Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809958-71.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBSON ALEX NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS Polo passivo ADAILMA TARGINO DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, ex-companheiro da agravada, que adquiriu imóvel antes da união estável e pleiteia a reintegração de posse sob alegação de descumprimento de acordo judicial firmado na dissolução da união estável, no qual a agravada teria assumido a obrigação de quitar o financiamento e transferir a titularidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de acordo judicial homologado em processo de dissolução de união estável, no qual a agravada se comprometeu a assumir o saldo devedor de financiamento imobiliário e promover a transferência da dívida e da posse para seu nome, configura esbulho possessório passível de tutela de reintegração de posse em favor do agravante, titular do contrato de arrendamento residencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento de obrigações pactuadas em acordo judicial homologado no âmbito de dissolução de união estável não configura, por si só, esbulho possessório apto a ensejar a concessão de tutela reintegratória, constituindo matéria afeta ao direito obrigacional e passível de execução específica do título executivo judicial. A complexidade da matéria, que envolve a intersecção entre direito obrigacional e direito das coisas, demanda instrução probatória mais ampla para a adequada elucidação das circunstâncias fáticas que permeiam a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente quanto à efetiva configuração do esbulho possessório, à natureza da posse exercida e às condições de ocupação do imóvel.
A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem de forma inequívoca a configuração dos requisitos caracterizadores do esbulho possessório impede a formação de juízo de cognição suficiente para amparar a pretensão reintegratória, impondo-se a necessidade de dilação probatória para a correta subsunção dos fatos às normas de direito aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento de acordo judicial firmado em processo de dissolução de união estável, mediante o qual uma das partes assume obrigação de quitar financiamento imobiliário e promover transferência de titularidade, não configura, automaticamente, esbulho possessório, demandando instrução probatória aprofundada para a verificação dos requisitos legais da tutela reintegratória.
2. A concessão de tutela possessória exige a demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho e de suas circunstâncias, não sendo suficiente a mera alegação de descumprimento de obrigações de natureza contratual passíveis de execução específica.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson Alex Nascimento Da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0802223-23.2025.8.20.5129, em ação proposta em desfavor de Adailma Targino Da Silva, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse. Nas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão interlocutória para concessão de liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que o descumprimento de acordo judicial firmado pela agravada na dissolução da união estável, mediante o qual esta assumiu a obrigação de quitar o financiamento e transferir a titularidade do imóvel, configura esbulho possessório.
O agravante aduz que manteve união estável com a agravada no período de 2006 a 2015, tendo a relação sido dissolvida em audiência realizada em 28 de agosto de 2018, no processo nº 0835793-74.2017.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN. Relata que adquiriu o imóvel situado na Rua do Amor Perfeito, 8, QD 07, Residencial Parque dos Girassóis, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN, com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), antes do início da união estável, sendo o único arrendatário no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
Menciona que, em audiência realizada durante o processo de dissolução da união estável, ficou acordado que a agravada assumiria o saldo devedor do imóvel e promoveria a transferência da dívida e da posse para seu nome, obrigação esta que não foi cumprida mesmo após transcorridos mais de oito anos. Assevera que a agravada permaneceu no imóvel após a separação com os filhos do casal, acordando arcar com as despesas do financiamento e IPTU, o que não foi cumprido, acarretando que a posse e as dívidas do financiamento e IPTU permanecessem em nome do agravante, impossibilitando-o de financiar outro imóvel e gerando pendências na dívida ativa municipal.
Argumenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao negligenciar a força obrigatória do acordo judicial firmado entre as partes, que possui natureza de título executivo judicial, conferindo ao pacto a mesma eficácia de uma sentença transitada em julgado e vinculando as partes ao cumprimento de suas obrigações. Sustenta que o acordo estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que a agravada assumiria a responsabilidade pelo financiamento do imóvel, incluindo a transferência da dívida e a quitação dos débitos, obrigação esta que foi reiteradamente descumprida, gerando prejuízos concretos e significativos ao agravante.
Defende que a aquisição do bem, realizada antes mesmo do início da união estável, é comprovada pelo contrato de arrendamento residencial, documento que atesta a titularidade do agravante sobre o imóvel, sendo a posse legítima e anterior à relação com a agravada. Alega que o esbulho possessório se materializa pelo descumprimento do acordo judicial homologado, pois, ao permanecer no imóvel sem cumprir com as obrigações assumidas, a agravada passou a exercer a posse de forma precária, caracterizando o esbulho possessório previsto no artigo 1.200 do Código Civil.
Impugna a decisão agravada ao condicionar a concessão da liminar à comprovação cabal do abandono do imóvel, sustentando que tal exigência desconsidera a força vinculante do acordo judicial e suas consequências. Argumenta que, embora a propriedade do imóvel ainda não tenha sido formalmente transferida, o agravante detém a posse indireta do bem, e a agravada, ao deixar de cumprir o acordo, impede o exercício pleno desse direito, configurando ato de esbulho possessório que priva o agravante do direito de usar, gozar e dispor do bem.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, com a concessão da liminar de reintegração de posse em seu favor, determinando a imediata desocupação do imóvel, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que mantenha a titularidade do contrato de financiamento em nome do agravante e apresente relatório atualizado da dívida existente, além da concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática de ID 31754956, restou indeferida a suspensividade requestada, sob o fundamento de que, em análise perfunctória, não se vislumbrava a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência, considerando que a questão posta em debate transcende a mera aplicação da força vinculante do título executivo judicial, exigindo perquirição minuciosa sobre a natureza da posse exercida pelas partes, as condições de ocupação do imóvel e os reflexos do inadimplemento contratual no âmbito da relação possessória estabelecida entre os litigantes.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 33795209. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 33854984).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para concessão de tutela de urgência consistente na reintegração de posse do imóvel situado na Rua do Amor Perfeito, 8, QD 07, Residencial Parque dos Girassóis, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o descumprimento de acordo judicial homologado em processo de dissolução de união estável, mediante o qual a agravada assumiu a obrigação de quitar o saldo devedor de financiamento imobiliário e promover a transferência da dívida e da posse para seu nome, configura esbulho possessório passível de tutela reintegratória em favor do agravante, titular do contrato de arrendamento residencial.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Compulsando detidamente os autos e examinando as razões expendidas pelo agravante, verifico que a insurgência recursal encontra-se amparada na alegação de descumprimento de acordo judicial homologado em processo de dissolução de união estável, situação que, segundo o recorrente, configuraria esbulho possessório passível de tutela reintegratória.
O agravante sustenta que a agravada, em flagrante violação ao pacto judicialmente homologado, permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, notadamente no que se refere à assunção do saldo devedor do financiamento imobiliário e à transferência da titularidade contratual. Aduz, ainda, que tal omissão acarreta prejuízos de ordem financeira e patrimonial, impedindo-o de exercer plenamente os direitos decorrentes da posse do bem.
Não obstante a robustez das alegações deduzidas pelo insurgente, a análise dos elementos constantes dos autos revela a necessidade de cognição mais aprofundada acerca dos fatos controvertidos, mormente no que concerne à efetiva configuração do esbulho possessório e às circunstâncias que envolvem o descumprimento do acordo judicial. A questão posta em debate transcende a mera aplicação da força vinculante do título executivo judicial, exigindo perquirição minuciosa sobre a natureza da posse exercida pelas partes, as condições de ocupação do imóvel e os reflexos do inadimplemento contratual no âmbito da relação possessória estabelecida entre os litigantes.
Ademais, a complexidade da matéria, que envolve a intersecção entre direito obrigacional e direito das coisas, demanda instrução probatória mais ampla para a formação de um juízo de cognição seguro e fundamentado acerca da plausibilidade do direito invocado. A concessão de tutela reintegratória, em hipóteses como a presente, deve ser analisada com especial cautela, porquanto implica na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Para a concessão de tal medida, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca da presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a comprovação da posse anterior, do esbulho e de suas circunstâncias caracterizadoras. No caso em exame, embora se reconheça a relevância das questões suscitadas pelo agravante, a ausência de elementos probatórios mais robustos impede a formação de um juízo de cognição suficiente para amparar a pretensão deduzida.
A necessidade de dilação probatória, para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, constitui óbice intransponível à concessão do pleito reintegratório. A instrução processual se afigura essencial para a apuração das circunstâncias fáticas que permeiam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como para a correta subsunção dos fatos às normas de direito aplicáveis. A prudência judicial recomenda que a análise da pretensão possessória seja precedida de cognição exauriente, capaz de proporcionar elementos seguros para a formação do convencimento judicial acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
A concessão de tutela reintegratória sem a devida instrução probatória poderia acarretar consequências irreversíveis ou de difícil reversão, especialmente considerando que o imóvel constitui residência da agravada e dos filhos do casal, circunstância que impõe cautela redobrada na análise da pretensão deduzida. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809958-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809958-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBSON ALEX NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS AGRAVADO: ADAILMA TARGINO DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson Alex Nascimento da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802223-23.2025.8.20.5129, ajuizada em desfavor de Adailma Targino da Silva, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse. No seu recurso, o agravante narra que manteve união estável com a agravada no período de 2006 a 2015, tendo a relação sido dissolvida em audiência realizada em 28 de agosto de 2018, no processo nº 0835793-74.2017.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN.
Relata que adquiriu um imóvel em São Gonçalo do Amarante/RN com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), antes do início da união estável, sendo o único arrendatário no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Menciona que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de reintegração de posse em razão de parcelas em aberto do financiamento, e que a agravada, após a separação, permaneceu no imóvel com os filhos do casal, acordando arcar com as despesas do financiamento e IPTU, o que não foi cumprido.
Afirma que, em audiência realizada durante o processo de dissolução da união estável, ficou acordado que a agravada assumiria o saldo devedor do imóvel e promoveria a transferência da dívida e da posse para seu nome. Assevera que, transcorridos mais de oito anos, a agravada não cumpriu o acordo estabelecido, permanecendo a posse e as dívidas do financiamento e IPTU em nome do agravante, o que o impossibilita de financiar outro imóvel e gera pendências na dívida ativa municipal.
Aduz que a agravada abandonou o imóvel, que se encontra em más condições de conservação. Argumenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao negligenciar a força obrigatória do acordo judicial firmado entre as partes no processo de dissolução da união estável. Defende que o referido acordo, homologado judicialmente, possui natureza de título executivo judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil, conferindo ao pacto a mesma eficácia de uma sentença transitada em julgado e vinculando as partes ao cumprimento de suas obrigações.
Alega que o acordo estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que a agravada assumiria a responsabilidade pelo financiamento do imóvel, incluindo a transferência da dívida e a quitação dos débitos, obrigação esta que foi reiteradamente descumprida. Sustenta que a omissão da agravada em cumprir o que foi acordado gera prejuízos concretos e significativos ao agravante, incluindo a manutenção da dívida em seu nome, o que o impede de obter novos financiamentos e o sujeita a cobranças e execuções, privando-o da posse e do uso do imóvel que lhe pertence por direito.
Menciona que a situação se agrava com o abandono do imóvel pela agravada e as más condições em que o mesmo se encontra, demonstrando o descaso com o patrimônio do agravante. Impugna a negativa da liminar de reintegração de posse, sob o argumento da ausência de comprovação da plausibilidade do direito do agravante, sustentando que tal decisão ignora a robustez da prova documental que acompanha a insurgência.
Argumenta que o contrato de financiamento, o acordo judicial, os comprovantes de dívida e as fotos do imóvel em mau estado são elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e a urgência da medida pleiteada. Contesta a decisão agravada por ter incorredo em equívoco ao afastar a concessão da liminar possessória, sob o argumento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho.
Defende que a aquisição do bem, realizada antes mesmo do início da união estável, é comprovada pelo contrato de arrendamento residencial, documento que atesta a titularidade do agravante sobre o imóvel. Alega que a posse era legítima e anterior à relação com a agravada, sendo exercida através do uso, gozo e disposição da coisa. Assevera que o esbulho possessório se configura quando há a perda da posse em razão de ato de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme o artigo 1.200 do Código Civil.
Argumenta que, no presente caso, o esbulho se materializa pelo descumprimento do acordo judicial homologado, no qual a agravada se comprometeu a assumir a dívida do financiamento e transferir a titularidade do imóvel. Aduz que, ao permanecer no imóvel sem cumprir com as obrigações assumidas, a agravada passou a exercer a posse de forma precária, caracterizando o esbulho possessório. Questiona a decisão agravada ao condicionar a concessão da liminar à comprovação cabal do abandono do imóvel, sustentando que incorre em equívoco jurídico, pois desconsidera a força vinculante do acordo judicial e suas consequências.
Defende que o descumprimento da obrigação assumida pela agravada, consistente na não quitação do financiamento e na não transferência da dívida, representa uma violação ao direito de posse do agravante. Alega que, embora a propriedade do imóvel ainda não tenha sido formalmente transferida, o agravante detém a posse indireta do bem, e a agravada, ao deixar de cumprir o acordo, impede o exercício pleno desse direito.
Aborda que a omissão da agravada em honrar o compromisso assumido, além de gerar prejuízos financeiros ao agravante, que permanece responsável perante a instituição financeira e impossibilitado de adquirir outro imóvel, demonstra o seu desinteresse em manter a posse do bem. Argumenta que a manutenção da agravada no imóvel, sem o cumprimento das obrigações assumidas, configura um ato de esbulho possessório, pois priva o agravante do direito de usar, gozar e dispor do bem.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, com a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do agravante, determinando a imediata desocupação do imóvel situado na Rua do Amor Perfeito, 8, QD 07, Residencial Parque dos Girassóis, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que mantenha a titularidade do contrato de financiamento do imóvel em nome do agravante e apresente relatório atualizado da dívida existente, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a intimação da agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a presente controvérsia em perquirir se o presente agravo de instrumento comporta a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, notadamente em face da pretensão de reintegração de posse formulada pelo agravante. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Compulsando detidamente os autos e examinando as razões expendidas pelo agravante, verifico que a insurgência recursal encontra-se amparada na alegação de descumprimento de acordo judicial homologado em processo de dissolução de união estável, situação que, segundo o recorrente, configuraria esbulho possessório passível de tutela urgente.
O agravante sustenta que a agravada, em flagrante violação ao pacto judicialmente homologado, permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, notadamente no que se refere à assunção do saldo devedor do financiamento imobiliário e à transferência da titularidade contratual. Aduz, ainda, que tal omissão acarreta prejuízos de ordem financeira e patrimonial, impedindo-o de exercer plenamente os direitos decorrentes da posse do bem.
Não obstante a robustez das alegações deduzidas pelo insurgente, a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos revela a necessidade de cognição mais aprofundada acerca dos fatos controvertidos, mormente no que concerne à efetiva configuração do esbulho possessório e às circunstâncias que envolvem o descumprimento do acordo judicial. A questão posta em debate transcende a mera aplicação da força vinculante do título executivo judicial, exigindo perquirição minuciosa sobre a natureza da posse exercida pelas partes, as condições de ocupação do imóvel e os reflexos do inadimplemento contratual no âmbito da relação possessória estabelecida entre os litigantes.
Ademais, a complexidade da matéria, que envolve a intersecção entre direito obrigacional e direito das coisas, demanda instrução probatória mais ampla para a formação de um juízo de cognição seguro e fundamentado acerca da plausibilidade do direito invocado. A concessão do efeito suspensivo, em hipóteses como a presente, deve ser analisada com especial cautela, porquanto implica na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Para a concessão de tal medida, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca da presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, embora se reconheça a relevância das questões suscitadas pelo agravante, a ausência de elementos probatórios mais robustos impede a formação de um juízo de verossimilhança suficiente para amparar a pretensão deduzida.
A necessidade de dilação probatória, para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, constitui óbice intransponível à concessão do pleito antecipatório. A instrução processual se afigura essencial para a apuração das circunstâncias fáticas que permeiam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como para a correta subsunção dos fatos às normas de direito aplicáveis. A prudência judicial recomenda que a análise da pretensão possessória seja precedida de cognição exauriente, capaz de proporcionar elementos seguros para a formação do convencimento judicial acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809958-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBSON ALEX NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS AGRAVADO: ADAILMA TARGINO DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson Alex Nascimento da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802223-23.2025.8.20.5129, ajuizada em desfavor de Adailma Targino da Silva, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse. No seu recurso, o agravante narra que manteve união estável com a agravada no período de 2006 a 2015, tendo a relação sido dissolvida em audiência realizada em 28 de agosto de 2018, no processo nº 0835793-74.2017.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN.
Relata que adquiriu um imóvel em São Gonçalo do Amarante/RN com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), antes do início da união estável, sendo o único arrendatário no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Menciona que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de reintegração de posse em razão de parcelas em aberto do financiamento, e que a agravada, após a separação, permaneceu no imóvel com os filhos do casal, acordando arcar com as despesas do financiamento e IPTU, o que não foi cumprido.
Afirma que, em audiência realizada durante o processo de dissolução da união estável, ficou acordado que a agravada assumiria o saldo devedor do imóvel e promoveria a transferência da dívida e da posse para seu nome. Assevera que, transcorridos mais de oito anos, a agravada não cumpriu o acordo estabelecido, permanecendo a posse e as dívidas do financiamento e IPTU em nome do agravante, o que o impossibilita de financiar outro imóvel e gera pendências na dívida ativa municipal.
Aduz que a agravada abandonou o imóvel, que se encontra em más condições de conservação. Argumenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao negligenciar a força obrigatória do acordo judicial firmado entre as partes no processo de dissolução da união estável. Defende que o referido acordo, homologado judicialmente, possui natureza de título executivo judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil, conferindo ao pacto a mesma eficácia de uma sentença transitada em julgado e vinculando as partes ao cumprimento de suas obrigações.
Alega que o acordo estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que a agravada assumiria a responsabilidade pelo financiamento do imóvel, incluindo a transferência da dívida e a quitação dos débitos, obrigação esta que foi reiteradamente descumprida. Sustenta que a omissão da agravada em cumprir o que foi acordado gera prejuízos concretos e significativos ao agravante, incluindo a manutenção da dívida em seu nome, o que o impede de obter novos financiamentos e o sujeita a cobranças e execuções, privando-o da posse e do uso do imóvel que lhe pertence por direito.
Menciona que a situação se agrava com o abandono do imóvel pela agravada e as más condições em que o mesmo se encontra, demonstrando o descaso com o patrimônio do agravante. Impugna a negativa da liminar de reintegração de posse, sob o argumento da ausência de comprovação da plausibilidade do direito do agravante, sustentando que tal decisão ignora a robustez da prova documental que acompanha a insurgência.
Argumenta que o contrato de financiamento, o acordo judicial, os comprovantes de dívida e as fotos do imóvel em mau estado são elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e a urgência da medida pleiteada. Contesta a decisão agravada por ter incorredo em equívoco ao afastar a concessão da liminar possessória, sob o argumento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho.
Defende que a aquisição do bem, realizada antes mesmo do início da união estável, é comprovada pelo contrato de arrendamento residencial, documento que atesta a titularidade do agravante sobre o imóvel. Alega que a posse era legítima e anterior à relação com a agravada, sendo exercida através do uso, gozo e disposição da coisa. Assevera que o esbulho possessório se configura quando há a perda da posse em razão de ato de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme o artigo 1.200 do Código Civil.
Argumenta que, no presente caso, o esbulho se materializa pelo descumprimento do acordo judicial homologado, no qual a agravada se comprometeu a assumir a dívida do financiamento e transferir a titularidade do imóvel. Aduz que, ao permanecer no imóvel sem cumprir com as obrigações assumidas, a agravada passou a exercer a posse de forma precária, caracterizando o esbulho possessório. Questiona a decisão agravada ao condicionar a concessão da liminar à comprovação cabal do abandono do imóvel, sustentando que incorre em equívoco jurídico, pois desconsidera a força vinculante do acordo judicial e suas consequências.
Defende que o descumprimento da obrigação assumida pela agravada, consistente na não quitação do financiamento e na não transferência da dívida, representa uma violação ao direito de posse do agravante. Alega que, embora a propriedade do imóvel ainda não tenha sido formalmente transferida, o agravante detém a posse indireta do bem, e a agravada, ao deixar de cumprir o acordo, impede o exercício pleno desse direito.
Aborda que a omissão da agravada em honrar o compromisso assumido, além de gerar prejuízos financeiros ao agravante, que permanece responsável perante a instituição financeira e impossibilitado de adquirir outro imóvel, demonstra o seu desinteresse em manter a posse do bem. Argumenta que a manutenção da agravada no imóvel, sem o cumprimento das obrigações assumidas, configura um ato de esbulho possessório, pois priva o agravante do direito de usar, gozar e dispor do bem.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, com a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do agravante, determinando a imediata desocupação do imóvel situado na Rua do Amor Perfeito, 8, QD 07, Residencial Parque dos Girassóis, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que mantenha a titularidade do contrato de financiamento do imóvel em nome do agravante e apresente relatório atualizado da dívida existente, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a intimação da agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a presente controvérsia em perquirir se o presente agravo de instrumento comporta a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, notadamente em face da pretensão de reintegração de posse formulada pelo agravante. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Compulsando detidamente os autos e examinando as razões expendidas pelo agravante, verifico que a insurgência recursal encontra-se amparada na alegação de descumprimento de acordo judicial homologado em processo de dissolução de união estável, situação que, segundo o recorrente, configuraria esbulho possessório passível de tutela urgente.
O agravante sustenta que a agravada, em flagrante violação ao pacto judicialmente homologado, permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, notadamente no que se refere à assunção do saldo devedor do financiamento imobiliário e à transferência da titularidade contratual. Aduz, ainda, que tal omissão acarreta prejuízos de ordem financeira e patrimonial, impedindo-o de exercer plenamente os direitos decorrentes da posse do bem.
Não obstante a robustez das alegações deduzidas pelo insurgente, a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos revela a necessidade de cognição mais aprofundada acerca dos fatos controvertidos, mormente no que concerne à efetiva configuração do esbulho possessório e às circunstâncias que envolvem o descumprimento do acordo judicial. A questão posta em debate transcende a mera aplicação da força vinculante do título executivo judicial, exigindo perquirição minuciosa sobre a natureza da posse exercida pelas partes, as condições de ocupação do imóvel e os reflexos do inadimplemento contratual no âmbito da relação possessória estabelecida entre os litigantes.
Ademais, a complexidade da matéria, que envolve a intersecção entre direito obrigacional e direito das coisas, demanda instrução probatória mais ampla para a formação de um juízo de cognição seguro e fundamentado acerca da plausibilidade do direito invocado. A concessão do efeito suspensivo, em hipóteses como a presente, deve ser analisada com especial cautela, porquanto implica na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Para a concessão de tal medida, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca da presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, embora se reconheça a relevância das questões suscitadas pelo agravante, a ausência de elementos probatórios mais robustos impede a formação de um juízo de verossimilhança suficiente para amparar a pretensão deduzida.
A necessidade de dilação probatória, para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, constitui óbice intransponível à concessão do pleito antecipatório. A instrução processual se afigura essencial para a apuração das circunstâncias fáticas que permeiam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como para a correta subsunção dos fatos às normas de direito aplicáveis. A prudência judicial recomenda que a análise da pretensão possessória seja precedida de cognição exauriente, capaz de proporcionar elementos seguros para a formação do convencimento judicial acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B