Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809979-47.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO FREIRE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809979-47.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Paulo Freire da Silva Defensoria Pública: Luiz Gustavo Alves de Almeida Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFESIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA. EXIGUIDADE DO INTERSTÍCIO (MENOS DE 3 ANOS). CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO (TEMA 1.161). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Paulo Freire da Silva em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0100736-84.2020.8.20.0101, indeferiu seu pleito de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo (ID 31699692).
2. Sustenta, em resumo: “... resta evidenciado, uma vez mais, que a falta em questão (registrada em fevereiro/2023), para fins de avaliação de comportamento carcerário, está devidamente reabilitada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que faltas já reabilitadas não enseja negativa para a concessão de livramento condicional... (ID 31699690).
3. Pugna, ao fim, por sua procedência.
4. Contrarrazões pela mantença do édito (ID 31699691).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 32064020).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, o STJ em sede de Sistemática dos Repetitivos, ao julgar o REsp 1.970.217/MG (Tema 1.161) fixou a seguinte tese: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.
10. Assim, para fins de concessão da benesse (livramento condicional) deve ser considerado todo o histórico prisional do Apenado, não se limitando ao período de 01 (um) ano sem intercorrências.
11. Nessa ordem de ideias, o Juízo Executório destacou a carência de mérito do Reeducando para desfrutar do benefício, porquanto vislumbrada falta grave consubstanciada em fuga, registrada em fevereiro de 2023, com recaptura no mês seguinte, a redundar numa carência de conduta satisfatória, tendo em vista a exiguidade do interstício, consoante também ponderado pela 4ª PJ (ID 32064020): “... Conforme pontuou o Ministério Público: “No caso em análise, verifica-se a prática de falta de natureza grave, haja vista que a CEME informou o não carregamento da tornozeleira eletrônica, de forma que o agravante permaneceu na condição de foragido no período de 04/02/2023 a 07/03/2023.” (Contrarrazões, Id. 31699691 - página 4).
12. Portanto, correto o entendimento do Magistrado no sentido de “(...) ficou claramente demonstrada a falta de bom comportamento no cumprimento da pena (Código Penal, art. 83, III, a), pois se verifica que o apenado fugiu durante o cumprimento da pena, em fevereiro de 2023, sendo recapturado no mês seguinte.” (Decisão, Id. 31699692 – página 2).
12. Na seara jurisprudencial, tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DUPLA PUNIÇÃO AO INDEFERIR O LIVRAMENTO CONDICIONAL COM FUNDAMENTO EM FALTAS GRAVES QUE JÁ FORAM MOTIVO DE REGRESSÃO DE REGIME, ALÉM DE JÁ ESTAREM REABILITADAS CONFORME A PORTARIA Nº 72/2011/GS-SEJUC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO APENADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REABILITAÇÃO DAS FALTAS QUE NÃO IMPEDEM A NEGATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0811416-94.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
13. Isto posto, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809979-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.