Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809967-96.2026.8.20.0000 Polo ativo R. K. D. D. S. Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO FAVORÁVEL AO ACOMPANHAMENTO PELA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE URGÊNCIA.
INDEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA, INTENSIDADE, PERIODICIDADE E DURAÇÃO DAS TERAPIAS. DOCUMENTOS PARTICULARES DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA OU INDISPONIBILIDADE CONCRETA DA REDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE DELIMITADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por adolescente, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o ente público a custear ou disponibilizar tratamento multidisciplinar nas áreas de psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária, em razão de diagnósticos de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, esquizofrenia e transtorno opositor desafiador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos e médicos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano atual necessários à concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o tratamento multidisciplinar pretendido possui individualização suficiente quanto à frequência, intensidade, duração, periodicidade, local e forma de execução; e (iii) determinar se é cabível impor imediatamente ao ente público obrigação ampla e cominatória, acompanhada de multa diária, sem comprovação de negativa administrativa ou de indisponibilidade concreta da rede pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas à criança e ao adolescente impõem ao Poder Público atuação responsável e acompanhamento adequado pela rede de saúde, mas não afastam a necessidade de demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência.
4. A tutela de urgência exige prova suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, não bastando a demonstração genérica da necessidade de acompanhamento especializado.
5. A Nota Técnica n. 501310 reconhece a pertinência de terapias e acompanhamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, mas não caracteriza a demanda como urgência médica nem define a periodicidade das consultas, a frequência ou a intensidade das terapias multidisciplinares.
6. A definição da agenda de atendimentos depende de avaliação individualizada pela equipe médica e multiprofissional, conforme a evolução do quadro clínico do paciente.
7. A ordem judicial em matéria de saúde deve delimitar suficientemente o conteúdo da obrigação, de modo a permitir seu cumprimento pelo ente público, sua fiscalização pelo juízo e seu controle pelas partes.
8. A ausência de definição da frequência das sessões, da intensidade e duração do tratamento, da periodicidade das consultas, do local de execução e dos demais parâmetros objetivos impede a imposição imediata da obrigação nos termos amplos postulados.
9. O atendimento psicopedagógico somente se enquadra como assistência à saúde quando realizado em ambiente clínico e conduzido por profissionais de saúde, não abrangendo suporte pedagógico domiciliar ou escolar voltado predominantemente ao aprendizado.
10. A formulação genérica do pedido de psicopedagogia, sem indicação do ambiente, da finalidade terapêutica, do profissional responsável, da frequência ou da vinculação concreta com serviço de saúde, reforça a necessidade de maior delimitação da pretensão.
11. Os relatórios particulares evidenciam dificuldades que podem demandar acompanhamento especializado, mas, por terem sido elaborados em 2022 e 2024, não demonstram de forma atualizada situação emergencial ou agravamento recente que justifique intervenção judicial imediata.
12. A documentação particular não indica com precisão a frequência mínima dos atendimentos, a periodicidade das consultas, o prazo de tratamento ou a intensidade terapêutica necessária.
13. A divergência entre os atendimentos indicados nos documentos particulares e aqueles mencionados na Nota Técnica recomenda avaliação atual e individualizada por equipe técnica antes da imposição de comando judicial imediato.
14. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário, mas deve ser ponderada no exame da tutela de urgência quando não há prova de recusa, inércia, demora injustificada ou incapacidade concreta da rede pública.
15. A indicação de que os tratamentos e acompanhamentos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde recomenda a continuidade da instrução antes da imposição de obrigação ampla, indeterminada e sujeita à multa diária.
16. A multa diária mostra-se prematura quando a obrigação não possui contornos objetivos quanto à frequência, intensidade, periodicidade, prazo, local e forma de cumprimento.
17. A manutenção do indeferimento da tutela não nega o direito material à saúde, mas preserva a possibilidade de nova apreciação pelo juízo de origem caso sejam apresentados documentos atuais, relatório multiprofissional individualizado, prova de tentativa administrativa ou demonstração concreta de agravamento do quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente não dispensam a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual para a concessão de tutela de urgência em matéria de saúde.
2. A imposição judicial imediata de tratamento multidisciplinar exige individualização mínima da frequência, intensidade, duração, periodicidade, local e forma de execução da obrigação.
3. A nota técnica que reconhece a pertinência do acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde, mas não caracteriza urgência nem define os parâmetros terapêuticos, não autoriza a concessão de obrigação ampla e cominatória nos termos formulados.
4. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso à Justiça, mas pode ser ponderada na tutela de urgência quando não há prova de recusa, demora injustificada ou indisponibilidade concreta da rede pública.
5. A multa diária é prematura quando incide sobre obrigação de saúde ainda imprecisa e sem parâmetros objetivos de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CPC, art. 300; Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Quinta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. K. D. DE S., representado por sua genitora, FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800472-91.2026.8.20.5120 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de compelir o ente público a custear ou disponibilizar tratamento multidisciplinar consistente em acompanhamento psicológico, psicopedagógico, neuropediátrico ou neurológico infantil especializado e fonoaudiológico.
A parte agravante alegou que o menor foi diagnosticado com esquizofrenia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno opositivo desafiador, circunstâncias que demandariam acompanhamento contínuo, especializado e multidisciplinar, indispensável ao adequado desenvolvimento neuropsíquico, comportamental, social, educacional e comunicacional. Aduziu que a ação originária fora ajuizada com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear ou disponibilizar, de forma imediata, as terapias indicadas, sob o argumento de que a ausência de tratamento tempestivo poderia acarretar prejuízos progressivos e de difícil reversão ao seu desenvolvimento.
Afirmou que o Juízo de origem, embora tivesse reconhecido a relevância do direito à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos, a existência de laudos médicos e a conclusão favorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário quanto ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não teria sido reconhecida situação de urgência ou emergência nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
Argumentou que a decisão agravada teria confundido a urgência médica-emergencial estrita com a urgência jurídica prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a concessão da tutela provisória não dependeria da demonstração de risco imediato de morte ou de emergência hospitalar, mas da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Asseverou que o perigo de dano estaria configurado em razão da possibilidade de agravamento comportamental, prejuízo escolar, comprometimento social, desorganização psíquica e intensificação dos sintomas, especialmente porque se trataria de criança ou adolescente em fase de desenvolvimento, portador de transtornos psiquiátricos e comportamentais graves.
Alegou, ainda, que a decisão recorrida apresentaria contradição interna, pois teria reconhecido a necessidade de tratamento multidisciplinar, a existência de laudos médicos e a conclusão técnica favorável, mas, apesar disso, teria afastado a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Defendeu que o caso deveria ser analisado de acordo com a proteção integral e da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a postergação do tratamento não poderia ser compreendida como simples espera administrativa.
Sustentou que não buscava tratamento experimental, abusivo ou dissociado de indicação clínica, mas apenas a implementação de terapias prescritas por profissionais de saúde e reconhecidas como adequadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, com possibilidade de realização no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado, consistente em psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária, e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com confirmação definitiva da tutela de urgência.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela recursal (Id 38726953). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 40146974. Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto (Id 40231552).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e determinar que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado, consistente em psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária. No caso dos autos, a análise dos elementos apresentados não permite concluir pela presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da pretensão formulada.
Inicialmente, é importante consignar que a controvérsia envolve adolescente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, esquizofrenia e transtorno opositor desafiador, situação que reclama atuação responsável do Poder Público e acompanhamento adequado pela rede de saúde, sobretudo diante da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa constatação, contudo, não dispensa a demonstração concreta da urgência atual, da suficiência técnica dos documentos apresentados e da individualização mínima da obrigação que se pretende impor de imediato ao ente público, especialmente quando a medida requerida possui conteúdo amplo e vem acompanhada de pedido de multa diária. A decisão agravada não negou, em caráter definitivo, o direito material à saúde do adolescente.
Ao contrário, reconheceu a relevância constitucional do direito à saúde, mencionou a responsabilidade solidária dos entes federativos e registrou que os documentos apresentados indicavam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. O indeferimento da tutela provisória ocorreu porque, após a apresentação de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o Juízo de primeiro grau entendeu ausente o requisito da urgência, uma vez que o parecer técnico, apesar de favorável ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, concluiu que não havia elementos técnicos para caracterizar a demanda como urgência médica, nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
A Nota Técnica n. 501310 consignou que havia elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo Sistema Único de Saúde nas áreas de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e educador físico, além de acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria. O mesmo parecer técnico, todavia, foi expresso ao afirmar que não havia elementos suficientes para estabelecer, naquele momento, a periodicidade das consultas médicas especializadas, a frequência e a intensidade das terapias multidisciplinares.
Constou, ainda, que a agenda dos atendimentos deveria ser individualizada e definida pela equipe médica e pelos integrantes da equipe multiprofissional, de acordo com a evolução do quadro clínico do paciente. Essa ressalva possui especial relevância para a análise do pedido recursal, pois a parte agravante não pretende apenas que o adolescente seja avaliado pela rede pública ou inserido em fluxo de atendimento especializado.
O pedido formulado no agravo de instrumento busca impor, desde logo, ao Estado do Rio Grande do Norte, a obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar composto por psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária. Ocorre que os elementos constantes dos autos não definem, com segurança mínima, a frequência das sessões, a intensidade do tratamento, o prazo de duração, a periodicidade das consultas médicas, o local de execução ou os parâmetros objetivos necessários para aferir o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A ausência desses elementos não constitui simples aspecto secundário, considerando que, em demandas de saúde, a ordem judicial deve possuir delimitação suficiente para que possa ser cumprida pelo ente público, fiscalizada pelo juízo e controlada pelas partes, sem transferir à fase de cumprimento a própria definição do conteúdo da obrigação imposta. No caso concreto, a prova técnica mais recente reconheceu a pertinência do acompanhamento pela rede pública, mas não forneceu base suficiente para a imposição imediata, ampla e cominatória da obrigação tal como requerida.
Além disso, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário fez ressalva específica quanto à psicopedagogia, ao esclarecer que tal serviço somente se enquadraria como assistência à saúde quando realizado em ambiente clínico e conduzido por profissionais de saúde, não abrangendo suporte pedagógico domiciliar ou escolar cujo objetivo principal fosse o aprendizado. Esse ponto reforça a necessidade de maior delimitação da pretensão, pois o pedido recursal menciona psicopedagogia de forma genérica, sem indicar ambiente de realização, finalidade terapêutica, natureza clínica do atendimento, profissional responsável, frequência ou vinculação concreta com serviço de saúde.
A documentação particular anexada pela parte agravante também não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada, porquanto o relatório de avaliação psicopedagógica foi elaborado em 1º de maio de 2022, quando o adolescente contava com doze anos de idade, e indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. JÁ o laudo psicológico, datado de 22 de agosto de 2024, indicou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo, além de reforço escolar e psicoterapia.
Tais documentos evidenciam que o adolescente apresenta dificuldades que podem demandar acompanhamento especializado, mas não demonstram, de forma atualizada e objetiva, a existência de situação emergencial ou de agravamento recente que imponha a imediata intervenção judicial nos moldes pretendidos. Também não há, nesses documentos, indicação precisa da frequência mínima dos atendimentos, da periodicidade das consultas, do prazo de tratamento ou da intensidade terapêutica necessária.
Desse modo, embora a documentação particular não deva ser desconsiderada, ela não possui densidade suficiente para justificar a imposição imediata de obrigação ampla ao ente público, especialmente diante de parecer técnico recente que reconheceu suporte ao acompanhamento, mas não caracterizou urgência e não definiu a frequência ou a intensidade das terapias. Outro aspecto relevante é a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, negativa formal, demora injustificada ou indisponibilidade concreta da rede pública em ofertar avaliação e acompanhamento ao adolescente.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário em matéria de saúde, notadamente quando a demanda envolve direito fundamental de adolescente. Todavia, no exame da tutela de urgência, essa circunstância deve ser ponderada, pois não há demonstração de que a rede pública tenha sido provocada e permanecido inerte, recusado atendimento ou se mostrado incapaz de avaliar o caso.
Essa conclusão ganha maior relevo porque a própria Nota Técnica indicou que há terapias e acompanhamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, inclusive por meio de serviços de reabilitação e acompanhamento especializado. Diante disso, antes da imposição imediata de obrigação ampla, indeterminada e sujeita à incidência de multa diária, mostra-se mais prudente permitir a continuidade da instrução no primeiro grau, sem prejuízo de reavaliação da tutela caso sejam apresentados documentos médicos atuais, relatório multiprofissional individualizado, comprovação de tentativa administrativa ou demonstração concreta de agravamento do quadro clínico.
Também merece registro que os documentos anexados indicam, em alguma medida, atendimentos parcialmente distintos. O relatório psicopedagógico indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. JÁ o laudo psicológico apontou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por sua vez, mencionou psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, educador físico e acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria.
Essa variação não afasta a possível necessidade de acompanhamento do adolescente, mas reforça a conveniência de avaliação atual e individualizada por equipe técnica, antes da imposição de comando judicial imediato. A multa diária postulada também se mostra prematura, pois, sem definição prévia de frequência, intensidade, periodicidade, prazo, local e forma de cumprimento, eventual cominação poderia incidir sobre obrigação de contornos ainda imprecisos, com risco de gerar controvérsia posterior quanto à suficiência do atendimento, à possibilidade material de cumprimento e à própria extensão da ordem judicial.
Portanto, a manutenção da decisão agravada não representa negativa de proteção ao direito à saúde, mas observância dos limites próprios da tutela de urgência, que exige prova suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano atual. No caso, há elementos que recomendam acompanhamento do adolescente pela rede de saúde, mas não há demonstração técnica bastante para a imposição imediata, ampla e cominatória do tratamento pretendido, sobretudo diante da ausência de urgência reconhecida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, da antiguidade dos documentos particulares, da falta de individualização da obrigação e da inexistência de comprovação de negativa ou indisponibilidade concreta da rede pública.
Assim, a manutenção do indeferimento da tutela não significa negar a necessidade de acompanhamento do adolescente, mas apenas reconhecer que, neste momento processual, a prova anexada não autoriza a antecipação dos efeitos pretendidos nos termos formulados. Dessa forma, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo a quo caso sobrevenham elementos atuais e individualizados que demonstrem urgência concreta, deve ser mantida a decisão recorrida.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809967-96.2026.8.20.0000 Polo ativo R. K. D. D. S. Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO FAVORÁVEL AO ACOMPANHAMENTO PELA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE URGÊNCIA.
INDEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA, INTENSIDADE, PERIODICIDADE E DURAÇÃO DAS TERAPIAS. DOCUMENTOS PARTICULARES DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA OU INDISPONIBILIDADE CONCRETA DA REDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE DELIMITADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por adolescente, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o ente público a custear ou disponibilizar tratamento multidisciplinar nas áreas de psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária, em razão de diagnósticos de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, esquizofrenia e transtorno opositor desafiador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos e médicos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano atual necessários à concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o tratamento multidisciplinar pretendido possui individualização suficiente quanto à frequência, intensidade, duração, periodicidade, local e forma de execução; e (iii) determinar se é cabível impor imediatamente ao ente público obrigação ampla e cominatória, acompanhada de multa diária, sem comprovação de negativa administrativa ou de indisponibilidade concreta da rede pública.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809967-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809967-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. K. D. D. S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. K. D. DE S., representado por sua genitora, FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800472-91.2026.8.20.5120 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de compelir o ente público a custear ou disponibilizar tratamento multidisciplinar consistente em acompanhamento psicológico, psicopedagógico, neuropediátrico ou neurológico infantil especializado e fonoaudiológico.
A parte agravante alegou que o menor foi diagnosticado com esquizofrenia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno opositivo desafiador, circunstâncias que demandariam acompanhamento contínuo, especializado e multidisciplinar, indispensável ao adequado desenvolvimento neuropsíquico, comportamental, social, educacional e comunicacional. Aduziu que a ação originária fora ajuizada com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear ou disponibilizar, de forma imediata, as terapias indicadas, sob o argumento de que a ausência de tratamento tempestivo poderia acarretar prejuízos progressivos e de difícil reversão ao seu desenvolvimento.
Afirmou que o Juízo de origem, embora tivesse reconhecido a relevância do direito à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos, a existência de laudos médicos e a conclusão favorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário quanto ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não teria sido reconhecida situação de urgência ou emergência nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas à criança e ao adolescente impõem ao Poder Público atuação responsável e acompanhamento adequado pela rede de saúde, mas não afastam a necessidade de demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência.
4. A tutela de urgência exige prova suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, não bastando a demonstração genérica da necessidade de acompanhamento especializado.
5. A Nota Técnica n. 501310 reconhece a pertinência de terapias e acompanhamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, mas não caracteriza a demanda como urgência médica nem define a periodicidade das consultas, a frequência ou a intensidade das terapias multidisciplinares.
6. A definição da agenda de atendimentos depende de avaliação individualizada pela equipe médica e multiprofissional, conforme a evolução do quadro clínico do paciente.
7. A ordem judicial em matéria de saúde deve delimitar suficientemente o conteúdo da obrigação, de modo a permitir seu cumprimento pelo ente público, sua fiscalização pelo juízo e seu controle pelas partes.
8. A ausência de definição da frequência das sessões, da intensidade e duração do tratamento, da periodicidade das consultas, do local de execução e dos demais parâmetros objetivos impede a imposição imediata da obrigação nos termos amplos postulados.
9. O atendimento psicopedagógico somente se enquadra como assistência à saúde quando realizado em ambiente clínico e conduzido por profissionais de saúde, não abrangendo suporte pedagógico domiciliar ou escolar voltado predominantemente ao aprendizado.
10. A formulação genérica do pedido de psicopedagogia, sem indicação do ambiente, da finalidade terapêutica, do profissional responsável, da frequência ou da vinculação concreta com serviço de saúde, reforça a necessidade de maior delimitação da pretensão.
11. Os relatórios particulares evidenciam dificuldades que podem demandar acompanhamento especializado, mas, por terem sido elaborados em 2022 e 2024, não demonstram de forma atualizada situação emergencial ou agravamento recente que justifique intervenção judicial imediata.
12. A documentação particular não indica com precisão a frequência mínima dos atendimentos, a periodicidade das consultas, o prazo de tratamento ou a intensidade terapêutica necessária.
13. A divergência entre os atendimentos indicados nos documentos particulares e aqueles mencionados na Nota Técnica recomenda avaliação atual e individualizada por equipe técnica antes da imposição de comando judicial imediato.
14. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário, mas deve ser ponderada no exame da tutela de urgência quando não há prova de recusa, inércia, demora injustificada ou incapacidade concreta da rede pública.
15. A indicação de que os tratamentos e acompanhamentos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde recomenda a continuidade da instrução antes da imposição de obrigação ampla, indeterminada e sujeita à multa diária.
16. A multa diária mostra-se prematura quando a obrigação não possui contornos objetivos quanto à frequência, intensidade, periodicidade, prazo, local e forma de cumprimento.
17. A manutenção do indeferimento da tutela não nega o direito material à saúde, mas preserva a possibilidade de nova apreciação pelo juízo de origem caso sejam apresentados documentos atuais, relatório multiprofissional individualizado, prova de tentativa administrativa ou demonstração concreta de agravamento do quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente não dispensam a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual para a concessão de tutela de urgência em matéria de saúde.
2. A imposição judicial imediata de tratamento multidisciplinar exige individualização mínima da frequência, intensidade, duração, periodicidade, local e forma de execução da obrigação.
3. A nota técnica que reconhece a pertinência do acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde, mas não caracteriza urgência nem define os parâmetros terapêuticos, não autoriza a concessão de obrigação ampla e cominatória nos termos formulados.
4. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso à Justiça, mas pode ser ponderada na tutela de urgência quando não há prova de recusa, demora injustificada ou indisponibilidade concreta da rede pública.
5. A multa diária é prematura quando incide sobre obrigação de saúde ainda imprecisa e sem parâmetros objetivos de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CPC, art. 300; Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Quinta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. K. D. DE S., representado por sua genitora, FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800472-91.2026.8.20.5120 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de compelir o ente público a custear ou disponibilizar tratamento multidisciplinar consistente em acompanhamento psicológico, psicopedagógico, neuropediátrico ou neurológico infantil especializado e fonoaudiológico.
A parte agravante alegou que o menor foi diagnosticado com esquizofrenia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno opositivo desafiador, circunstâncias que demandariam acompanhamento contínuo, especializado e multidisciplinar, indispensável ao adequado desenvolvimento neuropsíquico, comportamental, social, educacional e comunicacional. Aduziu que a ação originária fora ajuizada com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear ou disponibilizar, de forma imediata, as terapias indicadas, sob o argumento de que a ausência de tratamento tempestivo poderia acarretar prejuízos progressivos e de difícil reversão ao seu desenvolvimento.
Afirmou que o Juízo de origem, embora tivesse reconhecido a relevância do direito à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos, a existência de laudos médicos e a conclusão favorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário quanto ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não teria sido reconhecida situação de urgência ou emergência nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
Argumentou que a decisão agravada teria confundido a urgência médica-emergencial estrita com a urgência jurídica prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a concessão da tutela provisória não dependeria da demonstração de risco imediato de morte ou de emergência hospitalar, mas da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Asseverou que o perigo de dano estaria configurado em razão da possibilidade de agravamento comportamental, prejuízo escolar, comprometimento social, desorganização psíquica e intensificação dos sintomas, especialmente porque se trataria de criança ou adolescente em fase de desenvolvimento, portador de transtornos psiquiátricos e comportamentais graves.
Alegou, ainda, que a decisão recorrida apresentaria contradição interna, pois teria reconhecido a necessidade de tratamento multidisciplinar, a existência de laudos médicos e a conclusão técnica favorável, mas, apesar disso, teria afastado a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Defendeu que o caso deveria ser analisado de acordo com a proteção integral e da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a postergação do tratamento não poderia ser compreendida como simples espera administrativa.
Sustentou que não buscava tratamento experimental, abusivo ou dissociado de indicação clínica, mas apenas a implementação de terapias prescritas por profissionais de saúde e reconhecidas como adequadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, com possibilidade de realização no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado, consistente em psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária, e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com confirmação definitiva da tutela de urgência.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela recursal (Id 38726953). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 40146974. Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto (Id 40231552).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e determinar que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado, consistente em psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária. No caso dos autos, a análise dos elementos apresentados não permite concluir pela presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da pretensão formulada.
Inicialmente, é importante consignar que a controvérsia envolve adolescente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, esquizofrenia e transtorno opositor desafiador, situação que reclama atuação responsável do Poder Público e acompanhamento adequado pela rede de saúde, sobretudo diante da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa constatação, contudo, não dispensa a demonstração concreta da urgência atual, da suficiência técnica dos documentos apresentados e da individualização mínima da obrigação que se pretende impor de imediato ao ente público, especialmente quando a medida requerida possui conteúdo amplo e vem acompanhada de pedido de multa diária. A decisão agravada não negou, em caráter definitivo, o direito material à saúde do adolescente.
Ao contrário, reconheceu a relevância constitucional do direito à saúde, mencionou a responsabilidade solidária dos entes federativos e registrou que os documentos apresentados indicavam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. O indeferimento da tutela provisória ocorreu porque, após a apresentação de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o Juízo de primeiro grau entendeu ausente o requisito da urgência, uma vez que o parecer técnico, apesar de favorável ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, concluiu que não havia elementos técnicos para caracterizar a demanda como urgência médica, nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
A Nota Técnica n. 501310 consignou que havia elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo Sistema Único de Saúde nas áreas de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e educador físico, além de acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria. O mesmo parecer técnico, todavia, foi expresso ao afirmar que não havia elementos suficientes para estabelecer, naquele momento, a periodicidade das consultas médicas especializadas, a frequência e a intensidade das terapias multidisciplinares.
Constou, ainda, que a agenda dos atendimentos deveria ser individualizada e definida pela equipe médica e pelos integrantes da equipe multiprofissional, de acordo com a evolução do quadro clínico do paciente. Essa ressalva possui especial relevância para a análise do pedido recursal, pois a parte agravante não pretende apenas que o adolescente seja avaliado pela rede pública ou inserido em fluxo de atendimento especializado.
O pedido formulado no agravo de instrumento busca impor, desde logo, ao Estado do Rio Grande do Norte, a obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar composto por psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária. Ocorre que os elementos constantes dos autos não definem, com segurança mínima, a frequência das sessões, a intensidade do tratamento, o prazo de duração, a periodicidade das consultas médicas, o local de execução ou os parâmetros objetivos necessários para aferir o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A ausência desses elementos não constitui simples aspecto secundário, considerando que, em demandas de saúde, a ordem judicial deve possuir delimitação suficiente para que possa ser cumprida pelo ente público, fiscalizada pelo juízo e controlada pelas partes, sem transferir à fase de cumprimento a própria definição do conteúdo da obrigação imposta. No caso concreto, a prova técnica mais recente reconheceu a pertinência do acompanhamento pela rede pública, mas não forneceu base suficiente para a imposição imediata, ampla e cominatória da obrigação tal como requerida.
Além disso, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário fez ressalva específica quanto à psicopedagogia, ao esclarecer que tal serviço somente se enquadraria como assistência à saúde quando realizado em ambiente clínico e conduzido por profissionais de saúde, não abrangendo suporte pedagógico domiciliar ou escolar cujo objetivo principal fosse o aprendizado. Esse ponto reforça a necessidade de maior delimitação da pretensão, pois o pedido recursal menciona psicopedagogia de forma genérica, sem indicar ambiente de realização, finalidade terapêutica, natureza clínica do atendimento, profissional responsável, frequência ou vinculação concreta com serviço de saúde.
A documentação particular anexada pela parte agravante também não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada, porquanto o relatório de avaliação psicopedagógica foi elaborado em 1º de maio de 2022, quando o adolescente contava com doze anos de idade, e indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. JÁ o laudo psicológico, datado de 22 de agosto de 2024, indicou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo, além de reforço escolar e psicoterapia.
Tais documentos evidenciam que o adolescente apresenta dificuldades que podem demandar acompanhamento especializado, mas não demonstram, de forma atualizada e objetiva, a existência de situação emergencial ou de agravamento recente que imponha a imediata intervenção judicial nos moldes pretendidos. Também não há, nesses documentos, indicação precisa da frequência mínima dos atendimentos, da periodicidade das consultas, do prazo de tratamento ou da intensidade terapêutica necessária.
Desse modo, embora a documentação particular não deva ser desconsiderada, ela não possui densidade suficiente para justificar a imposição imediata de obrigação ampla ao ente público, especialmente diante de parecer técnico recente que reconheceu suporte ao acompanhamento, mas não caracterizou urgência e não definiu a frequência ou a intensidade das terapias. Outro aspecto relevante é a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, negativa formal, demora injustificada ou indisponibilidade concreta da rede pública em ofertar avaliação e acompanhamento ao adolescente.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário em matéria de saúde, notadamente quando a demanda envolve direito fundamental de adolescente. Todavia, no exame da tutela de urgência, essa circunstância deve ser ponderada, pois não há demonstração de que a rede pública tenha sido provocada e permanecido inerte, recusado atendimento ou se mostrado incapaz de avaliar o caso.
Essa conclusão ganha maior relevo porque a própria Nota Técnica indicou que há terapias e acompanhamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, inclusive por meio de serviços de reabilitação e acompanhamento especializado. Diante disso, antes da imposição imediata de obrigação ampla, indeterminada e sujeita à incidência de multa diária, mostra-se mais prudente permitir a continuidade da instrução no primeiro grau, sem prejuízo de reavaliação da tutela caso sejam apresentados documentos médicos atuais, relatório multiprofissional individualizado, comprovação de tentativa administrativa ou demonstração concreta de agravamento do quadro clínico.
Também merece registro que os documentos anexados indicam, em alguma medida, atendimentos parcialmente distintos. O relatório psicopedagógico indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. JÁ o laudo psicológico apontou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por sua vez, mencionou psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, educador físico e acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria.
Essa variação não afasta a possível necessidade de acompanhamento do adolescente, mas reforça a conveniência de avaliação atual e individualizada por equipe técnica, antes da imposição de comando judicial imediato. A multa diária postulada também se mostra prematura, pois, sem definição prévia de frequência, intensidade, periodicidade, prazo, local e forma de cumprimento, eventual cominação poderia incidir sobre obrigação de contornos ainda imprecisos, com risco de gerar controvérsia posterior quanto à suficiência do atendimento, à possibilidade material de cumprimento e à própria extensão da ordem judicial.
Portanto, a manutenção da decisão agravada não representa negativa de proteção ao direito à saúde, mas observância dos limites próprios da tutela de urgência, que exige prova suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano atual. No caso, há elementos que recomendam acompanhamento do adolescente pela rede de saúde, mas não há demonstração técnica bastante para a imposição imediata, ampla e cominatória do tratamento pretendido, sobretudo diante da ausência de urgência reconhecida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, da antiguidade dos documentos particulares, da falta de individualização da obrigação e da inexistência de comprovação de negativa ou indisponibilidade concreta da rede pública.
Assim, a manutenção do indeferimento da tutela não significa negar a necessidade de acompanhamento do adolescente, mas apenas reconhecer que, neste momento processual, a prova anexada não autoriza a antecipação dos efeitos pretendidos nos termos formulados. Dessa forma, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo a quo caso sobrevenham elementos atuais e individualizados que demonstrem urgência concreta, deve ser mantida a decisão recorrida.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Argumentou que a decisão agravada teria confundido a urgência médica-emergencial estrita com a urgência jurídica prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a concessão da tutela provisória não dependeria da demonstração de risco imediato de morte ou de emergência hospitalar, mas da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Asseverou que o perigo de dano estaria configurado em razão da possibilidade de agravamento comportamental, prejuízo escolar, comprometimento social, desorganização psíquica e intensificação dos sintomas, especialmente porque se trataria de criança ou adolescente em fase de desenvolvimento, portador de transtornos psiquiátricos e comportamentais graves.
Alegou, ainda, que a decisão recorrida apresentaria contradição interna, pois teria reconhecido a necessidade de tratamento multidisciplinar, a existência de laudos médicos e a conclusão técnica favorável, mas, apesar disso, teria afastado a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Defendeu que o caso deveria ser analisado de acordo com a proteção integral e da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a postergação do tratamento não poderia ser compreendida como simples espera administrativa.
Sustentou que não buscava tratamento experimental, abusivo ou dissociado de indicação clínica, mas apenas a implementação de terapias prescritas por profissionais de saúde e reconhecidas como adequadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, com possibilidade de realização no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado, consistente em psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária, e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com confirmação definitiva da tutela de urgência.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A tutela recursal, por sua vez, submete-se aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a análise própria deste momento processual não permite concluir pela presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretendida. Inicialmente, é importante consignar que a controvérsia envolve adolescente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, esquizofrenia e transtorno opositor desafiador, situação que reclama atuação responsável do Poder Público e acompanhamento adequado pela rede de saúde, sobretudo diante da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa constatação, contudo, não dispensa a demonstração concreta da urgência atual, da suficiência técnica dos documentos apresentados e da individualização mínima da obrigação que se pretende impor de imediato ao ente público, especialmente quando a medida requerida em sede recursal possui conteúdo amplo e vem acompanhada de pedido de multa diária. A decisão agravada não negou, em caráter definitivo, o direito material à saúde do adolescente.
Ao contrário, foi reconhecida a relevância constitucional do direito à saúde, mencionou a responsabilidade solidária dos entes federativos e registrou que os documentos apresentados indicavam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. O indeferimento da tutela provisória ocorreu porque, após a apresentação de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o Juízo de primeiro grau entendeu ausente o requisito da urgência, uma vez que o parecer técnico, apesar de favorável ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, concluiu que não havia elementos técnicos para caracterizar a demanda como urgência médica, nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
A Nota Técnica n. 501310 consignou que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo Sistema Único de Saúde nas áreas de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e educador físico, além de acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria. O mesmo parecer técnico, todavia, foi expresso ao afirmar que não havia elementos suficientes para estabelecer, naquele momento, a periodicidade das consultas médicas especializadas, a frequência e a intensidade das terapias multidisciplinares.
Constou, ainda, que a agenda dos atendimentos deve ser individualizada e definida pela equipe médica e pelos integrantes da equipe multiprofissional, de acordo com a evolução do quadro clínico do paciente. Essa ressalva possui especial relevância para a análise do pedido recursal, pois a parte agravante não pretende apenas que o adolescente seja avaliado pela rede pública ou inserido em fluxo de atendimento especializado.
O pedido formulado no agravo de instrumento busca impor, desde logo, ao Estado do Rio Grande do Norte, a obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar composto por psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária. Ocorre que os elementos atualmente constantes dos autos não definem, com segurança mínima, a frequência das sessões, a intensidade do tratamento, o prazo de duração, a periodicidade das consultas médicas, o local de execução ou os parâmetros objetivos necessários para aferir o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A ausência desses elementos não constitui simples aspecto secundário, considerando que, em demandas de saúde, a ordem judicial deve possuir delimitação suficiente para que possa ser cumprida pelo ente público, fiscalizada pelo juízo e controlada pelas partes, sem transferir à fase de cumprimento a própria definição do conteúdo da obrigação imposta. No caso concreto, a prova técnica mais recente reconhece a pertinência do acompanhamento pela rede pública, mas não fornece base suficiente para a imposição imediata, ampla e cominatória da obrigação tal como requerida.
Além disso, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário fez ressalva específica quanto à psicopedagogia, ao esclarecer que tal serviço somente se enquadra como assistência à saúde quando realizado em ambiente clínico e conduzido por profissionais de saúde, não abrangendo suporte pedagógico domiciliar ou escolar cujo objetivo principal seja o aprendizado. Esse ponto reforça a necessidade de maior delimitação da pretensão, pois o pedido recursal menciona psicopedagogia de forma genérica, sem indicar ambiente de realização, finalidade terapêutica, natureza clínica do atendimento, profissional responsável, frequência ou vinculação concreta com serviço de saúde.
A documentação particular anexada pela parte agravante também não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a conclusão adotada, porquanto o relatório de avaliação psicopedagógica foi elaborado em 01 de maio de 2022, quando o adolescente contava com 12 anos de idade, e indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. JÁ o laudo psicológico, datado de 22 de agosto de 2024, indicou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo, além de reforço escolar e psicoterapia.
Tais documentos evidenciam que o adolescente apresenta dificuldades que podem demandar acompanhamento especializado, mas não demonstram, de forma atualizada e objetiva, a existência de situação emergencial ou de agravamento recente que imponha a imediata intervenção judicial nos moldes pretendidos. Também não há, nesses documentos, indicação precisa da frequência mínima dos atendimentos, da periodicidade das consultas, do prazo de tratamento ou da intensidade terapêutica necessária.
Desse modo, embora a documentação particular não deva ser desconsiderada, ela não possui densidade suficiente para, nesta fase recursal, justificar a imposição imediata de obrigação ampla ao ente público, especialmente diante de parecer técnico recente que reconheceu suporte ao acompanhamento, mas não caracterizou urgência e não definiu a frequência ou a intensidade das terapias. Outro aspecto relevante é a ausência, ao menos neste exame inicial, de comprovação de requerimento administrativo prévio, negativa formal, demora injustificada ou indisponibilidade concreta da rede pública em ofertar avaliação e acompanhamento ao adolescente.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário em matéria de saúde, notadamente quando a demanda envolve direito fundamental de adolescente. Todavia, no exame da tutela de urgência, essa circunstância deve ser ponderada, pois não há demonstração de que a rede pública tenha sido provocada e permanecido inerte, recusado atendimento ou se mostrado incapaz de avaliar o caso.
Essa conclusão ganha maior relevo porque a própria Nota Técnica indicou que há terapias e acompanhamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, inclusive por meio de serviços de reabilitação e acompanhamento especializado. Diante disso, antes da imposição imediata de obrigação ampla, indeterminada e sujeita à incidência de multa diária, mostra-se mais prudente permitir a continuidade da instrução no primeiro grau, sem prejuízo de reavaliação da tutela caso sejam apresentados documentos médicos atuais, relatório multiprofissional individualizado, comprovação de tentativa administrativa ou demonstração concreta de agravamento do quadro clínico.
Também merece registro que os documentos anexados indicam, em alguma medida, atendimentos parcialmente distintos. O relatório psicopedagógico indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. O laudo psicológico apontou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por sua vez, mencionou psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, educador físico e acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria.
Essa variação não afasta a possível necessidade de acompanhamento do adolescente, mas reforça a conveniência de avaliação atual e individualizada por equipe técnica, antes da imposição de comando judicial imediato. A multa diária postulada também se mostra prematura neste momento, pois, sem definição prévia de frequência, intensidade, periodicidade, prazo, local e forma de cumprimento, eventual cominação poderia incidir sobre obrigação de contornos ainda imprecisos, com risco de gerar controvérsia posterior quanto à suficiência do atendimento, à possibilidade material de cumprimento e à própria extensão da ordem judicial.
Portanto, a manutenção da decisão agravada, neste momento inicial, não representa negativa de proteção ao direito à saúde, mas observância dos limites próprios da tutela de urgência recursal, que exige prova suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano atual. No caso, há elementos que recomendam acompanhamento do adolescente pela rede de saúde, mas não há, por ora, demonstração técnica bastante para a imposição imediata, ampla e cominatória do tratamento pretendido, sobretudo diante da ausência de urgência reconhecida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, da antiguidade dos documentos particulares, da falta de individualização da obrigação e da inexistência de comprovação de negativa ou indisponibilidade concreta da rede pública.
Assim, o indeferimento da tutela recursal não significa negar a necessidade de acompanhamento do adolescente, mas apenas reconhecer que, neste momento processual, a prova anexada não autoriza a antecipação dos efeitos pretendidos nos termos formulados. Dessa forma, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos atuais e individualizados que demonstrem urgência concreta, deve ser mantida, por ora, a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809967-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. K. D. D. S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. K. D. DE S., representado por sua genitora, FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800472-91.2026.8.20.5120 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de compelir o ente público a custear ou disponibilizar tratamento multidisciplinar consistente em acompanhamento psicológico, psicopedagógico, neuropediátrico ou neurológico infantil especializado e fonoaudiológico.
A parte agravante alegou que o menor foi diagnosticado com esquizofrenia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno opositivo desafiador, circunstâncias que demandariam acompanhamento contínuo, especializado e multidisciplinar, indispensável ao adequado desenvolvimento neuropsíquico, comportamental, social, educacional e comunicacional. Aduziu que a ação originária fora ajuizada com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear ou disponibilizar, de forma imediata, as terapias indicadas, sob o argumento de que a ausência de tratamento tempestivo poderia acarretar prejuízos progressivos e de difícil reversão ao seu desenvolvimento.
Afirmou que o Juízo de origem, embora tivesse reconhecido a relevância do direito à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos, a existência de laudos médicos e a conclusão favorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário quanto ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não teria sido reconhecida situação de urgência ou emergência nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
Argumentou que a decisão agravada teria confundido a urgência médica-emergencial estrita com a urgência jurídica prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a concessão da tutela provisória não dependeria da demonstração de risco imediato de morte ou de emergência hospitalar, mas da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Asseverou que o perigo de dano estaria configurado em razão da possibilidade de agravamento comportamental, prejuízo escolar, comprometimento social, desorganização psíquica e intensificação dos sintomas, especialmente porque se trataria de criança ou adolescente em fase de desenvolvimento, portador de transtornos psiquiátricos e comportamentais graves.
Alegou, ainda, que a decisão recorrida apresentaria contradição interna, pois teria reconhecido a necessidade de tratamento multidisciplinar, a existência de laudos médicos e a conclusão técnica favorável, mas, apesar disso, teria afastado a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Defendeu que o caso deveria ser analisado de acordo com a proteção integral e da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a postergação do tratamento não poderia ser compreendida como simples espera administrativa.
Sustentou que não buscava tratamento experimental, abusivo ou dissociado de indicação clínica, mas apenas a implementação de terapias prescritas por profissionais de saúde e reconhecidas como adequadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, com possibilidade de realização no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado, consistente em psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária, e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com confirmação definitiva da tutela de urgência.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A tutela recursal, por sua vez, submete-se aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a análise própria deste momento processual não permite concluir pela presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretendida. Inicialmente, é importante consignar que a controvérsia envolve adolescente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, esquizofrenia e transtorno opositor desafiador, situação que reclama atuação responsável do Poder Público e acompanhamento adequado pela rede de saúde, sobretudo diante da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa constatação, contudo, não dispensa a demonstração concreta da urgência atual, da suficiência técnica dos documentos apresentados e da individualização mínima da obrigação que se pretende impor de imediato ao ente público, especialmente quando a medida requerida em sede recursal possui conteúdo amplo e vem acompanhada de pedido de multa diária. A decisão agravada não negou, em caráter definitivo, o direito material à saúde do adolescente.
Ao contrário, foi reconhecida a relevância constitucional do direito à saúde, mencionou a responsabilidade solidária dos entes federativos e registrou que os documentos apresentados indicavam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. O indeferimento da tutela provisória ocorreu porque, após a apresentação de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o Juízo de primeiro grau entendeu ausente o requisito da urgência, uma vez que o parecer técnico, apesar de favorável ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, concluiu que não havia elementos técnicos para caracterizar a demanda como urgência médica, nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.
A Nota Técnica n. 501310 consignou que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo Sistema Único de Saúde nas áreas de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e educador físico, além de acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria. O mesmo parecer técnico, todavia, foi expresso ao afirmar que não havia elementos suficientes para estabelecer, naquele momento, a periodicidade das consultas médicas especializadas, a frequência e a intensidade das terapias multidisciplinares.
Constou, ainda, que a agenda dos atendimentos deve ser individualizada e definida pela equipe médica e pelos integrantes da equipe multiprofissional, de acordo com a evolução do quadro clínico do paciente. Essa ressalva possui especial relevância para a análise do pedido recursal, pois a parte agravante não pretende apenas que o adolescente seja avaliado pela rede pública ou inserido em fluxo de atendimento especializado.
O pedido formulado no agravo de instrumento busca impor, desde logo, ao Estado do Rio Grande do Norte, a obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar composto por psicologia, psicopedagogia, neuropediatria ou neurologia infantil e fonoaudiologia, sob pena de multa diária. Ocorre que os elementos atualmente constantes dos autos não definem, com segurança mínima, a frequência das sessões, a intensidade do tratamento, o prazo de duração, a periodicidade das consultas médicas, o local de execução ou os parâmetros objetivos necessários para aferir o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A ausência desses elementos não constitui simples aspecto secundário, considerando que, em demandas de saúde, a ordem judicial deve possuir delimitação suficiente para que possa ser cumprida pelo ente público, fiscalizada pelo juízo e controlada pelas partes, sem transferir à fase de cumprimento a própria definição do conteúdo da obrigação imposta. No caso concreto, a prova técnica mais recente reconhece a pertinência do acompanhamento pela rede pública, mas não fornece base suficiente para a imposição imediata, ampla e cominatória da obrigação tal como requerida.
Além disso, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário fez ressalva específica quanto à psicopedagogia, ao esclarecer que tal serviço somente se enquadra como assistência à saúde quando realizado em ambiente clínico e conduzido por profissionais de saúde, não abrangendo suporte pedagógico domiciliar ou escolar cujo objetivo principal seja o aprendizado. Esse ponto reforça a necessidade de maior delimitação da pretensão, pois o pedido recursal menciona psicopedagogia de forma genérica, sem indicar ambiente de realização, finalidade terapêutica, natureza clínica do atendimento, profissional responsável, frequência ou vinculação concreta com serviço de saúde.
A documentação particular anexada pela parte agravante também não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a conclusão adotada, porquanto o relatório de avaliação psicopedagógica foi elaborado em 01 de maio de 2022, quando o adolescente contava com 12 anos de idade, e indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. JÁ o laudo psicológico, datado de 22 de agosto de 2024, indicou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo, além de reforço escolar e psicoterapia.
Tais documentos evidenciam que o adolescente apresenta dificuldades que podem demandar acompanhamento especializado, mas não demonstram, de forma atualizada e objetiva, a existência de situação emergencial ou de agravamento recente que imponha a imediata intervenção judicial nos moldes pretendidos. Também não há, nesses documentos, indicação precisa da frequência mínima dos atendimentos, da periodicidade das consultas, do prazo de tratamento ou da intensidade terapêutica necessária.
Desse modo, embora a documentação particular não deva ser desconsiderada, ela não possui densidade suficiente para, nesta fase recursal, justificar a imposição imediata de obrigação ampla ao ente público, especialmente diante de parecer técnico recente que reconheceu suporte ao acompanhamento, mas não caracterizou urgência e não definiu a frequência ou a intensidade das terapias. Outro aspecto relevante é a ausência, ao menos neste exame inicial, de comprovação de requerimento administrativo prévio, negativa formal, demora injustificada ou indisponibilidade concreta da rede pública em ofertar avaliação e acompanhamento ao adolescente.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário em matéria de saúde, notadamente quando a demanda envolve direito fundamental de adolescente. Todavia, no exame da tutela de urgência, essa circunstância deve ser ponderada, pois não há demonstração de que a rede pública tenha sido provocada e permanecido inerte, recusado atendimento ou se mostrado incapaz de avaliar o caso.
Essa conclusão ganha maior relevo porque a própria Nota Técnica indicou que há terapias e acompanhamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, inclusive por meio de serviços de reabilitação e acompanhamento especializado. Diante disso, antes da imposição imediata de obrigação ampla, indeterminada e sujeita à incidência de multa diária, mostra-se mais prudente permitir a continuidade da instrução no primeiro grau, sem prejuízo de reavaliação da tutela caso sejam apresentados documentos médicos atuais, relatório multiprofissional individualizado, comprovação de tentativa administrativa ou demonstração concreta de agravamento do quadro clínico.
Também merece registro que os documentos anexados indicam, em alguma medida, atendimentos parcialmente distintos. O relatório psicopedagógico indicou intervenção psicopedagógica, acompanhamento com neuropediatra e psicólogo. O laudo psicológico apontou acompanhamento psicológico, neuropediatra e fonoaudiólogo. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por sua vez, mencionou psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, educador físico e acompanhamento médico especializado em neurologia e/ou psiquiatria.
Essa variação não afasta a possível necessidade de acompanhamento do adolescente, mas reforça a conveniência de avaliação atual e individualizada por equipe técnica, antes da imposição de comando judicial imediato. A multa diária postulada também se mostra prematura neste momento, pois, sem definição prévia de frequência, intensidade, periodicidade, prazo, local e forma de cumprimento, eventual cominação poderia incidir sobre obrigação de contornos ainda imprecisos, com risco de gerar controvérsia posterior quanto à suficiência do atendimento, à possibilidade material de cumprimento e à própria extensão da ordem judicial.
Portanto, a manutenção da decisão agravada, neste momento inicial, não representa negativa de proteção ao direito à saúde, mas observância dos limites próprios da tutela de urgência recursal, que exige prova suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano atual. No caso, há elementos que recomendam acompanhamento do adolescente pela rede de saúde, mas não há, por ora, demonstração técnica bastante para a imposição imediata, ampla e cominatória do tratamento pretendido, sobretudo diante da ausência de urgência reconhecida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, da antiguidade dos documentos particulares, da falta de individualização da obrigação e da inexistência de comprovação de negativa ou indisponibilidade concreta da rede pública.
Assim, o indeferimento da tutela recursal não significa negar a necessidade de acompanhamento do adolescente, mas apenas reconhecer que, neste momento processual, a prova anexada não autoriza a antecipação dos efeitos pretendidos nos termos formulados. Dessa forma, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos atuais e individualizados que demonstrem urgência concreta, deve ser mantida, por ora, a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 7