Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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Habeas Corpus Criminal n. 0809969-71.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr. Gustavo Moreira – OAB/RN 20.345 Paciente: E.
C. do N. Aut. Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A CUSTÓDIA; INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTE. PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALUNOS DE ESCOLA DE FUTEBOL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS CONHECIDAS OU AINDA NÃO IDENTIFICADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1º Promotor de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e denegar a presente ordem, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Moreira, em favor de E.
C. do N., no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Na exordial, o impetrante informa que o paciente se encontra preso, desde 13/07/2023, por força de decisões proferidas nos autos da Ação Penal n. 0804058-98.2023.8.20.5102, que indeferiram os pleitos de relaxamento e revogação da prisão preventiva.
Nesta, o custodiado responde pela prática em tese dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, c/c art. 71, caput, (em uma quantidade indeterminada de vezes), c/c art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Alega, após discorrer sobre o cabimento do Writ, a existência de constrangimento ilegal, arguindo em suma que: i) Não há nos autos prova da ocorrência do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, por atipicidade das condutas narradas na exordial acusatória, já que ausente qualquer indicação de “excitação ou prazer carnal em observar as supostas vítimas peladas” (sic); ii) O caso concreto não expressa a “contemplação libidinosa” (sic) - que provoca excitação e, consequentemente, masturbação e ejaculação - como elementar do tipo penal e cujos relatos não apontaram a prática, mas apenas a “mera” (sic) contemplação da nudez, ainda que em relação a menor de 14 (quatorze) anos, cuja “análise do corpo não durou 50 segundos” (sic); iii) Os fatos comprovam materialmente o crime descrito no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, com pena máxima de 04 (quatro) anos, o que inviabilizaria a decretação da prisão preventiva, conforme art. 313, I, do Código de Processo Penal.
E que, ainda que se considere a materialidade do crime mencionado, “a autoria ainda é incerta” (sic); iv) Não consta da denúncia a data dos supostos atos criminosos, nem como ocorreram, induzindo a sua inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP; v) Inexiste justa causa para a ação, por ausência de materialidade delitiva; vi) Não há na decisão fundamentos concretos demonstrativos do periculum libertatis do paciente, que é réu primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e não mais atua como professor da escolinha; e inexiste contemporaneidade, pois os supostos fatos criminosos ocorreram no ano de 2022 e somente em julho de 2023 se tornaram conhecidos das autoridades.
Desde então, não há notícia da ocorrência de atos no presente ano; vii) A decisão não “atendeu ao critério de fundamentação, posto que não evidenciou, concretamente, a ineficiência de medida cautelar diversa da prisão” (sic), mantendo a custódia com suporte na gravidade abstrata e sem fundamentação suficiente; Pelo exposto, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal em curso.
Alternativamente, a concessão da liberdade provisória. No mérito, a confirmação da liminar porventura acolhida. E a concessão do prazo previsto no art. 258 do RITJRN para sustentação oral. Acosta dos documentos. Nos termos da certidão de ID 20943440, não há outros processos em nome do paciente. O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 21081191. A autoridade impetrada juntou as informações de ID 21174100, aduzindo que os atos judiciais impugnados foram prolatados dentro da legalidade exigida.
O 1º Promotor de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 21235456, opina pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
É o relatório.
VOTO
Busca o impetrante com a presente ordem de habeas corpus a liberdade do paciente E.
C. D. N., pelo reconhecimento de constrangimento ilegal constante da Ação Penal n. 0804058-98.2023.8.20.5102, que apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, c/c art. 71, caput, (em uma quantidade indeterminada de vezes), c/c art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Em suma, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente na ausência de materialidade e autoria do crime pelo qual está sendo acusado, a ensejar a inexistência de justa causa para a persecução penal, inépcia da petição inicial e presença de condições pessoais que o favorecem.
Acrescenta também que não há contemporaneidade na aplicação da ultima ratio, nem tampouco fundamentação concreta demonstrativa do periculum libertatis do paciente. Razão não lhe assiste. De início, convém ratificar o não conhecimento da ordem quanto ao pleito de revogação da prisão por negativa de autoria, tendo em vista que a análise da presença/participação ou não do paciente no momento dos fatos carece de revolvimento de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, como entende a mais sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Avançando, relativamente à tese de ausência de materialidade delitiva, há de se ter em conta a exigência de resquícios da existência do crime, materializados, in casu, como satisfatoriamente delimitou o magistrado na decisão que decretou a custódia cautelar, ID 20856181, nos “elementos de informação até então colhidos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos pela autoridade policial, além dos prints de conversas no aplicativo “whatsapp”e do relatório informativo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, os quais revelaram fortes indícios de autoria relacionados ao representado” (sic), indicativos da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Nesse ponto específico, convém aferir que as circunstâncias mencionadas pelo impetrante, tais como “ausência prazer carnal”, “masturbação” e “ejaculação”, ou que não houve “contemplação libidinosa”, mas tão somente “mera contemplação”, são supostos fatos alegados em defesa do paciente que igualmente não comportam discussão na via estreita do Writ, pois demandam uma análise pormenorizada que somente a instrução processual pode oferecer, sem olvidar da possível discussão acerca de que efetivamente integram o conceito do tipo penal mencionado.
Também por isso descabe qualquer digressão sobre a ocorrência do delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 no intuito de forçar a revogação da medida cautelar imposta e ora objeto de irresignação. Quanto aos requisitos da petição inicial, o contexto criminoso foi bem delineado na peça acusatória, tendo o Ministério Público, além de identificar o réu; exposto os fatos com todas as nuances necessárias ao exercício do contraditório e ampla defesa; classificado o crime nos tipos penais que entendeu aplicáveis ao caso – sobre os quais, registra-se, não está vinculado o magistrado – e apresentado o rol de testemunhas.
Como já afirmado por ocasião do exame liminar, a falta de indicação específica das datas em que os delitos ocorreram não se constitui de argumento suficiente para invalidar a denúncia, na medida em que por vezes isso não é possível, a julgar pelas peculiaridades do presente caso, que envolve a prática de crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes em mais de uma oportunidade e por meio de recursos diversos (whatsapp, testes físicos).
Nada obstante, sobre esse ponto, assinalou a peça acusatória para a quantidade indeterminada de vezes em que as infrações foram praticadas, contudo indicando o período de tempo da prática, qual seja, o ano de 2022. Quanto aos vícios apontados nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão cautelar, não se mostram evidentes como alega o impetrante. Isso porque, calcadas na garantia da ordem pública, demonstraram o risco à ordem social na possibilidade de reiteração delitiva; gravidade concreta dos crimes – em tese praticados contra crianças/adolescentes em contexto no qual depositaram seus sonhos de estrelato no futebol profissional, o que os tornaram mais vulneráveis e suscetíveis às investidas do réu – e na repercussão advinda do próprio contexto criminoso em si, carecedor de proteção às vítimas já conhecidas, e aquelas que ainda não o foram, suspeita-se, o que só reforça a necessidade da aplicação da medida extrema – ainda que o paciente não mais exerça a profissão –, comprova a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão e sufraga o argumento da falta de contemporaneidade da medida.
Na decisão que decretou a prisão preventiva, a magistrada afirmou que: A garantia da ordem pública diz respeito ao resguardo da sociedade quanto aos indícios de reiteração da prática de delitos, em razão da periculosidade do agente. Resguardar a ordem pública significa evitar, com a medida constritiva, que o autuado pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Além disso, em reforço à reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também guarda relação com o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Emerge das provas indiciárias colhidas na fase administrativa indícios de que o representado seria autor dos crimes de estupro de vulnerável ora investigados, o qual se aproveitava da vulnerabilidade das vítimas, face à tenra idade destas, para estabelecer relação de confiança e praticar os crimes.
Não bastassem os referidos motivos, a autoridade policial salientou o estado de perigo ao qual as vítimas e outras crianças/adolescentes que estejam em contato com o indiciado estão submetidas com a manutenção deste em liberdade, além de existir fundada suspeita de que existam outras pessoas vitimadas por este, ainda não identificadas, que possam procurar a Delegacia para prestar declarações. Postas estas razões, de imperiosa apreciação, ainda, que marcada pela superficialidade típica dessa fase processual, a análise dos indícios de autoria em desfavor do investigado e o contexto de perpetração da ação criminosa, são circunstâncias justificadoras da decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública.
E na que manteve a custódia cautelar, ponderou, além de ratificar os argumentos postos anteriormente, que, apesar de não mais trabalhar na escola frequentada pelas supostas vítimas, haveria o risco concreto de contato com as vítimas, a exemplo de P.
L. G. D. A. Se não, veja-se: No caso em análise, como já mencionado, a prisão preventiva do investigado foi decretada para fins de garantia da ordem pública. Os argumentos trazidos aos autos pela defesa de que não houve demonstração acerca da efetiva periculosidade do implicado, assim como que este é primário, portador de bons antecedentes, possuidor de ocupação lícita e de residência fixa, não procedem para fins de revogação da prisão preventiva.
Primeiramente, existem informações nos autos de que o investigado, apesar de não mais trabalhar na escola frequentada pelos ofendidos deste processo, representa perigo para outras crianças/adolescentes que convivam consigo, levando em conta o seu modus operandi de se aproveitar da vulnerabilidade das vítimas, face às suas tenras idades, para estabelecer relação de confiança e praticar os crimes. Além disso, embora não mais tenha contato físico com as vítimas, a julgar pelo modus operandi observado e já exposto, nada obsta que o investigado busque contato com os ofendidos através das redes sociais, sobretudo levando em conta a informação trazida pelo atual professor de P.L.G.D.A., Sr.
Magnus Adriano da Silva Costa, de que, em março do corrente ano, o investigado lhe pediu o contato telefônico do menor ou de algum de seus familiares, pedido este que foi negado. Outrossim, o referido professor também declarou perante a autoridade policial que, após o afastamento de seu atual aluno com o investigado, visualizou que este estava postando no “status” do aplicativo “Whatsapp” fotografias abraçando outros garotos e fazendo demonstrações de carinho em excesso.
Logo, resta evidente o risco concreto ao qual crianças e/ou adolescentes que tenham contato com o investigado estejam submetidas. Por isso é que os predicados pessoais não socorrem o paciente, já que tais condições, por si só, não possuem o condão de mitigar os fundamentos dos atos judiciais proferidos. Desse modo, considerando o acima posto, inviável a pretensão liberatória ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, levando em conta que a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, e proteção às vítimas conhecidas ou ainda passíveis de identificação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e denego a presente ordem impetrada. É como voto. Natal, 25 de setembro de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Outubro de 2023.