Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810072-44.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WILLAMY XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº. 0810072-44.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN (meio fechado e semiaberto) Embargante: Procuradoria-Geral de Justiça Embargado: Willamy Xavier do Nascimento Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS ONLINE DA ESCON. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que havia mantido decisão de primeiro grau reconhecendo ao apenado a remição de 47 dias de pena em razão da conclusão dos cursos online ofertados pela Escola de Cursos Online – ESCON. O embargante alegou omissões quanto à falta de comprovação do cumprimento da carga horária, à ausência de certificação válida por autoridade educacional e à inexistência de vínculo da entidade promotora com o sistema educacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo apenado comprova de forma idônea o cumprimento da carga horária mínima exigida pelo art. 126, § 2º, da LEP e pela Resolução CNJ nº 391/2021; (ii) estabelecer se cursos online realizados em plataforma privada, sem reconhecimento ou fiscalização pelo Poder Público e sob investigação por fraude, podem ensejar remição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração podem ter efeito infringente quando a omissão reconhecida afeta o resultado do julgamento, nos termos do art. 619 do CPP. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação da carga horária efetivamente cumprida, certificação por autoridade educacional competente e fiscalização pela unidade prisional, conforme o art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP e a Resolução CNJ nº 391/2021.
No caso, a carga horária indicada nos certificados é incompatível com o número de acessos realizados pelo apenado, exigindo dedicação de 17 a 25 horas diárias, o que revela impossibilidade material. Os certificados da ESCON expressamente consignam ausência de reconhecimento pelo MEC, bem como de validade técnica ou profissionalizante, afastando a idoneidade do documento para fins de remição. Afigura-se necessária a fiscalização, a integração ao projeto político-pedagógico e o controle da carga horária para evitar fraudes na concessão do benefício da remição em execução penal, do que não se tem notícias no caso em estudo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para cassar a decisão concessiva de remição de pena. Tese de julgamento: “A remição de pena por estudo à distância exige comprovação efetiva da carga horária, certificação por autoridade educacional competente e fiscalização pela unidade prisional”. “A incompatibilidade entre a carga horária declarada e o tempo de estudo disponível inviabiliza a homologação do benefício da remição”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, arts. 10, 11, IV, 17 e 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 905.858/PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.696.425/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AREsp 2.357.392/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.604.394/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 789.525/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgRg no HC 976.825/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 13/02/2025; TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801211-35.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025; TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0817170-80.2024.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 17/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025; TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800850-18.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu os presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeito infringente para tornar sem efeito a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que concedeu a remição em favor do reeducando, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO .
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (ID 26428407 - Págs. 1 e ss) que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público haja vista a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN que concedeu ao apenado/embargado Willamy Xavier do Nascimento a remição de 47 (quarenta e sete) dias por ter concluído cursos online de “Segurança Patrimonial” e de “Mestre de Obras”.
Nas razões de págs. ID 26954222 - Pág. 1 e ss, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que essa Egrégia Corte sane as omissões referentes: “a) ao fato de que a entidade promotora do curso (ESCON) não demonstrou vinculação à instituição voltada à área educacional, tampouco foi comprovado o cumprimento da carga horária pelo recorrido; b) ao fato de que os referidos cursos, ainda que concluídos na modalidade à distância, não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, razão pela qual não podem conceder qualquer tipo de diploma e, em princípio, não habilitam para o exercício profissional, tanto que não são indicados os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas; e c) à ementa dos cursos online ‘Segurança Patrimonial’ e ‘Mestre de Obras’ (ID 26107068, p. 2 e 4)”.
Por via de consequência, postula o embargante que “seja conferido efeito infringente ao recurso integrativo, a fim de que, sob pena de ofensa aos §§ 1º, I, e 2º, do art. 126, da LEP ou dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, dê-se provimento ao agravo em execução penal ministerial”. Devidamente intimado, o embargado, por meio da Defensoria Pública do RN, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID 26974570 - Pág. 1 e ss).
Rejeitados os aclaratórios por esta Câmara Criminal (ID 27488003), o Ministério Público, através da Procuradoria-Geral de Justiça, manejou Recurso Especial (ID 27697501) e subsequente Agravo em Recurso Especial (ID 28514645), ao que se seguiu decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do Aresp 2843739 - RN (2025/0024525-0), dando provimento ao recurso especial “a fim de reconhecer a violação do art. 619 do CPP, cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine, de forma fundamentada, as alegações apresentadas pelo Ministério Público” (ID 32937408 - Págs. 3 e ss).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração. É consabido que, “1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
Alega o Ministério Público, em suas razões recursais, nas partes que interessam ao deslinde da causa, que: “(…) é possível verificar que a carga horária é incompatível com a realidade fática. Verfica-se que o primeiro certificado do apenado foi expedido no dia 28/01/2024, totalizando a carga horária de 280 (duzentos e oitenta) horas-aula (mov. 109.3), entretanto, ao analisar o controle de acesso do reeducando (mov. 118.1), observa-se que até o dia 28/01/2024 o apenado havia feito acesso apenas em 11 (onze) datas, de modo que para completar as horas-aula do certificado ele teria que ter estudado cerca de 25 (vinte e cinco) horas por dia.
Em relação ao segunda certificado, emitido em 25/04/2024, totalizando a carga horária de 280 (duzentos e oitenta) horas-aula (mov. 109.3), vê-se que entre os datas 28/01/2024 e 25/04/2024, o apenado realizou acesso à plataforma em 16 (dezesseis) dias diferentes, assim, para que ele completasse as horas-aula do certificado teria que ter estudo cerca de 17 (dezessete) horas por dia acessado (mov. 118.1).
Além disso, analisando a INFORMAÇÃO Nº 24/2024 - SEAP - SUP - CPEAMN-MASC - ADM/SEAP - COEAP/SEAP - SEC ADJUNTO/SEAP – SECRETARIO, percebe-se que a plataforma supracitada não possui vínculo com a unidade prisional, assim, não preenche os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e Resolução nº 391/2021 do CNJ, já que não ocorreu fiscalização ou autenticidade dos cursos realizados por parte do Estado. Outrossim, no verso da página do certificado possui a seguinte informação (mov 109.3): “O curso (...) não possui prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeito a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerado como profissionalizante.” (…) Contudo, no nosso entender, não é possível inserir as atividades realizadas nas hipóteses previstas pelo § 2.º do art. 126 da LEP, ou seja, não se enquadra no conceito de educação formal trazida pelo dispositivo, não sendo possível, assim, ampliar o rol ali previsto, para incluir a atividade desenvolvida pelo agravado para fins de remição de pena.
Sobre o tema, urge consignar que, nos termos do art. 10º da Lei de Execução Penal “[a] assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sem seguida, conforme previsto no art. 11 do mesmo diploma legal, “[a] assistência será: [...]
IV – educacional.” O art. 17 da LEP estabelece que “[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.” (…) Reforçamos que, no presente caso, os cursos ofertados pela plataforma Escola de Cursos Online - ESCON, não se tratam de atividades complementares integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e não são oferecidos por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.
Diante desse cenário, vê-se que tal modalidade de curso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Execução Penal. Outrossim, não se pode olvidar que o § 2º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 12.433/2011, dispõe que, para cada doze horas de frequência escolar, será remido um dia de pena, podendo as atividades de estudo serem desenvolvidas de forma presencial ou a distância, contanto que tais atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.” Na espécie, do cotejo entre os argumentos acima e o teor da decisão embargada, conclui-se que há vícios do art. 619 do CPP a serem sanados, quais sejam, as omissões que passo a analisar nos termos da fundamentação abaixo, notadamente acerca da ausência de comprovação o cumprimento da carga horária pelo recorrido quanto aos cursos de “Segurança Patrimonial" e "Mestre de Obras", fornecidos pela Escola de Cursos Online – ESCON.
Ao estudar o ponto, percebe-se que há obstáculo à concessão do benefício pretendido pelo reeducando, trazendo a reboque a necessidade de acolhimento do pleito infringente formulado nos aclaratórios. Isto porque, não se encontra demonstrado que o agravante/embargado efetivamente cumpriu a carga horária exigida para a concessão do benefício da remição, restando dúvidas acerca da autenticidade da certificação apresentada, vez que, como sopesado pelo Ministério Público, o apenado apresentou certificado emitido em 28/01/2024, referente a 280 horas-aula.
Entretanto, até essa data, consta que realizou acessos em apenas 11 ocasiões, o que implicaria a necessidade de cerca de 25 horas de estudo por dia para atingir a carga horária informada. Quanto ao segundo certificado, datado de 25/04/2024, igualmente de 280 horas-aula, verifica-se que, entre 28/01/2024 e 25/04/2024, o apenado acessou a plataforma em 16 dias, o que corresponderia a aproximadamente 17 horas diárias de estudo por acesso.
Ou seja, tal alegação esbarra na impossibilidade material do cumprimento dessa carga horária dentro do lapso temporal apresentado, uma vez que o tempo total de estudo extrapolaria os limites razoáveis para um indivíduo em regime fechado. Ora, a exigência de 12 horas de estudo para cada dia de remição, conforme dispõe o art. 126 da LEP, deve ser compatível com a realidade do cumprimento da pena e não pode se basear em meras declarações ou certificações cuja autenticidade seja duvidosa, além de não haver demonstração alguma de sua submissão à fiscalização ou autenticidade pelo Poder Público.
Nessa toada, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a remição de pena por estudo, inclusive na modalidade à distância, pressupõe a efetiva comprovação da carga horária cumprida, certificação pelas autoridades educacionais competentes, controle pela autoridade prisional, compatibilidade com o tempo disponível do apenado durante a execução penal e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
Neste sentido: “(...) A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício. (...)
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo.
2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." (AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) “(...) A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise. (...)” (AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.
2. Dessa forma, ainda que concluído o curso na modalidade à distância [...] a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).
3. No presente caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO, RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA).
REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público.
2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição ao fundamento de que o certificado apresentado não traz informações precisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo apenado, métodos de avaliação, bem como relatórios discriminados de aproveitamento e frequência, ressaltando a inadequação de se presumir que o condenado estudou todos os dias, comparecendo à integralidade da carga horária prevista.
3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 789.525/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Frise-se que os dois certificados da ESCON, colacionados aos autos (Ids. 26107068 - Págs. 1-4), em letras miúdas, respectivamente, atestam: “O curso Segurança Patrimonial da Pena não possui prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeito a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerado como profissionalizante”. “O curso Mestre de Obras não possui prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeito a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerado como profissionalizante”.
É de se destacar que a necessidade ou não de credenciamento da instituição de ensino perante a unidade prisional, acha-se afetada pela 3ª Seção do STJ desde 11/03/24, através Tema Repetitivo 1236, cuja questão fulcral é a seguinte: “Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado”.
Desta feita, a persuasão racional lógica, aliada aos demais requisitos elencados, afasta a certeza do direito ao benefício postulado, tornando duvidosa, ainda, a presença da boa-fé objetiva processual, consoante bem destacado pelo parquet oficiante no primeiro grau: “(...) A boa-fé objetiva representa uma norma de conduta, em que não pode ser afastado por iniciativa das partes e não tolera o abuso do direito processual ou se restringe a prática de atos abusivos, consagrando uma proibição de comportamento contraditório, seja pelas partes, seja pelo magistrado, tendo em suma: a boa-fé objetiva para todos que de qualquer forma participam no processo.
O que se produziu nos autos foram elementos descolados da realidade fenomênica, divorciados da razoabilidade e entranhado da má-fé processual com o único objetivo de obter, por meio do engodo, benefício que não lhe assiste. (...)". De mais a mais, como já sublinhado no AE nº 0801211-35.2025.8.20.0000, de minha relatoria, julgado pela Câmara Criminal desta Corte em 10/03/2025, há outro fator que reforça a improcedência do pedido: a ESCON, responsável pelos cursos apresentados pelo agravante, está sob investigação por suposta fraude na emissão de certificados, constando no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 976825/GO, do STJ, a apuração por parte do Judiciário da eventual emissão de certificados falsos para cursos com carga horária incompatível com a realidade, sem que os alunos tivessem efetivamente frequentado as aulas.
Essa circunstância lança sérias dúvidas sobre a credibilidade dos documentos apresentados e reforça a necessidade de um controle rigoroso sobre a remição de pena por estudo à distância, ressaltando-se que aludida empresa já teve, inclusive, suas atividades judicialmente suspensas, como se constata das medidas cautelares a ela impingidas: “(...) Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Em.
Ministro Presidente desta col. Corte que, durante o recesso forense, indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que foi impetrado contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora que indeferiu liminar, incidindo assim o óbice da súmula 691 do STF. Os agravantes estão sendo investigados pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) por terem criado uma plataforma virtual vinculada às empresas Escon Escola de Cursos Online Ltda. e Fajon Escola de Cursos Online Ltda., que disponibilizava cursos online e emissão de certificados e diplomas informando que os alunos realizaram cursos de, por exemplo, 1.080 horas-aula ou 1.120 horas-aula quando, na verdade, os alunos não tinham sequer frequentado aulas (e-STJ fl. 76). (...) Na medida em que a necessidade cautelar delimitada foi a de resguardar a ordem pública dada a possibilidade de reiteração delitiva, pode-se concluir que medidas cautelares como a de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (art. 319, inc.
VI, do CPP); a de proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, inc. III do CPP) ou a de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, inc. II, do CPP) são adequadas para afastar o mencionado risco de utilização da plataforma digital para continuar com a prática delitiva e, por consequência, resguardar a ordem pública ameaçada. No caso, inclusive, o Magistrado impôs, além das prisões preventivas, outras medidas cautelares: (i) sequestro de bens; (ii) desindexação dos sites cursos escon. com. br e fajon. com. br dos resultados de busca do Google; (iii) suspensão imediata das propagandas patrocinadas por meio do serviço Google Ads; (iv) suspensão dos perfis nas redes sociais Instagram e (v) takedown (indisponibilização) dos sites cursosescon. com. br, fajon. com. br e dos demais domínios hospedados na Amazon Web Service Brazil Ltda - AWS e na GoDaddy. com.
Sendo assim, a prisão preventiva se mostra absolutamente inidônea e ilegal, pois outras medidas cautelares já são adequadas para resguardar a ordem público do risco de reiteração delitiva e sua decretação pelo Magistrado de primeira instância, mantida pelo indeferimento da medida liminar, impõe evidente constrangimento ilegal aos agravantes. Ante todo o exposto, nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida para conceder a ordem de habeas corpus para determinar a revogação das prisões preventivas decretadas em desfavor dos agravantes, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Magistrado de primeira instância.
Fixo ainda as seguintes medidas cautelares a eles: proibição de acesso ou frequência às sedes físicas das empresas Escon Escola de Cursos Online Ltda., Fajon Escola de Cursos Online Ltda. e Papéis Fátima Ltda. (art. 319, inc. II, do CPP) e proibição dos agravantes manterem contato com testemunhas, ex-alunos dos cursos ou quaisquer pessoas envolvidas na investigação (art. 319, inc. III, do CPP); Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição dos respectivos alvarás de soltura, cujo cumprimento fica condicionado à assinatura de ato formal em que os agravantes se comprometam a bem e fielmente observar todas as medidas cautelares fixadas. (...) (STJ - AgRg no HC n. 976.825, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 13/02/2025.) Por derradeiro, esclareça-se não haver mudança repentina e/ou desarrazoada de entendimento deste Relator acerca da matéria.
É que, quando do julgamento pela Câmara Criminal desta Corte do presente Agravo em Execução (ID 26856430) e dos correspondentes Embargos de Declaração (ID 27008587), não havia indícios de irregularidade nos certificados da plataforma ESCON, ou seja, à época, a lisura dos documentos não estava sob o crivo da dúvida. Contudo, com a deflagração de operação envolvendo as escolas ESCON e FAJON, a credibilidade de tais certificados foi colocada em xeque, além de, na casuística, restar ausente a comprovação do efetivo cumprimento da carga horária pelo reeducando, consoante alhures fundamentado.
Portanto, o contexto atual é distinto e o Poder Judiciário tem o dever de reavaliar pedidos com base em novos elementos fáticos e jurídicos, não havendo que se cogitar violação à isonomia ou segurança jurídica, pois as decisões devem considerar a realidade no momento da análise, ressaltando que a mera concessão prévia de remição em contexto similar de suposta ilicitude não vincula o juízo ao deferimento de novos pedidos, especialmente quando passa a existir, pela conjuntura, fundadas suspeitas acerca da idoneidade dos certificados em que se objetiva a remição.
Assim, tendo em vista todos os esclarecimentos e toda a argumentação acima, revela-se subsistente a irresignação recursal do Ministério Público nos presentes embargos de declaração. A corroborar a conclusão acima, colaciono os seguintes julgados oriundos desta Câmara Criminal: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSOS REALIZADOS EM PLATAFORMA DE ENSINO A DISTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE CARGA HORÁRIA DECLARADA E TEMPO DISPONÍVEL PARA O APENADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu a homologação de 70 dias de remição de pena, correspondentes a 840 horas de estudo em cursos realizados na plataforma ESCON. O agravante sustenta que a remição deve ser reconhecida, alegando equivalência de carga horária e tratamento desigual em relação a outro apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se os cursos realizados na plataforma ESCON cumprem os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução 391/2021 do CNJ para fins de remição de pena; (ii) verificar se houve violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de remição a outro apenado que utilizou a mesma plataforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A remição por estudo exige comprovação da efetiva realização das atividades, certificação por autoridades educacionais competentes e fiscalização pelo Poder Público, conforme dispõe o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução 391/2021 do CNJ.4. a carga horária dos 03 cursos diversos (Comunicação e Marketing, Arbitragem de Voleibol e Função Ressocializadora da Pena) perfaz 840 h, sendo deveras inverossímil seu cumprimento, de forma conjunta, em exíguo lapso temporal.5.
Os certificados apresentados expressamente informam que os cursos não possuem reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC) nem validade como curso técnico ou profissionalizante, afastando seu enquadramento como atividade válida para remição.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige certificação válida e comprovação da carga horária cumprida, além de controle da unidade prisional, para evitar fraudes e garantir a finalidade educativa da remição.7.
A plataforma ESCON está sob investigação por suposta fraude na emissão de certificados, havendo decisão judicial suspendendo suas atividades, o que compromete a idoneidade dos documentos apresentados pelo agravante.8. A alegação de violação ao princípio da isonomia não se sustenta, pois a concessão anterior de remição a outro apenado ocorreu antes da deflagração da investigação sobre a idoneidade da ESCON.
A reavaliação da situação com base em novos elementos não caracteriza tratamento desigual ou contraditório.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, comprovação das horas efetivamente estudadas e fiscalização pela unidade prisional.2. Certificados emitidos por instituições sem reconhecimento oficial e sem comprovação da efetiva realização das atividades não são válidos para fins de remição de pena.3.
A compatibilidade da carga horária declarada com o tempo disponível do apenado deve ser verificada, sendo inviável a homologação de remição baseada em cronograma inverossímil.4. A existência de investigação sobre fraude na emissão de certificados pode justificar a negativa de homologação da remição, especialmente quando há indícios concretos de irregularidade.5. O princípio da isonomia não se aplica quando há mudança no contexto fático-jurídico que justifica a revisão de entendimento anteriormente adotado.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.357.392/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 789.525/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 976.825/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 13/02/2025.” (TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801211-35.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A REMIÇÃO POR ESTUDO EM RAZÃO DE CURSOS CONCLUÍDOS PELA PLATAFORMA ONLINE PROFISSIONALIZANTE ESCON. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE 23 CURSOS, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 6.440 HORAS, NO PERÍODO DE 06/01/2023 A 15/02/2024.
TAL CARGA HORÁRIA EXIGIRIA UMA DEDICAÇÃO DIÁRIA DE APROXIMADAMENTE 16 HORAS, O QUE TORNA INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. FALTA DE FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 126, § 2º, DA LEP E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0817170-80.2024.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 17/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CURSOS REALIZADOS NAS PLATAFORMAS ESCON E INSTITUTO MUNDO MELHOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO REEDUCANDO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A COMPATIBILIDADE COM O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 126, § 2º DA LEP E NORMATIVO 391/2021 DO CNJ). PRECEDENTE DO STJ. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO”. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800850-18.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025)
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeito infringente para tornar sem efeito a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que concedeu a remição em favor do reeducando, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810072-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0810072-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: WILLAMY XAVIER DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0810072-44.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000636-16.2023.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. º 0810072-44.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WILLAMY XAVIER DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27697501) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26856430):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE 47 DIAS DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DA ESCOLA DE CURSOS ONLINE - ESCON. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.236 DO STJ, SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES, AINDA NÃO JULGADO. BENEFÍCIO EXECUTÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27488003): Ementa: Direito penal. Embargos de declaração em agravo em execução penal. Remição da pena. Cursos à distância. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público, entendendo pela possibilidade de concessão de remição penal através da participação de cursos online. O embargante alega vícios de omissão na decisão guerreada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP (omissão) no tocante ao enfrentamento das teses recursais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas trazidos ao conhecimento desta instância recursal, não havendo como se acolher os aclaratórios e, por via de consequência, o seu pleito infringente.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição (e, por via de consequência, a do seu pleito infringente) é medida que se impõe”. Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do CP. Art. 619 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.); TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN. Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN. Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Como razões, o Órgão Ministerial sustenta haver ofensa do(s) art(s). 619 do Código de Processo Penal (CPP); 126, §§1º, I e 2º, da Lei de Execução Penal (LEP); e 2º, II, e 4º, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, a fim de que seja decretada nula a decisão que homologou a remição de 47 (quarenta e sete) dias da pena privativa de liberdade ao apenado, ora recorrido, sob a alegativa de que o Colegiado Potiguar flexibilizou a literalidade da regra para concordar com a remição pela participação em curso promovido por instituição não autorizada ou conveniada com o poder público..
Contrarrazões apresentadas (Id. 27954972). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. Ainda em sede preliminar, é pertinente consignar que este Tribunal Potiguar não desconhece que a remição da pena pela realização de estudo à distância demanda um controle mínimo para o seu conhecimento, com o intuito de evitar a facilitação de fraudes e a inadvertida concessão do benefício. Pois bem. Consoante externado no acórdão recorrido de Id. 26856430, a Câmara Criminal deste Tribunal, à unanimidade, ratificou a decisão da Magistrada a quo para manter incólume a remição de 47 (quarenta e sete) dias ao recorrido.
In casu, depreende-se da decisão agravada que o juízo de primeiro grau deferiu a remição de 47 (quarenta e sete) dias ao apenado no seguinte sentido: “(...) Juntado aos autos certificados de conclusão de cursos profissionalizantes, através da plataforma Escola de Cursos Online - ESCON, quais sejam: “Segurança Patrimonial" e "Mestre de Obras", totalizando 560 (quinhentas e sessenta) horas de estudo.
Assim, considero que o apenado tem direito de remir 47 (quarenta e sete) dias de pena, ante a carga horária de 560 (quinhentas e sessenta) horas de estudo.” (Id. 26429268). De fato, consoante interativa jurisprudência da Corte Cidadã, ainda que concluído o curso na modalidade a distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, esta Corte Potiguar aferiu a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26856430): Da análise dos autos, percebe-se que foi acostado os certificados de conclusão do curso e das ementas correspondentes (ID 26107068 - Págs. 1 e ss), bem como, o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida (ID 26107069 - Págs. 1 e ss), de maneira que foi possível aferir a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ.
Com efeito, é certo que a simples inexistência de vínculo entre a instituição promovente e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade, mera formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição. Até porque “(...) a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade (...)” (AgRg no HC n. 647.091/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) E mais, em que pese não significar que toda atividade realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”.
Ou seja: a inexistência de vínculo entre a instituição e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade/formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, comprovados pelo controle de acessos do apenado fornecido pela ESCON e os certificados de conclusão do curso. [...] A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta dos cursos (online), a instituição responsável pela execução (ESCON), os objetivos propostos (qualificação profissional), os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como, a carga horária (280h/aula para cada curso), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente, galgando inclusive a certificação?
E mais: o art. 8.º da supramencionada Resolução é categórico ao afirmar que “compete ao Poder Judiciário [...], em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente [...]”. Neste azo, oportuno trazer a lume o que afirma Rodrigo Duque Estrada Roig, quando assenta que “O princípio da humanidade é pano de fundo de todos os demais princípios penais”, decorrendo “do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da CF), amparando o Estado Republicano e Democrático de Direito”.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 23/24. Não por acaso assinalou o STJ que, “‘[...] em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade' [...]”. (AgRg no HC 647.091/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). [...] Assim, sintetizando todo o exposto, entendo que a mera falta de vínculo da instituição de ensino com o poder público não pode desconstituir a remição alcançada pelo apenado.
Reitero, não se quer aqui dizer que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, pode levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não-escolar – afinal, no caso concreto, não se trata disto. Inclusive, a jurisprudência das Cortes Superiores é categórica em afastar tais hipóteses, como a de cursos que não apresentam certificado de conclusão ou de carga horária, ou quando o apenado não consegue demonstrar a frequência na participação do curso.
Na hipótese em apresso, este Colegiado considerou que a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou suficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte da Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a qual dispõe: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.
3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS).
REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades - desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.
2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida concessão.
3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019).
4. O Tribunal Estadual consignou que não foi comprovada a certificação dos cursos pela autoridade educacional competente, além de não haver informações sobre as horas efetivamente estudadas, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas.
5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
2. De acordo com o art. 2º da Resolução n. 391/2021, o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
3. Para fins desta Resolução, considera-se práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
4. Na hipótese, contudo, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 (quatro) horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, bem como não fora realizada fiscalização pelo estabelecimento prisional.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.396.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Aliás, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu pela concessão da ordem e pela remição da pena de reeducando em situação deveras semelhante. Naquele caso, o apenado concluiu curso em instituição que igualmente não possuía vínculo com o poder público; nada obstante, decidiu o Ministro nos seguintes termos: “Após detida análise, verifico que houve comprovação nos autos, por meio de certificado, da realização e da conclusão do curso proposto pelo Instituto Universal Brasileiro. (eDOC
7) Na ocasião, o apenado concluiu com aproveitamento o curso de qualificação profissional de mestre de obras e edificações, no período entre outubro de 2018 e março de 2019, com duração equivalente a 400 horas. É evidente que, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois, tanto um quanto outro são beneficiados pela tutoria de professores, bem como pelo uso de materiais escolares direcionados.
Por outro lado, o reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável. Valorizar a conquista em voga trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos benefícios de uma vida delituosa.
Portanto, seria desproporcional diminuir todo o esforço empregado e considerar o empenho demonstrado como algo mínimo e comparável à modalidade de curso com a menor carga horária para o cálculo da remição.
Ante o exposto, concedo a ordem do presente habeas corpus a fim de declarar remidos 33 dias da pena do paciente, nos termos da jurisprudência assentada na 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal.” (STF. HC 202934. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 26/08/2021. Publicação: 30/08/2021). Como se verifica, a Suprema Corte considerou o argumento utilizado pelo STJ, qual seja, a simples ausência de vínculo da instituição de ensino com o poder público, como sendo insuficiente para debelar o esforço do apenado pela remição.
Outrossim, registre-se que ainda se encontra pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 1236 do STJ, sendo certo que não houve determinação de suspensão dos processos em que se discute a matéria. Veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO NA MODALIDADE "ENSINO À DISTÂNCIA" (EAD). CADASTRO PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO À UNIDADE PRISIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe, em 24/3/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes”. (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024.) De mais a mais, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.
2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado.
3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035).
5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0810072-44.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810072-44.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WILLAMY XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº. 0810072-44.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN (meio fechado e semiaberto) Embargante: Procuradoria-Geral de Justiça Embargado: Willamy Xavier do Nascimento Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal.
Embargos de declaração em agravo em execução penal. Remição da pena. Cursos à distância. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público, entendendo pela possibilidade de concessão de remição penal através da participação de cursos online. O embargante alega vícios de omissão na decisão guerreada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP (omissão) no tocante ao enfrentamento das teses recursais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas trazidos ao conhecimento desta instância recursal, não havendo como se acolher os aclaratórios e, por via de consequência, o seu pleito infringente.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição (e, por via de consequência, a do seu pleito infringente) é medida que se impõe”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do CP. Art. 619 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.); TJRN. Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN. Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (ID 26428407 - Págs. 1 e ss) que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público haja vista a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN que concedeu ao apenado/embargado Willamy Xavier do Nascimento a remição de 47 (quarenta e sete) dias por ter concluído cursos online de “Segurança Patrimonial” e de “Mestre de Obras”.
Nas razões de págs. ID 26954222 - Pág. 1 e ss, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que essa Egrégia Corte sane as omissões referentes: “a) ao fato de que a entidade promotora do curso (ESCON) não demonstrou vinculação à instituição voltada à área educacional, tampouco foi comprovado o cumprimento da carga horária pelo recorrido; b) ao fato de que os referidos cursos, ainda que concluídos na modalidade à distância, não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, razão pela qual não podem conceder qualquer tipo de diploma e, em princípio, não habilitam para o exercício profissional, tanto que não são indicados os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas; e c) à ementa dos cursos online ‘Segurança Patrimonial’ e ‘Mestre de Obras’ (ID 26107068, p. 2 e 4)”.
Por via de consequência, postula o embargante que “seja conferido efeito infringente ao recurso integrativo, a fim de que, sob pena de ofensa aos §§ 1º, I, e 2º, do art. 126, da LEP ou dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, dê-se provimento ao agravo em execução penal ministerial”. Devidamente intimado, o embargado, por meio da Defensoria Pública do RN, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID 26974570 - Pág. 1 e ss).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor suas razões de decidir (ratio decidendi), abordando coerente e expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 26856430 - Pág. 1 e ss: “Da análise dos autos, percebe-se que foi acostado os certificados de conclusão do curso e das ementas correspondentes (ID 26107068 - Págs. 1 e ss), bem como, o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida (ID 26107069 - Págs. 1 e ss), de maneira que foi possível aferir a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ.
Com efeito, é certo que a simples inexistência de vínculo entre a instituição promovente e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade, mera formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição. Até porque “(...) a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade (...)” (AgRg no HC n. 647.091/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) E mais, em que pese não significar que toda atividade realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”.
Ou seja: a inexistência de vínculo entre a instituição e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade/formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, comprovados pelo controle de acessos do apenado fornecido pela ESCON e os certificados de conclusão do curso. (...) A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta dos cursos (online), a instituição responsável pela execução (ESCON), os objetivos propostos (qualificação profissional), os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como, a carga horária (280h/aula para cada curso), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente, galgando inclusive a certificação?
E mais: o art. 8.º da supramencionada Resolução é categórico ao afirmar que “compete ao Poder Judiciário [...], em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente [...]”. (...) De direito, portanto, a conservação dos dias remidos em favor do recorrido, entendendo pelo desprovimento do recurso ministerial e mantendo incólume a decisão do Juízo da origem” (Destacou-se).
Portanto, havendo a decisão colegiada apontando expressamente a irrelevância de vínculo da entidade promotora dos cursos (ESCON) com instituição de ensino (e, portanto, a desnecessidade de os cursos oferecidos habilitarem formalmente para o exercício profissional) para que seja concedida a remissão, não há omissão a ser suprida. Igualmente sem vícios a decisão embargada no tocante às alegações de que não foram indicados os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos, o sistema de avaliação, a carga horária, a forma de registro de frequência e de participação de apenado; bem como, as assertivas ministeriais de que as ementas dos cursos “versam sobre atividades sem ‘prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeito a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerado como profissionalizante’, razão pela qual não se coadunam com a finalidade da norma penal”.
É que esta Egrégia Câmara Criminal, entendeu que os requisitos da Resolução n. 391/2021-CNJ para a obtenção do benefício estavam presentes, independentemente daqueles pretendidos pelo Parquet, uma vez que a referida normativa autoriza a remissão através das “práticas sociais educativas não-escolares” e até de simples leitura de obras, sendo certo que foram acostados “(...) os certificados de conclusão do curso e das ementas correspondentes (ID 26107068 - Págs. 1 e ss), bem como, o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida (ID 26107069 - Págs. 1 e ss), de maneira que foi possível aferir a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ”.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Como bem apontou a douta Defensoria Pública em sede de contrarrazões, “(...) Cuida-se de evidente tentativa de revolvimento do mérito do acórdão, providência que é absolutamente estranha à lógica dos embargos de declaração, que não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão.
Caberia ao MP, em razão de ter seu interesse contrariado pelo acórdão, analisar e se valer da via processual adequada para veicular seu inconformismo, já que os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da posição de mérito assumida pelo julgador, servindo apenas para sua integração nos estreitos limites do art. 619, CPP.” (ID 26974570 - Pág. 2). Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810072-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810072-44.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WILLAMY XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº. 0810072-44.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN (meio fechado e semiaberto).
Agravante: Ministério Público. Agravado: Willamy Xavier do Nascimento. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE 47 DIAS DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DA ESCOLA DE CURSOS ONLINE - ESCON. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.236 DO STJ, SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES, AINDA NÃO JULGADO. BENEFÍCIO EXECUTÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que concedeu ao apenado/recorrido Willamy Xavier do Nascimento a remição de 47 (quarenta e sete) dias em razão de ter concluído o curso de “Segurança Patrimonial" e "Mestre de Obras", promovido pela Escola de Cursos Online - ESCON, com carga horária de 560 (quinhentas e sessenta) horas de estudo (ID 26107738).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810072-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2024.
Em suas razões recursais (ID 26107067 - Págs. 1 e ss), o Ministério Público alegou a impossibilidade de remição decorrente da participação no referido curso, pois não se trata de atividade complementar integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local, bem como não é oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.
A defesa, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID 26305575 - Págs. 1 e ss), refutou os argumentos ministeriais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Ao realizar o juízo de retratação (ID 26107739), o juízo de primeiro grau manteve a decisão agravada. Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 26349088 - Págs. 1 e ss).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Consoante relatado, discute-se a possibilidade de remição da pena do agravado em razão da participação e conclusão nos cursos de “Segurança Patrimonial" e "Mestre de Obras", promovido pela Escola de Cursos Online - ESCON. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão do Juízo de origem deve ser mantida, com o consequente desprovimento do recurso ministerial.
Explico. De logo, registre-se que ainda se encontra pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 1236 do STJ, sendo certo que não houve determinação de suspensão dos demais processos em que se discute a matéria. Assim, não há qualquer óbice no julgamento do mérito do presente recurso por esta Câmara Criminal: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO NA MODALIDADE "ENSINO À DISTÂNCIA" (EAD). CADASTRO PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO À UNIDADE PRISIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe, em 24/3/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes”. (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024.) Dito isso, observo, não sem alguma inquietação, que o Ministério Público de primeiro grau se ateve a uma tecnicalidade para buscar invalidar o esforço de ressocialização praticado pelo apenado, esforço esse devidamente chancelado pelo Juízo a quo.
In casu, depreende-se da decisão agravada que o juízo de primeiro grau deferiu a remição de 47 (quarenta e sete) dias ao apenado no seguinte sentido: “(...) Juntado aos autos certificados de conclusão de cursos profissionalizantes, através da plataforma Escola de Cursos Online - ESCON, quais sejam: “Segurança Patrimonial" e "Mestre de Obras", totalizando 560 (quinhentas e sessenta) horas de estudo.
Assim, considero que o apenado tem direito de remir 47 (quarenta e sete) dias de pena, ante a carga horária de 560 (quinhentas e sessenta) horas de estudo.”. Da análise dos autos, percebe-se que foi acostado os certificados de conclusão do curso e das ementas correspondentes (ID 26107068 - Págs. 1 e ss), bem como, o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida (ID 26107069 - Págs. 1 e ss), de maneira que foi possível aferir a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ.
Com efeito, é certo que a simples inexistência de vínculo entre a instituição promovente e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade, mera formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição. Até porque “(...) a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade (...)” (AgRg no HC n. 647.091/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) E mais, em que pese não significar que toda atividade realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”.
Ou seja: a inexistência de vínculo entre a instituição e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade/formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, comprovados pelo controle de acessos do apenado fornecido pela ESCON e os certificados de conclusão do curso. Necessário que se ressalte o teor do art. 4.º da Resolução sub examine que prevê os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à remição pela participação das atividades previstas no art. 2.º, II, da mesma normativa: “O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III – objetivos propostos; IV referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI – forma de realização dos registros de frequência; e
VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.”. A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta dos cursos (online), a instituição responsável pela execução (ESCON), os objetivos propostos (qualificação profissional), os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como, a carga horária (280h/aula para cada curso), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente, galgando inclusive a certificação?
E mais: o art. 8.º da supramencionada Resolução é categórico ao afirmar que “compete ao Poder Judiciário [...], em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente [...]”. Neste azo, oportuno trazer a lume o que afirma Rodrigo Duque Estrada Roig, quando assenta que “O princípio da humanidade é pano de fundo de todos os demais princípios penais”, decorrendo “do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da CF), amparando o Estado Republicano e Democrático de Direito”.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 23/24. Não por acaso assinalou o STJ que, “‘[...] em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade' [...]”. (AgRg no HC 647.091/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021).
Destaca aquele doutrinador ainda que, “Como a remição é um direito conducente (vetorialmente apontado) ao estado de liberdade, sua interpretação deve ser sempre ampliativa, jamais restritiva”. (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 243). Corroborando esta posição, observe-se as palavras do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: “Por essa razão, forma-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das atividades ensejadoras da remição em prol do preso, pois a formação intelectual facilita o ingresso no mercado de trabalho, evitando o retorno à delinquência.” (STF.
HC 203086. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 05/08/2021. Publicação: 06/08/2021). De se ressaltar que esta interpretação extensiva, inclusive, tem sido também referendada por esta e. Câmara Criminal, notadamente, como cediço, nos casos em que deu provimento a agravos em execução que buscavam a remição da pena em razão da aprovação parcial em exames nacionais de ensino médio e fundamental (ENEM e ENCCEJA).
Inclusive, em caso análogo ao dos autos, assim se pronunciou esta c. Corte: “PROCESSUAL PENAL. AGEX. REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CURSOS CONCLUÍDOS PELA PLATAFORMA ESCON. PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO IDÔNEA. EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ESTUDO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO”. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812694-04.2021.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/01/2022 – grifos acrescidos) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU REMIÇÃO DE 48 DIAS DA PENA PELA CONCLUSÃO DE CURSOS OFERTADOS POR INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - No caso concreto, a inexistência de convênio entre a instituição (Escola de Cursos Online – ESCON) e o poder público não afasta o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, já que restou comprovado que a assiduidade do apenado fora efetivamente fiscalizada pelos agentes penitenciários. - “... a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade ...” (STJ, AgRg no HC 647.091/SC). - Agravo conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0809364-62.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022) Não diferente, aliás, entende o e. Superior Tribunal de Justiça quando admite a remição inclusive através de analogia, abarcando atividades não expressas no texto legal. A propósito, já foi dito que, “[...] consoante o entendimento desta Corte Superior, '[a] norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia 'in bonam partem', que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal' [...]” (AgRg no HC 647.091/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). Assim, sintetizando todo o exposto, entendo que a mera falta de vínculo da instituição de ensino com o poder público não pode desconstituir a remição alcançada pelo apenado. Reitero, não se quer aqui dizer que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, pode levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não-escolar – afinal, no caso concreto, não se trata disto.
Inclusive, a jurisprudência das Cortes Superiores é categórica em afastar tais hipóteses, como a de cursos que não apresentam certificado de conclusão ou de carga horária, ou quando o apenado não consegue demonstrar a frequência na participação do curso. Aliás, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu pela concessão da ordem e pela remição da pena de reeducando em situação deveras semelhante.
Naquele caso, o apenado concluiu curso em instituição que igualmente não possuía vínculo com o poder público; nada obstante, decidiu o Ministro nos seguintes termos: “Após detida análise, verifico que houve comprovação nos autos, por meio de certificado, da realização e da conclusão do curso proposto pelo Instituto Universal Brasileiro. (eDOC
7) Na ocasião, o apenado concluiu com aproveitamento o curso de qualificação profissional de mestre de obras e edificações, no período entre outubro de 2018 e março de 2019, com duração equivalente a 400 horas. É evidente que, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois, tanto um quanto outro são beneficiados pela tutoria de professores, bem como pelo uso de materiais escolares direcionados.
Por outro lado, o reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável. Valorizar a conquista em voga trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos benefícios de uma vida delituosa.
Portanto, seria desproporcional diminuir todo o esforço empregado e considerar o empenho demonstrado como algo mínimo e comparável à modalidade de curso com a menor carga horária para o cálculo da remição.
Ante o exposto, concedo a ordem do presente habeas corpus a fim de declarar remidos 33 dias da pena do paciente, nos termos da jurisprudência assentada na 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal.” (STF. HC 202934. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 26/08/2021. Publicação: 30/08/2021). Como se verifica, a Suprema Corte considerou o argumento utilizado pelo STJ, qual seja, a simples ausência de vínculo da instituição de ensino com o poder público, como sendo insuficiente para debelar o esforço do apenado pela remição.
De direito, portanto, a conservação dos dias remidos em favor do recorrido, entendendo pelo desprovimento do recurso ministerial e mantendo incólume a decisão do Juízo da origem.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.