Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0809977-77.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0801072-73.2025.8.20.5112, proposta por Francisca Jéssica de Freitas Estevão em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico de urgência e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.076,82.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (suscitado), ao analisar a inicial, entendeu que o valor da causa fora artificialmente majorado pela inclusão de pedido de danos morais no montante de R$ 40.000,00, sem adequada justificativa. Com base no art. 292, § 3º, do CPC, retificou de ofício o valor da causa para R$ 60.076,82 (relativo ao custo do procedimento cirúrgico) e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
O juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi (suscitante), por sua vez, recusou a competência, alegando que a fixação do valor da causa é prerrogativa da parte autora e que eventual redução dos danos morais deveria ser apreciada apenas por ocasião do julgamento de mérito. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, destacando que a retificação promovida pelo juízo suscitado atendeu aos pressupostos legais, sem configurar julgamento antecipado da demanda.
É o relatório. Amparado na exegese do inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia e celeridade processuais, enfrento monocraticamente o presente conflito negativo de competência. Pois bem. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, é legítima a atuação judicial para corrigir, de ofício, o valor da causa, quando este não refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda.
No caso, a fixação de R$ 40.000,00 a título de danos morais foi desprovida de fundamentação idônea e desproporcional ao objeto da ação (realização de procedimento médico), de modo que a correção para R$ 60.076,82 mostrou-se compatível com o valor efetivamente perseguido. Ressate-se que o juízo suscitado, antes de declinar de sua competência, intimou a parte autora para se pronunciar e proferiu a sua decisão declinatória sem que a parte autora dela se insurgisse.
Observe-se que o juízo suscitado não decidiu se o autor tem ou não direito à verba objeto da exordial do processo de origem, apenas fixou os limites da demanda, conforme lhe autoriza a legislação processual civil (art. 292, § 3º, do CPC). Ressalte-se que a decisão de retificação não foi impugnada pela parte autora, o que reforça a sua consolidação (depreende-se que o autor anuiu com o novo valor, restando incontroversa e solidificada a temática para ele).
Fixado, pois, o valor da causa em patamar inferior ao limite de 60 salários-mínimos, atrai-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, ora suscitante. A jurisprudência do Pleno desta Corte de Justiça se firma nessa linha, como já decidido em CC congênere envolvendo os mesmos juízos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI/RN.
AÇÃO ORDINÁRIA (PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS). CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO MERITÓRIO DA DEMANDA. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS DESTA
DECISÃO. REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL. NOVO VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. NATUREZA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, ORA SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801229-90.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024)
Diante do exposto, reconheço a competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN (suscitante) para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0801072-73.2025.8.20.5112, a quem os autos devem ser remetidos, nos termos do art. 957, parágrafo único, do CPC. Após as comunicações de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. Desembargador Glauber Rêgo Relator