Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809969-03.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Advogado(s): CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0809969-03.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE DO GÊNERO FEMININO. RESOLUÇÃO Nº 30/2017 - TJRN. RESOLUÇÃO Nº 37/2023, DO TJRN. LEI N. 13.431/2017. PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS EM JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA EDITAR NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO INTERNAMENTE.
ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA À 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, INCLUSIVE NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/06. DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELOS FEITOS RELATIVOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO Nº 1186 DO STJ QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE, POIS JÁ CONTEMPLA A TESE FIXADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA
1. O art. 4º da Resolução nº 30/2017-TJRN, estabelece que a 2ª Vara da Comarca de Macaíba é competente para processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (violência doméstica), enquanto a 1ª Vara é competente para apreciar as medidas protetivas que envolverem vítimas crianças ou adolescentes.
2. O art. 1º, I, da Resolução nº 37/2023-TJRN prevê que compete à 1ª Vara “processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências”. Assim, compete à 1ª vara julgar os crimes contra crianças e adolescentes, inclusive quando se trate de vítima do sexo feminino em contexto de violência doméstica, havendo, portanto, um acúmulo das competências no mesmo órgão, e não um conflito.
3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1186, fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente”.
4. Conflito conhecido para fixar a competência do 1ª Vara da Comarca de Macaíba (suscitante).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do conflito de competência para, em dissonância com o parecer ministerial da 2ª Procuradoria de Justiça, declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, ora suscitante, para processar o feito n.º 0802133-73.2024.8.20.5121.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo de Competência entre os juízos da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (suscitante) e da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (suscitado) relativamente ao Processo n.º 0802133-73.2024.8.20.5121, em que se pretende a imposição de medidas protetivas em favor de adolescente do sexo feminino.
2. O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que declinou de sua competência em razão de a vítima do investigado delito de perseguição ser adolescente (ID 31698159, pág. 30). Assim, o processo foi encaminhado para a 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
3. A 1ª Vara recebeu o feito e decretou as medidas protetivas.
4. Sobreveio notícia de descumprimento do quanto imposto, após o que o Ministério Público representou pela prisão preventiva em 09/12/2024 (ID 31698159, pág.119/123).
5. Analisando a representação, o Juízo da 1ª Vara, considerando o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 1186, que entendeu pela prevalência da condição de gênero feminino para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, sobre a questão etária, reconheceu a sua incompetência e determinou o retorno dos autos para 2ª Vara (ID 31698159, pág.124/126).
6. Ao receber o processo, o Juízo da 2ª Vara consignou que já havia declinado sua competência e devolveu os autos para que aquele Juízo suscitasse o conflito, o que foi feito.
7. Foi designado o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir enquanto o presente conflito não é decidido.
8. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência do juízo suscitado (ID 31829326).
9.
É o relatório.
VOTO
11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição.
12. Com razão o juízo suscitado.
13. O feito de origem trata de representação pela decretação de medidas protetivas em favor de adolescente vítima, em tese, de crime de perseguição por ex-namorado.
14. A questão consiste em definir se, com a superveniência do tema 1186 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário haver redistribuição dos processos criminais cujas vítimas sejam crianças e adolescentes do sexo feminino, quando haja contexto de violência doméstica, ou se a conjuntura que existia no TJRN já contempla a definição do STJ sobre a matéria.
15. O STJ assentou a seguinte tese de julgamento na conclusão do Tema 1186:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em caso de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
16. Na execução do sistema de precedentes obrigatórios, não se pode perder de vista qual a situação fática que orientou a Corte Superior a decidir dessa forma, pois os precedentes não têm o mesmo grau de abstração de uma lei, mas representam uma solução jurídica a dadas premissas fáticas.
17. No caso do Tema 1186, o recurso especial representativo de controvérsia afetado, o nº 2015598/PA, julgado em 06/02/2025, foi interposto contra decisão em conflito de competência havido entre a 2ª Vara Criminal de Santarém/PA e o Juizado de Violência Doméstica de Santarém/PA para o processamento e julgamento de homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.
18. O conflito decidido envolvia uma vara de competência criminal comum (compreendendo crimes cujas vítimas fossem crianças e adolescentes) e uma vara especializada exclusiva para casos de violência doméstica.
19. No voto condutor do Min. Ribeiro Dantas, foi registrado que a conclusão que prevaleceu no dissídio existente dentro do próprio STJ sobre a questão foi a de que “o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
20. Adiante, o Ministro afirmou que o raciocínio prevalecente não se alterou com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, que previu a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente, pois a lei dispôs que “até a implementação das referidas varas, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.”
21. No conflito afetado do STJ, a competência restou fixada na Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher porque a alternativa, naquele caso, era uma vara não especializada.
22. Situação diferente é a que existe no RN, especificamente na comarca de Macaíba e outras tratadas pela Resolução Nº 37, de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que dispõe o seguinte: Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: [...] § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei.
23. O TJRN, atendendo ao comando da Lei nº 13.431/2017, editou a Resolução 37/2023 do TJRN, acima transcrita, estabelecendo que, em comarcas com duas ou mais varas com competências diversas, inclusive criminal, dentre as quais a Comarca de Macaíba, a distribuição dos feitos será da seguinte forma: a 1ª Vara deve processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e da Lei 13.431/2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência; e a 2ª Vara deve julgar situações da competência dos Juizados de Violência Doméstica.
24. Nessa situação, não há conflito entre uma vara de competência comum e uma vara especializada. HÁ, em verdade, uma espécie de “superespecialidade” da 1ª vara para aplicação do ECA e da Lei Maria da Penha em questões envolvendo crianças e adolescentes, o que abrange as situações em que a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino em contexto de violência doméstica.
25. O TJRN executou prontamente ao comando da Lei nº 13.431/2017 e concretizou, com a Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, a existência da vara de competência especializada para a aplicação dos dois estatutos protetivos em situações nas quais as vítimas sejam crianças e adolescentes, razão por que não há cogitar a necessidade de envio do feito à Vara de Violência Doméstica.
26. Portanto, comungo do entendimento do Juízo suscitado de que a competência para a apreciação do caso é da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para, em dissonância com o parecer ministerial da 2ª Procuradoria de Justiça, declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, ora suscitado, para processar o feito n.º 0802133-73.2024.8.20.5121. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Conflito Negativo de Competência nº 0809969-03.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN contra decisão declinatória proferida pela 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN quando da condução do feito que trata de Medidas Protetivas de Urgência nº 0802133-73.2024.8.20.5121.
2. Estão registradas no processo as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
3. Designo, for força da disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido.
4. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, após, retorne o feito concluso para as providências necessárias ao seu julgamento.
5. Notifiquem-se os juízos em conflito sobre o teor deste despacho.
6.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator