Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809975-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): AGRAVADO: ANTONIO DELFINO DA SILVA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809975-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): AGRAVADO: ANTONIO DELFINO DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0805172-69.2024.8.20.5124, ajuizada por ANTONIO DELFINO DA SILVA em desfavor do Agravante e do Município de Parnamirim, deferiu a tutela de urgência para determinar que os entes demandados, solidariamente, providenciassem a implantação do serviço de internação domiciliar (home care) 24 horas, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do tratamento.
Em suas razões recursais, o Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à existência, ou não, de direito subjetivo do Agravado à prestação de serviço de internação domiciliar (home care) 24 horas custeado pelo Estado, sem prévia avaliação técnica administrativa acerca de sua elegibilidade para as modalidades de atenção domiciliar disponíveis no SUS. Narra que a ação originária foi ajuizada com o escopo de obter o fornecimento de tratamento em regime de home care, sob alegação de necessidade médica e incapacidade financeira do Agravado para custear o serviço.
Ressalta que, até o momento da interposição do recurso, a SESAP não havia tido a oportunidade de realizar avaliação técnica in loco do Agravado para verificar seu enquadramento nos critérios de elegibilidade para as modalidades de atenção domiciliar disponíveis no SUS, tampouco de afastar alternativas terapêuticas eventualmente cabíveis, como a internação hospitalar. Alega que a decisão recorrida merece reforma porque o serviço de internação domiciliar não integra as modalidades de Atenção Domiciliar previstas no SUS, as quais se organizam em três níveis (AD1, AD2 e AD3) com critérios específicos de elegibilidade, enquanto que a internação domiciliar de 24 horas demanda cuidados contínuos de enfermagem e é prestada por empresas privadas contratadas pela SESAP apenas para pacientes que preencham critérios administrativos específicos e mediante disponibilidade de vaga.
Defende, nesse contexto, que inexiste direito subjetivo à sua concessão, tratando-se de modalidade complementar ao sistema de saúde, cuja instituição é faculdade dos entes federativos, e não obrigação. Suscita que a decisão recorrida contraria as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e n.º 1234 e na Súmula Vinculante n.º 60, segundo as quais o Judiciário não pode conceder prestações de saúde não incorporadas ao SUS sem que o autor demonstre, com base em evidências científicas de alto nível, a eficácia do tratamento pleiteado e a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública, nem pode fundamentar sua decisão exclusivamente em laudo médico ou pericial juntado pela parte, devendo, ainda, analisar o ato administrativo de indeferimento sob pena de nulidade.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento do recurso para que a decisão interlocutória seja anulada ou integralmente reformada. A Decisão Num. 38678318 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência, deferida em Primeira Instância, consubstanciada na determinação que os entes públicos forneçam internação domiciliar na modalidade home care 24 horas.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de tutela de urgência em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Inicialmente, impõe-se afastar a aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF, suscitados pelo Agravante, uma vez que dizem respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não possuindo qualquer relação com a pretensão do autor/Agravado (fornecimento do serviço de home care). Como é cediço, o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei n.º 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n.º 8.080/1990 e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Dentro desse contexto, importa ressaltar que o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” In casu, o Agravado tem direito à internação domiciliar, conforme reconhecido pelo próprio ente público no documento Num. 177577123, juntado aos autos de origem, produzido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Consta no documento mencionado: “Exibe-se a Ficha de Elegibilidade, Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e Relatório (SEI n° 39337659 e 38946159) que enquadrou ANTÔNIO DELFINO DA SILVA. como Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem em 24 horas. Logo, elegível para Internação Domiciliar na modalidade 24 horas.” [grifos acrescidos] Assim, evidencia-se comportamento contraditório do ente público Agravante, em aparente violação à boa-fé objetiva, não prosperando as alegações recursais no sentido de que a SESAP não teve oportunidade de realizar a avaliação técnica in loco do Agravado e que este não possui direito subjetivo à internação domiciliar.
Ademais, foi produzido na origem, por perito imparcial e no exercício do contraditório, o Laudo Pericial Num. 176307405 e o Laudo Complementar Num. 1181197658, cujas conclusões indicam que o paciente, ora Agravado, necessita de home care 24 horas, de forma urgente. Tais laudos, que serviram de fundamento para a decisão vergastada, nem sequer foram impugnados no presente recurso. Por isso, o entendimento adotado pelo Juízo a quo, amparado em Laudos Periciais produzidos em juízo, corroborados também por informação técnica elaborada pelo próprio Agravante, não merece reparo, porquanto presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs