PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809984-40.2023.8.20.0000 Agravante: S.L.O. (representado pela genitora) Defensor Público: Nelson Murilo de Souza Lemos Neto Agravada: Humana Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Foi proferida decisão (Id 20859368, págs. 63/66) no Processo nº 0838299-13.2023.8.20.5001, ajuizado pela criança S.L.O. (representado pela genitora), indeferindo tutela antecipada no sentido de determinar à Humana Assistência Médica Ltda. que disponibilize o tratamento multidisciplinar pelo método ABA em ambiente escolar. Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (Id 20859367) ressaltando a existência de laudo médico indicando a necessidade do tratamento em ambiente escolar de forma contínua, bem assim a ampliação da cobertura assistencial para Transtorno do Espectro Autista (TEA) promovida pelo art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), daí pediu a reforma do provimento judicial.
É o que basta relatar.
DECIDO. Para a antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbro configurada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente.
É que consta nos autos laudo do neuropediatra que acompanha a criança (4 anos), onde é evidenciado (Id 20859368): “O menor […] é por mim acompanhado e tem diagnóstico de transtorno do espectro autista com limitações severas na socialização, atraso na linguagem e apego excessivo a rotinas com alterações de sensibilidade que interferem na sua saúde em geral. Necessita acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado e de forma contínua sob risco de ter atrasos importantes no seu desenvolvimento que poderão causar grandes dificuldades na convivência social, aprendizado escolar e desenvolvimento de seu potencial como pessoa humana (família e trabalho por exemplo).
O tratamento baseado em análise do comportamento tem bases científicas de somente ter seu objetivo alcançado quando realizado de forma intensiva em especial na primeira infância.” Por isso, o profissional fez a seguinte indicação (mesmo Id, p. 29): “TERAPIA BASEADA EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO COM 30 HORAS SEMANAIS SENDO 10 HORAS EM CLÍNICA E 20 HORAS EM AMBIENTE ESCOLAR.” Em se tratando de tratamento de pessoa com transtorno global do desenvolvimento, destaco importante regra contida na Resolução Normativa nº 465 da ANS, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inserida pela Resolução Normativa nº 539/2022: Art. 6º.
Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º.
Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo:
I - médico assistente; ou
II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso
I. § 2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. § 3º. Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Então, ao menos a princípio entendo que a negativa da disponibilização de profissional em ambiente escolar não se mostra razoável, notadamente por haver indicação do médico neste sentido, profissional que está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da criança, que no caso necessita, inclusive na escola, de constante intervenção de pessoa treinada na área comportamental.
Por fim, a necessidade de reforma da decisão combatida é evidente porque quando sopesados os interesses em jogo, obviamente que a saúde do infante se sobrepõe, e a limitação do serviço em descompasso com a indicação médica poderá trazer sérios prejuízos ao tratamento do paciente.
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino à empresa agravada que forneça a terapia pretendida em conformidade com a prescrição médica, inclusive no âmbito escolar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora