Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809959-56.2025.8.20.0000 Polo ativo R. M. H. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD/AD3). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CADA ENTE FEDERATIVO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. MATÉRIA RESTRITA A MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE A PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SUS. EVENTUAIS AJUSTES FINANCEIROS A SEREM REALIZADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. - O Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata exclusivamente de controvérsias relativas ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo produtos de interesse para a saúde que não sejam medicamentos, nem procedimentos terapêuticos domiciliares, ambulatoriais ou hospitalares. - Conforme expressamente consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do precedente, “no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234”. - O caso concreto versa sobre a prestação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD/AD3), modalidade integrante das políticas públicas do SUS, razão pela qual se aplica, com pertinência, o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), que reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais de saúde. - A solidariedade federativa decorre dos arts. 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação segundo os critérios de descentralização e hierarquização do SUS, preservada a possibilidade de ressarcimento interfederativo em sede administrativa ou de execução. - A ausência de especificação da quota de custeio ou da logística administrativa não configura obscuridade, pois tais definições integram a dinâmica cooperativa do SUS, devendo ser resolvidas na instância administrativa, sem prejuízo da imediata efetivação do tratamento. - Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo o inconformismo do Município mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serrinha/RN, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão de proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R. M. H., menor representada por sua genitora, para determinar que os agravados – o Município de Serrinha e o Estado do Rio Grande do Norte – providenciem, de forma imediata, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3, conforme prescrição médica e regulamentações do SUS.
A decisão colegiada reformou a decisão que havia indeferido a tutela provisória de urgência, reconhecendo a existência de prova documental idônea, prescrição médica específica, Nota Técnica nº 307078 do NAT-JUS que corrobora o pedido, além do perigo de dano consubstanciado no risco de infecção hospitalar, tudo em observância ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) e aos arts. 19-I da Lei nº 8.080/90 e 300 e 1.019, I, do CPC.
Em suas razões, o Município de Serrinha/RN aduz, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, por não ter delimitado de forma clara a responsabilidade de cada ente federativo na implementação e custeio do serviço determinado, o que gera dúvidas quanto à execução da decisão e compromete a efetividade do provimento jurisdicional. Sustenta que o Município de Serrinha é ente de pequeno porte, dotado de limitada capacidade técnica e orçamentária, razão pela qual não dispõe de estrutura ou recursos humanos suficientes para implementar serviço de alta complexidade como o SAD modalidade AD3.
Argumenta que a decisão embargada, ao impor solidariamente a obrigação, desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repartição constitucional de competências no âmbito do SUS, prevista na Lei nº 8.080/90. Postula, assim, primordialmente, que seja sanada a obscuridade e determinado que apenas o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido ao cumprimento da obrigação de fornecer o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3, excluindo-se o Município de Serrinha da condenação, em face da evidente desproporção entre as capacidades técnicas e financeiras dos entes.
Subsidiariamente, requer que seja delimitada a responsabilidade de cada ente federativo, fixando-se critérios específicos acerca de custeio, logística, equipamentos e profissionais necessários, de modo a permitir a execução da decisão judicial sem comprometer desproporcionalmente os serviços básicos de saúde municipais. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serrinha/RN, sustentando a existência de obscuridade no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que determinou o fornecimento, pelos entes públicos demandados (Estado e Município), do Serviço de Atenção Domiciliar – modalidade AD3 (Home Care) à menor R. M. H., portadora de grave enfermidade neurológica, conforme prescrição médica e Nota Técnica do NAT-JUS.
Alega o embargante que o acórdão embargado, ao impor obrigação solidária entre os entes federativos, não teria delimitado de modo preciso a extensão da responsabilidade de cada um, em especial no tocante à execução e ao custeio do tratamento domiciliar, gerando incerteza quanto à sua implementação e eventual impacto orçamentário. Em síntese, pretende o Município que se esclareça se o ônus financeiro recairia igualmente sobre o Estado e o Município, ou se caberia apenas ao Estado, diante da alta complexidade do tratamento requerido, ou ainda, subsidiariamente, que se delimite expressamente o dever de cada ente federado, em consonância com os princípios da descentralização e hierarquização do SUS, conforme previsto no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90.
Como sabido, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. É, portanto, via de integração e não de substituição do julgado. Todavia, embora não se prestem à rediscussão do mérito, os embargos podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos (infringentes) quando, no processo de integração, se verificar que a alteração da conclusão é consequência lógica e necessária do esclarecimento do vício identificado.
Pois bem. Recentemente, em sessão realizada no Plenário Virtual em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal STF julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema 1.234. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes expressamente consignou que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".
É por isso que, para a solução da presente controvérsia, deve ser observado o Tema 793 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado adotou, como fundamento central, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A solidariedade entre os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – decorre diretamente dos arts. 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal, que impõem competência comum e dever compartilhado de efetivação do direito à saúde. Assim, a eventual discussão sobre a divisão do custeio ou sobre a execução administrativa do serviço de saúde não afasta a legitimidade de qualquer ente para figurar no polo passivo, nem impede a execução solidária do julgado.
Eventuais acertos de natureza financeira deverão ocorrer na esfera administrativa ou em sede de cumprimento de sentença, mediante mecanismos de ressarcimento interfederativo, conforme o próprio STF delineou. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o precedente vinculante do STF, é firme: A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17/03/2020). Portanto, o acórdão embargado não padece de obscuridade, pois a obrigação solidária foi claramente estabelecida e encontra respaldo direto no texto constitucional e na jurisprudência dominante.
Ainda que se reconheça que a prestação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) – modalidade AD3 é, por sua natureza, de alta complexidade, a solidariedade federativa não é mitigada por essa razão. Conforme a Lei nº 8.080/1990, especialmente em seus arts. 9º, 17 e 35, o financiamento do SUS é tripartite, cabendo aos entes federados articular-se para assegurar a integralidade da atenção à saúde, inclusive com pactuação intergestores e fluxos de ressarcimento.
O que se mostra inviável, contudo, é transferir ao particular o ônus da ineficiência administrativa ou da insuficiência de recursos, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao postulado da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF). À vista do exposto, não se constata qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e coerente todos os pontos controvertidos, especialmente quanto à natureza solidária da obrigação e ao direito da parte beneficiária ao tratamento domiciliar prescrito.
A pretensão do Município, a rigor, traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por si só, não enseja o manejo de embargos de declaração. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Esclareço, todavia, a título de reforço interpretativo, que a execução e o custeio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD-AD3) deverão observar a lógica cooperativa do Sistema Único de Saúde, cabendo aos entes federativos, em sede de cumprimento de sentença ou por via administrativa, promover os ajustes e ressarcimentos interfederativos que se fizerem necessários, sem prejuízo da imediata execução do serviço em favor da menor.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809959-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809959-56.2025.8.20.0000 Polo ativo R. M. H. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD) – MODALIDADE AD3. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE WOLF-HIRSCHHORN, MICROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS QUE CORROBORA O PEDIDO. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR – PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF, ARTS. 19-I DA LEI Nº 8.080/90 E ARTS. 300, 1.019, I, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA.
DECISÃO
REFORMADA. - Comprovada, mediante laudo médico circunstanciado, a necessidade de prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3, mostra-se legítimo o deferimento da tutela provisória para assegurar tratamento domiciliar à paciente, portadora de moléstias graves e debilitantes. - A Nota Técnica nº 307078 do NAT-JUS, conquanto afaste a necessidade de home care 24h/dia, recomenda expressamente o atendimento domiciliar na modalidade AD3, o que coincide com o pedido inicial. - Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano – este consubstanciado no risco elevado de infecção hospitalar decorrente da permanência prolongada em ambiente nosocomial –, impõe-se a concessão da medida, a fim de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à vida (CF, arts. 6º e 196). - Aplicação do art. 19-I da Lei nº 8.080/90 e dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, que autorizam a concessão da tutela de urgência em sede recursal quando presentes os requisitos legais. - Recurso conhecido e provido para determinar que os agravados providenciem, de forma imediata, o SAD na modalidade AD3, conforme prescrição médica e regulamentações do SUS.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809959-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809959-56.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Agravante: R. M. H., rep/ por sua genitora, G. A. M. de O. Def. Púb.: Dr. João Carlos Botelho Filho Agravado: MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira De Medeiros (OAB/RN 3.640) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por R. M. H., representada por sua genitora, G. A. M. de O., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800068-50.2025.8.20.5128, proposta em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte agravante sustenta que, diante do seu delicado estado de saúde, diagnosticada com Síndrome de Wolf-Hirschhorn, microcefalia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, há necessidade premente de transferência hospitalar para internação domiciliar com suporte multiprofissional, sob a modalidade AD3 do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), conforme prescrição médica. Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada na exordial.
Ao final, requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser a agravante pessoa hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de preparo e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 4º da ); b) preliminarmente, o deferimento, pelo relator, na forma dos e 1.019, inciso I, do CPC, de tutela provisória recursal de urgência, determinando-se aos agravados que forneçam, de forma imediata, à agravante o Serviço de Atendimento Domiciliar na modalidade AD3, haja vista a existência de prova cabal da necessidade do tratamento domiciliar, não se justificando a omissão do recorrido em garantir a efetividade da política pública de saúde; (...) e) no mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a confirmação da liminar concedida e a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar ao Município de Serrinha e ao que providenciem à agravante, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3; f) na hipótese de improvimento do agravo, que esta Câmara Cível se manifeste sobre a ofensa, pela decisão agravada aos . e 196 da Constituição Federal, haja vista a eventual necessidade de interposição de recurso extraordinário; (...).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, deferindo a antecipação da tutela recursal nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R. M. H., menor impúbere representada por sua genitora, G. A. M. de O., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0800068-50.2025.8.20.5128, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na origem, a agravante - portadora de Síndrome de Wolf-Hirschhorn (CID 9.5), microcefalia (CID Q02) e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID R62) - encontra-se internada no Hospital Universitário Onofre Lopes desde agosto de 2024 e pleiteia judicialmente a imediata transferência para Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) modalidade AD3, conforme prescrição médica, com o objetivo de reduzir riscos de infecção hospitalar e permitir tratamento multidisciplinar em ambiente domiciliar.
O magistrado a quo indeferiu a medida sob fundamento de que, embora a nota técnica nº 307078 do NAT-JUS reconheça a viabilidade de atendimento na modalidade AD3, não estaria demonstrada urgência que justificasse a imediata desospitalização, considerando que a paciente recebe cuidados hospitalares adequados e monitorados, afastando, assim, a presença do requisito do periculum in mora. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: i) má interpretação da nota técnica, a qual confirmaria a pertinência da modalidade pleiteada; ii) urgência demonstrada por relatório médico circunstanciado, apontando alto risco de infecção hospitalar com possibilidade de agravamento do quadro clínico; iii) impossibilidade de custeio de tratamento domiciliar particular; iv) violação ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF), ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, bem como afronta à Lei nº 8.080/90; v) precedentes judiciais que autorizam a concessão de tutela recursal para assegurar tratamento médico essencial, especialmente em casos envolvendo crianças em situação de vulnerabilidade extrema.
Ao final, requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser a agravante pessoa hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de preparo e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 4º da Lei n. 1.060/50); b) preliminarmente, o deferimento, pelo relator, na forma dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, de tutela provisória recursal de urgência, determinando-se aos agravados que forneçam, de forma imediata, à agravante o Serviço de Atendimento Domiciliar na modalidade AD3, haja vista a existência de prova cabal da necessidade do tratamento domiciliar, não se justificando a omissão do recorrido em garantir a efetividade da política pública de saúde; (...) e) no mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a confirmação da liminar concedida e a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar ao Município de Serrinha e ao Estado do Rio Grande do Norte que providenciem à agravante, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3; f) na hipótese de improvimento do agravo, que esta Câmara Cível se manifeste sobre a ofensa, pela decisão agravada aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, haja vista a eventual necessidade de interposição de recurso extraordinário; Em decisão monocrática, este relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao argumento de que não restou caracterizado, de plano, o periculum in mora em sua vertente de urgência contemporânea, considerando que a paciente permanece sob atendimento hospitalar especializado, devendo a análise aprofundada da matéria ser reservada ao julgamento colegiado do agravo.
Contrarrazões apresentadas tão somente pelo município. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que: i) a nota técnica do NAT-JUS não afasta a indicação médica para o atendimento domiciliar AD3; ii) existe risco real e concreto de agravamento do quadro de saúde em razão da permanência prolongada no ambiente hospitalar; iii) a atuação jurisdicional é imprescindível para garantir o direito constitucional à saúde e a proteção integral da criança.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso. A agravante, menor impúbere, portadora de Síndrome de Wolf-Hirschhorn (CID Q93.3), microcefalia (CID Q02) e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID R62), encontra-se internada desde agosto de 2024 no Hospital Universitário Onofre Lopes. Sustenta-se que a manutenção do quadro de internação hospitalar, em razão do ambiente naturalmente propício a infecções nosocomiais, aumenta consideravelmente o risco de agravamento de sua saúde e até de óbito, sendo imprescindível sua transferência para Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) modalidade AD3, já prescrito em laudo médico e corroborado, segundo a recorrente, pela própria Nota Técnica do NAT-JUS.
A decisão monocrática anterior indeferiu a antecipação da tutela recursal por entender não configurado o requisito do periculum in mora. Contudo, da análise minuciosa das provas acostadas e à luz das ponderações trazidas no parecer ministerial, constato que tal conclusão merece reparo. O laudo médico circunstanciado, acostado sob ID 140717602 nos autos de origem, atesta que a permanência da paciente no ambiente hospitalar eleva substancialmente o risco de infecção, podendo evoluir para óbito, sendo o tratamento domiciliar em regime AD3 o mais adequado ao seu quadro clínico.
Ademais, embora a Nota Técnica nº 307078 do NAT-JUS tenha afastado a necessidade de home care 24h/dia, recomenda expressamente o atendimento domiciliar na modalidade AD3, exatamente o que foi pleiteado na inicial, de forma que não há divergência entre a prova técnica oficial e o pedido formulado. O art. 196 da Constituição Federal consagra que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 19-I, prevê o atendimento e a internação domiciliares no âmbito do SUS, desde que prescritos por médico e com a concordância do paciente e de sua família, devendo ser realizados por equipes multiprofissionais. No caso concreto, estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e pela confirmação técnica do NAT-JUS quanto à modalidade AD3, e o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de infecção hospitalar grave.
Não se trata de medida desarrazoada ou de caráter excepcionalíssimo, mas de providência proporcional e necessária para assegurar a preservação da vida e da saúde da agravante. Assim, reconsidero a decisão anterior e defiro a antecipação da tutela recursal, determinando que os agravados - MUNICÍPIO DE SERRINHA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - providenciem imediatamente à agravante o Serviço de Atendimento Domiciliar na modalidade AD3, com os cuidados previstos nas normativas do SUS.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, DEFERINDO a antecipação da tutela recursal, no sentido de reformar a decisão agravada para que seja determinada a prestação de serviço de Atenção Domiciliar 3 (AD3) à parte agravante. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Assim, enxergando, a princípio, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste exame perfunctório, verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido, pois, a despeito das alegações ventiladas nas razões do presente recurso, não há evidências do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos originários, em sede de cognição sumária, constata-se que o juízo de origem não vislumbrou presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, haja vista que a agravante se encontra regularmente internada em hospital público, desde agosto de 2024, recebendo os cuidados médicos indicados, não havendo prova inequívoca de que a continuidade do atendimento hospitalar importe em risco concreto, atual e iminente de agravamento do quadro clínico, ou que seja ineficaz para a preservação de sua saúde.
Ademais, a Nota Técnica do NAT-JUS, produzida nos autos originários, atestou a viabilidade do acompanhamento por visitas domiciliares periódicas, sem justificativa para internação domiciliar contínua no regime de 24h por dia, tampouco urgência justificada para a concessão do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3, não se caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Registre-se, por oportuno, que o deferimento da tutela de urgência, sobretudo quando destinada a compelir a Administração Pública a adotar conduta específica e de significativa repercussão orçamentária e organizacional, exige elevado grau de certeza quanto à imprescindibilidade e urgência da medida, sob pena de indevida invasão na esfera de discricionariedade administrativa e lesão ao princípio da separação dos Poderes.
Por tais razões, ausente o requisito da urgência e considerando-se o conteúdo técnico da nota pericial mencionada, entendo que, neste momento processual, não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida pleiteada, devendo, portanto, o processo originário ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente por uma perícia completa, a fim de comprovar acerca da necessidade do tratamento seja pelo atendimento domiciliar, seja pela internação domiciliar.
Nesse contexto, não enxergo equívoco na decisão recorrida, pois não demonstrado, de plano, o requisito do periculum in mora, com a ressalva de que, a qualquer tempo, diante de um novo cenário de provas e por se tratar de demanda envolvendo o direito à saúde, o juízo de origem poderá rever o seu entendimento e modificar o decisum.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se os entes públicos, por seus procuradores, para, querendo, responderem, aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator