Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810073-92.2025.8.20.0000 Polo ativo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO Polo passivo POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de manutenção de posse. O agravante alega sofrer turbação em razão de procedimentos de expropriação extrajudicial (leilões e notificações) promovidos pela instituição financeira credora, sustentando a pendência de ação revisional de contrato para afastar a mora e garantir a permanência no imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de manutenção de posse, especialmente a ocorrência de turbação, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, em contexto de consolidação da propriedade fiduciária regida pela Lei nº 9.514/1997.
III. Razões de decidir
3. A concessão da liminar possessória exige a comprovação cumulativa da posse, da turbação, da data do ato turbador e da continuação da posse, ainda que turbada, conforme art. 561 do CPC.
4. Os atos praticados pelo credor fiduciário, consistentes em notificação para purgação da mora, consolidação da propriedade e designação de leilão, decorrem do procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/1997 e configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
5. A simples existência de ação revisional em curso não afasta a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380.
6. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a posse exercida pelo devedor torna-se precária, inexistindo ilicitude nos atos expropriatórios subsequentes.
7. Ausente a demonstração de efetiva turbação, não se evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sendo necessária maior dilação probatória.
8. A inexistência da probabilidade do direito prejudica a análise do perigo de dano, diante da exigência de concomitância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os atos praticados pelo credor fiduciário no curso do procedimento de consolidação da propriedade, previstos na Lei nº 9.514/1997, configuram exercício regular de direito e não caracterizam turbação possessória.
2. A propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor nem obsta a execução da garantia fiduciária.
3. A ausência de prova da turbação afasta a probabilidade do direito e inviabiliza a concessão de tutela de urgência em ação de manutenção de posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 300 e 561; CC, art. 188, I; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJRN, Apelação Cível nº 0000206-72.2012.8.20.0127, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 08.11.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810100-12.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 20.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0805650-43.2025.8.20.5124, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob a seguinte argumentação: “O referido contrato é objeto de Ação Revisional proposta pela parte autora (Processo n. 800461-65.2017.8.20.5124), na qual alega a existência de cláusulas abusivas e, por conseguinte, que o valor que lhe é cobrado para quitação e a título de purgação da mora não corresponderia ao montante correto.
Ocorre que já houve discussão na referida ação sobre a possibilidade de a parte ré prosseguir com a execução da cláusula de garantia da alienação fiduciária e a consequente consolidação da propriedade imobiliária, tendo a instância superior, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800366-08.2022.8.20.0000, decidido favoravelmente à parte ré. Deste modo, os atos praticados pela parte ré, descritos na inicial, não podem ser tidos como ilegais ou ilegítimos, pois inerentes ao próprio procedimento de consolidação da propriedade na forma da Lei n. 9.514/1997.
Além disso, a existência da ação revisional em trâmite não inibe a caracterização da mora do devedor, na forma da Súmula 380 do STJ. Portanto, uma eventual possibilidade de declaração de ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, não impede o credor fiduciário de executar a garantia que existe em seu favor na hipótese de inadimplemento. Assim, não vislumbro a existência de atos de turbação da parte ré que possam ser enquadrados no art. 561 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da liminar”. Alega em suas razões recursais que: i) a probabilidade do direito “resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da existência dos elementos inerentes à Ação de Manutenção de Posse, nos termos do Artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a sua posse do imóvel, onde reside desde 2010; (b) a turbação praticado pelo réu por meio das reiteradas exigências, mesmo após os leilões desertos, para que o Agravante desocupe o imóvel; (c) a data da turbação constantes nas notificações e nos leilões ocorridos em dezembro de 2024; (d) a continuação da posse - embora turbada - do imóvel onde reside atualmente”; e ii) o risco da demora “fica caracterizado pela possibilidade da Agravada em alienar diretamente e imediatamente o imóvel, nos termos do Art. 27, §º, da Lei 9.5141, após 2 (duas) tentativas em vender o bem por meio de leilão somado aos fatores relacionados à vulnerabilidade do Agravante”.
Por esses fundamentos, requereu “o acolhimento do pedido liminar para determinar a manutenção de posse em favor do Agravante, relativo ao imóvel situado à Av. Abel Cabral, 557, Condomínio Sun Happy, Bl B, Apt 1502, Nova Parnamirim/RN, Parnamirim/RN, com a imediata cessação dos efeitos da turbação praticada (registros e averbações no imóvel junto ao cartório competente e mudança de propriedade junto a prefeitura); expedindo para tanto o respectivo mandado de manutenção de posse até que haja o trânsito em julgado do Processo n.º 0800461-65.2017.8.20.5124, que tramita na 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN”.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para confirmar a concessão dos pedidos liminares. Por meio da decisão de Id 31985810, o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido. Contrarrazões apresentadas. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Registre-se, de antemão, que estando o Agravo de Instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no processo de origem. Não obstante o esforço argumentativo desempenhado pela parte recorrente, seu inconformismo não é digno de acolhimento.
Para o deferimento da liminar de manutenção de posse, o art. 561 do CPC exige a comprovação, pelo autor, de quatro requisitos cumulativos: (I) a sua posse; (II) a turbação praticada pelo réu; (III) a data da turbação; e (IV) a continuação da posse, embora turbada. No caso em tela, o Agravante falha em demonstrar o requisito essencial da turbação. Os atos praticados pela Agravada - notificação para purgação da mora, consolidação da propriedade e designação de leilão - não constituem atos ilícitos de turbação, mas sim o exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), amparado pelo contrato de alienação fiduciária e pelo procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997.
A existência de uma Ação Revisional em curso, como bem pontuado na decisão agravada, não possui o condão de, isoladamente, descaracterizar a mora do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o tema por meio da Súmula 380, que dispõe: Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Uma vez configurada a inadimplência e não purgada a mora, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é medida que se impõe, tornando a posse do devedor fiduciante precária e injusta.
A partir de então, os atos expropriatórios subsequentes são legítimos. Nesse cenário, não há falar em probabilidade do direito (art. 300, CPC) a amparar a pretensão do Agravante, já que não restou demonstrada a efetiva turbação praticada pela parte Agravada, o que leva à necessidade da instrução probatória da demanda. A fim de corroborar com o entendimento adotado, transcrevo os precedentes abaixo com a mesma ratio decidendi:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000206-72.2012.8.20.0127, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O DIREITO PLEITEADO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E A DATA DO ESBULHO PRATICADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810100-12.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Nesses termos, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos à concessão da antecipação da tutela.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de origem impugnada. Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 32493826. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810073-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810073-92.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810073-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810073-92.2025.8.20.0000 Agravante: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO Agravado: POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0805650-43.2025.8.20.5124
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0805650-43.2025.8.20.5124, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob a seguinte argumentação: “O referido contrato é objeto de Ação Revisional proposta pela parte autora (Processo n. 800461-65.2017.8.20.5124), na qual alega a existência de cláusulas abusivas e, por conseguinte, que o valor que lhe é cobrado para quitação e a título de purgação da mora não corresponderia ao montante correto.
Ocorre que já houve discussão na referida ação sobre a possibilidade de a parte ré prosseguir com a execução da cláusula de garantia da alienação fiduciária e a consequente consolidação da propriedade imobiliária, tendo a instância superior, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800366-08.2022.8.20.0000, decidido favoravelmente à parte ré. Deste modo, os atos praticados pela parte ré, descritos na inicial, não podem ser tidos como ilegais ou ilegítimos, pois inerentes ao próprio procedimento de consolidação da propriedade na forma da Lei n. 9.514/1997.
Além disso, a existência da ação revisional em trâmite não inibe a caracterização da mora do devedor, na forma da Súmula 380 do STJ. Portanto, uma eventual possibilidade de declaração de ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, não impede o credor fiduciário de executar a garantia que existe em seu favor na hipótese de inadimplemento. Assim, não vislumbro a existência de atos de turbação da parte ré que possam ser enquadrados no art. 561 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da liminar”. Alega em suas razões recursais que: i) a probabilidade do direito “resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da existência dos elementos inerentes à Ação de Manutenção de Posse, nos termos do Artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a sua posse do imóvel, onde reside desde 2010; (b) a turbação praticado pelo réu por meio das reiteradas exigências, mesmo após os leilões desertos, para que o Agravante desocupe o imóvel; (c) a data da turbação constantes nas notificações e nos leilões ocorridos em dezembro de 2024; (d) a continuação da posse - embora turbada - do imóvel onde reside atualmente”; e ii) o risco da demora “fica caracterizado pela possibilidade da Agravada em alienar diretamente e imediatamente o imóvel, nos termos do Art. 27, §º, da Lei 9.5141, após 2 (duas) tentativas em vender o bem por meio de leilão somado aos fatores relacionados à vulnerabilidade do Agravante”.
Por esses fundamentos, requereu “o acolhimento do pedido liminar para determinar a manutenção de posse em favor do Agravante, relativo ao imóvel situado à Av. Abel Cabral, 557, Condomínio Sun Happy, Bl B, Apt 1502, Nova Parnamirim/RN, Parnamirim/RN, com a imediata cessação dos efeitos da turbação praticada (registros e averbações no imóvel junto ao cartório competente e mudança de propriedade junto a prefeitura); expedindo para tanto o respectivo mandado de manutenção de posse até que haja o trânsito em julgado do Processo n.º 0800461-65.2017.8.20.5124, que tramita na 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN”.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para confirmar a concessão dos pedidos liminares. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Entretanto, em análise sumária, própria do momento processual, entendo que não merece ser atribuído o efeito pretendido ao instrumental.
Como se vê, para a concessão dos efeitos ativo ou suspensivo, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência, pois não se evidenciou a probabilidade do direito neste momento processual, eis que não se tem prova da efetiva turbação praticada pela parte agravada, o que leva à necessidade da instrução probatória da demanda.
Isso porque, a ação de manutenção de posse é o instrumento processual adequado para repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser mantido, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (destaques acrescidos) No entanto, deixou a parte recorrente de demonstrar a ocorrência de turbação, ou esbulho, já que a parte demandada tem realizado legalmente os atos expropriatórios, com base em seu exercício regular de direito, consoante o teor da Súmula 380 do STJ e o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800366-08.2022.8.20.0000 (grifos acrescidos): “Súmula 380.
STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” “(…) Desta forma, entendo equivocada a decisão objurgada que suspendeu ‘os atos expropriatórios praticados pela requerida em relação ao imóvel objeto da lide, ao menos até que seja proferida a sentença’.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para que a agravante prossiga com o procedimento de execução da garantia fiduciária e a consequente consolidação da propriedade imobiliária.” Com efeito, neste instante de análise sumária, os documentos juntados aos autos não possuem o condão de comprovar a tese trazida, pela parte agravante, à análise do Poder Judiciário, de modo a evidenciar probabilidade do seu pretenso direito, sendo prudente o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, restando indevida qualquer ampliação probatória na via estreita do Agravo de Instrumento.
Forte nesses fundamentos, não estando evidenciada a probabilidade do direito, deixo de analisar o periculum in mora, dada a imprescindibilidade de a presença simultânea dos requisitos aludidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, intime-se o Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, para intervenção do feito. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0810073-92.2025.8.20.0000
DECISÃO
Pretende Edvan Rodrigues de Macedo a admissibilidade do recurso por ele interposto sem o recolhimento de preparo recursal, sustentando seu direito à gratuidade judiciária pela impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua subsistência. De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção, relativa, de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser, portanto, reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, contudo, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
A corroborar a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0810073-92.2025.8.20.0000
DESPACHO
Pretende, a parte recorrente, a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e, em consequência, a dispensa quanto ao recolhimento do respectivo preparo recursal. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada.
À espécie, observa-se que o recorrente, apesar de aposentado, sempre se apresentou nos autos de origem como vendedor (tendo, também naquela oportunidade, apresentado carta de concessão de aposentadoria datada do ano de 2016 para comprovar sua suposta hipossuficiência), tal circunstância, a meu ver, demanda esclarecimentos sobre a real situação de pobreza alegada, já que presume-se que além da aposentadoria, o recorrente afere renda oriunda do seu trabalho.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia transmutando a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, havendo elementos capazes de infirmarem o pressuposto de pobreza, imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as custas recursais respectivas, acostando-se aos autos os elementos probatórios que entenda necessários, em especial, os extratos das contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos três meses.
Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do .007, §4º do CPC. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Pois bem, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” a ensejar a concessão da gratuidade judiciária pretendida. Em cumprimento a diligência imposta, o recorrente trouxe aos autos extratos de sua conta bancária dos últimos meses (Id's 31773060 e seguintes). Entretanto, da análise dos documentos, a meu sentir, não há demonstração da condição de hipossuficiência financeira alegada, infirmando-se, portanto, a concessão do instituto pretendido.
Isso porque, apesar de sustentar a impossibilidade de arcar com o ônus relacionado as despesas do processo, os referidos extratos demonstram o recebimento, de quantias que variam entre R$ 7.000,00 a R$ 9.000,00, o que, a meu ver, desnatura a alegada hipossuficiência, ainda mais quando considerado o valor do preparo. A corroborar transcrevo precedentes desta Corte Estadual, por suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808259-84.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RENDA MENSAL INDICA QUE A AGRAVANTE TEM CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811059-85.2021.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809402-11.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007 do CPC. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado João Pordeus Relator