Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809976-58.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARCOLINO DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA E O TEMA REPETITIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de fraude, razão pela qual requer o prosseguimento regular do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o sobrestamento da ação com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça é cabível quando a causa de pedir está fundada na alegação de inexistência da relação jurídica em razão de fraude, e não na validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça delimita controvérsia relativa à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo o dever de informação, o alegado equívoco entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, o prolongamento da dívida e as consequências da eventual invalidação do contrato.
4. A demanda originária não discute a validade de contrato, a abusividade de cláusulas ou a suficiência das informações prestadas ao consumidor, mas sustenta a inexistência do próprio negócio jurídico em razão de fraude.
5. A alegação de inexistência absoluta da contratação afasta a identidade entre a controvérsia submetida à ação e a matéria afetada ao Tema 1.414, que pressupõe a existência de contrato para exame de sua validade ou abusividade.
6. Ausente correspondência entre o objeto da demanda e a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, o sobrestamento do processo revela-se inadequado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.414; REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE; REsp 2.224.598/PE (proposta de afetação).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MARCOLINO DE OLIVEIRA, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A (processo nº 0800213-30.2024.8.20.5100), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Assú, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a demanda de origem não teria por objeto a discussão acerca da validade de cláusulas contratuais ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a própria inexistência de relação jurídica com a instituição financeira agravada; nega a contratação do negócio jurídico e que aponta a ocorrência de fraude, razão pela qual a controvérsia não estaria inserida no âmbito do Tema 1414 do STJ, voltado à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado; o Juízo de origem se equivocou ao enquadrar a lide no referido tema repetitivo, pois a pretensão deduzida na inicial estaria limitada à declaração de inexistência da contratação, sem discussão sobre a abusividade do contrato ou de suas cláusulas.
Pugna pelo provimento o recurso para o regular prosseguimento do processo originário. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decisão que determinou o sobrestamento do feito originário em razão do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo acordão da proposta de afetação foi no seguinte sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral .in re ipsa
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE; REsp 2.224.598/PE). Da análise da petição inicial e das razões recursais, verifica-se que a pretensão deduzida na ação originária não consiste na discussão acerca da validade das cláusulas de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco na alegação de insuficiência das informações prestadas ao consumidor ou de abusividade decorrente da perpetuação da dívida.
Ao contrário, a parte autora afirma, de forma categórica, jamais ter celebrado qualquer contratação com a instituição financeira, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de fraude praticada por terceiros, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos correspondentes. Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada possui objeto diverso daquele submetido ao rito dos recursos repetitivos.
O Tema nº 1.414 do STJ foi delimitado para definir critérios objetivos destinados à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, ao alegado equívoco entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato.
Todavia, quando a causa de pedir repousa na alegação de inexistência do próprio negócio jurídico, em razão de fraude ou ausência absoluta de contratação, inexiste identidade entre a questão jurídica discutida na demanda e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Se a tese da parte demandante é precisamente a de que o contrato nunca existiu, não há espaço para incidência do Tema nº 1.414, que pressupõe justamente a existência da contratação para, então, examinar sua validade ou eventual abusividade.
Por essas razões, o sobrestamento determinado pelo Juízo de origem revela-se inadequado. À vista do exposto, voto por prover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809976-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809976-58.2026.8.20.0000 AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA REU: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se. Natal, 18 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora