Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809988-72.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE RODRIGO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0809988-72.2026.8.20.0000 Paciente: José Rodrigo do Nascimento Impetrante: Itamário Bezerra de Lima (OAB/RN 22848) Autoridade coatora: Juiz Plantonista da Mesorregião Central Cível e Criminal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE APARATO BÉLICO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 12, 16 E 17, § 1º, DA LEI 10.826/03 E 33 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE (VIOLAÇÃO DOMICILIAR). INCONFORMISMO DESAMPARADO DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DILIGÊNCIA PAUTADA EM FUNDADAS RAZÕES (FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL VISANDO SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM POLICIAL).
CONTROVÉRSIAS FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO. FASE DEVERAS INCIPIENTE. TESE IMPRÓSPERA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (APREENSÃO DE ARSENAL BÉLICO DE GROSSO CALIBRE - RIFLE .44; RÉPLICA ARTESANAL DE FUZIL 7.62, PROJÉTEIS E FERRAMENTAS PARA FABRICAR ARMAMENTOS, ALÉM DE COCAÍNA FRACIONADA E APETRECHOS TÍPICOS DA MERCANCIA).
PERICULOSIDADE CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por UNANIMIDADE, em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Liminar em favor de José Rodrigo do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da Mesorregião, o qual, na AP 0803537-39.2026.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06; 12, 16 e 17, da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em preventiva (ID 38675350, p. 137).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) mácula advinda da violabilidade domiciliar; e 2.2) escassez de fundamentos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 38675343).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 38675344 e ss.
5. Informações prestadas (ID 38887359).
6. Parecer da 9ª PJ pela manutenção da clausura (ID 39011119).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o seu desiderato.
10. Principiando pela alegativa de violabilidade domiciliar (subitem 2.1), tenho-a por manifestamente infundada.
11. Na hipótese, a captura ocorreu durante patrulhamento ostensivo realizado no âmbito da Operação “Protetor das Divisas”, instante no qual o Paciente deixou de atender à ordem de parada emanada pelos policiais, empreendendo fuga para o interior da residência, consoante delineou o PM Marcelo Costa da Silva (ID 38675345, p. 27): “... O referido policial militar relatou que se encontra sob o comando de guarnição do BP Choque da cidade de Natal e que, na presente data, participa da Operação Protetor das Divisas, coordenada pelo Ministério da Justiça, a qual está sendo realizada em toda a região do Seridó.
Informou ainda que, no dia 15/05/2026, a guarnição encontrava-se em patrulhamento na cidade de Currais Novos, mais precisamente na Rua José de Góis, nº 211, bairro Dr. José Bezerra, local caracterizado por estrada carroçável, ocasião em que visualizaram a pessoa de Jose Rodrigo Nascimento Silva em atitude suspeita. Relatou que a guarnição policial deu voz de parada ao referido indivíduo para que fosse viabilizada a abordagem policial, porém Jose Rodrigo desobedeceu à ordem emanada pelos policiais e empreendeu fuga, correndo em direção à residência situada no referido endereço, adentrando rapidamente no imóvel.
Diante da fundada suspeita e da evasão do conduzido, a guarnição deslocou-se até o imóvel e adentrou na residência, momento em que Jose Rodrigo foi visualizado na sala tentando esconder armas e dispersar materiais ilícitos existentes no ambiente. Em ato contínuo, foi realizada busca no interior do imóvel, sendo encontrados diversos objetos ilícitos, dentre eles armas artesanais, munições de diversos calibres, tanto intactas quanto deflagradas, materiais utilizados para fabricação artesanal de armas, ferramentas diversas, além de materiais comumente empregados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e sacos plásticos do tipo zip lock, bem como porções de substância análoga à cocaína, um colete balístico e diversas bijuterias...”.
12. Logo, ao revés da argumentativa utilizada, o quadro empírico então verificado fornecia suporte suficiente à continuidade da diligência, afastando qualquer alegativa de ingresso arbitrário.
13. De mais a mais, eventual alternância de entendimento de ato regularmente homologado em juízo, demandaria inevitável estudo aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do mandamus, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “... A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal...” (RCD no HC n. 1.056.738/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
14. Transpondo ao mérito propriamente dito, no respeitante ao pleito revogatório da preventiva (subitem 2.2), também improsperável.
15. Com efeito, irretocáveis os fundamentos do ato constritor, arrimados, sobretudo, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela utilização do domicílio como verdadeira oficina clandestina destinada à fabricação de aparato bélico, além dos indícios da prática de narcotraficância, conforme precisamente esmiuçou o Juízo a quo, no decreto em vergasta (ID 38675350, p. 137): “... Com efeito, a prova da materialidade e indícios de autoria restam demonstrados nos autos, na medida em que os depoimentos policiais... aliados ao auto de exibição e apreensão... atestam que foram apreendidos com o autuado: um rifle calibre .44, uma réplica funcional artesanal de fuzil calibre 7.62, munições de calibres permitido e restrito, pólvora, chumbo, ferramentas utilizadas na fabricação de armamentos, fogos de artifício, além de substância entorpecente e apetrechos típicos da traficância como balança de precisão e sacos zip lock, confirmando a materialidade dos aludidos crimes. ...
No tocante ao segundo requisito, não há dúvida de que a liberdade do flagranteado representa risco à sociedade e à eficácia do processo (periculum libertatis), devendo-se assegurar, no caso em análise, a garantia da ordem pública. ... No caso, são fortes os indícios de participação direta do flagrado nos crimes de tráfico, comércio ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
Inexiste também dúvidas acerca da periculosidade do agente, sobretudo diante dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Conforme relataram os policiais condutores, o local em que o investigado foi abordado apresentava características típicas de uma oficina clandestina destinada à fabricação de armas de fogo, contendo diversas ferramentas, peças e instrumentos voltados à produção e manipulação de artefatos bélicos.
Tal circunstância evidencia não apenas a habitualidade da atividade ilícita, mas também o elevado potencial lesivo da conduta, revelando risco concreto à ordem pública e à segurança coletiva...”.
16. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da estrutura voltada a prática de ilícitos de gravidade extrema, repito, consistente na fabricação de armamentos de alto calibre, inclusive de uso restrito, além de entorpecentes e apetrechos ínsitos da mercancia, tais como balança de precisão e embalagens zip-lock, a revelar maior periculosidade do Inculpado, sendo desimportante, nesse contexto, a reduzida quantidade de cocaína apreendida (1,52 g).
17. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no tocante ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências positivas, não constituiria motivo, per si, a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
18. Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “... A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão...” (HC n. 1.081.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
19. Destarte, em consonância com a 9ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809988-72.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE RODRIGO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0809988-72.2026.8.20.0000 Paciente: José Rodrigo do Nascimento Impetrante: Itamário Bezerra de Lima (OAB/RN 22848) Autoridade coatora: Juiz Plantonista da Mesorregião Central Cível e Criminal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE APARATO BÉLICO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 12, 16 E 17, § 1º, DA LEI 10.826/03 E 33 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE (VIOLAÇÃO DOMICILIAR). INCONFORMISMO DESAMPARADO DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DILIGÊNCIA PAUTADA EM FUNDADAS RAZÕES (FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL VISANDO SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM POLICIAL).
CONTROVÉRSIAS FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO. FASE DEVERAS INCIPIENTE. TESE IMPRÓSPERA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (APREENSÃO DE ARSENAL BÉLICO DE GROSSO CALIBRE - RIFLE .44; RÉPLICA ARTESANAL DE FUZIL 7.62, PROJÉTEIS E FERRAMENTAS PARA FABRICAR ARMAMENTOS, ALÉM DE COCAÍNA FRACIONADA E APETRECHOS TÍPICOS DA MERCANCIA).
PERICULOSIDADE CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por UNANIMIDADE, em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Liminar em favor de José Rodrigo do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da Mesorregião, o qual, na AP 0803537-39.2026.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06; 12, 16 e 17, da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em preventiva (ID 38675350, p. 137).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) mácula advinda da violabilidade domiciliar; e 2.2) escassez de fundamentos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 38675343).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 38675344 e ss.
5. Informações prestadas (ID 38887359).
6. Parecer da 9ª PJ pela manutenção da clausura (ID 39011119).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o seu desiderato.
10. Principiando pela alegativa de violabilidade domiciliar (subitem 2.1), tenho-a por manifestamente infundada.
11. Na hipótese, a captura ocorreu durante patrulhamento ostensivo realizado no âmbito da Operação “Protetor das Divisas”, instante no qual o Paciente deixou de atender à ordem de parada emanada pelos policiais, empreendendo fuga para o interior da residência, consoante delineou o PM Marcelo Costa da Silva (ID 38675345, p. 27): “... O referido policial militar relatou que se encontra sob o comando de guarnição do BP Choque da cidade de Natal e que, na presente data, participa da Operação Protetor das Divisas, coordenada pelo Ministério da Justiça, a qual está sendo realizada em toda a região do Seridó.
Informou ainda que, no dia 15/05/2026, a guarnição encontrava-se em patrulhamento na cidade de Currais Novos, mais precisamente na Rua José de Góis, nº 211, bairro Dr. José Bezerra, local caracterizado por estrada carroçável, ocasião em que visualizaram a pessoa de Jose Rodrigo Nascimento Silva em atitude suspeita. Relatou que a guarnição policial deu voz de parada ao referido indivíduo para que fosse viabilizada a abordagem policial, porém Jose Rodrigo desobedeceu à ordem emanada pelos policiais e empreendeu fuga, correndo em direção à residência situada no referido endereço, adentrando rapidamente no imóvel.
Diante da fundada suspeita e da evasão do conduzido, a guarnição deslocou-se até o imóvel e adentrou na residência, momento em que Jose Rodrigo foi visualizado na sala tentando esconder armas e dispersar materiais ilícitos existentes no ambiente. Em ato contínuo, foi realizada busca no interior do imóvel, sendo encontrados diversos objetos ilícitos, dentre eles armas artesanais, munições de diversos calibres, tanto intactas quanto deflagradas, materiais utilizados para fabricação artesanal de armas, ferramentas diversas, além de materiais comumente empregados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e sacos plásticos do tipo zip lock, bem como porções de substância análoga à cocaína, um colete balístico e diversas bijuterias...”.
12. Logo, ao revés da argumentativa utilizada, o quadro empírico então verificado fornecia suporte suficiente à continuidade da diligência, afastando qualquer alegativa de ingresso arbitrário.
13. De mais a mais, eventual alternância de entendimento de ato regularmente homologado em juízo, demandaria inevitável estudo aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do mandamus, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “... A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal...” (RCD no HC n. 1.056.738/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
14. Transpondo ao mérito propriamente dito, no respeitante ao pleito revogatório da preventiva (subitem 2.2), também improsperável.
15. Com efeito, irretocáveis os fundamentos do ato constritor, arrimados, sobretudo, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela utilização do domicílio como verdadeira oficina clandestina destinada à fabricação de aparato bélico, além dos indícios da prática de narcotraficância, conforme precisamente esmiuçou o Juízo a quo, no decreto em vergasta (ID 38675350, p. 137): “... Com efeito, a prova da materialidade e indícios de autoria restam demonstrados nos autos, na medida em que os depoimentos policiais... aliados ao auto de exibição e apreensão... atestam que foram apreendidos com o autuado: um rifle calibre .44, uma réplica funcional artesanal de fuzil calibre 7.62, munições de calibres permitido e restrito, pólvora, chumbo, ferramentas utilizadas na fabricação de armamentos, fogos de artifício, além de substância entorpecente e apetrechos típicos da traficância como balança de precisão e sacos zip lock, confirmando a materialidade dos aludidos crimes. ...
No tocante ao segundo requisito, não há dúvida de que a liberdade do flagranteado representa risco à sociedade e à eficácia do processo (periculum libertatis), devendo-se assegurar, no caso em análise, a garantia da ordem pública. ... No caso, são fortes os indícios de participação direta do flagrado nos crimes de tráfico, comércio ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
Inexiste também dúvidas acerca da periculosidade do agente, sobretudo diante dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Conforme relataram os policiais condutores, o local em que o investigado foi abordado apresentava características típicas de uma oficina clandestina destinada à fabricação de armas de fogo, contendo diversas ferramentas, peças e instrumentos voltados à produção e manipulação de artefatos bélicos.
Tal circunstância evidencia não apenas a habitualidade da atividade ilícita, mas também o elevado potencial lesivo da conduta, revelando risco concreto à ordem pública e à segurança coletiva...”.
16. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da estrutura voltada a prática de ilícitos de gravidade extrema, repito, consistente na fabricação de armamentos de alto calibre, inclusive de uso restrito, além de entorpecentes e apetrechos ínsitos da mercancia, tais como balança de precisão e embalagens zip-lock, a revelar maior periculosidade do Inculpado, sendo desimportante, nesse contexto, a reduzida quantidade de cocaína apreendida (1,52 g).
17. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no tocante ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências positivas, não constituiria motivo, per si, a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
18. Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “... A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão...” (HC n. 1.081.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
19. Destarte, em consonância com a 9ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.