Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810073-58.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo R. H. S. P. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em razão do descumprimento de sentença que manteve tutela liminar impondo à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. A agravante sustenta a impossibilidade da medida, enquanto a parte agravada noticia a persistência do descumprimento da obrigação, apesar das intimações para comprovação documental da efetiva autorização e custeio das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores pode ser determinado para assegurar o cumprimento de tutela provisória confirmada por sentença, independentemente do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a dispensa de caução na hipótese de cumprimento de decisão que determina o custeio de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada restringe-se à adoção de medida executiva destinada a efetivar ordem judicial, não sendo cabível rediscutir o mérito da ação nem precedente relacionado à controvérsia de fundo.
4. O art. 297 do CPC confere ao juiz poder para determinar medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, sendo desnecessário o trânsito em julgado para autorizar o bloqueio de valores.
5. A operadora, embora intimada para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação e posteriormente intimada pessoalmente, permaneceu inerte, legitimando a adoção da medida constritiva para assegurar a continuidade do tratamento.
6. O bloqueio de valores deve perdurar apenas enquanto não houver comprovação inequívoca da disponibilização voluntária e integral do tratamento na rede credenciada, nos exatos termos da prescrição médica, podendo ser revisto diante da demonstração do cumprimento da obrigação.
7. A hipótese autoriza a dispensa de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC, em razão da necessidade de assegurar tratamento médico de elevado custo à parte hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF (mencionada apenas para afastar sua pertinência à controvérsia examinada).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por R. H. S. P., menor representada por sua genitora, Maria de Fátima Silva Rosa (Processo nº 0817212-30.2025.8.20.5001), contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da agravante, no montante de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), destinado ao custeio do tratamento da exequente referente ao período compreendido entre 17/11/2025 e a data da decisão, bem como à cobertura das despesas necessárias à continuidade do tratamento até 17/05/2026, correspondente aos três meses subsequentes.
A agravante sustenta que, na ação de origem, foi deferida tutela de urgência e posteriormente proferida sentença determinando a autorização e o custeio das terapias prescritas à beneficiária, inclusive fora da rede credenciada na hipótese de inexistência de profissionais aptos. Informa que a sentença foi mantida em grau recursal, encontrando-se o feito sobrestado em razão da interposição de recursos especiais pendentes de julgamento.
Relata que, no cumprimento provisório de sentença, a parte agravada alegou descumprimento da obrigação de fazer e requereu o bloqueio da quantia de R$ 62.400,00 para custeio de tratamento realizado em clínica particular, pedido acolhido pelo juízo de origem mediante determinação de bloqueio judicial dos valores e expedição de alvará para levantamento da quantia. Alega a operadora que jamais recusou o atendimento da beneficiária e que disponibiliza rede credenciada apta e profissionais habilitados para a realização das terapias prescritas, inexistindo justificativa para a realização do tratamento em prestador particular às suas expensas.
Defende que a utilização da rede credenciada constitui regra contratual e legal, sendo excepcional o reembolso de despesas realizadas fora da rede, especialmente quando há oferta regular do tratamento. Sustenta, ainda, a ilegalidade da ordem de bloqueio, argumentando que a decisão impõe à operadora o custeio integral de tratamento escolhido unilateralmente pela beneficiária, em desacordo com as condições contratuais e com a legislação aplicável aos planos de saúde.
Subsidiariamente, requer que eventual reembolso seja limitado aos valores praticados pela tabela da operadora. A agravante também afirma que a execução possui caráter provisório, uma vez que não houve trânsito em julgado da decisão, defendendo a necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados, nos termos do art. 520, IV, do CPC, diante da possibilidade de futura modificação do julgado e do risco de prejuízo irreversível.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão que determinou o bloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, limitar eventual reembolso à tabela praticada pela operadora e condicionar o levantamento da quantia à prestação de caução idônea. Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da sentença, conforme noticiado na origem pela autora da ação. Não cabe, portanto, discussão acerca do mérito da ação, incluindo-se o precedente formado pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265/DF. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar.
É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Na decisão liminar mantida por sentença, cujo cumprimento é requerido, a operadora agravante foi compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica anexada aos autos. A parte agravada noticiou o descumprimento. A operadora foi intimada para “comprovar documentalmente o cumprimento da sentença proferida no bojo da ação de origem, processo nº 0837144-38.2024.8.20.5001, com a efetiva autorização e custeio das terapias prescritas para o tratamento da credora, conforme laudo médico que instruiu a peça vestibular, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da sua rede credenciada, desde a data de 17 de novembro de 2025, data final do custeio do tratamento com os valores previamente bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, sob pena de novo bloqueio.” (ID 178739013 dos autos originários).
Permaneceu inerte, mesmo intimada pessoalmente (ID 180559081 dos autos originários). Portanto, adequada a medida de bloqueio de valores para garantir o tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço integral ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810073-58.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo R. H. S. P. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em razão do descumprimento de sentença que manteve tutela liminar impondo à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. A agravante sustenta a impossibilidade da medida, enquanto a parte agravada noticia a persistência do descumprimento da obrigação, apesar das intimações para comprovação documental da efetiva autorização e custeio das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores pode ser determinado para assegurar o cumprimento de tutela provisória confirmada por sentença, independentemente do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a dispensa de caução na hipótese de cumprimento de decisão que determina o custeio de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada restringe-se à adoção de medida executiva destinada a efetivar ordem judicial, não sendo cabível rediscutir o mérito da ação nem precedente relacionado à controvérsia de fundo.
4. O art. 297 do CPC confere ao juiz poder para determinar medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, sendo desnecessário o trânsito em julgado para autorizar o bloqueio de valores.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810073-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-07-2026 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810073-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810073-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ANDRÉ MENESCAL GUEDES AGRAVADO: R. H. S. P. Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por R. H. S. P., menor representada por sua genitora, Maria de Fátima Silva Rosa (Processo nº 0817212-30.2025.8.20.5001), contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da agravante, no montante de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), destinado ao custeio do tratamento da exequente referente ao período compreendido entre 17/11/2025 e a data da decisão, bem como à cobertura das despesas necessárias à continuidade do tratamento até 17/05/2026, correspondente aos três meses subsequentes.
A agravante sustenta que, na ação de origem, foi deferida tutela de urgência e posteriormente proferida sentença determinando a autorização e o custeio das terapias prescritas à beneficiária, inclusive fora da rede credenciada na hipótese de inexistência de profissionais aptos. Informa que a sentença foi mantida em grau recursal, encontrando-se o feito sobrestado em razão da interposição de recursos especiais pendentes de julgamento.
Relata que, no cumprimento provisório de sentença, a parte agravada alegou descumprimento da obrigação de fazer e requereu o bloqueio da quantia de R$ 62.400,00 para custeio de tratamento realizado em clínica particular, pedido acolhido pelo juízo de origem mediante determinação de bloqueio judicial dos valores e expedição de alvará para levantamento da quantia. Alega a operadora que jamais recusou o atendimento da beneficiária e que disponibiliza rede credenciada apta e profissionais habilitados para a realização das terapias prescritas, inexistindo justificativa para a realização do tratamento em prestador particular às suas expensas.
5. A operadora, embora intimada para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação e posteriormente intimada pessoalmente, permaneceu inerte, legitimando a adoção da medida constritiva para assegurar a continuidade do tratamento.
6. O bloqueio de valores deve perdurar apenas enquanto não houver comprovação inequívoca da disponibilização voluntária e integral do tratamento na rede credenciada, nos exatos termos da prescrição médica, podendo ser revisto diante da demonstração do cumprimento da obrigação.
7. A hipótese autoriza a dispensa de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC, em razão da necessidade de assegurar tratamento médico de elevado custo à parte hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF (mencionada apenas para afastar sua pertinência à controvérsia examinada).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por R. H. S. P., menor representada por sua genitora, Maria de Fátima Silva Rosa (Processo nº 0817212-30.2025.8.20.5001), contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da agravante, no montante de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), destinado ao custeio do tratamento da exequente referente ao período compreendido entre 17/11/2025 e a data da decisão, bem como à cobertura das despesas necessárias à continuidade do tratamento até 17/05/2026, correspondente aos três meses subsequentes.
A agravante sustenta que, na ação de origem, foi deferida tutela de urgência e posteriormente proferida sentença determinando a autorização e o custeio das terapias prescritas à beneficiária, inclusive fora da rede credenciada na hipótese de inexistência de profissionais aptos. Informa que a sentença foi mantida em grau recursal, encontrando-se o feito sobrestado em razão da interposição de recursos especiais pendentes de julgamento.
Relata que, no cumprimento provisório de sentença, a parte agravada alegou descumprimento da obrigação de fazer e requereu o bloqueio da quantia de R$ 62.400,00 para custeio de tratamento realizado em clínica particular, pedido acolhido pelo juízo de origem mediante determinação de bloqueio judicial dos valores e expedição de alvará para levantamento da quantia. Alega a operadora que jamais recusou o atendimento da beneficiária e que disponibiliza rede credenciada apta e profissionais habilitados para a realização das terapias prescritas, inexistindo justificativa para a realização do tratamento em prestador particular às suas expensas.
Defende que a utilização da rede credenciada constitui regra contratual e legal, sendo excepcional o reembolso de despesas realizadas fora da rede, especialmente quando há oferta regular do tratamento. Sustenta, ainda, a ilegalidade da ordem de bloqueio, argumentando que a decisão impõe à operadora o custeio integral de tratamento escolhido unilateralmente pela beneficiária, em desacordo com as condições contratuais e com a legislação aplicável aos planos de saúde.
Subsidiariamente, requer que eventual reembolso seja limitado aos valores praticados pela tabela da operadora. A agravante também afirma que a execução possui caráter provisório, uma vez que não houve trânsito em julgado da decisão, defendendo a necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados, nos termos do art. 520, IV, do CPC, diante da possibilidade de futura modificação do julgado e do risco de prejuízo irreversível.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão que determinou o bloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, limitar eventual reembolso à tabela praticada pela operadora e condicionar o levantamento da quantia à prestação de caução idônea. Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da sentença, conforme noticiado na origem pela autora da ação. Não cabe, portanto, discussão acerca do mérito da ação, incluindo-se o precedente formado pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265/DF. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar.
É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Na decisão liminar mantida por sentença, cujo cumprimento é requerido, a operadora agravante foi compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica anexada aos autos. A parte agravada noticiou o descumprimento. A operadora foi intimada para “comprovar documentalmente o cumprimento da sentença proferida no bojo da ação de origem, processo nº 0837144-38.2024.8.20.5001, com a efetiva autorização e custeio das terapias prescritas para o tratamento da credora, conforme laudo médico que instruiu a peça vestibular, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da sua rede credenciada, desde a data de 17 de novembro de 2025, data final do custeio do tratamento com os valores previamente bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, sob pena de novo bloqueio.” (ID 178739013 dos autos originários).
Permaneceu inerte, mesmo intimada pessoalmente (ID 180559081 dos autos originários). Portanto, adequada a medida de bloqueio de valores para garantir o tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço integral ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2026.
Defende que a utilização da rede credenciada constitui regra contratual e legal, sendo excepcional o reembolso de despesas realizadas fora da rede, especialmente quando há oferta regular do tratamento. Sustenta, ainda, a ilegalidade da ordem de bloqueio, argumentando que a decisão impõe à operadora o custeio integral de tratamento escolhido unilateralmente pela beneficiária, em desacordo com as condições contratuais e com a legislação aplicável aos planos de saúde.
Subsidiariamente, requer que eventual reembolso seja limitado aos valores praticados pela tabela da operadora. A agravante também afirma que a execução possui caráter provisório, uma vez que não houve trânsito em julgado da decisão, defendendo a necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados, nos termos do art. 520, IV, do CPC, diante da possibilidade de futura modificação do julgado e do risco de prejuízo irreversível.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão que determinou o bloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, limitar eventual reembolso à tabela praticada pela operadora e condicionar o levantamento da quantia à prestação de caução idônea. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da sentença, conforme noticiado na origem pela autora da ação.
Não cabe, portanto, discussão acerca do mérito da ação, incluindo-se o precedente formado pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265/DF. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Na decisão liminar mantida por sentença, cujo cumprimento é requerido, a operadora agravante foi compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica anexada aos autos. A parte agravada noticiou o descumprimento. A operadora foi intimada para “comprovar documentalmente o cumprimento da sentença proferida no bojo da ação de origem, processo nº 0837144-38.2024.8.20.5001, com a efetiva autorização e custeio das terapias prescritas para o tratamento da credora, conforme laudo médico que instruiu a peça vestibular, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da sua rede credenciada, desde a data de 17 de novembro de 2025, data final do custeio do tratamento com os valores previamente bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, sob pena de novo bloqueio.” (ID 178739013 dos autos originários).
Permaneceu inerte, mesmo intimada pessoalmente (ID 180559081 dos autos originários). Portanto, adequada a medida de bloqueio de valores para garantir o tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço integral ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 11ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 8 de junho de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora