Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809989-17.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMÍNIO VILA MORENA REU: MARIA DO SOCORRO ROCHA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95. EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, caput, ambos do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme requerido em Petição ID 155016665.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 25 de junho de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0809989-17.2025.8.20.5004 Parte Autora: Condomínio Vila Morena Parte RÉ: MARIA DO SOCORRO ROCHA
DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbro que a parte requerente não instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que juntou ata de eleição do síndico desatualizada, sendo a ata apresentada relativa ao mandato de 2023-2024. Dessa forma, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando a ata de eleição do síndico atualizada e, se necessário, caso haja novo síndico, novo documento de identificação e procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)