Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809975-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUZIA MACEDO ALMEIDA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
FOTOFORESE EXTRACORPÓREA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões de primeiro grau que determinaram ao agravante o custeio do procedimento de “Fotoforese Extracorpórea” em favor da recorrida e o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para viabilizar o tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do ente público agravante quanto ao custeio do tratamento médico requerido, considerando a solidariedade dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) analisar se as decisões impugnadas observaram os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais relacionados ao direito à saúde e à proteção da dignidade humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, com fundamento no direito à vida e na dignidade da pessoa humana.
4. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, cabendo a qualquer ente federado figurar no polo passivo de demandas que visem garantir tratamentos médicos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015).
5. O caso concreto envolve medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, enquadrando-se na matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, que determinam a responsabilidade do ente federativo acionado para garantir o tratamento, até ulterior julgamento definitivo.
6. A documentação apresentada pela recorrida, incluindo laudo médico e nota técnica do NATJUS, comprova a gravidade da enfermidade (CID-10 C84 – Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide) e a ausência de alternativas terapêuticas no SUS com menor toxicidade ou morbidade. A urgência do tratamento solicitado é evidente, diante do risco potencial de vida e do prognóstico desfavorável.
7. A garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, fundamenta a manutenção das decisões agravadas, assegurando o custeio do tratamento como medida necessária para a tutela da saúde e da vida.
8. Julgados desta Corte, em situações semelhantes, também reconhecem a obrigação de custeio do procedimento de “Fotoforese Extracorpórea” pelo ente público acionado, resguardando os direitos fundamentais da parte (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, rel. Des. Dilermando Mota, j. 10/06/2024).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, cabendo a qualquer ente federativo, de forma solidária, garantir o custeio de tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, independentemente de serem padronizados pelo SUS.
2. A concessão de tratamento médico não incorporado ao SUS é legítima quando comprovada a imprescindibilidade do procedimento, a ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis e a urgência, ainda que isso implique em bloqueio de valores para assegurar sua efetivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 23, II, e 196. Julgados relevantes citados: STF, Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 RG, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015); STF, Tema 1.234 de Repercussão Geral (RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2023); STJ, IAC
14.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ofertado pela 15ª Procuradora de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisões interlocutórias (Ids. 123070079 e 123999429) proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais nº 0808608-36.2024.8.20.5124, promovida por LUZIA MACEDO ALMEIDA, possuem as seguintes partes dispositivas: Decisão de Id. 123070079: [...]
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promova ou custeie a realização do procedimento denominado “FOTOFORESE EXTRACORPÓREA”, em benefício de LUZIA MACEDO ALMEIDA, conforme prescrição médica já juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em sua rede própria ou mediante contrato ou convênio com a rede privada. [...] Decisão de Id. 123999429: [...] Assim, defiro, em parte, o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para custear o tratamento FOTOFERESE EXTRACORPÓREA, correspondente a 03 meses de tratamento, no Instituto de Onco Hematologia de Natal - IOHN (Id 122759608), devendo ser liberado mensalmente o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em favor do instituto, conforme dados bancários informados (INSTITUTO DE ONCO HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA, CNPJ: 41.007.998/0001- 33, Banco do Brasil – Agência 2870-3 – Conta Corrente nº: 107411-3). [...] Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a agravada é vinculada a convênio de saúde particular e não demonstrou restar inserida em fluxos do SUS, o que denota poder aquisitivo suficiente para arcar com os custos do processo, ausência de hipossuficiência para fins do Tema 106-STJ, obrigatoriedade de denunciação à lide do plano de saúde e ausência de interesse processual.
Afirmou que o tratamento oncológico solicitado pela agravada é de altíssimo custo e não cabe ao Estado seu fornecimento, mesmo aprovado pela ANVISA, defendendo que o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento oncológico não padronizado ao Sistema Único de Saúde deve ser do ente federal, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou que o custo da clínica particular indicada é superior ao custo apresentado por um dos hospitais mais caros do país, qual seja o Sírio Libanês, conforme orçamento indicado no id. 122759609, havendo conflito de interesse do médico prescritor, que é o proprietário da clínica.
Argumentou que a nota técnica do NATJUS concluiu pela ausência de urgência, de forma que a perícia, em caso como o presente, seria medida inafastável antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da ausência de prontuário médico e exames atualizados. Sustentou a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública, além da necessidade de se analisar o custo/benefício do tratamento pretendido e de se respeitar o princípio da isonomia.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão combatida ou remeter os autos para a Justiça Federal, ou ainda, para que seja determinada a precisa delimitação de custos. Decisão proferida no Id 26229135 indeferiu o pedido de suspensividade. Contrarrazões apresentadas no Id 27054307. Com vista dos autos ao Ministério Público, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau que determinou ao agravante a promoção ou o custeio da realização do procedimento denominado “Fotoforese Extracorpórea” e, posteriormente, o bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para subsidiar o referido tratamento.
Sem razão o agravante. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da Constituição Federal). Em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Tema 793 - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso, verifica-se que o feito versa sobre a mesma matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1234/STF, uma vez que trata de prestação de serviço de saúde a ser oferecido por ente público, cujo medicamento já possui registro na ANVISA e não foi incorporado pelo SUS, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023.) – Grifos acrescidos. Assim, sendo inequívoca a responsabilidade da parte agravada no custeio dos serviços relacionados à saúde, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, tem-se que a melhor justiça é a manutenção das decisões agravadas em sua integralidade, eis que a recorrida é portadora de Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide (Linfoma cutâneo de células T avançado), sob o CID10 C84, tratando-se de enfermidade grave com mau prognóstico e que evolui rapidamente, havendo urgente necessidade do tratamento “Fotoferese Extracorpórea”, conforme descrito pelo médico que a acompanha (Id 22278320), diante do risco potencial de vida.
Isso porque, apesar de responder não ser urgente o tratamento, a conclusão da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, que possui relevo informativo para o esclarecimento da questão, concluiu que não existem outras opções disponíveis no SUS, com menos toxicidade e morbidade, que o procedimento solicitado está aprovado e liberado no Brasil para essa indicação clínica. e que considera favorável a liberação do procedimento “Fotoferese Extra Corporea” em caráter de urgência.
Nesse contexto, evidencia-se a imprescindibilidade do procedimento em questão, a ineficácia de outros procedimentos, bem como a incapacidade financeira da agravada,tendo em vista o custo do tratamento. Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça, em decisões monocráticas, pela manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada que determinou o custeio pelo Estado do tratamento “Fotoferese Extracorpórea” (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 10/06/2024). Considerando a especificidade do caso em análise, em que há apresentação de laudo médico expedido por médico responsável pelo acompanhamento da agravada, no sentido de atestar a urgência do tratamento médico requerido, além da conclusão favorável do NATJUS, entendo que devem ser mantidas as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado pela 15ª Procuradora de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau que determinou ao agravante a promoção ou o custeio da realização do procedimento denominado “Fotoforese Extracorpórea” e, posteriormente, o bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para subsidiar o referido tratamento.
Sem razão o agravante. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da Constituição Federal). Em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Tema 793 - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso, verifica-se que o feito versa sobre a mesma matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1234/STF, uma vez que trata de prestação de serviço de saúde a ser oferecido por ente público, cujo medicamento já possui registro na ANVISA e não foi incorporado pelo SUS, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023.) – Grifos acrescidos. Assim, sendo inequívoca a responsabilidade da parte agravada no custeio dos serviços relacionados à saúde, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, tem-se que a melhor justiça é a manutenção das decisões agravadas em sua integralidade, eis que a recorrida é portadora de Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide (Linfoma cutâneo de células T avançado), sob o CID10 C84, tratando-se de enfermidade grave com mau prognóstico e que evolui rapidamente, havendo urgente necessidade do tratamento “Fotoferese Extracorpórea”, conforme descrito pelo médico que a acompanha (Id 22278320), diante do risco potencial de vida.
Isso porque, apesar de responder não ser urgente o tratamento, a conclusão da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, que possui relevo informativo para o esclarecimento da questão, concluiu que não existem outras opções disponíveis no SUS, com menos toxicidade e morbidade, que o procedimento solicitado está aprovado e liberado no Brasil para essa indicação clínica. e que considera favorável a liberação do procedimento “Fotoferese Extra Corporea” em caráter de urgência.
Nesse contexto, evidencia-se a imprescindibilidade do procedimento em questão, a ineficácia de outros procedimentos, bem como a incapacidade financeira da agravada,tendo em vista o custo do tratamento. Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça, em decisões monocráticas, pela manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada que determinou o custeio pelo Estado do tratamento “Fotoferese Extracorpórea” (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 10/06/2024). Considerando a especificidade do caso em análise, em que há apresentação de laudo médico expedido por médico responsável pelo acompanhamento da agravada, no sentido de atestar a urgência do tratamento médico requerido, além da conclusão favorável do NATJUS, entendo que devem ser mantidas as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado pela 15ª Procuradora de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809975-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUZIA MACEDO ALMEIDA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
FOTOFORESE EXTRACORPÓREA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões de primeiro grau que determinaram ao agravante o custeio do procedimento de “Fotoforese Extracorpórea” em favor da recorrida e o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para viabilizar o tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do ente público agravante quanto ao custeio do tratamento médico requerido, considerando a solidariedade dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) analisar se as decisões impugnadas observaram os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais relacionados ao direito à saúde e à proteção da dignidade humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, com fundamento no direito à vida e na dignidade da pessoa humana.
4. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, cabendo a qualquer ente federado figurar no polo passivo de demandas que visem garantir tratamentos médicos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015).
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809975-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
5. O caso concreto envolve medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, enquadrando-se na matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, que determinam a responsabilidade do ente federativo acionado para garantir o tratamento, até ulterior julgamento definitivo.
6. A documentação apresentada pela recorrida, incluindo laudo médico e nota técnica do NATJUS, comprova a gravidade da enfermidade (CID-10 C84 – Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide) e a ausência de alternativas terapêuticas no SUS com menor toxicidade ou morbidade. A urgência do tratamento solicitado é evidente, diante do risco potencial de vida e do prognóstico desfavorável.
7. A garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, fundamenta a manutenção das decisões agravadas, assegurando o custeio do tratamento como medida necessária para a tutela da saúde e da vida.
8. Julgados desta Corte, em situações semelhantes, também reconhecem a obrigação de custeio do procedimento de “Fotoforese Extracorpórea” pelo ente público acionado, resguardando os direitos fundamentais da parte (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, rel. Des. Dilermando Mota, j. 10/06/2024).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, cabendo a qualquer ente federativo, de forma solidária, garantir o custeio de tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, independentemente de serem padronizados pelo SUS.
2. A concessão de tratamento médico não incorporado ao SUS é legítima quando comprovada a imprescindibilidade do procedimento, a ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis e a urgência, ainda que isso implique em bloqueio de valores para assegurar sua efetivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 23, II, e 196. Julgados relevantes citados: STF, Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 RG, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015); STF, Tema 1.234 de Repercussão Geral (RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2023); STJ, IAC
14.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ofertado pela 15ª Procuradora de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisões interlocutórias (Ids. 123070079 e 123999429) proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais nº 0808608-36.2024.8.20.5124, promovida por LUZIA MACEDO ALMEIDA, possuem as seguintes partes dispositivas: Decisão de Id. 123070079: [...]
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promova ou custeie a realização do procedimento denominado “FOTOFORESE EXTRACORPÓREA”, em benefício de LUZIA MACEDO ALMEIDA, conforme prescrição médica já juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em sua rede própria ou mediante contrato ou convênio com a rede privada. [...] Decisão de Id. 123999429: [...] Assim, defiro, em parte, o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para custear o tratamento FOTOFERESE EXTRACORPÓREA, correspondente a 03 meses de tratamento, no Instituto de Onco Hematologia de Natal - IOHN (Id 122759608), devendo ser liberado mensalmente o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em favor do instituto, conforme dados bancários informados (INSTITUTO DE ONCO HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA, CNPJ: 41.007.998/0001- 33, Banco do Brasil – Agência 2870-3 – Conta Corrente nº: 107411-3). [...] Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a agravada é vinculada a convênio de saúde particular e não demonstrou restar inserida em fluxos do SUS, o que denota poder aquisitivo suficiente para arcar com os custos do processo, ausência de hipossuficiência para fins do Tema 106-STJ, obrigatoriedade de denunciação à lide do plano de saúde e ausência de interesse processual.
Afirmou que o tratamento oncológico solicitado pela agravada é de altíssimo custo e não cabe ao Estado seu fornecimento, mesmo aprovado pela ANVISA, defendendo que o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento oncológico não padronizado ao Sistema Único de Saúde deve ser do ente federal, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou que o custo da clínica particular indicada é superior ao custo apresentado por um dos hospitais mais caros do país, qual seja o Sírio Libanês, conforme orçamento indicado no id. 122759609, havendo conflito de interesse do médico prescritor, que é o proprietário da clínica.
Argumentou que a nota técnica do NATJUS concluiu pela ausência de urgência, de forma que a perícia, em caso como o presente, seria medida inafastável antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da ausência de prontuário médico e exames atualizados. Sustentou a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública, além da necessidade de se analisar o custo/benefício do tratamento pretendido e de se respeitar o princípio da isonomia.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão combatida ou remeter os autos para a Justiça Federal, ou ainda, para que seja determinada a precisa delimitação de custos. Decisão proferida no Id 26229135 indeferiu o pedido de suspensividade. Contrarrazões apresentadas no Id 27054307. Com vista dos autos ao Ministério Público, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau que determinou ao agravante a promoção ou o custeio da realização do procedimento denominado “Fotoforese Extracorpórea” e, posteriormente, o bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para subsidiar o referido tratamento.
Sem razão o agravante. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da Constituição Federal). Em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Tema 793 - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso, verifica-se que o feito versa sobre a mesma matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1234/STF, uma vez que trata de prestação de serviço de saúde a ser oferecido por ente público, cujo medicamento já possui registro na ANVISA e não foi incorporado pelo SUS, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023.) – Grifos acrescidos. Assim, sendo inequívoca a responsabilidade da parte agravada no custeio dos serviços relacionados à saúde, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, tem-se que a melhor justiça é a manutenção das decisões agravadas em sua integralidade, eis que a recorrida é portadora de Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide (Linfoma cutâneo de células T avançado), sob o CID10 C84, tratando-se de enfermidade grave com mau prognóstico e que evolui rapidamente, havendo urgente necessidade do tratamento “Fotoferese Extracorpórea”, conforme descrito pelo médico que a acompanha (Id 22278320), diante do risco potencial de vida.
Isso porque, apesar de responder não ser urgente o tratamento, a conclusão da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, que possui relevo informativo para o esclarecimento da questão, concluiu que não existem outras opções disponíveis no SUS, com menos toxicidade e morbidade, que o procedimento solicitado está aprovado e liberado no Brasil para essa indicação clínica. e que considera favorável a liberação do procedimento “Fotoferese Extra Corporea” em caráter de urgência.
Nesse contexto, evidencia-se a imprescindibilidade do procedimento em questão, a ineficácia de outros procedimentos, bem como a incapacidade financeira da agravada,tendo em vista o custo do tratamento. Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça, em decisões monocráticas, pela manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada que determinou o custeio pelo Estado do tratamento “Fotoferese Extracorpórea” (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 10/06/2024). Considerando a especificidade do caso em análise, em que há apresentação de laudo médico expedido por médico responsável pelo acompanhamento da agravada, no sentido de atestar a urgência do tratamento médico requerido, além da conclusão favorável do NATJUS, entendo que devem ser mantidas as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado pela 15ª Procuradora de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau que determinou ao agravante a promoção ou o custeio da realização do procedimento denominado “Fotoforese Extracorpórea” e, posteriormente, o bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para subsidiar o referido tratamento.
Sem razão o agravante. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da Constituição Federal). Em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Tema 793 - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso, verifica-se que o feito versa sobre a mesma matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1234/STF, uma vez que trata de prestação de serviço de saúde a ser oferecido por ente público, cujo medicamento já possui registro na ANVISA e não foi incorporado pelo SUS, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023.) – Grifos acrescidos. Assim, sendo inequívoca a responsabilidade da parte agravada no custeio dos serviços relacionados à saúde, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, tem-se que a melhor justiça é a manutenção das decisões agravadas em sua integralidade, eis que a recorrida é portadora de Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide (Linfoma cutâneo de células T avançado), sob o CID10 C84, tratando-se de enfermidade grave com mau prognóstico e que evolui rapidamente, havendo urgente necessidade do tratamento “Fotoferese Extracorpórea”, conforme descrito pelo médico que a acompanha (Id 22278320), diante do risco potencial de vida.
Isso porque, apesar de responder não ser urgente o tratamento, a conclusão da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, que possui relevo informativo para o esclarecimento da questão, concluiu que não existem outras opções disponíveis no SUS, com menos toxicidade e morbidade, que o procedimento solicitado está aprovado e liberado no Brasil para essa indicação clínica. e que considera favorável a liberação do procedimento “Fotoferese Extra Corporea” em caráter de urgência.
Nesse contexto, evidencia-se a imprescindibilidade do procedimento em questão, a ineficácia de outros procedimentos, bem como a incapacidade financeira da agravada,tendo em vista o custo do tratamento. Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça, em decisões monocráticas, pela manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada que determinou o custeio pelo Estado do tratamento “Fotoferese Extracorpórea” (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 10/06/2024). Considerando a especificidade do caso em análise, em que há apresentação de laudo médico expedido por médico responsável pelo acompanhamento da agravada, no sentido de atestar a urgência do tratamento médico requerido, além da conclusão favorável do NATJUS, entendo que devem ser mantidas as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado pela 15ª Procuradora de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809975-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES AGRAVADA: LUZIA MACEDO ALMEIDA ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisões interlocutórias (Ids. 123070079 e 123999429) proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais nº 0808608-36.2024.8.20.5124, promovida por LUZIA MACEDO ALMEIDA, que possuem as seguintes partes dispositivas: Decisão de Id. 123070079: [...]
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promova ou custeie a realização do procedimento denominado “FOTOFORESE EXTRACORPÓREA”, em benefício de LUZIA MACEDO ALMEIDA, conforme prescrição médica já juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em sua rede própria ou mediante contrato ou convênio com a rede privada. [...] Decisão de Id. 123999429: [...] Assim, defiro, em parte, o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para custear o tratamento FOTOFERESE EXTRACORPÓREA, correspondente a 03 meses de tratamento, no Instituto de Onco Hematologia de Natal - IOHN (Id 122759608), devendo ser liberado mensalmente o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em favor do instituto, conforme dados bancários informados (INSTITUTO DE ONCO HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA, CNPJ: 41.007.998/0001- 33, Banco do Brasil – Agência 2870-3 – Conta Corrente nº: 107411-3). [...] Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a agravada é vinculada a convênio de saúde particular e não demonstrou restar inserida em fluxos do SUS, o que denota poder aquisitivo suficiente para arcar com os custos do processo, ausência de hipossuficiência para fins do Tema 106-STJ, obrigatoriedade de denunciação à lide do plano de saúde e ausência de interesse processual.
Afirmou que o tratamento oncológico solicitado pela agravada é de altíssimo custo e não cabe ao Estado seu fornecimento, mesmo aprovado pela ANVISA, defendendo que o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento oncológico não padronizado ao Sistema Único de Saúde deve ser do ente federal, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou que o custo da clínica particular indicada é superior ao custo apresentado por um dos hospitais mais caros do país, qual seja o Sírio Libanês, conforme orçamento indicado no id. 122759609, havendo conflito de interesse do médico prescritor, que é o proprietário da clínica.
Argumentou que a nota técnica do NATJUS concluiu pela ausência de urgência, de forma que a perícia, em caso como o presente, seria medida inafastável antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da ausência de prontuário médico e exames atualizados. Sustentou a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública, além da necessidade de se analisar o custo/benefício do tratamento pretendido e de se respeitar o princípio da isonomia.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão combatida ou remeter os autos para a Justiça Federal, ou ainda, para que seja determinada a precisa delimitação de custos.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau que determinou ao agravante a promoção ou o custeio da realização do procedimento denominado “Fotoforese Extracorpórea” e, posteriormente, o bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para subsidiar o referido tratamento.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Entendo não assistir razão à parte agravante.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da Constituição Federal). Em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Tema 793 - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso, verifica-se que o feito versa sobre a mesma matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1234/STF, uma vez que trata de prestação de serviço de saúde a ser oferecido por ente público, cujo medicamento já possui registro na ANVISA e não foi incorporado pelo SUS, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) – Grifos acrescidos Assim, sendo inequívoca a responsabilidade da parte agravada no custeio dos serviços relacionados à saúde, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, tem-se que a melhor justiça é a manutenção das decisões agravadas em sua integralidade, eis que a recorrida é portadora de Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide (Linfoma cutâneo de células T avançado), sob o CID10 C84, tratando-se de enfermidade grave com mau prognóstico e que evolui rapidamente, havendo urgente necessidade do tratamento “Fotoferese Extracorpórea”, conforme descrito pelo médico que a acompanha (Id 22278320), diante do risco potencial de vida.
Isso porque, apesar de responder não ser urgente o tratamento, a conclusão da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, que possui relevo informativo para o esclarecimento da questão, concluiu que não existem outras opções disponíveis no SUS, com menos toxicidade e morbidade, que o procedimento solicitado está aprovado e liberado no Brasil para essa indicação clínica. e que considera favorável a liberação do procedimento “Fotoferese Extra Corporea” em caráter de urgência.
Nesse contexto, evidencia-se a imprescindibilidade do procedimento em questão, a ineficácia de outros procedimentos, bem como a incapacidade financeira da agravada,tendo em vista o custo do tratamento. Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça, em sede de decisões monocráticas, pela manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada que determinou o custeio pelo Estado do tratamento “Fotoferese Extracorpórea” (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 10/06/2024). Diante da especificidade do caso em análise, em que há apresentação de laudo médico expedido por médico responsável pelo acompanhamento da agravada, no sentido de atestar a urgência do tratamento médico requerido, além da conclusão favorável do NATJUS, entendo que devem ser mantidas as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau.
Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09