Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809996-20.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELOS CORREIOS, NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº º 0803317-27.2024.8.20.5101, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S.A, ora agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (Id nº 26084114 – parte dispositiva): “Diante disso, DEFIRO a liminar vindicada e determino a busca e apreensão do automóvel marca HYUNDAI, MODELO HB20S COMFORTPLUS AU, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2015, COR PRETA, PLACA: OWG9G82, RENAVAM 1043638986, CHASSI 9BHBG41DBFP410677, o qual poderá ser localizado na Rua Agostinho Vilar, n.º 1614, Bairro Penedo, Caicó/RN, que se encontra na posse direta do(a) requerido(a) José Roberto de Souza, com os seus respectivos documentos, que deverão ficar em poder de qualquer depositário indicado pela parte autora, mediante assinatura de termo de compromisso de depositário fiel do bem. (...)”.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a notificação extrajudicial não se deu de forma regular. Sustentou que “a notificação anexa pela Autora no id 124076385, é possível identificar que o Requerido foi notificado quanto ao inadimplemento da parcela nº 20 em diante, com vencimento em 19/03/2024, enquanto que a causa de pedir constante na petição inicial indica o inadimplemento da parcela nº 21, com vencimento 19/04/2024”.
Explica que “a ação judicial foi proposta dia 20 de junho de 2024, ocasião em que o Requerido já havia, inclusive, realizado o pagamento da prestação apontada como vencida, com pagamento realizado em 27 de maio de 2024, conforme se depreende do anexo “Parcela Março”. Após transcrever julgados e discorrer acerca dos requisitos legais, pugnou pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requereu o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada. Postulou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Em sede de cognição sumária o pedido de suspensividade foi indeferido, consoante decisão de Id 26234016. Contrarrazões pela manutenção da decisão, Id 26636265. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, Id 26686584.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. In casu, insurge-se o recorrente contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: "(...) No caso sob comento, foi comprovado o inadimplemento das prestações vencidas em 19/03/2024 e 19/04/2024, uma vez que a notificação extrajudicial datada de 03/05/2024 e entregue em 14/05/2024 incluía as duas prestações, senão vejamos: “Servimo-nos da presente para cientificá-lo de que, até esta data, não acusamos recebimento da parcela com vencimento em 19/03/2024 e as demais subsequentes, referentes ao contrato acima referido, ficando V.Sa. constituído em mora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, com alteração da Lei 13.043/14.
Informamos ainda que caso não haja o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta, ocorrerá a negativação do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, caso ainda não tenha ocorrido, e poderá ser ajuizada a medida judicial cabível, sem prejuízo de respectivo protesto, sendo, nesse caso, de sua responsabilidade a regularização, bem como o respectivo pagamento das custas e despesas perante o cartório de protesto.
Para efetuar o pagamento, entre em contato com o seguinte escritório: PASCHOALOTTO Rua Dr. Olimpio de Macedo 3-40 Vila Universitária Bauru - SP (14) 3312-5312 Por fim, fica consignado que efetivado somente o pagamento de uma parcela vencida, e, deixando as demais parcelas também vencidas sem o devido pagamento não haverá revogação da presente notificação, pois serão compensados os valores porventura pagos, e, permanecerá V.Sª em mora, validando-se a presente para adoção dos procedimentos judiciais cabíveis.
Caso ao receber esta notificação, V.Sa. já houver regularizado a(s) pendência(s), solicitamos que desconsidere esta carta e aceite nossas desculpas.”. Por sua vez, a constituição do devedor em mora decorreu de legítima notificação extrajudicial realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, conforme documento de Id nº 26084113. Assim, numa análise breve, própria desta fase recursal, verifico que se mostra regular a constituição do agravante em mora, que foi efetivada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, restando preenchidos, a princípio, os requisitos do artigo 3º, Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72, do STJ, antes mencionados.".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARACTERIZAÇÃO DO ENUNCIADO CONSTANTE DO ART 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DE "AR. PRECEDENTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Com a alteração promovida no Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/2014, deixou de ser necessário que a comprovação da mora fosse feita através de Cartório de Títulos, bastando a correspondência com o aviso de recebimento;
II - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor
III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.008998-1, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz convocado Cícero Macedo, j. 28/11/2017) À vista do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809996-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0809996-20.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº º 0803317-27.2024.8.20.5101, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S.A, ora agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (Id nº 26084114 – parte dispositiva): “Diante disso, DEFIRO a liminar vindicada e determino a busca e apreensão do automóvel marca HYUNDAI, MODELO HB20S COMFORTPLUS AU, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2015, COR PRETA, PLACA: OWG9G82, RENAVAM 1043638986, CHASSI 9BHBG41DBFP410677, o qual poderá ser localizado na Rua Agostinho Vilar, n.º 1614, Bairro Penedo, Caicó/RN, que se encontra na posse direta do(a) requerido(a) José Roberto de Souza, com os seus respectivos documentos, que deverão ficar em poder de qualquer depositário indicado pela parte autora, mediante assinatura de termo de compromisso de depositário fiel do bem. (...)”.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a notificação extrajudicial não se deu de forma regular. Sustentou que “a notificação anexa pela Autora no id 124076385, é possível identificar que o Requerido foi notificado quanto ao inadimplemento da parcela nº 20 em diante, com vencimento em 19/03/2024, enquanto que a causa de pedir constante na petição inicial indica o inadimplemento da parcela nº 21, com vencimento 19/04/2024”.
Explica que “a ação judicial foi proposta dia 20 de junho de 2024, ocasião em que o Requerido já havia, inclusive, realizado o pagamento da prestação apontada como vencida, com pagamento realizado em 27 de maio de 2024, conforme se depreende do anexo “Parcela Março”. Após transcrever julgados e discorrer acerca dos requisitos legais, pugnou pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requereu o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada. Postulou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. In casu, insurge-se o recorrente contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no , do Decreto- e na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso sob comento, foi comprovado o inadimplemento das prestações vencidas em 19/03/2024 e 19/04/2024, uma vez que a notificação extrajudicial datada de 03/05/2024 e entregue em 14/05/2024 incluía as duas prestações, senão vejamos: “Servimo-nos da presente para cientificá-lo de que, até esta data, não acusamos recebimento da parcela com vencimento em 19/03/2024 e as demais subsequentes, referentes ao contrato acima referido, ficando V.Sa. constituído em mora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, com alteração da Lei 13.043/14.
Informamos ainda que caso não haja o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta, ocorrerá a negativação do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, caso ainda não tenha ocorrido, e poderá ser ajuizada a medida judicial cabível, sem prejuízo de respectivo protesto, sendo, nesse caso, de sua responsabilidade a regularização, bem como o respectivo pagamento das custas e despesas perante o cartório de protesto.
Para efetuar o pagamento, entre em contato com o seguinte escritório: PASCHOALOTTO Rua Dr. Olimpio de Macedo 3-40 Vila Universitária Bauru - SP (14) 3312-5312 Por fim, fica consignado que efetivado somente o pagamento de uma parcela vencida, e, deixando as demais parcelas também vencidas sem o devido pagamento não haverá revogação da presente notificação, pois serão compensados os valores porventura pagos, e, permanecerá V.Sª em mora, validando-se a presente para adoção dos procedimentos judiciais cabíveis.
Caso ao receber esta notificação, V.Sa. já houver regularizado a(s) pendência(s), solicitamos que desconsidere esta carta e aceite nossas desculpas.”. Por sua vez, a constituição do devedor em mora decorreu de legítima notificação extrajudicial realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, conforme documento de Id nº 26084113. Assim, numa análise breve, própria desta fase recursal, verifico que se mostra regular a constituição do agravante em mora, que foi efetivada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, restando preenchidos, a princípio, os requisitos do artigo 3º, Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72, do STJ, antes mencionados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARACTERIZAÇÃO DO ENUNCIADO CONSTANTE DO ART 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DE "AR. PRECEDENTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Com a alteração promovida no Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/2014, deixou de ser necessário que a comprovação da mora fosse feita através de Cartório de Títulos, bastando a correspondência com o aviso de recebimento;
II - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor
III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.008998-1, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz convocado Cícero Macedo, j. 28/11/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora