Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809980-95.2026.8.20.0000 Polo ativo FABIOLA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde, apreciou pedido de tutela relacionado ao fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic), prescrito à parte autora, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2 e obesidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de diabetes mellitus tipo 2 e obesidade, à luz do CDC e da Lei nº 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Por isso, incidem as normas do CDC, inclusive a interpretação mais favorável ao consumidor.
4. A incidência do CDC não afasta a observância das exclusões legais expressamente previstas na Lei nº 9.656/1998, especialmente nos arts. 10 e
12. 5. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas ligadas a tratamentos antineoplásicos, não configuradas no caso.
6. O medicamento Semaglutida (Ozempic), prescrito à agravada, possui natureza de uso domiciliar e não se destina a tratamento antineoplásico. Por isso, não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória.
7. Ausente obrigação legal de custeio do medicamento, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao CDC, sem prejuízo da observância das exclusões legais expressamente previstas na Lei nº 9.656/1998.
2. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 afasta a cobertura obrigatória de medicamento de uso domiciliar, salvo nas hipóteses legais específicas.
3. Não há obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de Semaglutida (Ozempic) prescrita para tratamento de diabetes mellitus tipo 2 e obesidade, quando se tratar de medicamento de uso domiciliar sem natureza antineoplásica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, e art. 47; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804028-38.2026.8.20.0000, Rel.
Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2026, publ. 08.05.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803289-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, publ. 22.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIOLA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (processo nº 0835418-58.2026.8.20.5001), indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais (Id 38671135), a parte agravante sustenta que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e que é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, obesidade crônica e grave comprometimento metabólico, tendo recebido prescrição médica expressa para utilização do medicamento SEMAGLUTIDA (Ozempic), como medida terapêutica adequada ao tratamento simultâneo da diabetes e da obesidade associada, além de alternativa menos invasiva à cirurgia bariátrica.
Defende que a operadora do plano de saúde negou a cobertura do tratamento sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a urgência da medida, porquanto o perigo de dano não se restringe a risco imediato de morte, mas também ao agravamento progressivo do quadro metabólico, com aumento do risco cardiovascular, renal e vascular, além da possibilidade de evolução para necessidade futura de procedimento cirúrgico invasivo.
Alega que a negativa de cobertura afronta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Argumenta, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA, foi regularmente prescrito por médica assistente e apresenta pertinência terapêutica direta com as enfermidades que acometem a agravante, representando tratamento preventivo e proporcional diante do quadro clínico apresentado.
Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, demonstrada pela relação contratual, prescrição médica e negativa formal da operadora, bem como no perigo de dano decorrente da progressão das doenças metabólicas e do comprometimento da qualidade de vida da paciente. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência, para determinar o imediato fornecimento/custeio do medicamento prescrito, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, pelo provimento definitivo do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 38682413). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39110595). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame da tutela recursal ao recurso, entendi pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o apelante, como destinatário final dos mesmos, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 608 do STJ.
Portanto, não restam dúvidas que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
De acordo com o caderno processual, a parte autora/agravada é usuária da operadora de plano de saúde demandada, foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2 e obesidade, tendo o(a) médico(a) assistente que a acompanha indicado o tratamento com a medicação “Semaglutida” (Id 184152080 - pág.
3 – autos de origem). Contudo, a operadora de saúde negou o pedido. Por outro lado, cumpre anotar a incidência, na relação entabulada entre as partes, da Lei Federal nº 9.656/1998, pois ainda que pela incidência das regras consumeristas, entre estas a contida no artigo 47 do CDC, que dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, constato ser imperiosa a observância do teor dos artigos 10 e 12 da Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), cujas redações transcrevo: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...]
II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.
Nesta toada, o medicamento solicitado, sendo de uso domiciliar, não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas, porquanto não se destina a tratamentos antineoplásicos. Logo, inexiste a obrigação do plano de saúde demandado de fornecer o medicamento “Ozempic” (semaglutida). Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TIRZEPATIDA (MOUNJARO). USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas observar as regras de interpretação mais favoráveis ao consumidor, sem afastar as exclusões legais expressamente previstas.
4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas não configuradas no caso.
5. O medicamento Mounjaro (Tirzepatida), prescrito para tratamento de obesidade, possui natureza de uso domiciliar, conforme evidenciado por sua forma de administração subcutânea autoaplicável.
6. A exclusão contratual de cobertura para medicamentos domiciliares, quando amparada em previsão legal, não configura abusividade.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de obrigatoriedade de custeio de medicamentos para tratamento de obesidade de uso domiciliar, como Ozempic, Wegovy e similares.
8. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, especialmente quando o pleito contraria disposição legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804028-38.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO WEGOVY. OBESIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses específicas não configuradas no caso em análise.
5. A agravante não apresentou comprovação de que o Wegovy possui natureza antineoplásica ou esteja vinculado a tratamento em regime de internação, nem demonstrou urgência ou risco iminente de agravamento severo de seu estado de saúde.
6. Os documentos médicos juntados não indicam necessidade urgente do medicamento ou risco imediato à integridade física da agravante que justifique intervenção judicial em sede liminar.
7. A jurisprudência do TJRN tem sido firme no sentido de que o fornecimento de medicamentos como Wegovy e Ozempic, voltados ao tratamento da obesidade ou controle glicêmico, quando de uso domiciliar e sem urgência comprovada, não pode ser imposto liminarmente às operadoras de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde não é abusiva quando o fármaco não possui natureza antineoplásica ou relação com internação hospitalar, conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca de risco iminente à saúde, o que não se verifica quando ausentes elementos médicos que apontem gravidade e urgência no início do tratamento.
3. A prescrição médica isolada, sem suporte técnico ou comprovação de urgência, não é suficiente para justificar concessão de medida liminar em desfavor do plano de saúde.” (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803289-02.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025) Ressalto, por fim, que esta decisão não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídicos. ...
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809980-95.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 3ª Câmara (Sala Virtual/NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809980-95.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0835418-58.2026.8.20.5001) Agravante: FABIOLA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA Advogado: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Agravado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado(a): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIOLA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (processo nº 0835418-58.2026.8.20.5001), indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais (Id 38671135), a parte agravante sustenta que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e que é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, obesidade crônica e grave comprometimento metabólico, tendo recebido prescrição médica expressa para utilização do medicamento SEMAGLUTIDA (Ozempic), como medida terapêutica adequada ao tratamento simultâneo da diabetes e da obesidade associada, além de alternativa menos invasiva à cirurgia bariátrica.
Defende que a operadora do plano de saúde negou a cobertura do tratamento sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a urgência da medida, porquanto o perigo de dano não se restringe a risco imediato de morte, mas também ao agravamento progressivo do quadro metabólico, com aumento do risco cardiovascular, renal e vascular, além da possibilidade de evolução para necessidade futura de procedimento cirúrgico invasivo.
Alega que a negativa de cobertura afronta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Argumenta, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA, foi regularmente prescrito por médica assistente e apresenta pertinência terapêutica direta com as enfermidades que acometem a agravante, representando tratamento preventivo e proporcional diante do quadro clínico apresentado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809980-95.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2026.
Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, demonstrada pela relação contratual, prescrição médica e negativa formal da operadora, bem como no perigo de dano decorrente da progressão das doenças metabólicas e do comprometimento da qualidade de vida da paciente. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência, para determinar o imediato fornecimento/custeio do medicamento prescrito, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, pelo provimento definitivo do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário, observo estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o apelante, como destinatário final dos mesmos, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 608 do STJ.
Portanto, não restam dúvidas que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
De acordo com o caderno processual, a parte autora/agravada é usuária da operadora de plano de saúde demandada, foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2 e obesidade, tendo o(a) médico(a) assistente que a acompanha indicado o tratamento com a medicação “Semaglutida” (Id 184152080 - pág.
3 – autos de origem). Contudo, a operadora de saúde negou o pedido. Por outro lado, cumpre anotar a incidência, na relação entabulada entre as partes, da Lei Federal nº 9.656/1998, pois ainda que pela incidência das regras consumeristas, entre estas a contida no artigo 47 do CDC, que dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, constato ser imperiosa a observância do teor dos artigos 10 e 12 da Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), cujas redações transcrevo: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...]
II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.
Nesta toada, o medicamento solicitado, sendo de uso domiciliar, não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas, porquanto não se destina a tratamentos antineoplásicos. Logo, inexiste a obrigação do plano de saúde demandado de fornecer o medicamento “Ozempic” (semaglutida). Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TIRZEPATIDA (MOUNJARO). USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas observar as regras de interpretação mais favoráveis ao consumidor, sem afastar as exclusões legais expressamente previstas.
4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas não configuradas no caso.
5. O medicamento Mounjaro (Tirzepatida), prescrito para tratamento de obesidade, possui natureza de uso domiciliar, conforme evidenciado por sua forma de administração subcutânea autoaplicável.
6. A exclusão contratual de cobertura para medicamentos domiciliares, quando amparada em previsão legal, não configura abusividade.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de obrigatoriedade de custeio de medicamentos para tratamento de obesidade de uso domiciliar, como Ozempic, Wegovy e similares.
8. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, especialmente quando o pleito contraria disposição legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804028-38.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO WEGOVY. OBESIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses específicas não configuradas no caso em análise.
5. A agravante não apresentou comprovação de que o Wegovy possui natureza antineoplásica ou esteja vinculado a tratamento em regime de internação, nem demonstrou urgência ou risco iminente de agravamento severo de seu estado de saúde.
6. Os documentos médicos juntados não indicam necessidade urgente do medicamento ou risco imediato à integridade física da agravante que justifique intervenção judicial em sede liminar.
7. A jurisprudência do TJRN tem sido firme no sentido de que o fornecimento de medicamentos como Wegovy e Ozempic, voltados ao tratamento da obesidade ou controle glicêmico, quando de uso domiciliar e sem urgência comprovada, não pode ser imposto liminarmente às operadoras de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde não é abusiva quando o fármaco não possui natureza antineoplásica ou relação com internação hospitalar, conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca de risco iminente à saúde, o que não se verifica quando ausentes elementos médicos que apontem gravidade e urgência no início do tratamento.
3. A prescrição médica isolada, sem suporte técnico ou comprovação de urgência, não é suficiente para justificar concessão de medida liminar em desfavor do plano de saúde.” (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803289-02.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025) Ressalto, por fim, que esta decisão não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3