Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809978-28.2026.8.20.0000 Polo ativo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo THAILLON FERNANDO DO VALE RODRIGUES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão de sócios e administradores no polo passivo da execução e manteve medidas constritivas incidentes sobre seus patrimônios.
2. A agravante sustenta nulidade procedimental em razão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. Alega ausência dos requisitos para concessão de tutela cautelar e inexistência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. A decisão recorrida determinou a regularização do procedimento mediante autuação do incidente em apartado, manteve as medidas assecuratórias já deferidas e reconheceu a presença de elementos aptos a justificar a instauração do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse recursal quanto à alegação de nulidade procedimental, diante da regularização já determinada pelo juízo de origem; e (ii) estão presentes elementos que justifiquem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a manutenção das medidas assecuratórias deferidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada reconheceu a necessidade de autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apartado, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC, acolhendo a pretensão formulada pela ora agravante, o que evidencia ausência de interesse recursal nesse ponto.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade na tutela cautelar deferida. A decisão recorrida está amparada em elementos concretos dos autos, entre eles a frustração reiterada das medidas executivas típicas, o bloqueio parcial e irrisório de valores via SISBAJUD, o resultado negativo das pesquisas via RENAJUD, a não localização da empresa executada em seu endereço cadastral e os dados obtidos no sistema SNIPER.
7. Tais circunstâncias, neste momento processual, revelam quadro indicativo de possível esvaziamento patrimonial e de dificuldade concreta de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, legitimando a adoção de medidas assecuratórias voltadas à preservação da efetividade da execução.
8. Em se tratando de relação submetida ao CDC, a decisão agravada apoiou-se na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual o obstáculo ao ressarcimento do consumidor pode autorizar a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
9. A manutenção das medidas constritivas já efetivadas mostra-se adequada ao caráter acautelatório da providência e à preservação da utilidade prática da execução, sem prejuízo do contraditório e da ampla discussão da matéria no incidente instaurado.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134, § 1º; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822651-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/02/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803678-50.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 01/05/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816960-92.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0127159-71.2012.8.20.0001, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão de seus sócios e administradores no polo passivo da execução, bem como manteve medidas constritivas incidentes sobre seus patrimônios.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de vício de rito e error in procedendo, ao argumento de que foi determinado o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem autuação em apartado e sem comunicação ao distribuidor, em afronta ao art. 134, §1º, do CPC. Defende que o incidente possui natureza de demanda incidental autônoma, exigindo processamento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que os únicos elementos utilizados para fundamentar a constrição patrimonial foram o bloqueio parcial via SISBAJUD, o resultado negativo do RENAJUD e relatório do sistema SNIPER, circunstâncias que, segundo afirma, não configurariam indícios de fraude, ocultação patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Alega, ainda, a ilegalidade da tutela cautelar deferida inaudita altera parte, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como a inexistência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sob a ótica da Teoria Menor prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Argumenta também que a empresa agravante possui capital social integralizado de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), encontra-se ativa e atua regularmente no ramo imobiliário, inexistindo demonstração de encerramento irregular, fraude ou confusão patrimonial. Acrescenta também que não houve esgotamento dos meios executivos ordinários em face da pessoa jurídica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, determinando-se a autuação apartada do incidente, ou, subsidiariamente, para revogar a tutela cautelar e indeferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 38874959). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 39413627).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 38874959). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Transcrevo-as: [...] Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade procedimental, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, acolhendo o pedido formulado pela agravante para determinar a regularização procedimental, com a autuação do incidente em apartado e apenso ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, §1º, do CPC, o que evidencia aparente ausência de interesse recursal nesse ponto.
No tocante à tutela cautelar deferida, igualmente não se evidencia manifesta ilegalidade apta a justificar sua imediata suspensão. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente: (i) a frustração reiterada das medidas executivas típicas; (ii) o bloqueio parcial e irrisório de valores via SISBAJUD; (iii) o resultado negativo das pesquisas patrimoniais via RENAJUD; (iv) a certidão do Oficial de Justiça noticiando a não localização da empresa executada em seu endereço cadastral; e (v) as informações obtidas mediante consulta ao sistema SNIPER, revelando aparente dissociação entre o expressivo capital social declarado e a ausência de ativos aptos à satisfação do débito.
Tais circunstâncias, em princípio, revelam quadro indicativo de esvaziamento patrimonial e de dificuldade concreta de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, legitimando, em tese, a adoção de medidas assecuratórias voltadas à preservação da efetividade da execução. Ademais, tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a decisão recorrida amparou-se expressamente na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual a demonstração de obstáculo ao ressarcimento do consumidor pode autorizar a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
De igual modo, não se mostra, neste momento processual, desarrazoada a manutenção das medidas constritivas já efetivadas, sobretudo diante do caráter acautelatório da providência e da necessidade de resguardar a utilidade prática da execução, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório pelos agravantes no âmbito do incidente instaurado [...] Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada que justifique a intervenção desta Corte.
Ao contrário, evidenciam-se circunstâncias aptas a amparar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a manutenção das medidas assecuratórias deferidas, as quais se mostram adequadas à preservação da efetividade da tutela jurisdicional e à garantia da satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da ampla discussão da matéria no âmbito do incidente instaurado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809978-28.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809978-28.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Satélite Incorporações Ltda Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha Agravado: Thaillon Fernando do Vale Rodrigues
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0127159-71.2012.8.20.0001, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão de seus sócios e administradores no polo passivo da execução, bem como manteve medidas constritivas incidentes sobre seus patrimônios.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de vício de rito e error in procedendo, ao argumento de que foi determinado o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem autuação em apartado e sem comunicação ao distribuidor, em afronta ao art. 134, §1º, do CPC. Defende que o incidente possui natureza de demanda incidental autônoma, exigindo processamento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que os únicos elementos utilizados para fundamentar a constrição patrimonial foram o bloqueio parcial via SISBAJUD, o resultado negativo do RENAJUD e relatório do sistema SNIPER, circunstâncias que, segundo afirma, não configurariam indícios de fraude, ocultação patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Alega, ainda, a ilegalidade da tutela cautelar deferida inaudita altera parte, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como a inexistência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sob a ótica da Teoria Menor prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Argumenta também que a empresa agravante possui capital social integralizado de (cinco milhões e trezentos mil reais), encontra-se ativa e atua regularmente no ramo imobiliário, inexistindo demonstração de encerramento irregular, fraude ou confusão patrimonial. Acrescenta também que não houve esgotamento dos meios executivos ordinários em face da pessoa jurídica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, determinando-se a autuação apartada do incidente, ou, subsidiariamente, para revogar a tutela cautelar e indeferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da suspensividade pretendida. Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade procedimental, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, acolhendo o pedido formulado pela agravante para determinar a regularização procedimental, com a autuação do incidente em apartado e apenso ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, §1º, do CPC, o que evidencia aparente ausência de interesse recursal nesse ponto.
No tocante à tutela cautelar deferida, igualmente não se evidencia manifesta ilegalidade apta a justificar sua imediata suspensão. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente: (i) a frustração reiterada das medidas executivas típicas; (ii) o bloqueio parcial e irrisório de valores via SISBAJUD; (iii) o resultado negativo das pesquisas patrimoniais via RENAJUD; (iv) a certidão do Oficial de Justiça noticiando a não localização da empresa executada em seu endereço cadastral; e (v) as informações obtidas mediante consulta ao sistema SNIPER, revelando aparente dissociação entre o expressivo capital social declarado e a ausência de ativos aptos à satisfação do débito.
Tais circunstâncias, em princípio, revelam quadro indicativo de esvaziamento patrimonial e de dificuldade concreta de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, legitimando, em tese, a adoção de medidas assecuratórias voltadas à preservação da efetividade da execução. Ademais, tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a decisão recorrida amparou-se expressamente na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual a demonstração de obstáculo ao ressarcimento do consumidor pode autorizar a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
De igual modo, não se mostra, neste momento processual, desarrazoada a manutenção das medidas constritivas já efetivadas, sobretudo diante do caráter acautelatório da providência e da necessidade de resguardar a utilidade prática da execução, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório pelos agravantes no âmbito do incidente instaurado. Por fim, também não se constata, em análise preliminar, risco de dano irreversível apto a justificar a excepcional suspensão da decisão recorrida, mormente porque eventual excesso ou ilegalidade das constrições poderá ser oportunamente reavaliado pelo Juízo de origem, inclusive após a manifestação dos suscitados no incidente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2