Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0809952-30.2026.8.20.0000 Polo ativo E. D. O. S. e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia da sentença e assegurar, provisoriamente, a continuidade do tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista na mesma clínica e com os mesmos profissionais que o acompanham.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a manutenção do efeito suspensivo concedido à apelação, em especial (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de efeito suspensivo à apelação tem natureza sumária e deve se limitar aos pressupostos do art. 1.012, § 4º, do CPC, sem antecipação do exame exauriente do mérito recursal.
4. No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso está evidenciada pela relevância jurídica da tese recursal relativa à manutenção da equipe multidisciplinar já consolidada no tratamento do menor, bem como pela existência de anterior tutela de urgência que assegurou a continuidade do atendimento na mesma clínica.
5. O risco de dano grave ou de difícil reparação também está configurado. A interrupção abrupta de terapia continuada de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, acompanhado há longo período pelos mesmos profissionais, pode acarretar regressão no desenvolvimento cognitivo, comportamental e social, com prejuízos de difícil reversão.
6. As alegações da agravante sobre regularidade do descredenciamento, suficiência da rede própria e limitação contratual do custeio dizem respeito ao mérito da apelação e não afastam, neste momento processual, a necessidade de preservação da utilidade do recurso e da continuidade terapêutica.
7. Não há demonstração de desequilíbrio atuarial apto a infirmar a decisão agravada, pois o custeio do tratamento foi limitado aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada, o que compatibiliza a proteção à saúde do menor com a contenção do impacto financeiro.
8. A manutenção do efeito suspensivo observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, por evitar a interrupção do tratamento sem antecipar o julgamento definitivo da apelação.
9. O agravo interno não trouxe elemento novo capaz de desconstituir as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige demonstração sumária da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Em controvérsia sobre continuidade de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista, a possibilidade de interrupção abrupta da terapia e de rompimento do vínculo com equipe profissional consolidada caracteriza risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Questões relativas à regularidade do descredenciamento, à suficiência da rede assistencial e ao alcance definitivo da obrigação contratual devem ser examinadas no julgamento da apelação, não sendo aptas, por si sós, a afastar o efeito suspensivo já concedido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática proferida no ID 38792381, por meio da qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto por E. D. O. S., para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais, até julgamento final do recurso, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais do agravo interno (ID 39235057), a agravante sustenta a legalidade do descredenciamento da Clínica Evoluir, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, sob alegação de substituição por prestador equivalente e comunicação prévia com antecedência de 45 dias, além de divulgação no portal institucional, com referência ao Id. 149081161. Discorre sobre a inexistência de negativa de cobertura, pois o atendimento teria permanecido ativo até 09/05/2025, com transição assistida para unidade própria denominada Espaço Multiterapias e sobre a existência de rede credenciada apta e suficiente para atendimento do beneficiário, inclusive com unidades em Natal e Mossoró, além de estrutura multidisciplinar especializada para público com transtornos do neurodesenvolvimento.
Afirma a ausência de direito à manutenção do tratamento em clínica ou com profissionais específicos, por se tratar de plano de saúde com atendimento vinculado à rede credenciada e a existência de precedentes judiciais no sentido da licitude do redirecionamento para clínica credenciada e da insuficiência da alegação de vínculo terapêutico, por si só, para impor custeio fora da rede. Aduz o risco de desequilíbrio atuarial do contrato, sob argumento de ausência de previsão, no cálculo atuarial e na nota técnica do produto, para custeio de tratamento na forma postulada.
Informa a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, por inexistirem probabilidade do direito e perigo de dano. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Em contrarrazões de ID 39598899, a parte agravada sustenta a necessidade de manutenção da decisão monocrática, sob fundamento de primazia da continuidade do tratamento e preservação do vínculo terapêutico, ao argumento de realização de tratamento na Clínica Evoluir há mais de 3 anos com a mesma equipe multiprofissional, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Discorre sobre o risco de retrocesso clínico decorrente de ruptura abrupta do vínculo terapêutico e sobre a ausência de rede credenciada equivalente para o caso concreto, pois clínica diversa, sem conhecimento do histórico terapêutico e sem o mesmo vínculo, não se equipararia ao atendimento já prestado. Destaca a excepcionalidade da situação concreta, com menção a entendimento do Superior Tribunal de Justiça admitindo flexibilização da regra de atendimento exclusivo na rede credenciada em hipóteses peculiares e a ausência de desequilíbrio contratual, pois a decisão monocrática teria limitado o custeio aos valores da tabela praticada pela operadora junto à rede credenciada.
Termina postulando pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão ID 38792381, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pela parte ora agravada. De início, impende registrar a premissa fundamental de que a análise do pedido de efeito suspensivo à apelação possui cognição sumária e estritamente delimitada aos pressupostos contidos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Segundo a sistemática processual civil vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, o art. 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação, como regra, tem efeito suspensivo, prevendo o § 4º do mesmo artigo a suspensão da eficácia da sentença pelo relator quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, a lei permite que o tribunal preserve provisoriamente a utilidade do recurso quando a imediata eficácia da decisão puder gerar prejuízo sério e quando, ao menos em exame inicial, a tese recursal não se mostre destituída de plausibilidade. Esse regime processual concretiza valores constitucionais importantes, como a inafastabilidade da jurisdição, a duração razoável do processo e a proteção efetiva dos direitos em situação de urgência.
Com efeito, o processo não serve apenas para declarar direitos no papel, mas também evitar que a demora judicial torne inútil a própria prestação jurisdicional. Desta feita, quando a execução imediata da decisão puder comprometer a integridade física, a saúde ou a efetividade prática do provimento, o sistema autoriza a atuação cautelar do relator. No caso concreto, a decisão agravada assentou ser incontroverso que a parte requerente realiza tratamento para o Transtorno do Espectro Autista, bem como que lhe havia sido deferida medida liminar para que à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham (Agravo de Instrumento n° 0807171-69.2025.8.20.0000), restando evidenciada a probabilidade do direito.
Esses dados são relevantes porque, em matéria de saúde, a interrupção do tratamento pode produzir efeitos incompatíveis com a recomposição posterior. Com efeito, quando se trata de terapia continuada, especialmente relacionada ao desenvolvimento e à reabilitação, a perda do momento terapêutico pode gerar prejuízo que não se corrige de forma plena com compensação futura em dinheiro. No tocante à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), embora a operadora defenda o direito de gerir sua rede e substituir prestadores, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, mitiga o caráter absoluto dessa prerrogativa quando se trata de tratamentos de saúde mental e neurodesenvolvimento em curso, exigindo que a transição ocorra sem sobressaltos e sem prejuízo ao paciente.
A tese recursal da apelação que discute a imprescindibilidade da manutenção da equipe multidisciplinar consolidada possui relevância jurídica suficiente para preencher o requisito processual exigido pelo CPC. No que atine ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este exsurge nítido da própria condição clínica do Agravado, menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
É amplamente reconhecido pela ciência médica e pela jurisprudência infantojuvenil que a regularidade e a continuidade das terapias multidisciplinares (especialmente sob a metodologia ABA) são fatores determinantes para o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social do indivíduo autista. A ruptura brusca do vínculo estabelecido com a equipe profissional que o acompanha há mais de nove anos traz o risco iminente de regressão no tratamento, gerando prejuízos biopsicossociais potencialmente irreversíveis.
Portanto, o resguardo à saúde e à dignidade humana do menor sobreleva-se, justificando a intervenção protetiva temporária até o julgamento final do apelo. Desta feita, verifica-se que a parte agravada preencheu os requisitos exigidos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Importa destacar, por oportuno, que as discussões profundas sobre o mérito da apelação cível em si - tais como a validade exaustiva do procedimento de descredenciamento à luz do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 ou a suficiência técnico-assistencial do "Espaço Multiterapias" da rede própria da operadora - transcendem o escopo do presente agravo interno.
Tais matérias constituem o próprio cerne do apelo e serão devidamente enfrentadas no julgamento definitivo pelo Colegiado, sendo vedado antecipar a cognição exauriente neste momento processual sob pena de indesejável supressão de instância e subversão do rito. Outrossim, cai por terra o argumento de desequilíbrio atuarial ou de onerosidade excessiva infligida à Unimed Natal, posto que, como bem delineado no provimento monocrático correlato, restou expressamente consignado que o custeio do tratamento do Agravado na Clínica Evoluir deve observar estritamente os limites da tabela praticada pela operadora junto à sua rede credenciada.
Com isso, harmoniza-se a necessidade imperiosa de continuidade do tratamento do menor com a higidez financeira do plano de saúde, que não desembolsará nenhuma quantia superior àquela que despenderia caso o paciente utilizasse sua rede credenciada comum ou própria. Importa destacar que, em casos como o dos autos, ganha relevo a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe que a pessoa seja tratada como fim em si mesma, com prioridade para sua integridade e seu desenvolvimento.
Destaca-se, ainda, a boa-fé objetiva que exige comportamento leal e cooperativo nas relações contratuais, de maneira que em contratos de assistência à saúde, isso significa que a prestação do serviço deve ser orientada para a utilidade concreta do atendimento prometido, e não apenas para uma leitura formal restritiva do contrato. No tocante a efetividade processual, esta reclama providências capazes de impedir que a decisão judicial perca sua utilidade prática.
A agravante insiste na tese de que não houve falha na rede credenciada e de que o tratamento fora da rede só seria admitido em hipóteses excepcionais, bem como defende limitação contratual do reembolso. Ocorre essa argumentação, entretanto, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a decisão agravada, uma vez que o que se discute aqui não é o mérito final da obrigação de custeio em definitivo, mas a manutenção provisória dos efeitos de uma decisão que preserva a continuidade terapêutica até o julgamento da apelação.
Validamente, para afastar o efeito suspensivo já concedido, seria necessário demonstrar, de forma clara, que a situação fática descrita na decisão recorrida não oferece risco real de dano ou que a tese recursal possui probabilidade evidente de êxito, o que não se extrai dos elementos já descritos. Ademais, também incidem, aqui, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A proporcionalidade exige que a medida adotada seja adequada, necessária e equilibrada em relação ao bem jurídico protegido.
A razoabilidade impede soluções extremas quando há alternativa menos gravosa capaz de resguardar, ao mesmo tempo, a utilidade do recurso e a preservação da saúde da parte assistida. A manutenção do efeito suspensivo, no cenário descrito, mostra-se compatível com esses parâmetros, porque evita o risco de interrupção terapêutica sem, por outro lado, antecipar julgamento definitivo sobre o mérito da apelação.
O agravo interno não trouxe elemento novo capaz de desconstituir as premissas fáticas já assentadas na decisão recorrida. Destarte, analisando o pedido nos limites do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da decisão de ID 38792381.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809952-30.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO N° 0809952-30.2026.8.20.0000 REQUERENTE: E. D. O. S. Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (EM SUBSTITUIÇÃO)
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por E. D. O. S. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos do processo n° 0807632-49.2025.8.20.5106, que julgou improcedente o pedido autoral. Em seu petitório de ID 38666690, a parte requerente, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Alega que “A probabilidade de provimento do recurso é evidente, conforme se demonstrará adiante, com base na vasta jurisprudência que reconhece a importância do vínculo terapêutico para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o dever do plano de saúde de garantir a continuidade de tratamento eficaz. O risco de dano grave e de difícil reparação é iminente. A execução imediata da sentença, que permite à Apelada direcionar o tratamento para sua rede credenciada, implicará na abrupta interrupção do acompanhamento do Apelante na Clínica Evoluir, onde realiza tratamento há mais de 3 anos.
Afirma que “A medida é necessária para preservar a continuidade do tratamento e evitar prejuízos ao desenvolvimento do menor, garantindo a efetividade do direito à saúde durante a tramitação recursal.”. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo.
É o relatório.
Decido: Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: .012.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357): 0809952-30.2026.8.20.0000. REQUERENTE: E. D. O. S., FRANCISCO RODRIGO SILVA Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 39235057), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal.
Depreende-se dos autos, ser incontroverso que a parte requerente realiza tratamento para o Transtorno do Espectro Autista, bem como que lhe havia sido deferida medida liminar para que à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham (Agravo de Instrumento n° 0807171-69.2025.8.20.0000).
Como destacado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0807171-69.2025.8.20.0000, “embora a demandada tenha direcionado o recorrente para uma nova clínica, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida”. Assim, evidenciada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo na demora, considerando que o estado de saúde da parte requerente pode se agravar sem o fornecimento do tratamento, o mesmo também resta evidenciado.
Ademais, sendo o requerente pessoa menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a continuidade e a regularidade do acompanhamento terapêutico multidisciplinar constituem fatores determinantes para o seu desenvolvimento global e para a mitigação das barreiras comunicativas e sociais inerentes à condição neurodivergente. Cuida-se, fundamentalmente, de resguardar o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que o transcurso do tempo necessário para o julgamento colegiado do recurso perpetue uma situação de vulnerabilidade e prejuízo biopsicossocial irreversível ao menor.
Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da requerente, entendo como preenchidos os preceitos previstos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a atribuição do efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição