Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809978-62.2025.8.20.0000 Polo ativo LDS SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, ajuizada pelo Estado em face da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a inércia da Fazenda Pública e a ausência de atos eficazes para satisfação do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão ao parcelamento tributário interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr integralmente após a rescisão formal do parcelamento em 05/05/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Durante o período prescricional, não houve atos constritivos eficazes, sendo a única tentativa de bloqueio bancário insuficiente e liberada por impenhorabilidade.
5. A inércia da Fazenda Pública, aliada à ausência de medidas úteis à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ.
6. Manter a execução fiscal sem perspectiva de satisfação contraria os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A adesão a parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente após a rescisão formal do parcelamento.
2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do ente exequente e pela ausência de atos eficazes à satisfação do crédito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, IV; Lei nº 6.830/80, arts. 40, caput e §4º; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.158.045/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, DJe 17/10/2024; STJ, AREsp nº 2.347.730/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/12/2024, DJEN 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da 1ª Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, que rejeita a exceção de pré-executividade. Em suas razões (Id. 31699557), a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, relatando que, em 28 de novembro de 2012, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a suspensão da execução fiscal por ter aderido a um programa de parcelamento, pleito que foi acolhido em 23 de outubro do mesmo ano após a manifestação da Fazenda Pública.
Relata que, em 5 de maio de 2015, o próprio Estado informou que o parcelamento estava rescindido, razão pela qual o processo voltou a tramitar regularmente. Informa que o prazo prescricional recomeça a partir da rescisão do parcelamento, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se dá pela data da terceira parcela inadimplida, seja ela consecutiva ou não. Argumenta que “o prazo prescricional transcorreu não em razão de dificuldades judiciais para efetuar penhoras, mas sim porque a rescisão do parcelamento, ocorrida em 05/05/2015, marcou o reinício da contagem do prazo prescricional, o que enseja a configuração da prescrição intercorrente.” Aduz que, “conforme exposto pela própria Fazenda, o parcelamento fora rescindido em 05 de maio de 2015, devendo voltar a contar o prazo prescricional a partir desta data, visto que, desde então, não houve qualquer êxito por parte da Exequente.
Nesse âmbito, contando-se 5 anos após 1 ano de suspensão do processo sem a realização de qualquer efetiva constrição, operou-se a prescrição intercorrente em 05 de maio de 2021. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão que rejeitou sua impugnação. Em decisão de Id. 32439206, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (Id. 32717768) o Estado do Rio Grande do Norte defende que não houve inércia do exequente, mas sim entraves de natureza processual e burocrática, afastando, portanto, a configuração da prescrição intercorrente.
Informa que a execução fiscal teve tramitação regular e que os atos praticados, ainda que infrutíferos, demonstram a atuação diligente da Fazenda Pública. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, ajuizada pelo Estado em face da parte Agravante. Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que a empresa executada aderiu a um parcelamento em 2012. Esse fato, por si só, teve um duplo efeito jurídico: suspendeu a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme estabelecido pelo art. 174, IV, do mesmo diploma legal.
O Estado informou que o parcelamento foi rescindido em 05/05/2015, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional por inteiro a partir dessa data. Desta feita, considerando a rescisão do parcelamento ocorrido em 05/05/2015, o prazo prescricional recomeçou integralmente a partir desta data. É importante destacar que a rescisão formal não ocorre no momento em que se toma ciência da “notícia autos”, mas sim a partir da data do inadimplemento.
No caso em questão, o agravante afirma que este marco inicial é 05 de maio de 2015, informação que teria sido admitida pelo próprio ente público demandado. Neste sentido, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.
II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Desse modo, a partir de 05/05/2015, somado ao prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 05/05/2021.
Durante esse período, não se verificou nenhum ato constritivo efetivo apto a interromper o curso prescricional. A única tentativa de bloqueio bancário resultou na constrição de valor ínfimo (R$ 1.730,61), que corresponde a menos de 2% do valor executado, posteriormente liberado por impenhorabilidade. Ademais, observa-se que o processo permaneceu inerte por mais de uma década, sem qualquer medida útil à satisfação do crédito, configurando a inércia da Fazenda Pública, requisito essencial à caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e da jurisprudência do STJ.
Não há, portanto, que se falar em mora do Judiciário. A ausência de atos eficazes decorreu de inércia do ente exequente, e não de obstáculos imputáveis ao aparato judicial. Manter a execução fiscal nestas condições, sem resultado prático e sem perspectiva de satisfação, contraria os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica.
O processo executivo possui uma finalidade prática: a satisfação do crédito. Ele não se presta a perpetuar no tempo uma obrigação que já se extinguiu pela prescrição.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, com fundamento no art. 487, II, do CPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809978-62.2025.8.20.0000 Polo ativo LDS SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, ajuizada pelo Estado em face da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a inércia da Fazenda Pública e a ausência de atos eficazes para satisfação do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão ao parcelamento tributário interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr integralmente após a rescisão formal do parcelamento em 05/05/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Durante o período prescricional, não houve atos constritivos eficazes, sendo a única tentativa de bloqueio bancário insuficiente e liberada por impenhorabilidade.
5. A inércia da Fazenda Pública, aliada à ausência de medidas úteis à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ.
6. Manter a execução fiscal sem perspectiva de satisfação contraria os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica.
IV.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809978-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809978-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LDS SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, que rejeita a exceção de pré-executividade . O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente. Relata que em 28 de novembro de 2012, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a suspensão da referida execução fiscal, tendo em vista que aderiu ao parcelamento; em 23 de outubro de 2012, após a manifestação da Fazenda, o foi suspensa a execução fiscal; o Estado do Rio Grande do Norte, em 05 de mais de 2015, informa que o parcelamento já estava rescindido.
Sustenta que o prazo prescricional recomeça a partir da rescisão do parcelamento, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se dá pela data da terceira parcela inadimplida, seja ela consecutiva ou não. Argumenta que “o prazo prescricional transcorreu não em razão de dificuldades judiciais para efetuar penhoras, mas sim porque a rescisão do parcelamento, ocorrida em 05/05/2015, marcou o reinício da contagem do prazo prescricional, o que enseja a configuração da prescrição intercorrente.” Arremata que, “conforme exposto pela própria Fazenda, o parcelamento fora rescindido em 05 de maio de 2015, devendo voltar a contar o prazo prescricional a partir desta data, visto que, desde então, não houve qualquer êxito por parte da Exequente.
Nesse âmbito, contando-se 5 anos após 1 ano de suspensão do processo sem a realização de qualquer efetiva constrição, operou-se a prescrição intercorrente em 05 de maio de 2021. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. O recorrente sustenta, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução originária teria sido suspensa em razão de parcelamento, mas, com a rescisão deste, o prazo prescricional voltou a fluir, ultimando em 05 de maio de 2021.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A adesão a parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente após a rescisão formal do parcelamento.
2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do ente exequente e pela ausência de atos eficazes à satisfação do crédito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, IV; Lei nº 6.830/80, arts. 40, caput e §4º; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.158.045/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, DJe 17/10/2024; STJ, AREsp nº 2.347.730/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/12/2024, DJEN 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da 1ª Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, que rejeita a exceção de pré-executividade. Em suas razões (Id. 31699557), a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, relatando que, em 28 de novembro de 2012, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a suspensão da execução fiscal por ter aderido a um programa de parcelamento, pleito que foi acolhido em 23 de outubro do mesmo ano após a manifestação da Fazenda Pública.
Relata que, em 5 de maio de 2015, o próprio Estado informou que o parcelamento estava rescindido, razão pela qual o processo voltou a tramitar regularmente. Informa que o prazo prescricional recomeça a partir da rescisão do parcelamento, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se dá pela data da terceira parcela inadimplida, seja ela consecutiva ou não. Argumenta que “o prazo prescricional transcorreu não em razão de dificuldades judiciais para efetuar penhoras, mas sim porque a rescisão do parcelamento, ocorrida em 05/05/2015, marcou o reinício da contagem do prazo prescricional, o que enseja a configuração da prescrição intercorrente.” Aduz que, “conforme exposto pela própria Fazenda, o parcelamento fora rescindido em 05 de maio de 2015, devendo voltar a contar o prazo prescricional a partir desta data, visto que, desde então, não houve qualquer êxito por parte da Exequente.
Nesse âmbito, contando-se 5 anos após 1 ano de suspensão do processo sem a realização de qualquer efetiva constrição, operou-se a prescrição intercorrente em 05 de maio de 2021. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão que rejeitou sua impugnação. Em decisão de Id. 32439206, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (Id. 32717768) o Estado do Rio Grande do Norte defende que não houve inércia do exequente, mas sim entraves de natureza processual e burocrática, afastando, portanto, a configuração da prescrição intercorrente.
Informa que a execução fiscal teve tramitação regular e que os atos praticados, ainda que infrutíferos, demonstram a atuação diligente da Fazenda Pública. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, ajuizada pelo Estado em face da parte Agravante. Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que a empresa executada aderiu a um parcelamento em 2012. Esse fato, por si só, teve um duplo efeito jurídico: suspendeu a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme estabelecido pelo art. 174, IV, do mesmo diploma legal.
O Estado informou que o parcelamento foi rescindido em 05/05/2015, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional por inteiro a partir dessa data. Desta feita, considerando a rescisão do parcelamento ocorrido em 05/05/2015, o prazo prescricional recomeçou integralmente a partir desta data. É importante destacar que a rescisão formal não ocorre no momento em que se toma ciência da “notícia autos”, mas sim a partir da data do inadimplemento.
No caso em questão, o agravante afirma que este marco inicial é 05 de maio de 2015, informação que teria sido admitida pelo próprio ente público demandado. Neste sentido, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.
II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Desse modo, a partir de 05/05/2015, somado ao prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 05/05/2021.
Durante esse período, não se verificou nenhum ato constritivo efetivo apto a interromper o curso prescricional. A única tentativa de bloqueio bancário resultou na constrição de valor ínfimo (R$ 1.730,61), que corresponde a menos de 2% do valor executado, posteriormente liberado por impenhorabilidade. Ademais, observa-se que o processo permaneceu inerte por mais de uma década, sem qualquer medida útil à satisfação do crédito, configurando a inércia da Fazenda Pública, requisito essencial à caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e da jurisprudência do STJ.
Não há, portanto, que se falar em mora do Judiciário. A ausência de atos eficazes decorreu de inércia do ente exequente, e não de obstáculos imputáveis ao aparato judicial. Manter a execução fiscal nestas condições, sem resultado prático e sem perspectiva de satisfação, contraria os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica.
O processo executivo possui uma finalidade prática: a satisfação do crédito. Ele não se presta a perpetuar no tempo uma obrigação que já se extinguiu pela prescrição.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, com fundamento no art. 487, II, do CPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Analisando a decisão agravada, infere-se que o julgador originário considerou que “a contagem do prazo para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente somente se iniciou com a notícia nos autos da rescisão do parcelamento e o requerimento de prosseguimento da execução, ocorrido em junho de 2017”. Todavia, a princípio, a rescisão formal do parcelamento não se verifica com sua “notícia nos autos”, mas quando não pagamento, que, no caso, afirma o agravante que data de 05 de maio de 2015, fato que teria sido assentido pelo próprio ente público demandado.
Sobre o tema, importa anotar a posição do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.
II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Br Tecnologia em Plásticos Industriais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por não ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.
III - O Tribunal de origem se manifestou nestes termos: "No caso, os débitos em execução foram incluídos no programa de parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, em 28/06/2009, sendo excluída do parcelamento em 31/07/2014 (ev33, DETCRED2), momento no qual foi retomada a contagem por inteiro do prazo prescricional. (...) Assim, o prazo prescricional iniciou em 31/07/2014, quando da rescisão formal do parcelamento fiscal. (...)".
Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.721.146/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e AgInt no REsp 1.830.296/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.354/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Em tal contexto, ainda que precariamente, percebo que, considerando o objeto da lide principal e a questão lançada no presente agravo de instrumento, que, uma vez acolhida, tem o condão de extinguir a própria execução, importa que, mesmo por cautela, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando, precariamente, o trâmite do feito executivo, até decisão definitiva deste recurso.
Por outro lado, não vislumbro maiores riscos ao agravado, sobretudo considerando o lapso temporal observado desde a discutida adjudicação frente à brevidade do trâmite reservado ao agravo de instrumento. Nessa conjuntura e sendo patente que os efeitos concretos da decisão recorrida são passíveis de gerar dano de difícil reparação ao recorrente, impõe a cautela que sejam os efeitos de tal decisum suspensos, até ulterior decisão neste agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809978-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LDS SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da execução fiscal nº 0005065-43.2012.8.20.0124, que rejeita a exceção de pré-executividade . O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente. Relata que em 28 de novembro de 2012, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a suspensão da referida execução fiscal, tendo em vista que aderiu ao parcelamento; em 23 de outubro de 2012, após a manifestação da Fazenda, o foi suspensa a execução fiscal; o Estado do Rio Grande do Norte, em 05 de mais de 2015, informa que o parcelamento já estava rescindido.
Sustenta que o prazo prescricional recomeça a partir da rescisão do parcelamento, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se dá pela data da terceira parcela inadimplida, seja ela consecutiva ou não. Argumenta que “o prazo prescricional transcorreu não em razão de dificuldades judiciais para efetuar penhoras, mas sim porque a rescisão do parcelamento, ocorrida em 05/05/2015, marcou o reinício da contagem do prazo prescricional, o que enseja a configuração da prescrição intercorrente.” Arremata que, “conforme exposto pela própria Fazenda, o parcelamento fora rescindido em 05 de maio de 2015, devendo voltar a contar o prazo prescricional a partir desta data, visto que, desde então, não houve qualquer êxito por parte da Exequente.
Nesse âmbito, contando-se 5 anos após 1 ano de suspensão do processo sem a realização de qualquer efetiva constrição, operou-se a prescrição intercorrente em 05 de maio de 2021. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. O recorrente sustenta, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução originária teria sido suspensa em razão de parcelamento, mas, com a rescisão deste, o prazo prescricional voltou a fluir, ultimando em 05 de maio de 2021.
Analisando a decisão agravada, infere-se que o julgador originário considerou que “a contagem do prazo para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente somente se iniciou com a notícia nos autos da rescisão do parcelamento e o requerimento de prosseguimento da execução, ocorrido em junho de 2017”. Todavia, a princípio, a rescisão formal do parcelamento não se verifica com sua “notícia nos autos”, mas quando não pagamento, que, no caso, afirma o agravante que data de 05 de maio de 2015, fato que teria sido assentido pelo próprio ente público demandado.
Sobre o tema, importa anotar a posição do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.
II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Br Tecnologia em Plásticos Industriais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por não ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.
III - O Tribunal de origem se manifestou nestes termos: "No caso, os débitos em execução foram incluídos no programa de parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, em 28/06/2009, sendo excluída do parcelamento em 31/07/2014 (ev33, DETCRED2), momento no qual foi retomada a contagem por inteiro do prazo prescricional. (...) Assim, o prazo prescricional iniciou em 31/07/2014, quando da rescisão formal do parcelamento fiscal. (...)".
Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.721.146/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e AgInt no REsp 1.830.296/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.354/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Em tal contexto, ainda que precariamente, percebo que, considerando o objeto da lide principal e a questão lançada no presente agravo de instrumento, que, uma vez acolhida, tem o condão de extinguir a própria execução, importa que, mesmo por cautela, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando, precariamente, o trâmite do feito executivo, até decisão definitiva deste recurso.
Por outro lado, não vislumbro maiores riscos ao agravado, sobretudo considerando o lapso temporal observado desde a discutida adjudicação frente à brevidade do trâmite reservado ao agravo de instrumento. Nessa conjuntura e sendo patente que os efeitos concretos da decisão recorrida são passíveis de gerar dano de difícil reparação ao recorrente, impõe a cautela que sejam os efeitos de tal decisum suspensos, até ulterior decisão neste agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator