Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809972-55.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEX ENDREL SOARES DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0809972-55.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Alex Endrel Soares dos Santos Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo. O agravante pleiteia o reconhecimento do direito à remição de 20 dias de pena, com base na aprovação em uma área de conhecimento no ENEM 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial em área de conhecimento do ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional da pena, nos termos do art. 126 da LEP combinado com a Resolução CNJ nº 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal prevê a remição de pena pelo estudo à razão de um dia a cada doze horas de frequência escolar, aplicável inclusive a atividades educacionais não regulares, como exames nacionais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à remição proporcional da pena por aprovação parcial no ENEM, com base na interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, fixando o parâmetro de 20 dias de remição por área aprovada.
A exigência de aprovação total no exame carece de amparo legal e contraria os objetivos constitucionais de ressocialização e promoção da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional da pena, na razão de 20 dias por área de conhecimento aprovada. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, caput e § 1º, I; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.576.955/ES, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 792.658/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do agravante à remição de 20 (dias) dias da pena, em razão da aprovação parcial no ENEM, ano 2023 (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 CNJ), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alex Endrel Soares dos Santos, contra a decisão (Id. 31698978) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo (aprovação parcial no ENEM). Como razões (Id. 31698975), alega, em síntese, que "o entendimento firmado na decisão recorrida – no sentido de que seria necessária a aprovação em todas as áreas de conhecimento – destoa da lógica inerente à Resolução 391/2021-CNJ e da jurisprudência aplicável à espécie, exigindo requisito sem lastro normativo." Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para que lhe seja concedida a remição de 20 dias da pena em cumprimento.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requer "que o Juízo Executor reconsidere a decisão ora imposta, reconhecendo o direito à remição parcial, pelos argumentos supramencionados e, assim não decidindo, que subam os autos à instância ad quem, pugnando desde já pelo provimento do agravo" (Id. 31698977). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 31698980). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução (Id. 31853900).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia debatida no presente recurso diz respeito à possibilidade de remição da pena pela aprovação (ainda que parcial) do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio– ENEM, ao argumento de que o recorrente obteve a aprovação parcial no ENEM em 01 (uma) área do conhecimento, fazendo jus a 20 (vinte) dias de remição. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP). No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação n.º 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: "Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.".
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que a 3ª Seção do STJ já se posicionou de forma favorável à remição da pena com fundamento na aprovação parcial do reeducando no ENEM, com fundamento na Resolução n. 391/2021 - CNJ1: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO.
VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.
Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando em uma área de conhecimento do ENEM 2023 (Id. 31698981 - Pág. 3), o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial) é medida que se impõe.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENEM, e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento, consoante entendimento do STJ acima transcrito. Estabelecidas todas essas premissas e volvendo a atenção ao caso concreto, considerando a aprovação parcial no ENEM, eis que o agravante logrou êxito em 01 área do conhecimento, deve ser franqueada a remição de 20 (vinte) dias da pena.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça , conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer o direito do agravante à remição de 20 (dias) dias da pena, em razão da aprovação parcial no ENEM, ano 2023 (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 – CNJ), nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Aliás, a matéria está atualmente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1270): "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP.
RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação do art. 126 da LEP. Discute-se se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.3.
Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.4. Recurso especial afetado.(ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.)" Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809972-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.