Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº: 0810046-35.2025.8.20.5004 AUTORA: ANA JESSICA SARAIVA CAVALCANTE RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Impõe-se, todavia, uma breve exposição. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré em face da sentença de mérito, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado por ausência de análise de que a solicitação de avaliação neuropsicológica foi apresentada à embargante apenas em 12/06/2025 e que foi devidamente autorizada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para, por consequência, sanar o vício apontado. Instada a se manifestar, a parte embargada se insurge contra os fundamentos da embargante, afirmando que demonstrado a existência de mais de uma solicitação para avaliação neuropsicológica negada e que tais negativas foram anteriores à solicitação protocolada em 12/06/2025. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido se conferir aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica a alteração do julgado.
Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que se falar em erro de premissa fática.
VÊ-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado e se torne totalmente em seu favor, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios. Em verdade, a parte embargada apresentou comprovação de que houve solicitações anteriores à data de 12/06/2025, razão pela qual inexiste vício do julgado a ser sanado. Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro, de modo que a insatisfação do embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante quando alude à verificação de vício na sentença prolatada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 14 de outubro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0810046-35.2025.8.20.5004 Parte Exequente: ANA JESSICA SARAIVA CAVALCANTE Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95. Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo. Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 14 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. PROCESSO: 0810046-35.2025.8.20.5004 PARTE EXEQUENTE: ANA JESSICA SARAIVA CAVALCANTE
DECISÃO
Vistos. Tratando-se a autora de parte desassistida por advogado, determino que a Secretaria acoste aos autos planilha de atualização do seu crédito. Em seguida, intime-se a parte ré vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme os cálculos da Secretaria, sob pena de dar-se início à fase de execução. Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 31 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810046-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JESSICA SARAIVA CAVALCANTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANA JÉSSICA SARAIVA CAVALCANTE ajuizou a presente ação contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual alegou, em síntese, que é acompanhada por médica psiquiatra que solicitou avaliação por neuropsicólogo, em razão de suspeita de TDAH, TEA e deficiência intelectual, contudo, a ré indeferiu repetidamente a autorização sob o argumento de que a avaliação não está prevista no rol da ANS.
Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) obrigação de fazer para realização de 10 sessões de avaliação com neuropsicólogo e c) condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Na Decisão de id. nº 154229125 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na contestação (id. nº 157154274) a ré arguiu, preliminarmente, perda do objeto e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou, em síntese, que a avaliação neuropsicológica, embora não possua cobertura obrigatória, foi autorizada administrativamente. A parte autora apresentou réplica no id. nº 157937964. É o que importa relatar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Das Preliminares. Rejeito a preliminar de perda do objeto tendo em vista que o procedimento autorizado a título de “Sessão de Psicoterapia Individual por Psicólogo” não se adequa ao requerido em laudo médico juntado pela autora objeto da demanda. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, o ônus de provar a situação financeira da autora é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0810046-35.2025.8.20.5004 Parte Autora: ANA JESSICA SARAIVA CAVALCANTE Parte RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte autora apresentou sua réplica, acompanhada de outros documentos, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de tais documentos, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como a fim de evitar-se alegação futura de cerceamento de defesa. Após decurso do prazo, conclua-se para sentença. Natal, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso. Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito. Do Mérito. Inicialmente, cumpre enfatizar que no caso em comento são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como prestadora de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final desses.
Existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ainda, a relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), a qual deve ser aplicada ao caso em tela.
Nos autos, restou demonstrada a relação contratual entre as partes, bem como a negativa de Avaliação Neuropsicológica pela parte da ré, sob o fundamento de que o serviço não é coberto pelo contrato firmado entre as partes e não consta no rol de procedimento da ANS (ids. nºs 154178336 e 154229456). Portanto, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré prestar o devido serviço. No tocante ao pleito obrigacional, a Lei nº 14.454/22 determinou que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
Assim, por ser um rol não taxativo, não se pode afastar o dever do plano de saúde de assegurar assistência quando necessária ao seu usuário. A solicitação do procedimento foi expressamente indicada pela médica psiquiatra que acompanha a autora, a fim de obter um diagnóstico preciso para possível Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH), TEA e Deficiência Intelectual Leve (id. nº 154178330) e assim, possibilitar eventual escolha do método e tratamentos mais adequados à autora.
Ressalta-se que, a avaliação pode ser realizada por profissionais das áreas de neurologia, psiquiatria e psicologia, desde que possuam formação em nível de pós-graduação reconhecida pela Sociedade Brasileira de Neuropsicologia. Dessa forma, considerando que a ANS, através da Resolução Normativa 541, de 11/07/2022, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as Diretrizes de Utilização - DUTs nº 102, 104, 105, 106, 107, 108, 136, 137 e 138 do Anexo II, da RN nº 465, de 2021, não há fundamento para a obrigatoriedade apenas referente à psicólogo e negativa de obrigatoriedade de cobertura na subespecialidade (avaliação neuropsicológica).
Nesse sentido, cito precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA POSSIBILITAR O DIAGNÓSTICO ACERCA DE TDAH. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. PARECER MÉDICO QUE PREVALECE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 15 DA TUJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817420-44.2021.8.20.5004, Mag. SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Portanto, entendo ser procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da realização da avaliação neuropsicológica, conforme solicitação da médica assistente da paciente.
Em arremate a esse ponto, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado, vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente no atual momento processual, tendo em vista que a espera para conclusão de diagnóstico durante o trâmite de eventual fase recursal implicaria em mais danos à parte autora com o adiamento de eventual início de tratamento. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que diante da recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, é aplicável ao caso em tela o enunciado da Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte – TUJ, que aduz: SÚMULA 15 DA TUJ: ASSUNTO: RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL IN RE IPSA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0012419-66.2013.820.0001 ENUNCIADO: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte ré a autorizar e custear a realização de 10 sessões de avaliação com neuropsicólogo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de comprovado descumprimento; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, 16 de setembro de 2025. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)