Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809992-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALOISIA MARIA MITTERER, RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação civil de improbidade administrativa de nº 0809487-29.2021.8.20.500. O recorrente, em petição de id 28043698, ponderando que o fundamento do presente agravo de instrumento era a pendência de julgamento de recurso especial pelo STJ e, tendo esta Corte Superior de Justiça negado seguimento ao referido recurso (trânsito em julgado em 21 de outubro de 2024), infere que houve perda superveniente do interesse recursal, pugnando, assim, pela extinção do feito.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, a partir das informações prestadas pela parte agravante, que é titular da pretensão aduzida neste agravo de instrumento, depreende-se sobre a prejudicialidade do recurso por falta de interesse recursal. Sendo assim, tenho por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. À Secretaria Judiciária, a fim de que, com as cautelas devidas, proceda com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809992-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALOISIA MARIA MITTERER, RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação civil de improbidade administrativa de nº 0809487-29.2021.8.20.500. O recorrente, em petição de id 28043698, ponderando que o fundamento do presente agravo de instrumento era a pendência de julgamento de recurso especial pelo STJ e, tendo esta Corte Superior de Justiça negado seguimento ao referido recurso (trânsito em julgado em 21 de outubro de 2024), infere que houve perda superveniente do interesse recursal, pugnando, assim, pela extinção do feito.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, a partir das informações prestadas pela parte agravante, que é titular da pretensão aduzida neste agravo de instrumento, depreende-se sobre a prejudicialidade do recurso por falta de interesse recursal. Sendo assim, tenho por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. À Secretaria Judiciária, a fim de que, com as cautelas devidas, proceda com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0809992-80.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALOISIA MARIA MITTERER, RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal soerguida nas contrarrazões do presente agravo de instrumento. Após, dê-se nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator