Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809957-23.2024.8.20.0000 Polo ativo TOTVS S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo V DE LIMA FAUSTINO EQUIPAGGIO COMERCIO Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E ORDEM DE NÃO INCLUSÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR PELA NÃO PRESTAÇÃO PELA PARTE RÉ DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO APRESENTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
EXARADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809957-23.2024.8.20.0000 interposto pela TOTVS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0836638-62.2024.8.20.5001, que deferiu o pedido liminar, “determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados aos contratos AAGLH6, AAGKAAN e AAGLLK, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 60.000,00”.
A recorrente alega que a decisão agravada acarreta “prejuízo e risco evidente à esta agravante pois o fornecimento de sistemas e plataformas para empresas é a atividade fim da agravante ou seja, a impossibilidade de cobrança de valores contratualmente previstos atinge o cerne da prestação de serviço da agravante e poderá criar um precedente negativo frente à outras empresas, aumentando o risco de inadimplência que poderá conduzi-la a dificuldades financeiras e, até mesmo, à falência”.
Destaca que “inexiste quaisquer dúvidas quanto à contratação dos serviços e expressa concordância com os termos do contrato e com o processo de implantação”. Defende a regularidade da contratação, pontuando que a inclusão no cadastro restritivo de crédito é mero exercício regular de direito. Questiona o valor da multa cominatória e do limite estabelecido para a sua incidência. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a tutela antecedente deferida pelo juízo a quo, extirpando da decisão as astreintes fixadas.
Sucessivamente, requer sejam limitadas as astreintes ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 26692407, aduzindo que “não há o que se falar em exercício regular do direito na cobrança e, após, na negativação, por ausência de pagamentos decorrentes da contratação de programa CUJA UTILIZAÇÃO NÃO ESTÁ OCORRENDO POR INVIABILIDADE TÉCNICA DOS SISTEMAS OFERTADOS, ou seja, por culpa da própria agravada”.
Assevera que “determinação de abstenção de inscrição da agravada em cadastros restritivos de crédito também é consectário do periculum in mora, o qual se mostrou presente, em decorrência do sacrifício econômico imediato imposto à empresa agravada de arcar com prestações decorrentes de serviços que não pode se beneficiar, bem como do risco de ser registrada em órgão de proteção ao crédito, com prejuízos à sua honra objetiva”.
Discorre sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida em primeira instância. Defende a impossibilidade de minoração ou exclusão das astreintes. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Em decisão de ID 27022882, o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27135937, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o pleito de concessão da tutela de urgência, formulada em primeira instância. A parte autora, ora recorrida, ajuizou ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer ajuizada contra a parte ré, ora recorrente, pleiteando a rescisão contratual, com a suspensão das cobranças, e não inclusão em cadastro de restrição ao crédito.
O Julgador singular acolheu o pleito de tutela de urgência, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte demandada. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, não afastando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo recorrido em primeira instância, especialmente quanto à probabilidade do direito vindicado liminarmente.
A parte agravante pretende, em suma, a manutenção dos contratos firmados com a parte agravada. Contudo, não traz demonstração de que os serviços contratados vêm sendo regularmente prestados, mantendo-se, assim, a verificação feita na decisão agravada de que não poderia a parte autora/agravada ser cobrada por serviços não prestados. Esse descumprimento, aparentemente, resta evidenciado desde a contratação.
Conforme especificado na decisão agravada, “há elementos nos autos que apontam para o fato de que o programa contratado não está sendo utilizado adequadamente por inviabilidade técnica do sistema, mesmo após o decurso de tempo considerável desde a contratação, notadamente diante dos diversos diálogos travados entre as partes e presentes em Ids. 122804898, 122804897, 122804900 a 122804905, 122804911 e 122804913”.
Por seu turno, não traz a recorrente qualquer elemento de prova que permita afastar a verossimilhança das alegações autorais. Sobre a multa cominatória, entendo que o valor estabelecido na decisão agravada é razoável e atende a sua finalidade no caso concreto, não impondo, no momento, nenhuma alteração. Assim, não se verifica qualquer fundamento capaz de modificar a decisão exarada em primeira instância, devendo ser a mesma mantida, com o deferimento do pleito de tutela de urgência formulado naquela oportunidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para manter a decisão exarada. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809957-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809957-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TOTVS S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: V DE LIMA FAUSTINO EQUIPAGGIO COMERCIO Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TOTVS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0836638-62.2024.8.20.5001, que defere o pedido liminar, “determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados aos contratos AAGLH6, AAGKAAN e AAGLLK, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 60.000,00”.
A recorrente alega que a decisão agravada acarreta “prejuízo e risco evidente à esta agravante pois o fornecimento de sistemas e plataformas para empresas é a atividade fim da agravante ou seja, a impossibilidade de cobrança de valores contratualmente previstos atinge o cerne da prestação de serviço da agravante e poderá criar um precedente negativo frente à outras empresas, aumentando o risco de inadimplência que poderá conduzi-la a dificuldades financeiras e, até mesmo, à falência”.
Destaca que “inexiste quaisquer dúvidas quanto à contratação dos serviços e expressa concordância com os termos do contrato e com o processo de implantação”. Defende a regularidade da contratação, pontuando que a inclusão no cadastro restritivo de crédito é mero exercício regular de direito. Questiona o valor da multa cominatória e do limite estabelecido para a sua incidência. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a tutela antecedente deferida pelo juízo a quo, extirpando da decisão as astreintes fixadas.
Sucessivamente, requer sejam limitadas as astreintes ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente. A parte recorrente pretende, em suma, a manutenção dos contratos firmados com a parte agravada.
Contudo, não traz demonstração de que os serviços contratados vêm sendo regularmente prestados, mantendo-se, assim, a verificação feita na decisão agravada de que não poderia a parte autora/agravada ser cobrada por serviços não prestados. Esse descumprimento, aparentemente, resta evidenciado desde a contratação. Conforme especificado na decisão agravada, “há elementos nos autos que apontam para o fato de que o programa contratado não está sendo utilizado adequadamente por inviabilidade técnica do sistema, mesmo após o decurso de tempo considerável desde a contratação, notadamente diante dos diversos diálogos travados entre as partes e presentes em Ids. 122804898, 122804897, 122804900 a 122804905, 122804911 e 122804913”.
Por seu turno, não traz a recorrente qualquer elemento de prova que permita afastar a verossimilhança das alegações autorais. Sobre a multa cominatória, entendo que o valor estabelecido na decisão agravada é razoável e atende a sua finalidade no caso concreto, não impondo, no momento, nenhuma alteração. Assim, para efeito de liminar, depreende-se que as argumentações recursais confrontados ao conjunto probatório formado até então são insuficientes para imprimir juízo de verossimilhança sobre pretensão recursal sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809957-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TOTVS S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: V DE LIMA FAUSTINO EQUIPAGGIO COMERCIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator