Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809995-35.2024.8.20.0000 Polo ativo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Polo passivo ANDREA DE BREYNE FENNER Advogado(s): RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTES DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. DESCABIMENTO. FASE DE SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 357 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PRELIMINARES QUE PODEM LEVAR À EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE A PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ TORNAR-SE INÚTIL, CAUSANDO. PREJUÍZO DE ORDEM FINANCEIRA E PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposta pela empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução objeto do Processo n.º 0831394-89.2023.8.20.5001, proposta conta si por Andréa de Breyne Fenner, determinou a realização de prova pericial sem antes enfrentar as preliminares pela ela suscitadas.
Alegou, em suma, a agravante que houve atropelamento do procedimento processual previsto no CPC, já que, no caso, existem matérias preliminares suscitadas e que são prejudiciais de mérito. Aduziu ter sustentado que prescrita estaria a pretensão executória, porquanto foi ultrapassado o prazo quinquenal a partir do fato gerador da multa perseguida (rescisão do contrato), bem como que o título que aparelha a inicial executiva não é dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, pois a pretensão da exequente é incompatível com o procedimento executivo, já que demandaria a deflagração de um processo prévio de conhecimento Requereu o deferimento de suspensividade.
No mérito, postulou o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, sendo determinado que seja proferido despacho saneador com enfrentamento das preliminares arguidas. Em decisão de Id. 26111250, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte Agravada não apresentou contrarrazões, afirmando que não tem nada a acrescentar ao presente feito. (Id. 26900649) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o que basta relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a realização de prova pericial sem antes enfrentar as preliminares por ela suscitadas. No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato que ao analisar os autos, vejo que, de fato, houve supressão de procedimento processualmente previsto.
Isso porque, segundo previsão constante do art. 357 do CPC, o saneamento e a organização do processo deve se iniciar após a fase postulatória, pressupondo, inclusive, que o processo não possui qualquer vício ou irregularidade processual, já que, havendo, a medida necessária seria a extinção do feito, antes mesmo do início da fase instrutória. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 26111250, a decisão instrutória, como fora proferida, deveria estar ligada, além da impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, com a impossibilidade de extinção do feito por vício ou irregularidade processual.
Contudo, no caso dos autos, resta patente a existência de preliminares suscitadas pela parte embargante, que, inclusive, podem levar à extinção do feito executivo, mostrando-se, na melhor técnica processual, imprescindível o enfrentamento imediato e anterior à fase instrutória, sob pena, inclusive, de tornar-se inútil o ato pericial determinado, além de evidenciar prejuízo de ordem financeira e processual à parte Embargante/Agravante.
Sobre a matéria, destaco precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPACHO
SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC.
I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos argüidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC.
II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito.
III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento.” (REsp n. 780.285/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 218). (destaque acrescido)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, possibilitando o saneamento das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809995-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS AGRAVADO: ANDREA DE BREYNE FENNER Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposta por Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução objeto do Processo n.º 0831394-89.2023.8.20.5001, proposta conta si por Andréa de Breyne Fenner, determinou a realização de prova pericial sem antes enfrentar as preliminares pela ela suscitadas.
Alega, em suma, a agravante que houve atropelamento do procedimento processual previsto no CPC, já que, no caso, existem matérias preliminares suscitadas e que são prejudiciais de mérito. Aduz ter sustentado que prescrita estaria a pretensão executória, porquanto foi ultrapassado o prazo quinquenal a partir do fato gerador da multa perseguida (rescisão do contrato), bem como que o título que aparelha a inicial executiva não é dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, pois a pretensão da exequente é incompatível com o procedimento executivo, já que demandaria a deflagração de um processo prévio de conhecimento Requer o deferimento de suspensividade.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, sendo determinado que seja proferido despacho saneador com enfrentamento das preliminares arguidas. É o que basta relatar.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a realização de prova pericial sem antes enfrentar as preliminares por ela suscitadas. Em análise dos autos, em sede de cognição sumária, vejo que, de fato, houve supressão de procedimento processualmente previsto. Isso porque, segundo previsão constante do CPC, o saneamento e organização do processo deve se iniciar após a fase postulatória, pressupondo, inclusive, que o processo não possui qualquer vício ou irregularidade processual, já que, havendo, a medida necessária seria é a extinção do feito, antes mesmo do início da fase instrutória.
Sob tal perspectiva, a decisão instrutória, como fora proferida, deveria está ligada, além da impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, com a impossibilidade de extinção do feito por vício ou irregularidade processual. Contudo, no caso dos autos, resta patente a existência de preliminares suscitadas pela parte embargante, que, inclusive, podem levar à extinção do feito executivo, mostrando-se, na melhor técnica processual, imprescindível o enfrentamento imediato e anterior à fase instrutória, sob pena, inclusive, de tornar-se inútil o ato pericial determinado, além de evidenciar prejuízo de ordem financeira e processual à parte Embargante/Agravante.
Sobre a matéria, destaco precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPACHO
SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC.
I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos argüidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC.
II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito.
III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento.” (REsp n. 780.285/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 218). (destaque acrescido) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 1º de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator