Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809986-39.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ECLEDSON LUCAS Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para exclusão de restrição judicial imposta sobre veículo automotor, mantida no âmbito de execução em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a plausibilidade do direito invocado para retirada de restrição judicial sobre veículo automotor; e (ii) a existência de indícios de fraude à execução na aquisição do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada destacou a ausência de probabilidade do direito alegado, ante a existência de fortes indícios de fraude à execução, evidenciada pela proximidade temporal entre a aquisição do veículo e a imposição da restrição judicial, ausência de garantias contratuais mínimas no contrato de locação e movimentações financeiras atípicas.
4. Os elementos constantes dos autos apontam para a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e possível ocultação de bens, o que sustenta a manutenção da restrição imposta, sendo necessária dilação probatória para eventual reversão.
5. A aquisição do veículo após o ajuizamento da execução e a sua imediata locação a empresa executada, sem garantias seguras, reforçam a dúvida quanto à boa-fé da negociação e à real titularidade do bem.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 135, 300.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
FRANCISCO ECLEDSON LUCAS interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade (ID 31699738) em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (ID 31699739) que, nos embargos de terceiro opostos pelo recorrente em face da CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (processo nº 0800298-25.2025.8.20.5118), objetivando a exclusão da restrição judicial sobre o veículo automotor Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2023/2024 ocorrida nos autos da execução de nº 0800308-40.2023.8.20.5118, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a restrição judicial até ulterior deliberação.
Em suas razões alega que em 19/12/2023 adquiriu um veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ano 2023/2024, o qual foi locado à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA – EPP, pactuação vigente até o presente momento, contudo, nos autos do processo de nº 0800308-40.2023.8.20.5118, a CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA requereu a desconsideração da personalidade jurídica de processo que era movido em face do locador acima mencionado e, dentre outras medidas, pugnou pela inclusão de penhora sobre o referido veículo, sob o argumento de que houve simulação na compra, pleito deferido e sendo imposta a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo em 28/12/2024.
Aduz que o veículo estava quitado, sem qualquer restrição à venda, e nem impedimento de transferência, sendo completamente descabido que a parte agravada tenha requerido a penhora do referido bem sob o argumento de simulação do negócio jurídico, o que não houve, tendo adquirido o automóvel para si, realizando o pagamento do veículo e recebido o mesmo da TOYOLEX AUTOS em 22/12/2023. Afirma que por mera liberalidade, no exercício de seu direito enquanto proprietário, locou o veículo à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA – EPP, que, inclusive, vem honrando os pagamentos, conforme comprovantes dos autos originários.
Destaca que a restrição foi imposta mais de um ano após a aquisição do bem, afastando a tese fraude à execução. Ao final, requer a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, seja o recurso provido, reformando a decisão e determinando a retirada de todas as restrições sob o veículo ou, subsidiariamente, a retirada da restrição de circulação. Preparo recolhido (ID 31702515).
O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 31733948). Em contrarrazões (ID 32653848), a parte agravada rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes hipóteses de intervenção do Ministério Público previstas no artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 31699739): “Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se reconheça o risco de perecimento do bem (dada a possibilidade de hasta pública indevida), não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito invocado pelo embargante.
A despeito da juntada de certificado de registro de veículo (CRV) e de nota fiscal de aquisição em nome do embargante como empresário individual (ID 152226430), há fortes elementos indicativos de que a alienação possa ter sido realizada com intuito de fraude à execução, notadamente, proximidade entre a data de aquisição do veículo (21/12/2023) e a imposição da restrição judicial (28/12/2024); a existência de contrato de locação firmando posteriormente (11/03/2024), com cláusula retroativa ao mês de dezembro de 2023 (ID 152226441); a ausência de garantias contratuais mínimas para cessão de bem de elevado valor; e os comprovantes de pagamento do aluguel, que apresentam datas posteriores à alegada data de início do contrato e indicam movimentações financeiras pouco usuais, com valores idênticos em duplicidade mensal (Ids 152226438).
Tais circunstâncias levantam dúvida razoável quanto à boa-fé do negócio jurídico e à real titularidade do bem, o que impede, por ora, o reconhecimento da plausibilidade necessária à antecipação de tutela. Ademais, a análise aprofundada sobre eventual simulação e a real propriedade do bem demanda dilação probatória, incompatível com o juízo sumário exigido para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a restrição judicial imposta sobre o veículo objeto dos presentes embargos, até ulterior deliberação”. Importante registrar que em relação ao feito executório de nº 0800308-40.2023.8.20.5118, a CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELLI em 08/05/2023, no tocante a 11 cheques que totalizam R$ 44.000,00, sendo realizado acordo entre as partes no dia 25/05/2023 para quitação do saldo devedor na importância de R$ 317.999,80 (ID 100890741), e homologada a transação em 29/05/2023 (ID 100934040), ocorrendo o trânsito em julgado em 01/06/2023, motivo pelo qual foi iniciado o cumprimento de sentença em 01/08/2023 (ID 104397683) relativo ao valor de R$ 309.796,78.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107876827) questionando o acordo sob o fundamento do mesmo estar destituído da devida planilha discriminativa de quais são os créditos que estão ali abarcados, o que trouxe enorme insegurança para o negócio firmado e inúmeros riscos financeiros para si, de modo que a obrigação impugnada é inexigível, visto que não atende aos parâmetros legais indispensáveis.
Restou proferida decisão em 19/03/2024 (ID 117290825) acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 272.895,65, condenando o exequente em 10% sobre o excesso de execução. O referido decisum foi objeto de Agravo de Instrumento de nº 0804032-46.2024.8.20.0000, no qual fui Relatora, porém, houve homologação do pedido de desistência. A mencionada decisão foi retratada em 13/05/2024, eis que o Juiz a quo pontuou que apesar da execução ter sido proposta em face de Indústria de Massas São Francisco Eirelli, o acordo homologado fora firmado por Indústria de Massas São Francisco Eirelli, Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda e Aldinete Augusta da Silva e homologado por sentença judicial (ver ID nº 100934040) com trânsito em julgado, de maneira que a peça impugnatória não merece acolhimento, já que não indicou o valor incontroverso, devendo a execução prosseguir tão somente quanto a empresa Indústria de Massas São Francisco Eirelli, que é o devedor originário do feito, já que as demais pessoas, Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda e Aldinete Augusta da Silva, não foram devidamente citados/intimados nos referidos autos.
Em momento posterior, a parte exequente (CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) peticionou em 21/11/2024 (ID 136785497), alegando que o sócio administrador FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO é o proprietário de fato das empresas INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA SÃO FRANCISCO LTDA, e o mesmo comprou um veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ano 2023/2024, de cor preta, de placas RQG7E18, que está sempre em frente a fábrica na Rua Joaquim Mangaba, 14ª – Boi Selado, Jucurutu/RN, tendo adquirido o referido automóvel em nome de Sr.
FRANCISCO ECLEDSON LUCAS, no valor estimado de R$ 324.990,00 e não o transferiu para poder continuar a frustrar as execuções contra si e contra a empresa executada. Foi então proferida decisão em 28/12/2024 nos seguintes termos (ID 139066802): “No caso sob análise, a probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados os quais demonstram evidências de confusão patrimonial e desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica da executada.
A executada, conforme certidão do oficial de justiça e provas anexadas, declarou não possuir bens para honrar suas obrigações, apesar de ser constatado, por meio de redes sociais e pesquisas em sistemas públicos, o pleno funcionamento da empresa e a comercialização em larga escala de seus produtos junto a grandes redes de supermercados. Foram identificadas transferências patrimoniais entre a executada e outras pessoas jurídicas, criadas posteriormente ao ajuizamento de ações executivas, bem como o uso de bens de alto valor (ex.: veículo Toyota Hilux) registrados em nome de terceiros, mas vinculados diretamente aos sócios da empresa.
A confusão patrimonial também é evidenciada pela coincidência de sócios e endereços entre as empresas indicadas como integrantes do grupo econômico. O conjunto probatório indica práticas que dificultam a execução, como ocultação de bens e dilapidação patrimonial, configurando desvio de finalidade. Dessa forma, há robustos indícios de que o patrimônio da pessoa jurídica está sendo desviado ou utilizado para frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que evidencia a probabilidade do direito invocado pela parte exequente. (...)
Diante do exposto, DEFIRO as seguintes medidas de arresto e determino:
I) Arresto e bloqueio de bens e ativos financeiros na ordem de R$ 384.751,03 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e três centavos) sobre as contas bancárias das seguintes pessoas físicas e jurídicas: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-73; INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0002-54; INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0003-35; ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, CPF 075.***.***-32; FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO, CPF 044.***.***-97 e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA, dados bancários: BANCO DO BRASIL 001, AGENCIA 1085-5, C/C 20.985-6.
II) Inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ANO 2023/2024, DE COR PRETA, de placas RQG7E18, Código RENAVAM 1373760807, no sistema RENAJUD;
III) Citação dos terceiros interessados Indústria e Comércio de Massas São Francisco LTDA (CNPJs: 32.***.***/0001-73, 32.***.***/0002-54 e 32.***.***/0003-35) e seus sócios, ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, CPF 075.***.***-32; FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO, CPF 044.***.***-97 e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC”.
Pois bem. Entendi necessário fazer esta digressão sobre o feito executório de nº 0800308-40.2023.8.20.5118 e sua conexão com os embargos de terceiros de nº 0800298-25.2025.8.20.5118 e, assim, diante dos elementos destacados supra, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, isso porque quando realizou a compra do veículo TOYOTA HILUX SW4, a execução contra a INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI já existia, sendo no mínimo estranho que uma pessoa que adquira um bem de valor superior a trezentos mil reais coloque o mesmo para locação sem apontar garantias seguras, com datas retroativas e, como bem posto no decisum agravado, com movimentações financeiras pouco usuais, não se podendo afastar, seguramente, não se tratar de fraude à execução, matéria que deverá ser elucidada a partir de uma dilação probatória mais aprofundada no juízo de origem.
Desta forma, compartilho com o pensamento do Magistrado de primeiro grau que as circunstâncias da negociação da HILUX SW4 suscitam dúvida razoável quanto à boa-fé do negócio jurídico e à real titularidade do bem, devendo ser mantida a decisão até o julgamento do mérito, demandando a questão uma melhor instrução probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809986-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809986-39.2025.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO ECLEDSON LUCAS Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto Agravada: CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
FRANCISCO ECLEDSON LUCAS interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade (ID 31699738) em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (ID 31699739) que, nos embargos de terceiro opostos pelo recorrente em face da CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (processo nº 0800298-25.2025.8.20.5118), objetivando a exclusão da restrição judicial sobre o veículo automotor Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2023/2024 ocorrida nos autos da execução de nº 0800308-40.2023.8.20.5118, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a restrição judicial até ulterior deliberação.
Em suas razões alega que em 19/12/2023 adquiriu um veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ano 2023/2024, o qual foi locado à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA – EPP, pactuação vigente até o presente momento, contudo, nos autos do processo de nº 0800308-40.2023.8.20.5118, a CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA requereu a desconsideração da personalidade jurídica de processo que era movido em face do locador acima mencionado e, dentre outras medidas, pugnou pela inclusão de penhora sobre o referido veículo, sob o argumento de que houve simulação na compra, pleito deferido e sendo imposta a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo em 28/12/2024.
Aduz que o veículo estava quitado, sem qualquer restrição à venda, e nem impedimento de transferência, sendo completamente descabido que a parte agravada tenha requerido a penhora do referido bem sob o argumento de simulação do negócio jurídico, o que não houve, tendo adquirido o automóvel para si, realizando o pagamento do veículo e recebido o mesmo da TOYOLEX AUTOS em 22/12/2023. Afirma que por mera liberalidade, no exercício de seu direito enquanto proprietário, locou o veículo à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA – EPP, que, inclusive, vem honrando os pagamentos, conforme comprovantes dos autos originários.
Destaca que a restrição foi imposta mais de um ano após a aquisição do bem, afastando a tese fraude à execução. Ao final, requer a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, seja o recurso provido, reformando a decisão e determinando a retirada de todas as restrições sob o veículo ou, subsidiariamente, a retirada da restrição de circulação. Preparo recolhido (ID 31702515).
É o relatório.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 31699739): “Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se reconheça o risco de perecimento do bem (dada a possibilidade de hasta pública indevida), não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito invocado pelo embargante.
A despeito da juntada de certificado de registro de veículo (CRV) e de nota fiscal de aquisição em nome do embargante como empresário individual (ID 152226430), há fortes elementos indicativos de que a alienação possa ter sido realizada com intuito de fraude à execução, notadamente, proximidade entre a data de aquisição do veículo (21/12/2023) e a imposição da restrição judicial (28/12/2024); a existência de contrato de locação firmando posteriormente (11/03/2024), com cláusula retroativa ao mês de dezembro de 2023 (ID 152226441); a ausência de garantias contratuais mínimas para cessão de bem de elevado valor; e os comprovantes de pagamento do aluguel, que apresentam datas posteriores à alegada data de início do contrato e indicam movimentações financeiras pouco usuais, com valores idênticos em duplicidade mensal (Ids 152226438).
Tais circunstâncias levantam dúvida razoável quanto à boa-fé do negócio jurídico e à real titularidade do bem, o que impede, por ora, o reconhecimento da plausibilidade necessária à antecipação de tutela. Ademais, a análise aprofundada sobre eventual simulação e a real propriedade do bem demanda dilação probatória, incompatível com o juízo sumário exigido para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a restrição judicial imposta sobre o veículo objeto dos presentes embargos, até ulterior deliberação”. Importante registrar que em relação ao feito executório de nº 0800308-40.2023.8.20.5118, a CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELLI em 08/05/2023, no tocante a 11 cheques que totalizam R$ 44.000,00, sendo realizado acordo entre as partes no dia 25/05/2023 para quitação do saldo devedor na importância de R$ 317.999,80 (ID 100890741), e homologada a transação em 29/05/2023 (ID 100934040), ocorrendo o trânsito em julgado em 01/06/2023, motivo pelo qual foi iniciado o cumprimento de sentença em 01/08/2023 (ID 104397683) relativo ao valor de R$ 309.796,78.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107876827) questionando o acordo sob o fundamento do mesmo estar destituído da devida planilha discriminativa de quais são os créditos que estão ali abarcados, o que trouxe enorme insegurança para o negócio firmado e inúmeros riscos financeiros para a executada, de modo que a obrigação impugnada é inexigível, visto que não atende aos parâmetros legais indispensáveis.
Restou proferida decisão em 19/03/2024 (ID 117290825) acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 272.895,65, condenando o exequente em 10% sobre o excesso de execução. O referido decisum foi objeto de Agravo de Instrumento de nº 0804032-46.2024.8.20.0000, no qual fui Relatora, porém houve homologação do pedido de desistência. A mencionada decisão foi retratada em 13/05/2024, eis que o Juiz a quo pontuou que apesar da execução ter sido proposta em face de Indústria de Massas São Francisco Eirelli, o acordo homologado fora firmado por Indústria de Massas São Francisco Eirelli, Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda e Aldinete Augusta da Silva e homologado por sentença judicial (ver ID nº 100934040) com trânsito em julgado de maneira que a peça impugnatória não merece acolhimento já que não indicou o valor incontroverso, devendo a execução prosseguir tão somente quanto a empresa Indústria de Massas São Francisco Eirelli que é o devedor originário do feito já que as demais pessoas, Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda e Aldinete Augusta da Silva, não foram devidamente citados/intimados nos referidos autos.
Em momento posterior, a parte exequente (CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) peticiona em 21/11/2024 (ID 136785497), alegando que o sócio administrador FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO é o propriet[ario de fato das empresas INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MASSS SÃO FRANCISCO LTDA, e o mesmo comprou um veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ano 2023/2024, de cor preta, de placas RQG7E18, que está sempre em frente a fabrica na Rua Joaquim Mangaba, 14ª – Boi Selado, Jucurutu/RN, tendo adquirido o referido automóvel em nome de Sr.
FRANCISCO ECLEDSON LUCAS,, no valor estimado de R$ 324.990,00 e não o transferiu para poder continuar a frustrar as execuções contra si e contra a empresa executada. Foi então proferida decisão em 28/12/2024 nos seguintes termos (ID 139066802): “No caso sob análise, a probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados os quais demonstram evidências de confusão patrimonial e desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica da executada.
A executada, conforme certidão do oficial de justiça e provas anexadas, declarou não possuir bens para honrar suas obrigações, apesar de ser constatado, por meio de redes sociais e pesquisas em sistemas públicos, o pleno funcionamento da empresa e a comercialização em larga escala de seus produtos junto a grandes redes de supermercados. Foram identificadas transferências patrimoniais entre a executada e outras pessoas jurídicas, criadas posteriormente ao ajuizamento de ações executivas, bem como o uso de bens de alto valor (ex.: veículo Toyota Hilux) registrados em nome de terceiros, mas vinculados diretamente aos sócios da empresa.
A confusão patrimonial também é evidenciada pela coincidência de sócios e endereços entre as empresas indicadas como integrantes do grupo econômico. O conjunto probatório indica práticas que dificultam a execução, como ocultação de bens e dilapidação patrimonial, configurando desvio de finalidade. Dessa forma, há robustos indícios de que o patrimônio da pessoa jurídica está sendo desviado ou utilizado para frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que evidencia a probabilidade do direito invocado pela parte exequente. (...)
Diante do exposto, DEFIRO as seguintes medidas de arresto e determino:
I) Arresto e bloqueio de bens e ativos financeiros na ordem de R$ 384.751,03 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e três centavos) sobre as contas bancárias das seguintes pessoas físicas e jurídicas: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-73; INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0002-54; INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ 32.***.***/0003-35; ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, CPF 075.***.***-32; FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO, CPF 044.***.***-97 e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA, dados bancários: BANCO DO BRASIL 001, AGENCIA 1085-5, C/C 20.985-6.
II) Inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, ANO 2023/2024, DE COR PRETA, de placas RQG7E18, Código RENAVAM 1373760807, no sistema RENAJUD;
III) Citação dos terceiros interessados Indústria e Comércio de Massas São Francisco LTDA (CNPJs: 32.***.***/0001-73, 32.***.***/0002-54 e 32.***.***/0003-35) e seus sócios, ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, CPF 075.***.***-32; FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO, CPF 044.***.***-97 e FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC”.
Pois bem. Entendi necessário fazer esta digressão sobre o feito executório de nº 0800308-40.2023.8.20.5118 e sua conexão com os embargos de terceiros de nº 0800298-25.2025.8.20.5118 e, assim, diante dos elementos desacados supra, num juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, isso porque quando realizou a compra do veículo TOYOTA HILUX SW4, a execução contra a INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI já existia, sendo, no mínimo estranho que uma pessoa que adquira um bem de valor superior a trezentos mil reais coloque o mesmo para locação sem apontar garantias seguras, com datas retroativas e como bem posto no decisum agravado, com movimentações financeiras pouco usuais, não se podendo afastar, seguramente, não se tratar de fraude a execução, matéria que deverá ser elucidada a partir de uma dilação probatória mais aprofundada no juízo de origem.
Desta forma, compartilho, a priori, com o pensamento do Magistrado de primeiro grau que as circunstâncias da negociação da HILUX SW4 suscitam dúvida razoável quanto à boa-fé do negócio jurídico e à real titularidade do bem, devendo ser mantida a decisão até o julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC). Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora