Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809965-97.2024.8.20.0000 Polo ativo KATIA GALDINO SOARES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO OFÍCIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE COMUM PARA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA GALDINO SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0828943-28.2022.8.20.5001, ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DE NORTE, ora Agravado, que indeferiu o pedido de alteração da natureza do Ofício da Requisição de Pagamento de Precatório de comum para alimentar.
Nas suas razões recursais (ID 26069112), o Agravante aduziu que após ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora excessiva na tramitação dos procedimentos administrativos necessários a concessão de sua aposentadoria, e seguir para o cumprimento de sentença, o juízo de origem considerou o precatório com de “natureza comum”. Argumenta que o valor em questão, fruto de uma indenização pelo período em que a agravante continuou trabalhando, apesar de já reunir os requisitos necessários para se aposentar e ter efetuado o requerimento administrativo, possui caráter de verba alimentar.
Destaca que “a indenização concedida deve ser reconhecida como verba alimentar, uma vez que substitui o salário que o autor deveria ter recebido se estivesse em gozo de sua aposentadoria. Esse reconhecimento é essencial para assegurar que o direito fundamental à aposentadoria seja integralmente respeitada, garantindo-lhe a justa compensação pelo período trabalhado além do necessário, em decorrência do atraso no reconhecimento de seu direito à aposentadoria, devendo ser atribuída a natureza alimentar do crédito”.
Ao final, requereu o provimento do agravo com a finalidade de reconhecer se tratar de natureza alimentar e, via de consequência, alterar a natureza do Ofício da Requisição de Pagamento de Precatório de comum para alimentar, oficiando a Divisão de Precatórios para que seja realizada a alteração. Juntou documentos. Sem contrarrazões ( ID 27029885). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário (ID 270804140).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão que indeferiu o pedido de retificação da natureza do precatório de comum para alimentar. Inicialmente, cumpre ressaltar que ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos: “O pedido não merece acolhimento, pois o crédito não possui natureza alimentar.
O art. 100, § 1º, da Constituição da República de 1988, no que se refere às verbas de caráter indenizatório, confere apenas às "indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil” a natureza alimentícia. O caso vertente, que trata de indenização pela demora na tramitação de seu processo de aposentadoria, não se adequa às hipóteses previstas no Texto Constitucional.
Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, considerando o caráter indenizatório das verbas, INDEFIRO o pedido feito pela parte exequente de retificação da natureza do precatório, mantendo-o com “natureza comum”. Pois bem, entendo que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Ora, in casu, a pretensão originária é baseada em ato ilícito omissivo cometido pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao procrastinar injustificadamente a apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela autora.
Então, não pretende a agravante o pagamento de salário ou mesmo benefício previdenciário referente ao lapso temporal pelo qual irrazoavelmente seu processo administrativo foi postergado, mas sim indenização pela própria mora estatal. No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça Estadual:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO OFÍCIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE COMUM PARA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802989-45.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) Sendo assim, conclui-se que a decisão de primeira instância não merece reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809965-97.2024.8.20.0000 Polo ativo KATIA GALDINO SOARES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO OFÍCIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE COMUM PARA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA GALDINO SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0828943-28.2022.8.20.5001, ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DE NORTE, ora Agravado, que indeferiu o pedido de alteração da natureza do Ofício da Requisição de Pagamento de Precatório de comum para alimentar.
Nas suas razões recursais (ID 26069112), o Agravante aduziu que após ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora excessiva na tramitação dos procedimentos administrativos necessários a concessão de sua aposentadoria, e seguir para o cumprimento de sentença, o juízo de origem considerou o precatório com de “natureza comum”. Argumenta que o valor em questão, fruto de uma indenização pelo período em que a agravante continuou trabalhando, apesar de já reunir os requisitos necessários para se aposentar e ter efetuado o requerimento administrativo, possui caráter de verba alimentar.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809965-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809965-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KATIA GALDINO SOARES Advogado(a): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Destaca que “a indenização concedida deve ser reconhecida como verba alimentar, uma vez que substitui o salário que o autor deveria ter recebido se estivesse em gozo de sua aposentadoria. Esse reconhecimento é essencial para assegurar que o direito fundamental à aposentadoria seja integralmente respeitada, garantindo-lhe a justa compensação pelo período trabalhado além do necessário, em decorrência do atraso no reconhecimento de seu direito à aposentadoria, devendo ser atribuída a natureza alimentar do crédito”.
Ao final, requereu o provimento do agravo com a finalidade de reconhecer se tratar de natureza alimentar e, via de consequência, alterar a natureza do Ofício da Requisição de Pagamento de Precatório de comum para alimentar, oficiando a Divisão de Precatórios para que seja realizada a alteração. Juntou documentos. Sem contrarrazões ( ID 27029885). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário (ID 270804140).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão que indeferiu o pedido de retificação da natureza do precatório de comum para alimentar. Inicialmente, cumpre ressaltar que ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos: “O pedido não merece acolhimento, pois o crédito não possui natureza alimentar.
O art. 100, § 1º, da Constituição da República de 1988, no que se refere às verbas de caráter indenizatório, confere apenas às "indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil” a natureza alimentícia. O caso vertente, que trata de indenização pela demora na tramitação de seu processo de aposentadoria, não se adequa às hipóteses previstas no Texto Constitucional.
Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, considerando o caráter indenizatório das verbas, INDEFIRO o pedido feito pela parte exequente de retificação da natureza do precatório, mantendo-o com “natureza comum”. Pois bem, entendo que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Ora, in casu, a pretensão originária é baseada em ato ilícito omissivo cometido pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao procrastinar injustificadamente a apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela autora.
Então, não pretende a agravante o pagamento de salário ou mesmo benefício previdenciário referente ao lapso temporal pelo qual irrazoavelmente seu processo administrativo foi postergado, mas sim indenização pela própria mora estatal. No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça Estadual:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO OFÍCIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE COMUM PARA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802989-45.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) Sendo assim, conclui-se que a decisão de primeira instância não merece reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.