Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809953-20.2023.8.20.0000 Polo ativo M. J. DA S. M. Advogado(s): DEBORA GARDENIA LIMA DE ALMEIDA Polo passivo
V. M. M. DE S. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809953-20.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Angicos/RN. Agravante: M. J. da S. M. Advogada: Débora Gardenia Lima de Almeida. Agravado:
V. M. M. de S. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANDA QUE COMPROVOU A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR, BEM COMO A SUA NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS QUE SE IMPÕE, PORÉM NÃO NO VALOR PRETENDIDO. OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Parquet, conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. J. da S. M.. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800880-17.2023.8.20.5111, deferiu o parcelamento das custas processuais, e assim decidiu:“(…)
Diante do exposto, recebo a petição inicial, defiro os alimentos provisórios no patamar de 25% do salário-mínimo, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora e indefiro o pedido de restrição veicular. (…)”. Decisão recorrida acostada às fls. 17-21. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) não tem como de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família;
II) os alimentos devem ser majorados, uma vez que o Agravado possui renda média de R$ 6.000,00;
III) o agravado está vivendo de forma tranquila sem qualquer responsabilidade para com os seus filhos e mais, lucrando sozinho com a loja do casal, enquanto os seus filhos encontram-se passando por diversas privações com sua genitora, precisando que seja fixado alimentos no patamar que cubra suas necessidades com moradia, alimentos, higiene, farmácia, saúde, entre outros;
IV) o Agravado se encontrava dilapidando o patrimônio comum de forma unilateral, motivo pelo qual, entende deve ser expedido oficio ao DETRAN/RN, para que seja registrada restrição a uma motocicleta que indica na exordial recursal. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a justiça gratuita, e determinado ao Agravado pagar uma pensão mensal de 01 salário mínimo, além de envio de ofício ao Detran para que seja registrada restrição ao veículo que indicou.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 14-63. Efeito ativo parcialmente deferido às fls. 65-68. Sem contrarrazões. A 16ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Primeiramente, considerando os valores envolvidos nos autos, entendo que deve ser deferido os benefícios da justiça gratuita à Agravante, ainda mais quando as custas processuais, podem não ser as únicas despesas do processo. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de majorar o valor fixado a título de alimentos, sob a alegação de que o Agravado poderia adimplir com valor maior, e que o percentual fixado sobre o salário mínimo na decisão atacada, não supre as necessidades básicas dos alimentandos.
Pois bem! Conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil, a verba alimentícia deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos auferidos pelo responsável, o que se traduz no binômio necessidade/possibilidade. A propósito, assim estabelece o supracitado dispositivo, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Compulsando os autos, constatei que as despesas do filho dos demandantes restaram comprovadas.
Contudo, a Agravante não comprova, ainda que minimamente, que o Agravado possui renda apta a pagar que pleiteia. Assim, me parece indiscutível que não foi comprovada a capacidade do Agravado em adimplir a pensão no valor pleiteado. Por sua vez, o valor fixado originalmente, qual seja, 25% do salário mínimo, não me parece adequado a fazer frente as despesas de 02 crianças, ainda mais quando a necessidade do filho menor é presumida, englobando o "mínimo existencial" (condições básicas conforme preleciona o princípio da dignidade da pessoa humana), a teor do disciplinado no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, ainda que se pondere os argumentos da Agravante e as parcas provas coligidas ao presente recurso, entendo que o valor pleiteado por esta, qual seja, 01 salário mínimo, não deve ser fixado, ante a falta de provas da renda do Agravado. Por tais premissas, nesse momento processual de análise meramente perfunctória, entendo razoável majorar o percentual incidente sobre o salário mínimo para 50% (cinquenta por cento).
De mais a mais, por ter a pensão alimentícia natureza provisória, como o próprio nome indica, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso. A nova fixação atende ao contexto legal do binômio necessidade/possibilidade relativo ao alimentante/alimentando, ao menos neste juízo preambular de análise recursal.
No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de escassez de recursos por parte da Agravante, sendo razoável, neste momento processual, a majoração da obrigação alimentar. Quanto ao pedido de restrição do veículo (motocicleta Honda Fazer), não há também nos autos, provas de que o Agravado estaria se desfazendo desta de forma deliberada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para conceder a Agravante os benefícios da justiça gratuita e majorar o percentual incidente sobre o salário mínimo para 50% (cinquenta por cento). É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
2023
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809953-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809953-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809953-20.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Angicos/RN. Agravante: M. J. da S. M. Advogada: Débora Gardenia Lima de Almeida. Agravado:
V. M. M. de S. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. J. da S. M.. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800880-17.2023.8.20.5111, deferiu o parcelamento das custas processuais, e assim decidiu:“(…)
Diante do exposto, recebo a petição inicial, defiro os alimentos provisórios no patamar de 25% do salário-mínimo, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora e indefiro o pedido de restrição veicular. (…)”. Decisão recorrida acostada às fls. 17-21. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) não possui de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família;
II) os alimentos devem ser majorados, uma vez que o Agravado possui renda média de R$ 6.000,00;
III) o agravado está vivendo de forma tranquila sem qualquer responsabilidade para com os seus filhos e mais, lucrando sozinho com a loja do casal, enquanto os seus filhos encontram-se passando por diversas privações com sua genitora, precisando que seja fixado alimentos no patamar que cubra suas necessidades com moradia, alimentos, higiene, farmácia, saúde, entre outros;
IV) o Agravado se encontrava dilapidando o patrimônio comum de forma unilateral, motivo pelo qual, entende deve ser expedido oficio ao DETRAN/RN, para que seja registrada restrição a uma motocicleta que indica na exordial recursal. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a justiça gratuita, e determinado ao Agravado pagar uma pensão mensal de 01 salário mínimo, além de envio de ofício ao Detran para que seja registrada restrição ao veículo que indicou.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 14-63.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, considerando os valores envolvidos nos autos, entendo que deve ser deferido os benefícios da justiça gratuita à Agravante, ainda mais quando as custas processuais, podem não ser as únicas despesas do processo. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de majorar o valor fixado a título de alimentos, sob a alegação de que o Agravado poderia adimplir com valor maior, e que o percentual fixado sobre o salário mínimo na decisão atacada, não supre as necessidades básicas dos alimentandos.
Pois bem! Conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil, a verba alimentícia deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos auferidos pelo responsável, o que se traduz no binômio necessidade/possibilidade. A propósito, assim estabelece o supracitado dispositivo, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Compulsando os autos, constatei que as despesas do filho dos demandantes restaram comprovadas.
Contudo, a Agravante não comprova, ainda que minimamente, que o Agravado possui renda apta a pagar que pleiteia. Assim, me parece indiscutível que não foi comprovada a capacidade do Agravado em adimplir a pensão no valor pleiteado. Por sua vez, o valor fixado originalmente, qual seja, 25% do salário mínimo, não me parece adequado a fazer frente as despesas de 02 crianças, ainda mais quando a necessidade do filho menor é presumida, englobando o "mínimo existencial" (condições básicas conforme preleciona o princípio da dignidade da pessoa humana), a teor do disciplinado no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, ainda que se pondere os argumentos da Agravante e as parcas provas coligidas ao presente recurso, entendo que o valor pleiteado por esta, qual seja, 01 salário mínimo, não deve ser fixado, ante a falta de provas da renda do Agravado. Por tais premissas, nesse momento processual de análise meramente perfunctória, entendo razoável majorar o percentual incidente sobre o salário mínimo para 50% (cinquenta por cento).
De mais a mais, por ter a pensão alimentícia natureza provisória, como o próprio nome indica, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso. A nova fixação atende ao contexto legal do binômio necessidade/possibilidade relativo ao alimentante/alimentando, ao menos neste juízo preambular de análise recursal.
No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de escassez de recursos por parte da Agravante, sendo razoável, neste momento processual, a majoração da obrigação alimentar. Quanto ao pedido de restrição do veículo (motocicleta Honda Fazer), não há também nos autos, provas de que o Agravado estaria se desfazendo desta de forma deliberada.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, concedendo a Agravante os benefícios da justiça gratuita, e majoro o percentual incidente sobre o salário mínimo para 50% (cinquenta por cento), até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2