Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810071-59.2024.8.20.0000 Agravante: Magna Maria dos Santos Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Compulsando os autos, mormente a petição Id 29738260, constata-se que a parte Agravante informa não mais possuir interesse no desfecho deste Agravo de Instrumento. Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Arquive-se, observadas as formalidades legais
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810071-59.2024.8.20.0000 Agravante: Magna Maria dos Santos Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Compulsando os autos, mormente a petição Id 29738260, constata-se que a parte Agravante informa não mais possuir interesse no desfecho deste Agravo de Instrumento. Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Arquive-se, observadas as formalidades legais
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810071-59.2024.8.20.0000 Agravante: Magna Maria dos Santos Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Transitado em julgado o Acórdão de Id 28189115, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, intime-se a agravante para no prazo de 05 (cinco) dias, efetivar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015. Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810071-59.2024.8.20.0000 Polo ativo MAGNA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0810071-59.2024.8.20.0000 Agravante: Magna Maria dos Santos Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º DO CPC. RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO RELATOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Magna Maria dos Santos em face de decisão de indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em Agravo de Instrumento. Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que o indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito de acesso à justiça. Destaca que toda sua renda líquida, no valor de R$ (quatro mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos, é destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário, ressaltando que não pode arcar com custas processuais no valor de R$ (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) .
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de Id 26309314 e reconhecer a sua condição de hipossuficiência, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Historiando os fatos, para uma melhor compreensão da demanda, temos que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no agravo de instrumento, pelas razões abaixo expostas, a saber: "Compulsando os autos, verifica-se que a agravante possui renda líquida de R$ 4.314,42 (quatro mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos) e que juntou ao processo alguns gastos com cartão de crédito e fatura de telefonia móvel.
Porém, entendo que os documentos juntados não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, sobretudo se levarmos em consideração o valor da causa de R$ 7.675,44 (sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos, o que gera custas iniciais no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e o valor das custas para interposição do Agravo de Instrumento, qual seja, R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita". Através do presente recurso, a agravante pretende a reconsideração da decisão acima transcrita. Todavia, em que pesem as razões apresentadas, não há motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado. Com efeito, verifica-se que a principal argumentação trazida pelo presente recurso é que há sim comprovação da hipossuficiência da agravante para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Cumpre-nos destacar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é disciplinada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 98 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Outrossim, importante ressaltar que, em regra, a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no §3º, art. 99, do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Pois bem. Diante da possibilidade de o Magistrado indeferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, deve, antes da referida negativa, conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita (art. 99, §2º, CPC), em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, procedimento este que foi devidamente observado.
Em análise aos autos do processo, percebe-se que foi oportunizado ao agravante comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo anexado gastos com cartão de crédito e serviço de telefonia, sem ter juntado demais documentos que comprovassem sua condição. Ademais, a decisão agravada considerou suficientes os elementos já postos no sentido de indeferir o benefício. Pois bem, depreende-se que restou suficientemente fundamentada a decisão recorrida, não se verificando a comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA PELOS EMBARGANTES, ORA AGRAVANTES. FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM ABSOLUTA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PRETENDIDA PELOS ORA AGRAVANTES.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0866048-78.2018.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 29/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810864-32.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024).
A propósito, destaco que a parte agravante não anexou aos autos do processo nenhum documento novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado. Sendo assim, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo, considerando que os argumentos utilizados pela agravante não justificam o juízo de retratação ou de complementação.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810071-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0810071-59.2024.8.20.0000 Agravante: Magma Maria dos Santos Agravado Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810071-59.2024.8.20.0000 Agravante: Magna Maria dos Santos Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Magna Maria dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou “a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0852461-47.2022.8.20.5001”.
Em suas razões, alega inicialmente que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo o benefício da justiça gratuita. Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do agravante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 26107938). A agravante se manifestou ressaltando que possui rendimento líquido de R$ 4.314,42 (quatro mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos) e que esse valor já está todo comprometido com despesas de cartão de crédito, plano de saúde e educação, reiterando que não possui condições de arcar com as custas processuais.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que uma das questões de fundo trazida no Agravo de Instrumento é relativa ao benefício da justiça gratuita, de maneira que os demais argumentos somente serão analisados mediante a comprovação do preparo recursal. Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810071-59.2024.8.20.0000 Agravante: Magna Maria dos Santos Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Inicialmente, calhar observar que a Agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto. Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a Agravante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Infere-se dos autos que a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante possui renda líquida de R$ 4.314,42 (quatro mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos) e que juntou ao processo alguns gastos com cartão de crédito e fatura de telefonia móvel.
Porém, entendo que os documentos juntados não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, sobretudo se levarmos em consideração o valor da causa de R$ 7.675,44 (sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos, o que gera custas iniciais no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e o valor das custas para interposição do Agravo de Instrumento, qual seja, R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "(...)
4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73).
5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.
6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo". (STJ - REsp nº 1.523.971 - RS - (2015/0071415-8) - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05/02/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO.
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/11/15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – De Minha Relatoria– 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência da Agravante não restou suficientemente demonstrada. Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Ademais, referido valor das custas processuais poderá ser pago parceladamente desde que requerido ao Juízo de origem. Face ao exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação da parte Agravante para recolher as custas processuais referentes ao Agravo de Instrumento interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Decorrido referido prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator