Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Ordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 24 de março de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809963-30.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I e outros Advogado(s): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA Polo passivo JUIZ AUXILIAR PRESIDÊNCIA - DR DIEGO DE ALMEIDA CABRAL - COORDENADOR DIVISÃO DE PRECATÓRIOS TJRN e outros Advogado(s):
EMENTA: Direitos Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Preliminar: ilegitimidade passiva do Juiz Auxiliar da Presidência e consequente incompetência do Tribunal. Ato de delegação do Presidente. Rejeição. Precatórios. Cessão de crédito. Honorários contratuais autônomos. Edital nº 03/2024. Exclusão de acordo parcial sobre honorários. Impossibilidade de inscrição independente no certame.
Art. 100 da cf/88 e resolução cnj nº 303/2019. Inadequação da via eleita. Ausência de prova pré-constituída. Segurança denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência do TJRN e do Procurador Geral do Estado que, por Edital nº 03/2024, estabeleceram que o acordo sobre precatórios deveria abranger a totalidade do valor, incluindo os honorários contratuais, impossibilitando acordos parciais. A parte impetrante alega que, como cessionária dos precatórios, tem direito à inscrição individualizada dos créditos autônomos, incluindo honorários advocatícios contratuais, defendendo a ilegalidade da suposta restrição imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se os honorários contratuais destacados possuem autonomia jurídica para inscrição individualizada nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019; (ii) examinar a validade da restrição imposta pelo Edital nº 03/2024, que condiciona a participação no certame à inclusão da totalidade dos créditos, incluindo os honorários contratuais; e (iii) avaliar a adequação da via mandamental e a existência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDI
3. O art. 100 da CF/88 combinado com os artigos 101 e seguintes do ADCT, disciplina o pagamento de precatórios, estabelecendo a ordem cronológica de pagamento. Embora os honorários contratuais possam ser destacados do crédito principal, não possuem autonomia jurídica plena para efeitos de participação isolada em acordos sobre precatórios, conforme entendimento consolidado na Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, que determina que esses honorários são pagos conjuntamente com o crédito principal, ainda que destacados.
4. A restrição imposta pelo Edital n.º 03/2024, que exige a inclusão da totalidade dos créditos (inclusive honorários contratuais) para a participação no acordo, encontra amparo na legislação e nos regulamentos aplicáveis, especialmente na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Resolução nº 17/2021 do TJRN, sendo válida e não violando o direito dos cessionários.
5. A via mandamental não é adequada, eis que os impetrantes poderiam ter utilizado os recursos administrativos previstos no próprio edital, cujos prazos ainda estavam em curso na data da impetração (07/08/2024), sendo esta extemporânea. Ademais, não foi apresentada prova pré-constituída suficiente a demonstrar a existência de direito líquido e certo, haja vista a falta de indicação de prejuízo concreto em processos específicos, conforme exigido pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
6. Precedentes desta Corte e de outros tribunais superiores reiteram a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, especialmente quando existem vias administrativas próprias ainda em aberto e quando não há demonstração clara de ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO
7. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, por maioria, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Des. Cláudio Santos - Vencido. No mérito, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I e XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS impetraram mandado de segurança em desfavor de ato praticado pelo Exmo.
Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Diego de Almeida Cabral e do Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, Dr. Antenor Roberto Soares de Medeiros. Argumentaram que são cessionários de precatórios expedidos pelo TJRN, que se subjugaram aos credores primitivos na fila de pagamento e que o objeto das cessões foi a integralidade de parcela destacada do precatório (seja a parcela originalmente devida ao credor principal, seja àquele referente aos próprios honorários contratuais individualmente considerados).
Defenderam que não há dúvidas quanto à autonomia e individualização dos créditos. Apontaram que em 24/06/2024 foi publicado Edital nº 03/2024 dispondo que “somente será admitido acordo direto sobre a totalidade do valor do precatório, inclusive os honorários contratuais” e que tal viola a Lei Estadual n. 10.117/2017 que, em seu art. 7º, § 6º e que, de acordo com o seu teor “a vontade de um beneficiário isoladamente considerada seria insuficiente para inscrição de seu crédito no certame”.
Também sustentou que a previsão de que o advogado deve ser considerado beneficiário do crédito é resgatada do art. 7º, §1º da Resolução 303/2019 do CNJ e que “o advogado é tratado no precatório como beneficiário individual de uma parcela autônoma do crédito - passível, inclusive, de cessão e sucessão sem a intervenção do credor da parte principal”. Depois da fundamentação, requereu deferimento liminar para que seja garantido o direito à participação do certame, inclusive com a inscrição dos créditos independentemente da presença de outros beneficiários.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da restrição imposta no Edital nº 03/2024 e, por consequência, que sejam mantidos e processados os pedidos de inscrição no referido certame. A autoridade impetrada, Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Diego de Almeida Cabral, inicialmente, alegou que a) é necessária a revisão do valor da causa (indicado como sendo R$ 100,00), tendo em vista que este deve representar o valor disponibilizado pelo ente devedor para negociação (R$ 80.000.000,00).
Além disso, apontou que b) a via eleita é inadequada, haja vista que, conforme previsão editalícia, após as inscrições (prazo até 01/08/2024), as partes teriam 5 dias para apresentarem recursos (prazo final até o dia 09/08/2024) e o mandado de segurança foi impetrado em 07/08/2024, notadamente dentro do prazo recursal mencionado. Assim, requereu a extinção do processo sem análise de mérito. Também aduziu que c) “não se identificam quais seriam os processos em que o impetrante teria deixado de realizar a habilitação em razão da mencionada regra” e que não “existe a indicação de que esta Divisão de Precatórios tenha rejeitado inscrições em razão do não consentimento do advogado de eventual processo em que tenha ocorrido a cessão do crédito”.
Nesse ponto, indicou que a parte impetrante deixou de indicar o direito afrontado e não apresentou prova pré-constituída, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, argumentou que o pagamento de precatórios está amparado no art. 100 da CF/88 e nos artigos 101 e seguintes do ADCT, bem como na Resolução CNJ n.º 303/2019 e resoluções dos tribunais, que, no caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é a Resolução 17/2021 e que o detentor de honorários advocatícios não se enquadra no conceito do art. 100 da CF/88 e não está associado à decisão transitada em julgado.
Por essa razão, fundamentou que o crédito beneficiário de honorários contratuais não se enquadra nas regras do microssistema de pagamento de precatórios e que prova disto é que “o credor, se lhe interessar, pode, a qualquer tempo, realizar o pagamento dos honorários, sem a obrigação de seguir ordem cronológica de apresentação”. Indicou que os “honorários advocatícios contratuais podem ser pagos ao tempo do crédito principal pelo Poder Judiciário, desde que o contrato, no momento da liquidação do crédito do seu beneficiário, seja apresentado” e que “é exatamente esse o entendimento exposto na Resolução CNJ n.º 303/2019, que estabelece, em seu artigo 8º, que será expedido precatório autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Também expôs que “o crédito do beneficiário principal e o referente aos honorários advocatícios contratuais não são autônomos, mas, ao contrário, esse segundo depende do primeiro e, segundo a legislação que rege a gestão de precatórios, os honorários advocatícios contratuais, ao serem destacados do valor do crédito do beneficiário, serão pagos no momento do pagamento da quitação do principal, ainda que parcial e em parcela superpreferencial” e que não merece prosperar a tese de que houve “violação à Lei Estadual n.º 10.117/2017”.
Informou que os atos praticados no edital impugnado estão contidos no processo administrativo nº 0807487-37.2024.8.20.9500. Preliminar: ilegitimidade passiva do Juiz Auxiliar da Presidência e incompetência do Tribunal de Justiça O ato questionado é a decisão do Juiz Auxiliar da Presidência desta Corte, que indeferiu o pedido de fracionamento do precatório. O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública por meio instrumento precatório é ato do Presidente do Tribunal, que o delega ao Juiz Auxiliar designado para tal função.
De igual modo, os atos regulamentares de natureza administrativa são do Tribunal e de seu Presidente. Com efeito, ao praticar ato por delegação, o Juiz Auxiliar o fez revestido da prerrogativa da autoridade delegante. Sendo assim, voto por rejeitar a matéria preliminar. Mérito A parte impetrante almeja a concessão da segurança para ser possível o fracionamento do precatório e, com isso, os honorários contratuais sejam pagos separadamente em relação ao crédito principal.
A expedição de precatório é exclusiva para pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, conforme estabelece o art. 100, caput da Carta Constitucional, o que não é o caso dos honorários contratuais. A verba contratual é devida pela parte ao seu advogado, que, por faculdade legal, poderá requerer a retenção do valor pactuado, quando da expedição do alvará de levantamento do precatório, no intuito de poupar o causídico da cobrança futura da quantia acertada com seu cliente.
O título judicial transitado em julgado não impôs essa obrigação ao Estado. Assim, eventual deferimento do pleito violaria os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que não se estabeleceu relação processual entre o ente público e o causídico da parte contrária no tocante à pretensão relativa aos honorários contratuais e, por isso, não foi oportunizado à Fazenda Pública se insurgir a respeito no curso do processo.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado de 12/04/2016, reafirmou esse entendimento, como se vê no acórdão transcrito: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE
47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. Rcl 22.187 AgR/PR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2016). (grifo nosso). Cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2015). (grifo nosso). O Pleno desta Corte apreciou pedidos semelhantes em outros feitos, formulados pelo mesmo causídico desta demanda, e decidiu os indeferir, como se vê adiante:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PLEITO QUE IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, A SER PAGO POR INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXCLUSIVIDADE PARA PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM VIRTUDE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DECORRENTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA. (TJRN. Agravo Interno em Execução n° 2015.000144-8/0001, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 14/09/2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
DECISÃO
DO RELATOR QUE DEFERIU APENAS A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA "REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO", INDEFERINDO, PORÉM, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV RELATIVO A ESTES. PLEITO QUE IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, A SER PAGO POR INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DECORRENTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
II – Agravo regimental desprovido. (TJRN. Agravo Interno em Execução n° 2014.020876-4/0001, Tribunal Pleno, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 16/03/2016).
Diante do exposto, voto por denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão do Plenário (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do eletrônico.
Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809963-30.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I e outros Advogado(s): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA Polo passivo JUIZ AUXILIAR PRESIDÊNCIA - DR DIEGO DE ALMEIDA CABRAL - COORDENADOR DIVISÃO DE PRECATÓRIOS TJRN e outros Advogado(s):
EMENTA: Direitos Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Preliminar: ilegitimidade passiva do Juiz Auxiliar da Presidência e consequente incompetência do Tribunal. Ato de delegação do Presidente. Rejeição. Precatórios. Cessão de crédito. Honorários contratuais autônomos. Edital nº 03/2024. Exclusão de acordo parcial sobre honorários. Impossibilidade de inscrição independente no certame.
Art. 100 da cf/88 e resolução cnj nº 303/2019. Inadequação da via eleita. Ausência de prova pré-constituída. Segurança denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência do TJRN e do Procurador Geral do Estado que, por Edital nº 03/2024, estabeleceram que o acordo sobre precatórios deveria abranger a totalidade do valor, incluindo os honorários contratuais, impossibilitando acordos parciais. A parte impetrante alega que, como cessionária dos precatórios, tem direito à inscrição individualizada dos créditos autônomos, incluindo honorários advocatícios contratuais, defendendo a ilegalidade da suposta restrição imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se os honorários contratuais destacados possuem autonomia jurídica para inscrição individualizada nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019; (ii) examinar a validade da restrição imposta pelo Edital nº 03/2024, que condiciona a participação no certame à inclusão da totalidade dos créditos, incluindo os honorários contratuais; e (iii) avaliar a adequação da via mandamental e a existência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDI
3. O art. 100 da CF/88 combinado com os artigos 101 e seguintes do ADCT, disciplina o pagamento de precatórios, estabelecendo a ordem cronológica de pagamento. Embora os honorários contratuais possam ser destacados do crédito principal, não possuem autonomia jurídica plena para efeitos de participação isolada em acordos sobre precatórios, conforme entendimento consolidado na Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, que determina que esses honorários são pagos conjuntamente com o crédito principal, ainda que destacados.
4. A restrição imposta pelo Edital n.º 03/2024, que exige a inclusão da totalidade dos créditos (inclusive honorários contratuais) para a participação no acordo, encontra amparo na legislação e nos regulamentos aplicáveis, especialmente na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Resolução nº 17/2021 do TJRN, sendo válida e não violando o direito dos cessionários.
5. A via mandamental não é adequada, eis que os impetrantes poderiam ter utilizado os recursos administrativos previstos no próprio edital, cujos prazos ainda estavam em curso na data da impetração (07/08/2024), sendo esta extemporânea. Ademais, não foi apresentada prova pré-constituída suficiente a demonstrar a existência de direito líquido e certo, haja vista a falta de indicação de prejuízo concreto em processos específicos, conforme exigido pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
6. Precedentes desta Corte e de outros tribunais superiores reiteram a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, especialmente quando existem vias administrativas próprias ainda em aberto e quando não há demonstração clara de ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO
7. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, por maioria, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Des. Cláudio Santos - Vencido. No mérito, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I e XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS impetraram mandado de segurança em desfavor de ato praticado pelo Exmo.
Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Diego de Almeida Cabral e do Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, Dr. Antenor Roberto Soares de Medeiros. Argumentaram que são cessionários de precatórios expedidos pelo TJRN, que se subjugaram aos credores primitivos na fila de pagamento e que o objeto das cessões foi a integralidade de parcela destacada do precatório (seja a parcela originalmente devida ao credor principal, seja àquele referente aos próprios honorários contratuais individualmente considerados).
Defenderam que não há dúvidas quanto à autonomia e individualização dos créditos. Apontaram que em 24/06/2024 foi publicado Edital nº 03/2024 dispondo que “somente será admitido acordo direto sobre a totalidade do valor do precatório, inclusive os honorários contratuais” e que tal viola a Lei Estadual n. 10.117/2017 que, em seu art. 7º, § 6º e que, de acordo com o seu teor “a vontade de um beneficiário isoladamente considerada seria insuficiente para inscrição de seu crédito no certame”.
Também sustentou que a previsão de que o advogado deve ser considerado beneficiário do crédito é resgatada do art. 7º, §1º da Resolução 303/2019 do CNJ e que “o advogado é tratado no precatório como beneficiário individual de uma parcela autônoma do crédito - passível, inclusive, de cessão e sucessão sem a intervenção do credor da parte principal”. Depois da fundamentação, requereu deferimento liminar para que seja garantido o direito à participação do certame, inclusive com a inscrição dos créditos independentemente da presença de outros beneficiários.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da restrição imposta no Edital nº 03/2024 e, por consequência, que sejam mantidos e processados os pedidos de inscrição no referido certame. A autoridade impetrada, Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Diego de Almeida Cabral, inicialmente, alegou que a) é necessária a revisão do valor da causa (indicado como sendo R$ 100,00), tendo em vista que este deve representar o valor disponibilizado pelo ente devedor para negociação (R$ 80.000.000,00).
Além disso, apontou que b) a via eleita é inadequada, haja vista que, conforme previsão editalícia, após as inscrições (prazo até 01/08/2024), as partes teriam 5 dias para apresentarem recursos (prazo final até o dia 09/08/2024) e o mandado de segurança foi impetrado em 07/08/2024, notadamente dentro do prazo recursal mencionado. Assim, requereu a extinção do processo sem análise de mérito. Também aduziu que c) “não se identificam quais seriam os processos em que o impetrante teria deixado de realizar a habilitação em razão da mencionada regra” e que não “existe a indicação de que esta Divisão de Precatórios tenha rejeitado inscrições em razão do não consentimento do advogado de eventual processo em que tenha ocorrido a cessão do crédito”.
Nesse ponto, indicou que a parte impetrante deixou de indicar o direito afrontado e não apresentou prova pré-constituída, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, argumentou que o pagamento de precatórios está amparado no art. 100 da CF/88 e nos artigos 101 e seguintes do ADCT, bem como na Resolução CNJ n.º 303/2019 e resoluções dos tribunais, que, no caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é a Resolução 17/2021 e que o detentor de honorários advocatícios não se enquadra no conceito do art. 100 da CF/88 e não está associado à decisão transitada em julgado.
Por essa razão, fundamentou que o crédito beneficiário de honorários contratuais não se enquadra nas regras do microssistema de pagamento de precatórios e que prova disto é que “o credor, se lhe interessar, pode, a qualquer tempo, realizar o pagamento dos honorários, sem a obrigação de seguir ordem cronológica de apresentação”. Indicou que os “honorários advocatícios contratuais podem ser pagos ao tempo do crédito principal pelo Poder Judiciário, desde que o contrato, no momento da liquidação do crédito do seu beneficiário, seja apresentado” e que “é exatamente esse o entendimento exposto na Resolução CNJ n.º 303/2019, que estabelece, em seu artigo 8º, que será expedido precatório autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Também expôs que “o crédito do beneficiário principal e o referente aos honorários advocatícios contratuais não são autônomos, mas, ao contrário, esse segundo depende do primeiro e, segundo a legislação que rege a gestão de precatórios, os honorários advocatícios contratuais, ao serem destacados do valor do crédito do beneficiário, serão pagos no momento do pagamento da quitação do principal, ainda que parcial e em parcela superpreferencial” e que não merece prosperar a tese de que houve “violação à Lei Estadual n.º 10.117/2017”.
Informou que os atos praticados no edital impugnado estão contidos no processo administrativo nº 0807487-37.2024.8.20.9500. Preliminar: ilegitimidade passiva do Juiz Auxiliar da Presidência e incompetência do Tribunal de Justiça O ato questionado é a decisão do Juiz Auxiliar da Presidência desta Corte, que indeferiu o pedido de fracionamento do precatório. O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública por meio instrumento precatório é ato do Presidente do Tribunal, que o delega ao Juiz Auxiliar designado para tal função.
De igual modo, os atos regulamentares de natureza administrativa são do Tribunal e de seu Presidente. Com efeito, ao praticar ato por delegação, o Juiz Auxiliar o fez revestido da prerrogativa da autoridade delegante. Sendo assim, voto por rejeitar a matéria preliminar. Mérito A parte impetrante almeja a concessão da segurança para ser possível o fracionamento do precatório e, com isso, os honorários contratuais sejam pagos separadamente em relação ao crédito principal.
A expedição de precatório é exclusiva para pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, conforme estabelece o art. 100, caput da Carta Constitucional, o que não é o caso dos honorários contratuais. A verba contratual é devida pela parte ao seu advogado, que, por faculdade legal, poderá requerer a retenção do valor pactuado, quando da expedição do alvará de levantamento do precatório, no intuito de poupar o causídico da cobrança futura da quantia acertada com seu cliente.
O título judicial transitado em julgado não impôs essa obrigação ao Estado. Assim, eventual deferimento do pleito violaria os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que não se estabeleceu relação processual entre o ente público e o causídico da parte contrária no tocante à pretensão relativa aos honorários contratuais e, por isso, não foi oportunizado à Fazenda Pública se insurgir a respeito no curso do processo.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado de 12/04/2016, reafirmou esse entendimento, como se vê no acórdão transcrito: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE
47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. Rcl 22.187 AgR/PR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2016). (grifo nosso). Cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2015). (grifo nosso). O Pleno desta Corte apreciou pedidos semelhantes em outros feitos, formulados pelo mesmo causídico desta demanda, e decidiu os indeferir, como se vê adiante:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PLEITO QUE IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, A SER PAGO POR INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXCLUSIVIDADE PARA PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM VIRTUDE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DECORRENTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA. (TJRN. Agravo Interno em Execução n° 2015.000144-8/0001, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 14/09/2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
DECISÃO
DO RELATOR QUE DEFERIU APENAS A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA "REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO", INDEFERINDO, PORÉM, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV RELATIVO A ESTES. PLEITO QUE IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, A SER PAGO POR INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DECORRENTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
II – Agravo regimental desprovido. (TJRN. Agravo Interno em Execução n° 2014.020876-4/0001, Tribunal Pleno, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 16/03/2016).
Diante do exposto, voto por denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão do Plenário (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do eletrônico.
Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809963-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-12-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809963-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0809963-30.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Advogado(s): JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR PRESIDÊNCIA - DR DIEGO DE ALMEIDA CABRAL - COORDENADOR DIVISÃO DE PRECATÓRIOS TJRN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte impetrante para complementar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publicar. Natal, 16 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0809963-30.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Advogado(s): JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR PRESIDÊNCIA - DR DIEGO DE ALMEIDA CABRAL - COORDENADOR DIVISÃO DE PRECATÓRIOS TJRN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro
DESPACHO
Antes de decidir sobre o pedido de liminar, notificar as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações acerca do presente mandamus, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem resposta, à conclusão. Natal, 7 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0809963-30.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Advogado(s): JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR PRESIDÊNCIA - DR DIEGO DE ALMEIDA CABRAL - COORDENADOR DIVISÃO DE PRECATÓRIOS TJRN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC¹. Publicar. Natal, 29 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator ¹ Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.