sendo receitada embolização como micromolas, com urgência, sob pena de dano irreparáveis, incluindo riso à vida.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, que atribui aos entes federativos a responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde e, quanto à alegação de ausência de remessa ao NATJUS e de prova pericial, observo que a emergência do quadro justifica a concessão de forma liminar, mesmo sem maior aprofundamento probatório, especialmente porque enquanto aguarda na regulação, sofreu hemorragia cerebral.
Ademais, a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência, não havendo que se falar em exclusividade do Município de Natal no custeio do procedimento, especialmente quando se trata de situação de extrema urgência. Acrescento que todos os Entes da Federação são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, haja vista que a jurisprudência há muito tempo está pacificada com relação a esta matéria.
Sobre o tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu em sede de repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015) Transcrevo, ainda, precedente desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA PERIFÉRICA DO MEMBRO INFERIOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811030-96.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIXADA NO TEMA VINCULANTE 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO. TRATAMENTO COMPROVADO COMO EFICAZ PARA O CASO EM DEBATE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE RECUSA DE FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 84 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No julgamento do RE 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”- Definiu-se que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”- Desse modo, União, Estado ou Município possuem legitimidade figurar no polo passivo de ação em que se objetiva o fornecimento de medicamento para tratamento contra o câncer, facultando-se ao autor da ação processar todos os três, dois ou apenas um deles. Trata-se de escolha que cabe ao autor da ação.- Assim, até que sobrevenha manifestação do Supremo Tribunal Federal em reanálise ou readequação da decisão tomada no Tema 793, a responsabilidade dos entes federativos pelo tratamento médico adequado aos necessitados é solidária, cabendo ao autor da ação escolher contra quem quer litigar.
Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.- Essa posição é aplicada para ações que debatem o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.- Compreendem o STJ e o TJRN que por haver solidariedade entre os entes públicos, “em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda”, sendo competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.- Para a concretização do direito à saúde, permite o STJ o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, no caso, do Estado do Rio Grande do Norte - nesse sentido: (REsp 1.069.810/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - j. em 23/10/2013 - Tema 84). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805345-76.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS ESTABELECIDOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento do Apelo. (AC 0815721-42.2017.8.20.5106, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 09/12/2020) Dessa forma, presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, mantenho a decisão agravada, portanto INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido no agravo..
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora