Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0810003-41.2026.8.20.0000 Autores: Amarilda Alves de Moura Monteiro e Outros. Advogada: Renata Coelli Alves Monteiro (OAB/RN 17.265). Réus: Antonio Nogueira de Paula Neto e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas na contestação apresentada no Id. 40041348. Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0810003-41.2026.8.20.0000 Autores: Amarilda Alves de Moura Monteiro e Outros. Advogada: Renata Coelli Alves Monteiro (OAB/RN 17.265). Réus: Antonio Nogueira de Paula Neto e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMARILDA ALVES DE MOURA e OUTROS, objetivando rescindir a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0000694-79.2010.8.20.0100 movida por ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETO, que reconheceu o domínio sobre imóvel rural objeto da lide originária. Os autores sustentam, em síntese, a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e nulidade processual decorrente da ausência de ciência efetiva dos herdeiros necessários acerca da sentença rescindenda.
Afirmam, para tanto, que a sentença rescindenda incorreu em múltiplos vícios: reconheceu usucapião sobre posse originariamente precária, em violação ao art. 1.208 do Código Civil; desconsiderou oposição formal realizada antes da implementação do prazo quinquenal exigido pelo art. 1.239 do mesmo diploma; foi proferida sem regular participação de todos os herdeiros necessários; e ignorou a existência de imóvel residencial próprio dos autores originários, circunstância incompatível com os requisitos legais da usucapião especial rural.
Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e de qualquer ato registral dela decorrente. Juntam os documentos de Id. 38677185 - Id. 38677218; Id. 38675500 - Id. 38675510; e Id. 38675511 - Id. 38677183.
É o relatório. Passo a decidir. Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita. A presente ação rescisória foi formulada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável nos autos da Ação de Usucapião nº 0000694-79.2010.8.20.0100. Nos termos do do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela provisória.
Para tanto, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, verifico, neste juízo de cognição sumária, a presença de elementos que autorizam, ao menos em tese, o prosseguimento da demanda rescisória.
A inicial aponta que a sentença teria reconhecido usucapião sobre situação possessória originariamente precária, sem demonstração de interversão da posse, em aparente confronto com o art. 1.208 do Código Civil. Aponta, ainda, que houve notificação extrajudicial datada de 30/03/2010 exigindo a desocupação do imóvel, bem como o ajuizamento de ação possessória pela família proprietária, tudo antes do implemento do prazo quinquenal exigido pelo art. 1.239 do CC, circunstâncias que, se efetivamente desconsideradas pelo juízo de origem, poderiam configurar o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC.
Ressalto que a análise aprofundada desses fundamentos, em especial a distinção entre reexame probatório, vedado na via rescisória, e genuíno erro de fato sobre elemento objetivo dos autos, somente será possível após a instrução da causa e a manifestação dos réus rescindidos. Neste momento, basta verificar que os argumentos não são manifestamente inviáveis, o que é suficiente para o juízo de fumaça do bom direito exigido para a tutela cautelar.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano, a situação concreta evidencia risco real e iminente. A decisão proferida em 29/04/2026 nos autos originários determinou o imediato cumprimento do dispositivo sentencial, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para inscrição da usucapião e transcrição do domínio em nome dos autores rescindidos (Id. 38677212). Os próprios rescindentes informam que, até a data do ajuizamento desta ação, o registro ainda não havia sido efetivado, o que torna a medida cautelar útil e necessária.
Com efeito, consumado o registro imobiliário, a eventual procedência futura da rescisória exigiria o desfazimento de ato registral, com todas as complexidades práticas e jurídicas daí decorrentes, notadamente se o imóvel vier a ser objeto de novos negócios jurídicos no interregno. O dano, portanto, seria de difícil reversão. No mesmo sentido (TJRN, Ação Rescisória nº 0811460-45.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, decisão em 10.07.2025; e Ação Rescisória nº 0804540-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, decisão em 17.06.2025).
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, tão somente para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0000694-79.2010.8.20.0100, vedando a prática de qualquer ato registral decorrente daquele processo até o julgamento final desta ação rescisória. Expeça-se ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Assu/RN, determinando que se abstenha de realizar qualquer registro, averbação, abertura de matrícula ou transferência dominial relacionada ao imóvel objeto do processo originário até ulterior deliberação deste Tribunal.
Citem-se, pessoalmente, os réus para, querendo, apresentarem resposta à ação, no prazo de 30 dias, na forma do art. 970 do CPC. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator