Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810074-77.2025.8.20.0000 Polo ativo CESAR AUGUSTO VELOSO Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo ANTONIO DA SILVA ALVES Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0810074-77.2025.8.20.0000. Embargante: César Augusto Veloso.
Advogado: André Felipe Alves da Silva. Embargado: Antônio da Silva Alves. Advogado: Paula Laryssa Freire de Macedo. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSÃO DE CRÉDITO COMO FORMA DE ADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO EXECUTADO, À FORÇA OBRIGATÓRIA DO ACORDO E À ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA CESSÃO DE CRÉDITO PELO DEVEDOR-CEDENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 36285619) opostos por CESAR AUGUSTO VELOSO em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 35906984), da relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810074-77.2025.8.20.0000, mantendo a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução formulada pelo ora embargante.
No acórdão embargado, o Colegiado consignou que o acordo homologado judicialmente estabeleceu obrigação no valor global de R$ 75.000,00, sendo R$ 15.000,00 mediante pagamento em espécie e R$ 60.000,00 por meio de cessão de crédito judicial, concluindo que o valor correspondente à cessão deveria servir de base para o cumprimento de sentença, em observância à força obrigatória do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a natureza jurídica da cessão de crédito pactuada no acordo, especialmente quanto à menor liquidez do crédito judicial, à sujeição a deságio e à impossibilidade de equiparação entre cessão de crédito e pagamento em dinheiro. Aduz que o decisum teria tratado o crédito cedido como obrigação pecuniária exigível em espécie, convertendo indevidamente obrigação de dar crédito judicial em obrigação de pagar quantia certa.
Afirma, ainda, existir contradição no acórdão ao reconhecer como exigível o montante decorrente da transação global ajustada entre as partes, embora o acordo tenha consignado o valor de R$ 50.820,00 como “quantia líquida e certa”, defendendo que inexiste obrigação exequível em montante superior a tal parâmetro. Requer, ao final, pronunciamento expresso acerca dos arts. 509, 783, 786, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como do art. 884 do Código Civil, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (ID 37952623), a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando inexistirem quaisquer vícios no acórdão embargado, uma vez que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, afirmando que o recurso possui mero intuito de rediscutir matéria já decidida. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Como relatado, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer como base de cálculo do cumprimento de sentença o valor correspondente à cessão de crédito ajustada no acordo homologado judicialmente, defendendo, em síntese, que o crédito judicial cedido não poderia ser equiparado ao pagamento em dinheiro, diante de sua menor liquidez, sujeição a deságio e imprevisibilidade de realização, bem como que o valor efetivamente líquido, certo e exigível estaria limitado ao montante de R$ 50.820,00.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao Colegiado, consignando, de forma clara, que o acordo homologado judicialmente estabeleceu obrigação no valor global de R$ 75.000,00, sendo R$ 15.000,00 mediante pagamento em espécie e R$ 60.000,00 por meio de cessão de crédito judicial, reconhecendo que a avença posterior representou inequívoca modificação do regime obrigacional anteriormente existente.
A propósito, transcrevo fragmento do acórdão embargado: "Ocorre que, a partir do momento em que, ‘em sede de negociação’, o devedor se comprometeu a pagar R$ 75.000,00, dos quais R$ 60.000,00 por cessão de crédito, houve inequívoca ampliação voluntária do valor devido, em troca da forma de pagamento ajustada e do encerramento do litígio. Se, posteriormente, surgiram controvérsias quanto à higidez dos créditos objeto da cessão ou dificuldades em sua efetiva realização, tal circunstância se insere no âmbito de risco próprio assumido pelo cedente, que não pode ser simplesmente transferido ao credor originário, sob pena de esvaziar a função própria da cessão como modalidade de adimplemento.”.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente apreciou a questão relativa à natureza jurídica da cessão de crédito e aos riscos inerentes à sua realização, concluindo que eventual dificuldade na liquidação do crédito cedido integra a esfera de risco assumida pelo próprio devedor-cedente quando da celebração do acordo. Do mesmo modo, inexiste a alegada contradição quanto ao valor exequível.
Isso porque o julgado foi claro ao distinguir o montante anteriormente reconhecido como “quantia líquida e certa” da obrigação posteriormente assumida pelas partes em sede de autocomposição homologada judicialmente, assentando que o acordo firmado instituiu obrigação autônoma, vinculada à forma de pagamento voluntariamente pactuada, circunstância que impede o devedor de pretender, posteriormente, reduzir unilateralmente o alcance econômico do ajuste.
Assim, o que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado ao acordo celebrado entre as partes, especialmente quanto aos efeitos da cessão de crédito e à delimitação do valor exequível, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Dessa forma, o acórdão embargado não contém qualquer vício passível de suprimento pela via eleita, pois enfrentou, de forma adequada, a questão central submetida ao Colegiado.
A pretensão do embargante, em última análise, dirige-se à revisão do mérito do julgado, o que escapa à função dos embargos de declaração. Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810074-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810074-77.2025.8.20.0000 Polo ativo CESAR AUGUSTO VELOSO Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo ANTONIO DA SILVA ALVES Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810074-77.2025.8.20.0000 Agravante: César Augusto Veloso.
Advogado: André Felipe Alves da Silva. Agravado: Antônio da Silva Alves. Advogada: Paula Laryssa Freire de Macedo. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSÃO DE CRÉDITO COMO MODALIDADE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E FORÇA OBRIGATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, quanto ao alegado excesso de execução. A controvérsia refere-se à base de cálculo adotada pelo juízo de origem - valor de R$ 60.000,00 referente à cessão de crédito ajustada em acordo homologado judicialmente - em contraposição à tese do agravante de que o valor da execução deveria se limitar ao montante anteriormente reconhecido (R$ 50.820,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a utilização do valor da cessão de crédito (R$ 60.000,00) como base de cálculo para o cumprimento de sentença fundado em acordo judicial; e (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da divergência entre o valor pactuado no acordo e o valor originalmente reconhecido na execução.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810074-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo judicial homologado estipula de forma clara e expressa que a quitação da obrigação envolve o pagamento de R$ 75.000,00, sendo R$ 60.000,00 por meio de cessão de crédito, cujo adimplemento está vinculado à sua efetiva transferência e comprovação nos autos. O valor de R$ 50.820,00, indicado no acordo como “quantia líquida e certa”, não invalida a avença posterior e voluntária de pagar R$ 75.000,00, o que configura novação parcial da obrigação, nos termos do art. 360 do CC, assumida livremente pelas partes em sede de autocomposição.
O risco quanto à higidez e à efetiva realização dos créditos cedidos integra o risco assumido pelo devedor-cedente, não podendo ser transferido ao credor sem desvirtuar a natureza da cessão como forma de adimplemento. Não há enriquecimento ilícito por parte do exequente, na medida em que o valor efetivamente exigido - com inclusão de encargos legais e multa contratual - é inferior ao valor da cessão pactuada, o que afasta a alegação de cobrança abusiva.
O Agravo de Instrumento é tempestivo, formalmente adequado e dirigido contra decisão interlocutória passível de impugnação, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não havendo elementos que justifiquem seu não conhecimento por suposta litigância protelatória. A decisão agravada analisa os cálculos apresentados pelas partes e aplica corretamente a multa e os honorários sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, em consonância com a boa-fé objetiva, a força obrigatória dos contratos e a coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do cumprimento de sentença fundado em acordo homologado deve observar o valor pactuado na cessão de crédito, quando expressamente convencionado pelas partes. O devedor não pode invocar o inadimplemento do próprio acordo como fundamento para reduzir o valor da obrigação ajustada judicialmente. A cessão de crédito como forma de adimplemento implica assunção do risco por parte do cedente, não podendo o eventual insucesso ser imputado ao credor.
A aplicação da multa e dos honorários prevista no art. 523 do CPC deve incidir apenas sobre o saldo remanescente, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 523; CC, arts. 389, 395, 422 e 360.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por César Augusto Veloso, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0805582-50.2020.8.20.5001, que não acolhendo a impugnação apresentada pelo ora Agravante, determinou que “(…) O exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, considerando o valor remanescente da dívida, acrescido das cominações legais previstas no artigo 523, § 2º, do CPC. (...)”.
Irresignado, o Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando sinteticamente que:
I) foi celebrado acordo entre as partes no qual o Agravante reconheceu ser devedor de R$ 50.820,00;
II) a transação previu o pagamento do valor de R$ 75.000,00, dos quais R$ 15.000,00 seriam pagos em dinheiro e R$ 60.000,00 seriam satisfeitos mediante cessão de crédito da União Federal no processo nº 0017894-28.4.01.3400, que tramita perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal;
III) ambas as obrigações foram adimplidas: o valor em espécie foi pago e a habilitação da cessão de crédito foi deferida judicialmente;
IV) apesar disso, o Agravado retomou a execução, alegando que haveria saldo devedor de R$ 81.804,61, desconsiderando a natureza da obrigação de cessão de crédito e tratando o crédito como se fosse pagamento em dinheiro;
V) o Juízo de origem reconheceu parcialmente a tese do exequente, admitindo o valor do débito com base em cálculo que considera indevidamente o valor nominal da cessão como obrigação pecuniária. Na sequência, disse o Agravante que o Agravado está tentando se beneficiar de tal circunstância para exigir o pagamento de obrigação de pagar calculada claramente de forma excessiva, e que a obrigação assumida foi de cessão de crédito, e não de pagamento em dinheiro.
Pontua que o valor de R$ 60.000,00 não pode ser convertido em obrigação pecuniária passível de atualização e cobrança com multa e juros, pois tratava-se de crédito transferido judicialmente, e que o Juízo de origem ignorou que o acordo previu consequências específicas apenas para o inadimplemento da parcela em dinheiro. Assevera que o Agravado estaria promovendo enriquecimento sem causa ao exigir novamente valor correspondente à obrigação já satisfeita por meio da cessão, havendo evidente risco de dano irreparável com a manutenção da decisão agravada, pois valores bloqueados via SISBAJUD estão prestes a serem transferidos ao Agravado, antes da apreciação do recurso.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da decisão agravada, impedindo a transferência dos valores bloqueados. No mérito, seja reconhecido o excesso de execução e reformada a decisão para que o cálculo do saldo devedor considere a obrigação real pactuada (cessão de crédito e pagamento parcial em espécie), resultando no valor de R$ 54.720,59. Juntou os documentos de págs. 14-1.103.
Efeito suspensivo indeferido às págs. 1.105-1.109. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 1.123-1.126, rebatendo os argumentos postos da exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento de recurso. A 7ª Procuradora de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se há efetivo excesso de execução no cumprimento de sentença lastreado no acordo judicial homologado, notadamente quanto à base de cálculo utilizada pelo Juízo de origem – valor nominal da cessão de crédito (R$ 60.000,00) – e à alegação do Agravante de que o débito exequendo não poderia ultrapassar o saldo originalmente reconhecido na execução (R$ 50.820,00).
Conforme consta do ID 90974474, o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente dispôs que o Executado (Agravante) pagaria ao Exequente (Agravado), a quantia total de R$ 75.000,00, sendo: a) R$ 15.000,00 por meio de transferência bancária em espécie, até 31 de outubro de 2022, e b) R$ 60.000,00 mediante cessão de crédito no processo nº 0017894-28.4.01.3400, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, a ser habilitado em favor do exequente e de sua advogada.
Não se trata de mera liberalidade negocial, mas sim de avença detalhada, cuja execução deveria observar rigorosamente as formas pactuadas. A Cláusula 4 do Acordo é taxativa ao dispor: "Frisa-se que, o presente acordo somente entrará em vigor e surtirá efeitos após a quitação integral dos itens 1 e 2, no que tange as cessões para os credores, ora exequente e sua causídica, bem como o pagamento do valor remanescente via transferência ou Pix, devendo o executado juntar aos autos, tanto as cessões de créditos, como também os comprovantes de pagamentos;” O Agravante pretende, em sede recursal, desconsiderar a opção negocial que ele próprio subscreveu, para fazer prevalecer o saldo da dívida anterior (R$ 50.820,00), como se houvesse mera garantia acessória e não uma modificação substancial do regime obrigacional.
Isso equivaleria, em última análise, a negar eficácia ao acordo homologado, com violação direta à coisa julgada formada em torno do ajuste. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, procedeu à análise crítica dos cálculos apresentados por ambas as partes, reconhecendo que o valor singelo da dívida, para fins de cumprimento forçado do acordo, é de R$ 60.000,00, correspondente ao crédito cedido. Também consignou que o cálculo do devedor é inferior a esse patamar, razão pela qual não poderia ser acolhido, e que o Exequente (Agravado), embora tenha utilizado corretamente a base de R$ 60.000,00, incidiu em equívoco ao aplicar multa e honorários sobre o valor inicial, e não apenas sobre o remanescente.
O Agravante, em suas razões, procura dar relevo ao trecho do acordo que menciona o valor de R$ 50.820,00 como “quantia líquida e certa” da qual o Agravado e sua patrona seriam credores, para concluir que a execução não poderia se distanciar desse patamar. Ocorre que, a partir do momento em que, “em sede de negociação”, o devedor se comprometeu a pagar R$ 75.000,00, dos quais R$ 60.000,00 por cessão de crédito, houve inequívoca ampliação voluntária do valor devido, em troca da forma de pagamento ajustada e do encerramento do litígio.
Se, posteriormente, surgiram controvérsias quanto à higidez dos créditos objeto da cessão ou dificuldades em sua efetiva realização, tal circunstância se insere no âmbito de risco próprio assumido pelo cedente, que não pode ser simplesmente transferido ao credor originário, sob pena de esvaziar a função própria da cessão como modalidade de adimplemento. Sob essa ótica, não procede a tese de que o Exequente estaria buscando “enriquecimento sem causa” ao exigir valor calculado a partir do crédito de R$ 60.000,00.
As contrarrazões são claras ao demonstrar que o montante efetivamente perseguido, consideradas as cominações legais e contratuais, é inferior ao valor nominal do crédito cedido, o que afasta, por si só, a ideia de cobrança desarrazoada ou abusiva. Ademais, o próprio Agravante admite, em sua impugnação e nas razões do Agravo, que, ainda segundo os seus parâmetros, haveria saldo devedor de R$ 54.720,59, valor que se aproxima significativamente da base de cálculo adotada pelo Juízo (R$ 60.000,00), especialmente se considerados os encargos moratórios e a multa decorrente do inadimplemento – que, frise-se, decorrem diretamente da sua conduta de descumprir o acordo.
Não se vislumbra, pois, afronta aos arts. 389, 395 e 422 do Código Civil ou ao regime do cumprimento de sentença do CPC. Ao contrário, a solução construída na decisão agravada prestigia a força obrigatória do acordo homologado, o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que o devedor se valha do próprio inadimplemento para reduzir o montante pactuado, e o regime do art. 523 do CPC, ao limitar a aplicação da multa e dos honorários ao saldo remanescente.
Quanto aos argumentos deduzidos nas contrarrazões, que apontam caráter protelatório do Agravo e postulam, inclusive, o não conhecimento do recurso, entendo que não lhes assiste razão nessa extensão. O Agravo se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, foi interposto tempestivamente, com preparo regular e formação adequada do instrumento.
É verdade que algumas alegações recursais reproduzem, em grande medida, teses já apreciadas na origem, mas tal circunstância é inerente à via do Agravo de Instrumento, cuja função é precisamente submeter à revisão do Tribunal a correção da decisão interlocutória. A improcedência do mérito não transforma, por si só, o recurso em protelatório. Por outro lado, as mesmas contrarrazões reforçam a conclusão de que o valor exigido no cumprimento de sentença encontra respaldo, não apenas no texto do acordo, mas também no comportamento subsequente das partes, que reconheceram a existência de saldo relevante e litígio apenas quanto ao modo de cálculo, e não quanto à própria exigibilidade do crédito.
Diante desse quadro, não se identifica o alegado excesso de execução, tampouco qualquer nulidade ou violação a direito do agravante que justifique a reforma da decisão. Ao revés, a manutenção do decisum revela-se a solução mais consentânea com a estabilidade da coisa julgada, com a segurança jurídica e com o princípio da efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803357-49.2025.8.20.0000 Agravante: César Augusto Veloso. Advogado: André Felipe Alves da Silva. Agravado: Antônio da Silva Alves. Advogada: Paula Laryssa Freire de Macedo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por César Augusto Veloso, com o objetivo de reformar decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no presente recurso. Em suas razões, alega o Agravante em síntese que poderá o objeto do Agravo de Instrumento ser esvaziado, caso seja liberado em prol do Agravado os valores já bloqueados nos autos de 1º grau. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão recorrida, “(…) tão somente para não permitir a liberação dos valores que estão bloqueados e que permanecem sob a custódia do Juízo de primeiro grau, até que a controvérsia recursal seja julgada, de modo definitivo, pelo e.
Colegiado da 3ª Câmara Cível, de acordo com a faculdade prevista no art. 1.019, inc. I, do CPC. (…)”.
É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante, explico! A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal para que fosse reconhecido o alegado excesso de execução, o que pode levar a liberação dos valores penhorados em prol do Agravado, sem que antes haja uma decisão definitiva do recurso instrumental interposto. Dessa forma, a decisão monocrática merece ser reformada apenas nesse ponto.
Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida, e defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que não seja liberado em prol do Agravado os valores penhorados/bloqueados, até julgamento definitivo do presente recurso por esta 3ª Câmara Cível. Informe ao Juízo a quo do inteiro desta decisão. Após cumpridas as diligências, à conclusão. P.
I. C. Natal/RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803357-49.2025.8.20.0000 Agravante: César Augusto Veloso. Advogado: André Felipe Alves da Silva. Agravado: Antônio da Silva Alves. Advogada: Paula Laryssa Freire de Macedo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por César Augusto Veloso, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0805582-50.2020.8.20.5001, que não acolhendo a impugnação apresentada pelo ora Agravante, determinou que “(…) O exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, considerando o valor remanescente da dívida, acrescido das cominações legais previstas no artigo 523, § 2º, do CPC. (...)”.
Irresignado, o Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando sinteticamente que:
I) foi celebrado acordo entre as partes no qual o Agravante reconheceu ser devedor de R$ 50.820,00;
II) a transação previu o pagamento do valor de R$ 75.000,00, dos quais R$ 15.000,00 seriam pagos em dinheiro e R$ 60.000,00 seriam satisfeitos mediante cessão de crédito da União Federal no processo nº 0017894-28.4.01.3400, que tramita perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal;
III) ambas as obrigações foram adimplidas: o valor em espécie foi pago e a habilitação da cessão de crédito foi deferida judicialmente;
IV) apesar disso, o Agravado retomou a execução, alegando que haveria saldo devedor de R$ 81.804,61, desconsiderando a natureza da obrigação de cessão de crédito e tratando o crédito como se fosse pagamento em dinheiro;
V) o Juízo de origem reconheceu parcialmente a tese do exequente, admitindo o valor do débito com base em cálculo que considera indevidamente o valor nominal da cessão como obrigação pecuniária. Na sequência, disse o Agravante que o Agravado está tentando se beneficiar de tal circunstância para exigir o pagamento de obrigação de pagar calculada claramente de forma excessiva, e que a obrigação assumida foi de cessão de crédito, e não de pagamento em dinheiro.
Pontua que o valor de R$ 60.000,00 não pode ser convertido em obrigação pecuniária passível de atualização e cobrança com multa e juros, pois tratava-se de crédito transferido judicialmente, e que o Juízo de origem ignorou que o acordo previu consequências específicas apenas para o inadimplemento da parcela em dinheiro. Assevera que o Agravado estaria promovendo enriquecimento sem causa ao exigir novamente valor correspondente à obrigação já satisfeita por meio da cessão, havendo evidente risco de dano irreparável com a manutenção da decisão agravada, pois valores bloqueados via SISBAJUD estão prestes a serem transferidos ao Agravado, antes da apreciação do recurso.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da decisão agravada, impedindo a transferência dos valores bloqueados. No mérito, seja reconhecido o excesso de execução e reformada a decisão para que o cálculo do saldo devedor considere a obrigação real pactuada (cessão de crédito e pagamento parcial em espécie), resultando no valor de R$ 54.720,59. Juntou os documentos de págs. 14-1.103.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O presente recurso visa à reforma da decisão proferida pela MM. Juíza da 23ª Vara Cível de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805582-50.2020.8.20.5001, rejeitou a impugnação oposta pelo Executado, ora Agravante. Conforme consta do ID 90974474, o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente dispôs que o Executado (Agravante) pagaria ao Exequente (Agravado), a quantia total de R$ 75.000,00, sendo: a) R$ 15.000,00 por meio de transferência bancária em espécie, até 31 de outubro de 2022, e b) R$ 60.000,00 mediante cessão de crédito no processo nº 0017894-28.4.01.3400, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, a ser habilitado em favor do exequente e de sua advogada.
Não se trata de mera liberalidade negocial, mas sim de avença detalhada, cuja execução deveria observar rigorosamente as formas pactuadas. A Cláusula 4 do Acordo é taxativa ao dispor: "Frisa-se que, o presente acordo somente entrará em vigor e surtirá efeitos após a quitação integral dos itens 1 e 2, no que tange as cessões para os credores, ora exequente e sua causídica, bem como o pagamento do valor remanescente via transferência ou Pix, devendo o executado juntar aos autos, tanto as cessões de créditos, como também os comprovantes de pagamentos;” Portanto, o efeito liberatório da avença estava condicionado à efetiva entrega da cessão de crédito e ao pagamento do valor em dinheiro, sendo ônus do Agravante providenciar ambos os elementos.
A cláusula possui natureza de condição suspensiva (art. 125, Código Civil), ou seja, enquanto não preenchidos ambos os requisitos, o acordo não produz efeitos liberatórios e a obrigação persiste. Muito embora o Agravante alegue que "cumpriu sua parte" ao viabilizar a habilitação do ora Agravado no processo da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, não há nos autos prova inequívoca de que a cessão de crédito se consumou com eficácia patrimonial para este.
Ao revés, conforme registrado na petição de ID 118896139, protocolada pelo Agravado, este informa que o crédito cedido era inexigível, o que significa, na prática, que não houve efetivo adimplemento da obrigação de pagar por meio da cessão, senão vejamos: “(…) Por oportuno, observando que as cessões de crédito são inexigíveis e incertas, a eficácia das cláusulas estabelecidas no termo de acordo firmado (doc de id 90974474) são reestabelecidas, ao passo que, o item 3 do referido termo, estabelece a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês, com índice de correção pelo IPCA-E, em caso de descumprimento. (...)” Tal informação não foi contestada pelo Agravante!
Vale registrar que o art. 286 do Código Civil dispõe: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.” Entretanto, o crédito cedido, por ser litigioso, de baixa liquidez ou de exigibilidade contestada, não representou adimplemento efetivo da obrigação assumida. O inadimplemento da cessão gera consequência direta no plano obrigacional: o devedor não pode se escusar da responsabilidade, transferindo ao credor os riscos da cessão infrutífera.
Não há nos autos, como exige o art. 373, II, do CPC, comprovação de que o crédito cedido tenha sido recebido, transferido com êxito ou tenha produzido qualquer resultado econômico em favor do Agravado. Tendo sido descumprida uma das obrigações essenciais do Termo de Acordo, a decisão agravada corretamente reconheceu que o exequente tem direito de exigir o valor nominal da cessão frustrada (R$ 60.000,00), devidamente atualizado, abatendo-se os R$ 15.000,00 já pagos, acrescido das cominações legais previstas no art. 523, § 2º, do CPC, conforme fundamentação expressa: “No tocante ao valor devido ao exequente, verifico que ambas as partes apresentaram valores incorretos.
Nesse aspecto, sendo o valor singelo da dívida R$ 60.000,00, não há como acolher o valor do débito apresentado pelo devedor, porquanto inferior a este.” Ademais, a decisão também corrigiu cálculo do Exequente (Agravado), determinando que os encargos legais (multa e honorários) incidam apenas sobre o valor remanescente, em estrita observância ao §2º do art. 523 do Código de Ritos. Não se verifica, portanto, qualquer abuso, ilegalidade ou excesso de execução.
Ao contrário, a decisão impugnada observou rigorosamente os limites legais e os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2